-
Gabarito: certo.
Regimento Interno do STM:
Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:
II - exercer as funções judicantes e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
-
Art 10,b - L8457/92
-
Como a questão pede conforme a Lei n° 8.457/92, em 2018 a Lei n° 13.774/18 trouxe algumas mudanças na lei, mais precisamente 130 mudanças.
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;
Como pode ser visto, a presente questão estaria errada conforme a lei atual, isso porque o Vice-Presidente exerce a função de Corregedor da Justiça Militar, sendo excluído da distribuição de processos, mantendo a função judicante quando for para compor o plenário.
Apesar do concurso ser de 2018, a mudança da lei foi feita no apagar das luzes no Congresso Nacional, exatamente no dia 19 de dezembro de 2018, então fiquem atentos com essas mudanças.
Espero ter ajudado!!!
-
Em reforço ao explicado pelo Vitor Adami, segue nova redação do artigo 7o, II do RI/STM:
Art. 7o São atribuições do Vice-Presidente:
II - exercer a função de Corregedor da Justiça Militar da União durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;
-
Questão DESATUALIZADA
-
DESATUALIZADA.
O Ministro Vice Presidente do STM é quem exerce a Corregedoria da JMU, órgão de fiscalização, orientação jurídico administrativa. Não exerce função judicante, mas administrativa. art. 12 e 13 da Lei 8457/92.
Antes havia uma auditoria de correição, o que foi alterado com o advento da lei 13.744/18, havendo simetria com os demais tribunais.
Somente terá função judicante quando for para compor o plenário, nesse sentido:
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;