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ID
2616589
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O agente público tem uma relação de subordinação com a Lei, vez que as regras legais caracterizam limitações para a própria Administração Pública. No âmbito da Administração Pública, a ausência de normatização permissiva específica sobre determinada situação importa em um comando negativo, uma proibição do agir. O trecho anterior destacado corresponde ao Princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da legalidade:

    Administração só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos “trilhos da lei”,

    Ela  deve atuar segundo a lei e nunca contra ou além da lei. Por esse motivo, os atos ilegais poderão ser invalidados de ofício, em verdadeiro exercício de autotutela administrativa, ou pelo Judiciário.

     

    art.  5.º,  II:  “ninguém  será  obrigado  a  fazer  ou  deixar  de  fazer  alguma  coisa  senão  em virtude de lei”.

     

    O  particular  pode  fazer  tudo  o  que  a  lei  não  proíbe,  vigorando  o  princípio  da  autonomia  da vontade,  lembrando  a  possibilidade  de  ponderação  desse  valor  com  o  da  dignidade  da  pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos  fundamentais nas  relações entre particulares.

     

     

     

    Direito Constitucional Esquematizado - Lenza

  • Princípio da Legalidade. Gab.: b

    "A formulação mais genérica deste princípio encontra-se no inciso II do art 5° da Constituição Federal, artigo no qual se inserem alguns dos mais importantes direitos e garantias fundamentais de nosso ordenamento. Lemos, no citado dispositivo, que "ninguém  será  obrigado  a  fazer  ou  deixar  de  fazer  alguma  coisa  senão  em virtude de lei". Como o art. 5° trata dos direitos individuais, sobretudo os inicialmente delineados pelo Liberalismo do século XVIII, voltados essencialmente, portanto, à proteção dos particulares contra o Estado, temos como corolário do inciso II do art. 5° que aos particulares é lícito fazer tudo que a lei não proiba."

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo).

  • "O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).

    ...

    Uma distinção clássica apresentada pela doutrina é que, enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa)."

     

     

    Professor Erick Alves

    Estratégia concursos

     

  • A legalidade apresenta dois significados distintos:

     

    O primeiro aplica-se aos administrados, isto é, às pessoas e às organizações em geral. Conforme dispõe o inciso II do artigo 5º da CF/88, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Dessa forma, para os administrados tudo o que não for proibido será permitido.


    O segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal. Portanto, a Administração só poderá agir quando houver previsão legal. Por
    esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio da estrita legalidade.

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

     
  • O princípio da legalidade está muito atrelado ao uso de preservativos para fins de evitar filhos. Se você usa, é legal, se não usa, não é nem um pouco legal. 

  • O atos praticado por agente público fora dos limites da lei serão anulados pela própri adm.publica (autotutela) ou pelo poder judiciário quando provocado.

  • LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CF)

    Há dois tipos de princípio da legalidade. Existe a legalidade aplicável à Administração Pública e a aplicável ao particular. O particular pode fazer tudo, desde que não seja proibido, e o agente público só pode atuar quando expressamente previsto em lei. O princípio da legalidade também serve para proteger a sociedade contra possíveis arbitrariedades dos agentes públicos.

  • LEGALIDADE> Os particulares pode fazer tudo que a lei não proibe

    Os AGENTES PUBLICOS só podem fazer o que a lei PERMITE.

  • Art. 37 Caput CF/88

  • Limita a Administração Pública a fazer apenas aquilo que é previsto em lei. 

    Gab: B

  • A questão indicada faz referência aos princípios do direito administrativo brasileiro.

    O art. 37, caput, da CF/88 reportou de modo expresso à Administração Pública - direta e indireta - somente cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido de sua atuação, ou seja, por intermédio dos princípios são indicados os valores que devem ser respeitados pelo indivíduo.
    Legalidade                                                                                                                                    
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência 
    A) Eficiência: é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. É aquela atuação que busca sempre melhores resultados práticos e menos desperdícios, nas atividades estatais. Tal princípio se tornou expresso com Emenda Constitucional nº 19/89. Contudo, antes de tal emenda, a lei nº 8.987 de 1995 já definia que a eficiência era considerada princípio básico, para que a prestação dos serviços fosse adequada. Antes da alteração constitucional a doutrina tratava deste princípio como sendo muito fluido. O entendimento moderno é o de que a própria CF/88 concretiza esse princípio, sendo ele uma norma de aplicabilidade imediata (CARVALHO, 2015). 
    Para Di Pietro (2018) o princípio apresenta "na realidade dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr melhores resultados; e  em relação ao modo de organizar, estruturar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público". 
    B) Legalidade: segundo tal princípio a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe. 
    Mello (2015) "O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina". 
    Conforme exposto por Di Pietro (2018) este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, se originou com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Ao mesmo tempo em que a lei os define, "estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade". Dessa forma, a Administração Pública depende de lei e não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações. 
    C) Publicidade: Segundo Di Pietro (2018) tal princípio exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 
    Publicidade é diferente de publicação. A publicação é apenas uma das hipóteses de publicidade.
    A Lei de acesso às informações - nº 12.527 de 2011 - define o dever de publicidade a todos os órgãos da Administração Direta, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mistas, estendendo o deve de prestar informações, às entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos, para realizar ações de interesse público. 
    Exceções à publicidade: A CF ressalva que deve resguardar a segurança nacional e o relevante interesse coletivo - art. 23, da Lei de acesso às informações; são invioláveis a vida privada, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas.
    D) Moralidade: "o princípio da moralidade determina a obrigatoriedade da observação a padrões éticos de condutas, garantindo o exercício da função pública de forma a satisfazer as necessidades da sociedade. O Inciso LXXIII do art. 5º, da Constituição prevê o cabimento de Ação Popular para anulação do ato lesivo à moralidade administrativa, a qual pode ser ajuizada por qualquer cidadão" (CARVALHO, 2015). 
    Di Pietro (2018) "em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa". 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
    Gabarito: B
  • B

    PMGO

  • B

    PMGO