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Gabarito Errado
Análise de Riscos.
§ 2º Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos do § 1º poderão ser consolidados em um único documento.
§ 3º Os documentos relacionados nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo não são obrigatórios para as contratações ou prorrogações, cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º A fase dos Estudos Preliminares da STIC terá início com a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) pela Área Demandante e com o recebimento desse documento pela Área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 5º O Documento de Oficialização da Demanda deverá conter, no mínimo:
I – necessidade da solicitação, com a descrição sucinta da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pretendida, bem como o alinhamento entre a demanda e o Planejamento Estratégico Institucional ou Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do órgão;
II – explicitação da motivação e o demonstrativo de resultados a serem alcançados com a solução; e
III – indicação do Integrante Demandante para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação.
§ 6º A Área de Tecnologia da Informação e Comunicação indicará o Integrante Técnico para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação após o recebimento do Documento de Oficialização da Demanda.
§ 7º O Documento de Oficialização da Demanda será encaminhado à autoridade competente da Área Administrativa que deverá:
I – autuar processo administrativo de contratação;
II – verificar se a demanda está incluída no rol de contratações previstas e aprovadas no Plano de Contratações de STIC, e caso não esteja, o Documento de Oficialização da Demanda deverá ser submetido à autoridade competente do órgão para deliberação;
III – indicar o Integrante Administrativo para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação; e
IV – instituir a Equipe de Planejamento da Contratação.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se
II – Análise de Viabilidade da Contratação: documento que demonstra a viabilidade funcional de negócio e técnica da contratação, levando-se em conta os aspectos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização;
O erro: análise de riscos
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2014
De acordo com a Instrução Normativa para Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação (MPOG/SLTI IN 04/2010), a Análise de Viabilidade da Contratação compreende as seguintes tarefas, EXCETO:
a) definição e especificação dos requisitos e identificação das diferentes soluções que atendam a estes requisitos.
b) análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção.
c) definição da Estratégia da Contratação, com fixação de critérios de aceitação dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores e valores máximos aceitáveis.
d) escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da solução escolhida, indicando os bens e serviços que a compõem, identificando os benefícios a serem alcançados, dentre outros critérios.
e) avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual, que servirá de subsídio para o Plano de Inserção.
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Errada
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso de todo o Ciclo de Vida da Contratação;
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se
II – Análise de Viabilidade da Contratação: documento que demonstra a viabilidade funcional de negócio e técnica da contratação, levando-se em conta os aspectos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização;
Resposta: ERRADA