SóProvas


ID
2616313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um servidor público federal, portador de deficiência que lhe acarreta redução da mobilidade, realizou exame médico periódico no qual se atestou que, se submetido a determinada intervenção cirúrgica, o servidor recuperaria sua mobilidade plena. Assertiva: Nessa situação hipotética, conforme o estatuto em apreço, o servidor pode ser obrigado a submeter-se à referida intervenção cirúrgica, uma vez que se trata de melhor opção para sua saúde.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

     

    LEI 13146

     

    DO DIREITO À VIDA

     

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

     

  • ERRADO

     

     

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

     

    QUESTÃO RECENTE DA FCC:

     

     

    (Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas)

     

    A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu como direitos fundamentais da pessoa com deficiência o direito:

     

    a) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida.  (CERTO)

     

     

    Bons estudos, galeraaa!

  • Errado

     

    Muito, muito cuidado com os artigos: 11, 12 e 13

     

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    -> Sempre será necessário o seu consentimento.

     

     * Consentimento prévio, livre e esclarecido (indispensável) (lembrem do partido *PT e a impressora HP)

    -> Procedimento

    -> Tratamento

    -> Hospitalização

    -> Pesquisa científica

     

    * Sem consentimento (lembrem-se da música de Ivete Sangalo), que fala da pessoa que quer o bem da outra e te-la(o):

     

    O que mais quero nessa vida
    Toda vida
    É amar você
    O seu amor é como uma chama
    Acesa
    Queima de prazer, de prazer
    Eu já falei com Deus
    Que não vou te deixar
    Vou te levar pra onde for
    Qualquer lugar
    Farei de tudo pra não te perder
    Arerê, arerê

     

    -> Adotados as salvasguardas legais cabíveis.

    -> Risco de morte

    -> Emergência em saúde

    -> sguardado seu superior interesse

     

    Q868173

  • GABARITO ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 11, LEI 13.146/15

     

                         Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter

                         a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    FUNDAMENTO: ART. 12, LEI 13.146/15

     

                         Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com

                         deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento,

                         hospitalização e pesquisa científica.

     

    FUNDAMENTO: ART. 13, LEI 13.146/15

     

                         Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu

                         consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte

                         e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e

                         adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Complementando os bons comentários dos colegas

    Art. 15 do CC. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • ERRADO!

    Não é possível obrigar a pessoa com deficiencia a se submeter a internação clínica ou cirurgica. é necessário seu consentimento.

    Consentimentodeve ser: prévio, livre e esclarecido.

  • Art. 13 (LBI):

    A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio em 2 casos:

     

    1) Risco de morte;

    2) Emergência em saúde.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 4o - § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Alternativa ERRADA

  • Ninguém é obrigado a nada, querido, a naaaada!!! Rs

     

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

     

  • LEI 13146

     

    DO DIREITO À VIDA

     

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    ------

    ART 12 --  § 2o  A PESQUISA CIENTÍFICA envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, apenas quando houver indícios de benefício para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e  DESDE QUE não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • NINGUÉM É OBRIGADO A NADA!

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter  a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

  • ERRADA pois:

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

  • Errada.

    Art. 11.  A pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

  • kkk...  os tempos são de nazismo, mas ainda não chegamos a esse ponto.

    Se bem que... me lembrando agora...  parece que já laquearam forçadamente 2 mulheres...

    É...  talvez estejamos chegando perto desse ponto.

  • Acertei , pois me lembrei que em Direito Civil , quando estudamos sobre personalidade juridica , vemos que a pessoa não tem essa obrigação . Se quiser deixar de fazer tal cirurgia ,mesmo que incorra em morte ,azar o dela .

  • Errado,  pra quem não é assinante.

  • Estamos em um Estado Democrático de Direito. Ninguém é obrigado a nada! :)
  • Art. 5, inc. II da Constituição Federal de 88

            Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes              no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

              II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    LEI Nº 13.146

         Art. 11.  A pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a                 institucionalização forçada.

         Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

  • Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

  • Lei 13.146

     

     Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • ERRADO

     

    Regra: É necessário o consentimento prévio.

    Art. 11, Lei nº 13.146/2015.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Art. 12, Lei nº 13.146/2015. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    Exceção: É dispensado o consentimento quando houver risco de morte e de emergência em saúde.

    Art. 13, Lei nº 13.146/2015. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Bateu uma curiosidade ! Na questão esta falando em ser PORTADOR DE DEFICIENCIA , caberia recurso por causa dessa expressão estar desatualizada ?

  • . Gabarito: Errado.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.


    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.


    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.


    @blogdeumaconcurseira.

  • NINGUÉM É OBRIGADO A NADA! 

     

    Errado! 

  • Bruno Soares não caberia recurso uma vez que o uso de "portador de deficiência" é só o jargão usual por leigos (ainda que perjorativo), quem elabora as questões não é nenhum perito da área então provavelmente cometa erros como esse. 

  • Tem nada de obrigado.. faz se quiser e ponto.

  • GABARITO: ERRADO

     

    EPD. Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

  • ERRADO

    NINGUÉM É OBRIGADO A NADA !!

  • Gabarito - Errado.

    Submissão da pessoa com deficiência a intervenção cirúrgica:

    Regra : não é possível obrigar a pessoa com deficiência a se submeter a internação clínica ou cirúrgica ,a tratamento ou institucionalização forçada. - Sempre será necessário o seu consentimento. 

    O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. 

    ** O instituto da curatela é aplicado nos casos em que a pessoa é incapaz de se expressar por si só.

    A curatela deve ser declarada judicialmente. 

    O consentimento deve ser → prévio,livre e esclarecido. 

    Exceções : Risco de morte e emergência em saúde. 

  • Lei 13.146, Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

  • A pessoa com deficiência NÃO pode ser OBRIGADA a se submeter a:

    . intervenção cirúrgica

    . tratamento; e

    . institucionalização forçada.

    EXCEÇÃO: se a pessoas estiver em situação de curatela, é possível que o consentimento para o tratamento, intervenção ou institucionalização seja suprido judicialmente.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Considerando o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Um servidor público federal, portador de deficiência que lhe acarreta redução da mobilidade, realizou exame médico periódico no qual se atestou que, se submetido a determinada intervenção cirúrgica, o servidor recuperaria sua mobilidade plena. Assertiva: Nessa situação hipotética, conforme o estatuto em apreço, o servidor pode ser obrigado a submeter-se à referida intervenção cirúrgica, uma vez que se trata de melhor opção para sua saúde.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Lei 13.146

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.