SóProvas


ID
2616580
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte compreende o poder responsável pela criação, modificação ou mesmo extinção de normas constitucionais. O poder constituinte se divide em duas espécies. A respeito das espécies de poder constituinte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A") "O poder constituinte é denominado originário quando rompe completamente com a ordem jurídica anterior, instaurando outra completamente nova. O poder constituinte originário também é chamado de inaugural, inicial, genuíno ou ainda poder constituinte de primeiro grau." Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-originario-e-a-ruptura-com-a-ordem-juridica/

     

     

    Letra "B") "O poder constituinte derivado também é denominado de poder constituinte instituído, constituído, secundário, remanescente ou ainda poder constituinte de segundo grau. (...) É também um poder condicionado e limitado, obedecendo tanto a limites expressos na Constituição como limites implícitos." Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/

     

     

    Letra "C") "A terceira e última modalidade de poder constituinte derivado definido pela doutrina é o poder constituinte derivado decorrente. Assim como os demais, ele é um poder jurídico, derivado do poder constituinte originário, devendo seguir as regras estabelecidas por este.

    A função desse poder é a elaboração e alteração das Constituições dos Estados-membros da Federação". Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/

     

    Letra "D") Conforme explicação acima, o poder constituinte secundário reformador é capaz de alterar a Constituição Federal.

     

     

  • Gaba: A

    a) CORRETA: O poder originário cria o ordenamento jurídico, é o poder de fato, anterior ao direito, portanto, não há que se  falar em lei antes do poder originário, uma vez que ele a cria. O poder originário, logo é político.

     

    b) ERRADA: O poder derivado, embora não seja muito usual, também é conhecido como remanescente, algo último, derradeiro, portanto, não originário. Ele é limitado ou subordinado, jurídico e condicionado, exatamente o oposto do originário.

     

    c) ERRADA: O poder constituinte decorrente, juntamente com o reformador, formam um subgrupo do poder constituinte derivado. Compete ao reformador, a possibilidade de modificar ( reformar) a constituição e ao decorrente, confere aos estados, o poder de criar suas proprias constituições( dentro dos limites)

     

    d) ERRADA: Vide item C.

  • poder constituinte derivado (do texto originário) -  instituído e constituído (pelo poder originário),

    secundário, remanescente -  de 2º  grau.

     

    -  condicionado e limitado, obedecendo a limites expressos na Constituição e implícitos.

     

    LIMITAÇÕES MATERIAIS IMPLÍCITAS NA CF, QUANTO A SUA REFORMA:

     

    1- TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DERIVADO E

     

    2- O PROCEDIMENTO FORMAL DE REFORMA E REVISÃO – VEDADA A DUPLA REVISÃO QUE JÁ OCORREU 5 ANOS APÓS 1988 – NÃO HAVERÁ OUTRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

     

    Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.

     

    Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário.

    É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.

     

    Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

     

    SESSÃO UNICAMERAL – CONTAGEM DOS VOTOS JUNTOS – ADCT – REVISÃO CF – 5 ANOS APÓS 88

    – NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE OUTRA REVISÃO EM SESSÃO UNICAMENRAL

     

     

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

     

    PROCEDIMENTO INFORMAL – OBRA DO PODER CONSTITUINTE DIFUSO

     

    E DERIVADO – TRATA-SE DE UMA ADAPTAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS SOCIAIS NO ÂMBITO ADMISTRATIVO E JUDICIAL,

    PODENDO OCORRER TAMBÉM EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR, VIA MODIFIFICAÇÃO DOS COSTUMES SOCIAIS

     

    NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DE REFORMA QUE É FORMAL

     

    PEC PODE AMPLIAR O CATÁLAGO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, MAS NÃO PODE CRIAR CLÁUSULA PÉTREA

  • O poder constituinte originário se subdivide em poder constituinte material (poder de conformação do Estado, ou seja, a decisão política de criação de um novo Estado) ou formal (que transforma esta "ideia de direito" em uma "regra de direito"). O PCO é um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).

    Já o poder constituinte derivado, se subdivide em PC derivado reformador (tem o poder de modificar a constituição por meio de emendas ou revisão constitucional, desde que respeitadas as regras impostas pelo PC originário) ou decorrente (o poder que a constituição atribui aos Estados da federação para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições).

    A doutrina classifica as limitações impostas ao PCO ao PC derivado reformador como temporais (a Constituição estabelece um período em que não poderá haver reforma. Ex.: art. 60,§1º, CF); circunstanciais (quando a Constituição veda a sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais, de conturbação da vida do Estado. Ex.: art. 60,§1º, CF); materiais (quando a Constituição veda que certas matérias sejam abolidas de seu texto pelo reformador); processuais ou formais (quando a Constituição estabelece certas exigências no processo legislativo de aprovação de sua modificação).

    Sobre o PCD decorrente é importante destacar que os Municípios não dispões de PCDecorrente. 

  • Gab. A

     

    O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

    O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.

  • 1Poder constituinte originário: 

    *poder de fato e poder politico;

    *energia de força social;

    *natureza pré-jurídica;

    *ordem jurídica começa com poder constituinte originário 

    Há o PCO histórico ( que institui uma nova ordem jurídica pela primeira vez) e o PCO revolucionário (todos os posteriores ao histórico; rompe com a antiga ordem e instaura uma nova, um novo Estado)

    2 Poder constituinte derivado

    PCD Reformador: modifica CF;

    PCD Decorrente: refere-se às constituições dos Estados-Membros. Havendo necessidade tbm pode alterá-las;

    PCD Revisor: vinculado ao originário. Pode  instituir processo simplificado de modificação do texto constitucional.

     

  • Gabarito: letra A

    completando

    a) A ordem jurídica começa com o poder constituinte originário.

    b) O poder constituinte remanescente é ilimitado e incondicionado. remanescente é o derivado e ele tem limites exemplo disso são as cláusulas pétreas no artigo 60 CF que não podem ser modificados

    c) O poder constituinte decorrente é responsável pela modificação das normas da Constituição Federal. decorrente são as elaborações da Constituições Estaduais, modificações na CF é o REFORMADOR

    d) O poder constituinte secundário reformador é responsável pela elaboração das Constituições Estaduais. errado o DECORRENTE elabora as Constituições Estaduais

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte originário e derivado, além de teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida). 

    b) Incorreta. O poder constituinte derivado é limitado, pois é passível de controle de constitucionalidade e, ainda, condicionado, pois sua atuação tem seu âmbito limitado pelo texto constitucional.

    c) Incorreta. Este é o conceito de poder constituinte derivado reformador. O poder constituinte derivado decorrente é atribuído àqueles que podem exercer sua auto-organização, como os estados membros.

    d) Incorreta. Este é o conceito de poder constituinte derivado decorrente. O poder constituinte derivado reformador é aquele que permite a modificação do texto constitucional, desde que não desrespeite as regras firmadas pelo poder constituinte originário.

  • GABARITO A

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!