-
ERRADO
LEI 9784/99
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
GABARITO ERRADO
CORRIGINDO A QUESTÃO:
A desistência do interessado quanto a pedido formulado à administração pública
não impede o prosseguimento do processo.
FUNDAMENTO: ART. 51, §2º DA LEI 9.784/99
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
-
ERRADO
LEI 9.784
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
QUESTÕES SEMELHANTES:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Nível Médio
Se, em um processo administrativo, determinado interessado apresentar manifestação escrita, desistindo totalmente do pedido por ele formulado, a administração pública, por razões de interesse público, poderá dar prosseguimento ao processo, não implicando o pedido de desistência necessariamente prejuízo a esse processo. Gabarito: CERTO.
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Todos os Cargos
A desistência ou renúncia do processo administrativo por parte do interessado não impõe o arquivamento, já que a administração pode dar prosseguimento ao processo, se o interesse público o exigir. Gabarito: CERTO.
-
O que se preza é o INTERESSE PÚBLICO
-
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. No entanto, a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Vale dizer ainda que, havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
Estrategia Concursos
-
Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de IMPULSIONAR O PROCESSO...
FONTE: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31777/principios-do-processo-administrativo-lei-9.78499
-
Lei 9.784/99
"Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."
-
Desistência
-> o interessado pode desistir, total ou parcialmente (manifestação escrita);
-> pode também renunciar a direitos disponíveis;
-> vários interessados: desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado;
-> não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige;
-> o órgão competente pode declarar extinto o processo: exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
-
CORRIGINDO A QUESTÃO:
A desistência do interessado quanto a pedido formulado à administração pública
não impede o prosseguimento do processo.
FUNDAMENTO: ART. 51, §2º DA LEI 9.784/99
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
-
A desistência do interessado quanto a pedido formulado à administração pública impede o prosseguimento do processo.
Não se a Administração pública considerar que o interesse público exige seu prosseguimento =]
-
ERRADO
Não impede o prosseguimento do processo !
Art. 51 § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
OBS IMPORTANTE: Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
-
Não sei não... mas tem gente ficando depremido com o QC...
-
A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a administração considerar que o interesse público assim o exige. (Art. 51, parágrafo 2)
-
Art.51
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige
-
QUESTÃO - A desistência do interessado quanto a pedido formulado à administração pública impede o prosseguimento do processo.
GAB: ERRADO
-
Lei 9.784/99:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
-
Sávio Túlio, acho que o seu cometário está equivocado.
Não necessariamente começou tem que continuar. O administrado pode sim desistir do processo. Porém, ficará a critério da administração, que poderá dar seguimento ao processo, se o interesse público o exigir, conforme o artigo abaixo:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Veja que conforme o artigo acima, em nenhum momento fala que necessariamente a administração irá dar prosseguimento. Este só ocorrerá SE o interesse púlbico o exigir. Ou seja, nem sempre haverá essa necessidade pelo interesse público.
-
Saiu da inércia / provocou... vira ex officio
-
ERRADO
Uma vez iniciado vai até o fim, até a decisão.(PRINCIPIO DA OFICIALIDADE)
EXCETO: quando a administração percebe que não há nenhuma necessidade da continuidade do processo. Gerando arquivamento ou extinção caso a decisão seja inútil. (Art. 52)
-
GAB:E
LEI 9784:
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
A questão está relacionada com o Processo Administrativo.
Primeiramente, é importante compreender a distinção entre Processo Administrativo e Procedimento.O primeiro pode ser entendido nas palavras de Marinela (2015) como "uma sucessão formal de atos realizadas por previsão legal ou pela aplicação dos princípios da ciência jurídica para praticar os atos administrativos. Já o procedimento é o "modo pelo o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos".
Segundo Di Pietro (2018) o processo administrativo pode ser instaurado mediante provocação
do interessado ou por iniciativa da própria Administração. Com tal processo é
estabelecida uma relação bilateral entre o administrado e o Administrador. O administrado deduz uma pretensão, já o Administrador, ao decidir, atua no próprio interesse e nos limites legais. O processo administrativo é gratuito e a Administração ao atuar não pode proferir decisões com força de coisa julgada, pois ninguém pode ser juiz ou parte ao mesmo tempo e ninguém pode ser juiz da própria causa.
A Lei nº 9.784 de 1999 é a norma geral de processo administrativo para o âmbito federal, sua finalidade é definir as normas básicas, aplicando-as à Administração Direta e Indireta de todos os poderes, desde que o administre. A referida lei tem influência nos diversos procedimentos administrativos regulados no país, inclusive, nos específicos. De acordo com o art. 69 os procedimentos específicos continuam sendo disciplinados por suas próprias leis - nesses casos as regras apresentadas são aplicadas de forma subsidiária.
Brevemente, de acordo com Marinela (2015), em se tratando das fases do procedimento administrativo - em regra geral - são apontadas três fases. A instauração - primeira etapa, fase em que ocorre a apresentação escrita dos fatos e indicação que enseja o processo. Iniciado o processo a próxima etapa é a instrução - oportunidade em que serão produzidas as provas, nesta fase está garantida a defesa - produção de provas - e o direito de vista do processo e a possibilidade de realizar cópias. Recebida a defesa se o órgão entender que não tem competência para julgar deve elaborar um relatório e o processo deve ser encaminhado à autoridade competente. A terceira etapa é o julgamento, em que a decisão deve obrigatoriamente ser motivada de forma clara, explícita e coerente. Proferida a decisão as partes têm o direito de apresentar recurso.
Com relação às hipóteses de extinção do processo, pode-se dizer que, normalmente os procedimentos administrativos são extintos com o julgamento do feito. Contudo, há a possibilidade de serem concluídos mediante a desistência ou renúncia do interessado, anulação e revogação.
Conforme exposto por Marinela (2015), a desistência deve ser feita mediante manifestação escrita, em que é possível desistir parcial ou totalmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Nos casos em que houver vários interessados, é atingido somente quem a tenha formulado. Contudo, a desistência ou a renúncia do interessado, não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige, nos termos do art. 51, §2, da Lei nº 9.784/99.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Lei n. 9.784/99
Gabarito: Errado, com base no art. 51, §2, da Lei n. 9.784 de 1999.
-
Acertei a questão por entender se tratar de uma pegadinha. Todavia, a meu ver, ela está incompleta. Vejamos:
9784/99. Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Tendo em vista que a assertiva não fez essa ressalva contida na parte final do supracitado dispositivo, o gabarito deveria ser outro.
Sigamos Fortes.
-
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
A renúncia do interessado não importará, necessariamente, a extinção do processo. A própria administração pode dar continuidade nele, inclusive.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Se administração considerar de interesse público, o interesse do particular tornar-se-á irrelevante.
-
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Gabarito “ERRADO”
-
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A desistência ou renúncia do interessado, no entanto, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige (art. 51, § 2º).
Gabarito: errado.
Fonte: Herbert Almeida.
-
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
Errada
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
Errada
Art51°- O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§1°- Havendo vários interessados, a desistências ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§2°- A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudicará o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
-
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
-
DESISTÊNCIA:
· Forma escrita
· Total ou parcial
Vários interessados > afeta somente quem formulou
Houver interesse público exigido > Administração pode prosseguir
-
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 51 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.