SóProvas


ID
2616196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos e seu regime, julgue o item a seguir.


No direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à administração.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    A responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, porém caso haja alguma causa excludente de responsabilidade o Estado não será responsável. “Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal.”

     

    (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 237)

     

    A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito”.

     

    (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO apud MAYNEZ, 1951, p. 7.)

     

    “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

  • CERTA!

     

    O comentário do Tiago Costa foi muito elucidativo, mas nessa questão fui por outro caminho:

     

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à administração, no direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo.

     

    Pensei da seguinte forma: quem causa dano à administração responde, em muitos casos, por Improbidade Administrativa, certo?

     

    Improbidade Adm. é objeto do Direito Administrativo, logo questão correta!

  • GABARITO CERTO

     

     

    No direito brasileiro, constituem objeto do Direito Administrativo, sendo por ele regulado e estudado nos livros de doutrina, os seguintes temas:

     


    a) Administração Pública, em sentido subjetivo, para abranger as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que exercem a função administrativa do Estado; aí entram os órgãos administrativos que integram a Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os agentes públicos;


    b) Administração Pública em sentido objetivo, ou seja, as funções administrativas do Estado, a saber, serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção e regulação;


    c) as entidades paraestatais (como os serviços sociais autônomos) e as entidades do chamado “terceiro setor”, como as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPS, as organizações da sociedade civil, as entidades filantrópicas, as declaradas de utilidade pública e outras modalidades com as quais a Administração Pública tenha algum tipo de vínculo;


    d) o regime jurídico administrativo, abrangendo as prerrogativas, privilégios e poderes da Administração (a chamada puissance publique dos franceses), necessários para a consecução do interesse público, bem como as restrições necessárias à garantia dos direitos individuais, em especial as representadas pelos princípios da Administração Pública;


    e) os vários desdobramentos do poder de polícia e do princípio da função social da propriedade, incidentes sobre a propriedade privada, como as diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada (limitações administrativas, tombamento, desapropriação, requisição, servidão administrativa, dentre outras);


    f) a discricionariedade administrativa, especialmente sob o aspecto dos limites de sua apreciação pelo Poder Judiciário;


    g) os meios de atuação da Administração Pública, abrangendo os atos e contratos administrativos, inclusive o processo da licitação; aí se incluem as várias modalidades de acordos de vontade firmados pela Administração Pública, como as diferentes formas de concessão (de serviço público, de obra pública, de uso de bem público, patrocinadas e administrativas, estas duas últimas como espécies de parcerias público privadas), os convênios, os termos de parceria, os contratos de gestão e outros instrumentos congêneres;


    h) os bens públicos das várias modalidades e respectivo regime jurídico, inclusive quanto às formas de sua utilização por particulares;


    i) o processo administrativo e respectivos princípios informadores;


    j) a responsabilidade civil do Estado;


    k) a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública;


    l) o controle da Administração Pública, nas modalidades de controle administrativo, legislativo e jurisdicional;


    m) a improbidade administrativa.

     

     

    Fonte: Di Pietro, 2017.

  • PC Siqueira, você acertou, mas acho que não é bem por aí, pois pessoas jurídicas não cometem nem respondem por atos de improbidade. 

    Acho que a questão cobrou mesmo foi o rol trazido pelo Eduardo.

     

    É meio difícil de exemplificar, pois a gente não estuda muito essa questão, mas, chutando aqui uma hipótese: se o carro de uma empresa acaba derrubando um poste num acidente de carro (gerando dano ao poder público), a administração pode ajuizar ação para que a empresa a indenize pelo dano.

    Ou no caso de uma empresa contratada que recebeu dinheiro, mas não prestou um serviço, o Estado pode (e deve) buscar a responsabilidade civil dessa empresa.

    Então, segundo a questão (e o rol da Di Pietro), essa busca pelo ressarcimento ao erário também seria objeto do Direito Administrativo, embora isso não seja muito estudado, pois tem mais "cara" de Direito Civil ou até de Direito Penal (Vide empreiteras na Lava-Jato).

     

    Abraços

  • Responsabilidade Objetiva: 

    Teoria do risco administrativo

    -Teoria do risco integral (para alguns), dano nuclear e ato terrorista contra aeronave

    Comportamento lícito ou ilícito de agente público nessa qualidade

                                         +

                                     Dano

                                         +

                              Nexo de causalidade

    _______________________________________________________________

    Excludente da responsabilidade OBJETIVA:

    - caso fortuíto ou força maior

    -culpa exclusiva da vítima

    -culpa exclusiva de terceiro 

  • Esta questão foi retirada do livro da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. A autora apresenta uma extensa lista do objeto do direito administrativo, abrangendo, entre outros temas: a Administração Pública, as entidades paraestatais, o regime jurídico administrativo, os desdobramentos do poder de polícia, a discricionariedade administrativa, os meios de atuação da Administração, os bens públicos, o processo administrativo, a responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública, o controle da Administração, a improbidade administrativa. Logo, o item está certo!

    Hebert Almeida

  • Acho que o pensamento do PC Siqueira está equivocado:

    Ele concluiu que "Quem causa dano à administração responde, em muitos casos, por Improbidade Administrativa", então, por isso, está certa a assertiva "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à administração, no direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo".

    Apenas excepcionalmente uma ação de pessoa jurídica que cause dano à administração será ato de improbidade.

     

    Eu errei a questão, mas, pensando, creio que o CESPE quer dizer que o Direito Administrativo sempre estará presente nos casos em que a Administração Pública estiver envolvida.

    Por exemplo, caso uma pessoa jurídica cause um dano à Administração, mesmo que não se aplique ao caso a Lei de Improbidade, nem seja uma relação contratual para aplicar a Lei de contratos, a Administração poderá ajuizar uma ação de indenização comum, mas ela sempre manterá as prerrogativas e princípios estudados pelo Direito Administrativo.

  • Pessoal, um motorista de uma empresa qualquer (pense em escritório de contabilidade da esquida da rua do seu João) colide em carro da administração pública. Esse é o caso. Aqui temos a regência do direito administrativo ou estamos falando em responsabilidade civil, regida pelo direito civil, cpc etc.

    Complexo, fiquei na dúvida.

  • Complementando:

     

    É a Lei nº 12.846/13 que regula a matéria:

     

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

  • Não sei se alinha do pensamento tem coerência, mas pensei na pessoa juridica que causa um dano ambiental. 

  • GABARITO: CERTO

     

    Na prova errei a questão pelo fato de constar apenas administração, ao invés de administração pública, ou Administração.

     

    Tanto que a doutrina citada pelos colegas apresentam expressamente administração pública.

     

    Enfim...

  • Achei que fosse pegadinha. "CESPE inverteu quem causa os danos e tá querendo me pegar". Questão de psicologia reversa.

  • CERTA.

    Um exemplo disso seria  a responsabilidade da pessoa jurídica que pratica atos ilícitos lesivos contra a administração pública dentro das licitações e contratos,  manipulando ou fraudando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

  • Amigos, falou-se em OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, leiam: todos os tópicos disciplinados dentro da matéria em questão. Assim, responsabilidade civil do Estado, licitações, processo administrativo, e seus correlatos estão envolvidos. Abraços.

  • Não pode nem pensar muito se não erra. É só pensar que se houve prejuízo para a adm pública, não importa quem causou, será responsável.

  • OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    - os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública;

    - a atividade jurídica não contenciosa que exerce; e

    - os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • CERTO

     

    Di Pietro tem uma lista enorme em seu livro.

     

    "No direito brasileiro, constituem objeto do Direito Administrativo, sendo por ele regulado e estudado nos livros de doutrina, os seguintes temas:

    k) a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública;"

     

     

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017

  • GABARITO: CERTO

     

    Esta questão foi retirada do livro da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. A autora apresenta uma extensa lista do objeto do direito administrativo, abrangendo, entre outros temas: a Administração Pública, as entidades paraestatais, o regime jurídico administrativo, os desdobramentos do poder de polícia, a discricionariedade administrativa, os meios de atuação da Administração, os bens públicos, o processo administrativo, a responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública, o controle da Administração, a improbidade administrativa.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • Art. 37 § 6º CF

  • Responsabilidade subjetiva da pessoa física ou jurídica que causou dano cível em desfavor da administração pública.

  • LER O COMENTÁRIO DO EDUARDO RIBEIRO. EXTREMAMENTE ÚTIL.

  • Algumas questões da CESPE parecem que são para ser estagiário da DI PIETRO...

  • A questão refere-se à Lei 12.846/2013, chamada pela mídia de LEI ANTICORRUPÇÃO, que trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas júridicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

    Inovações da lei:

    Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.

    Penas mais rígidas: valor das multas pode chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

    Acordo de Leniência: Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.

    Abrangência: Lei pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.


    Fonte: Site do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

  • A questão indicada está relacionada com o objeto do Direito Administrativo Brasileiro.

    Inicialmente, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2015), pode-se dizer que o Direito - conjunto de normas que disciplina a vida social - pode ser dividido entre Direito Público e Direito Privado. "O Direito Público se ocupa de interesses da sociedade". Assim, não se deve atender a uma vontade individual, mas ao interesse público. O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público e, por isso, ocupa-se das funções do Estado - função administrativa. 

    O Direito Administrativo disciplina o exercício a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham. Para Di Pietro (2018) constituem objeto do Direito Administrativo e por ele são regulados os respectivos temas:

    a) Administração Pública - sentido subjetivo - para abranger as pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, que exercem função administrativa do Estado; órgão administrativos que integram a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta - agentes públicos;

    b) Administração Pública - sentido objetivo - funções administrativas do Estado, como serviço público, fomento e intervenção;

    c) Entidades Paraestatais - como os serviços sociais autônomos - e terceiro setor - organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, entidades filantrópicas, entre outras;

    d) Regime jurídico administrativo - abrangendo prerrogativas, privilégios e poderes da Administração necessários para atingir o interesse público, assim como, as restrições necessárias à garantia dos direitos individuais, principalmente, as representadas pelos princípios da Administração Pública;

    e) Os vários desdobramentos do Poder de Polícia e do Princípio da Função Social da Propriedade - limitações administrativas, tombamento, desapropriação, requisição, servidão administrativa, entre outras;

    f) Discricionariedade Administrativa, principalmente, sob o aspecto dos limites de sua apreciação pelo Poder Judiciário;

    g) Os meios de atuação da Administração Pública, abrangendo atos e contratos administrativos - inclusive o processo de licitação, parcerias público-privadas, convênios;

    h) Os bens públicos das várias modalidades e respectivo regime jurídico;

    i) O processo administrativo e respectivos princípios reformadores;

    j) A responsabilidade civil do Estado;

    k) A responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública;

    l) O controle da Administração Pública, nas modalidades de controle administrativo, legislativo e jurisdicional;

    m) A improbidade administrativa. 

    Referências:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: Certo, com base no objeto do Direito Administrativo por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018).
  • É nisso que dá esses "autores consagrados" escreverem livros com 5.000 páginas para explicar um assunto que pode ser explicado em 200... Se torna um prato cheio pras bancas.

  • A questão trata do ressarcimento ao erário.

    Em virtude da indisponibilidade do interesse público, o Estado não pode abrir mão de buscar esta reparação.

  • GABARITO CERTO.

    Constitui objeto do direito administrativo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas.

    Se  houve prejuízo para a adm pública, não importa quem causou, será responsável.

  • Não sei por que o professor não resume essa explicação dele. Tem que ir direto na veia.
  • Cada doutrinador faz seu livro com seu ponto de vista e vocabulário. Prato cheio para as bancas. Questão fácil após a compreensão do que esta sendo dito.

  • A questão indicada está relacionada com o objeto do Direito Administrativo Brasileiro.

    Inicialmente, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2015), pode-se dizer que o Direito - conjunto de normas que disciplina a vida social - pode ser dividido entre Direito Público e Direito Privado. "O Direito Público se ocupa de interesses da sociedade". Assim, não se deve atender a uma vontade individual, mas ao interesse público. O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público e, por isso, ocupa-se das funções do Estado - função administrativa. 

    O Direito Administrativo disciplina o exercício a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham. Para Di Pietro (2018) constituem objeto do Direito Administrativo e por ele são regulados os respectivos temas:

    a) Administração Pública - sentido subjetivo - para abranger as pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, que exercem função administrativa do Estado; órgão administrativos que integram a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta - agentes públicos;

    b) Administração Pública - sentido objetivo - funções administrativas do Estado, como serviço público, fomento e intervenção;

    c) Entidades Paraestatais - como os serviços sociais autônomos - e terceiro setor - organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, entidades filantrópicas, entre outras;

    d) Regime jurídico administrativo - abrangendo prerrogativas, privilégios e poderes da Administração necessários para atingir o interesse público, assim como, as restrições necessárias à garantia dos direitos individuais, principalmente, as representadas pelos princípios da Administração Pública;

    e) Os vários desdobramentos do Poder de Polícia e do Princípio da Função Social da Propriedade - limitações administrativas, tombamento, desapropriação, requisição, servidão administrativa, entre outras;

    f) Discricionariedade Administrativa, principalmente, sob o aspecto dos limites de sua apreciação pelo Poder Judiciário;

    g) Os meios de atuação da Administração Pública, abrangendo atos e contratos administrativos - inclusive o processo de licitação, parcerias público-privadas, convênios;

    h) Os bens públicos das várias modalidades e respectivo regime jurídico;

    i) O processo administrativo e respectivos princípios reformadores;

    j) A responsabilidade civil do Estado;

    k) A responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública;

    l) O controle da Administração Pública, nas modalidades de controle administrativo, legislativo e jurisdicional;

    m) A improbidade administrativa. 

    Referências:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: Certo, com base no objeto do Direito Administrativo por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018).

  • Gab Certa

    Art 37°- §6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A responsabilidade civil do Estado é regida pelas normas e princípios de direito público [no qual se inclui o direito administrativo]. Traduz-se ela na obrigação da administração pública, ou dos delegatários de serviços públicos, de indenizar os danos que os seus servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros.

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • GABARITO: CERTO

    É só lembrar da lei 12.846/2013 (anticorrupção) que trata da responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra à administração pública nacional e a estrangeira.

  • SEGUE O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO:

    "É o ramo do direito positivo que rege a administração pública como forma de atividade; define as pessoas administrativas, a organização e os agentes do Poder Executivo das politicamente constituídas. Regula os direitos e obrigações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho da atividade administrativa."

    No direito brasileiro, constituem objeto do Direito Administrativo, sendo

    por ele regulado e estudado nos livros de doutrina, os seguintes temas:

    - Administração Pública, em sentido subjetivo;

    Administração Pública em sentido objetivo

    - as entidades paraestatais (como os serviços sociais autônomos)

    - o regime jurídico administrativo, abrangendo as prerrogativas,

    privilégios e poderes da Administração (a chamada puissance

    publique dos franceses);

    - os vários desdobramentos do poder de polícia e do princípio da

    função social da propriedade;

    - a discricionariedade administrativa, especialmente sob o aspecto dos

    limites de sua apreciação pelo Poder Judiciário;

    - os meios de atuação da Administração Pública;

    - os bens públicos das várias modalidades e respectivo regime

    jurídico, inclusive quanto às formas de sua utilização por

    particulares;

    - o processo administrativo e respectivos princípios informadores;

    - a responsabilidade civil do Estado;

    - a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à

    Administração Pública;

    - o controle da Administração Pública, nas modalidades de controle

    administrativo, legislativo e jurisdicional;

    - a improbidade administrativa.

    FONTE: ADMINISTRATIVO - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela - Direito administrativo - 2019

  • Você errou! 

  • Só pensar no tema prescrição... A prescrição neste caso é regida pelo Código Civil ou pelo Direito Administrativo? resposta: Direito Administrativo. E foi assim que marquei a resposta certa.

  • Certo

     

    A responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, porém caso haja alguma causa excludente de responsabilidade o Estado não será responsável. “Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal.”

     

    (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 237)

     

    A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito”.

     

    (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO apud MAYNEZ, 1951, p. 7.)

     

    “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

  • Certo

     

    A responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, porém caso haja alguma causa excludente de responsabilidade o Estado não será responsável. “Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal.”

     

    (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 237)

     

    A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito”.

     

    (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO apud MAYNEZ, 1951, p. 7.)

     

    “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

  • Responsabilidade civil do estado

    (Previsão constitucional)

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta --- nexo causal --- Dano

    Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade subjetiva

    Conduta --- Nexo casual --- Dano + Dolo ou Culpa

    Depende de dolo ou culpa

  • CERTO.

    Para relembrar..

    Para Di Pietro (2018) constituem objeto do Direito Administrativo:

    a) Administração Pública - sentido subjetivo

    b) Administração Pública - sentido objetivo

    c) Entidades Paraestatais 

    d) Regime jurídico administrativo

    e) Os vários desdobramentos do Poder de Polícia e do Princípio da Função Social da Propriedade

    f) Discricionariedade Administrativa, principalmente, sob o aspecto dos limites de sua apreciação pelo Poder Judiciário;

    g) Os meios de atuação da Administração Pública, abrangendo atos e contratos administrativos

    h) Os bens públicos das várias modalidades e respectivo regime jurídico;

    i) O processo administrativo e respectivos princípios reformadores;

    j) A responsabilidade civil do Estado;

    k) A responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública;

    l) O controle da Administração Pública, nas modalidades de controle administrativo, legislativo e jurisdicional;

    m) A improbidade administrativa. 

  • Responsabilidade civil + Dano causado ao particular + envolver o poder público = Direito administrativo.

  • Sempre que tiver:

    Administração pública X Administraçãopública;

    Administração pública X Seus agentes;

    Administração pública X Particulares.

    Teremos um objeto do direito administrativo!

    Mantenha-se firme na missão!!

  • Alguns colegas dizem que se 'pensar muito, erra a questão'...

    ...mas como seria possível não se pensar muito ao resolver uma questão de C ou E na prova de um concurso que vai mudar a sua vida?!

  • Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    (...)

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • GAB: CERTO

    Fui pelo raciocínio de que o direito penal trata dos "crimes contra a administração pública" e "Crimes contra a fé publica". Logo pensei que quem trata da responsabilizacao das pessoas que causam prejuízo a adm.publica seria objeto do direito penal. Marquei errado e errei.

  • X Você errou!  Resposta: Certo

  • Esqueci da lei anticorrupção. Foquei na responsabilidade Civil do Estado e errei =/

    Próxima.

    G.: Certo

  • nossa, vou ter que comprar um livro da Di Pietro, e o jeito
  • Di Pietro (2018, p. 48-49): "No direito brasileiro constituem objeto do Direito Administrativo, sendo por ele regulado e estudado nos livros de doutrina, os seguintestemas: (...) k) a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública. (...)".

  • Corrupçao por exemplo.

  • No direito brasileiro, constitui objeto do direito administrativo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que causam danos à administração.

    Responsabilidade civil = é o dever de indenizar ( que só acontece se houver danos materiais/morais )

    PJ da Adm Púb = Autarquias, FP, EP e SEM + Adm Direta ( U, E, DF, M)

    A questão pergunta indiretamente: " Em D. Adm estudamos RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO?" Sim!