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a) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
b) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
c) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
d) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Todos incisos do artigo 37, CF.
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Se não me engano o Cespe cobrou a alternativa D na prova da ABIN e disse tratar-se de vedação ao efeito repique ou cálculo em cadeia
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Exato, Luísa! A assetiva considerada correta pelo CESPE foi "A Constituição vigente proibiu o efeito repique, ato de computar uma vantagem pecuniária sobre outra — em cascata —, inclusive para os proventos de aposentadoria. ". É a questão 873893
Bons estudos!
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Letra "D", sendo a vedação ao efeito repique.
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GABARITO: D
a) A proibição de acumulação de cargos não se estende a empregos e funções das autarquias e fundações. (ERRADA. Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público)
b) Os vencimentos de cargos do Poder Legislativo e também do Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (ERRADA. Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo)
c) A vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias somente é possível para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (ERRADA. Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público)
d) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Art. 37, XIV)
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Constituição Federal
Art. 37, XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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Vedação ao efeito repique ou repicão.
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GABARITO D - EXPLICAÇÃO:
Por efeito repique entende-se que as vantagens pecuniárias não incidem “em cascata”(cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base é parâmetro para que seja feito o cálculo das vantagens, sem que haja interferência de uma sobre a outra.
As gratificações, conforme determina a doutrina jurídica, tem por base de calculo o vencimento básico do servidor. Mas sempre encontramos uma dúvida diante desse calculo, e considerando os servidores que recebem gratificações em seus rendimentos continuamente, que é sitetizada na seguinte pergunta .
Gratificações posteriormente oferecidas aos servidores públicos devem incidir somente no vencimento básico ou sobre o vencimento acrescido de gratificações já devidas?
Se viermos a aceitar que deve haver incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração (vencimentos + gratificação anterior), teríamos uma ofensa ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Para pacificar esse entendimento o Supremo Tribunal Federal, responsável pela guarda da constituição, deliberou que:
“Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (…) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores.” (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95).
E para fazer uma complementção devemos destacar que na Lei 8112 de 1990 há um artigo exclusivo para o assunto que é o 50 e diz: Art. 50 da Lei 8.112/90: “As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.”
Como vemos o Efeito Repique atende plenamente ao disposto na legislação pertinente sem margens para interpretações que tendam para o efeito cascata.
FONTE: http://linkconcursos.com.br/saiba-o-que-e-efeito-repique-como-ele-interfere-nas-gratificacoes-de-servidores-publicos/
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GABARITO D.
É vedada a equiparação de espécies remuneratórias para a remuneração do pessoal do serviço público.
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Art. 37, XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo à Administração Pública.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso XVII, do artigo 37, da Constituição Federal, "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, pois, conforme o inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal, "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, pois, conforme o inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
Gabarito: letra "d".