A questão indicada faz referência aos princípios do direito administrativo brasileiro.
O art. 37, caput, da CF/88 reportou de modo expresso à Administração Pública - direta e indireta - somente cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido de sua atuação, ou seja, por intermédio dos princípios são indicados os valores que devem ser respeitados pelo indivíduo.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
A) Eficiência: é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. É aquela atuação que busca sempre melhores resultados práticos e menos desperdícios, nas atividades estatais. Tal princípio se tornou expresso com Emenda Constitucional nº 19/89. Contudo, antes de tal emenda, a lei nº 8.987 de 1995 já definia que a eficiência era considerada princípio básico, para que a prestação dos serviços fosse adequada. Antes da alteração constitucional a doutrina tratava deste princípio como sendo muito fluido. O entendimento moderno é o de que a própria CF/88 concretiza esse princípio, sendo ele uma norma de aplicabilidade imediata (CARVALHO, 2015).
Para Di Pietro (2018) o princípio apresenta "na realidade dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público".
B) Legalidade: segundo tal princípio a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe.
Mello (2015) "O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina".
Conforme exposto por Di Pietro (2018) este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, se originou com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Ao mesmo tempo em que a lei os define, "estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade". Dessa forma, a Administração Pública depende de lei e não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações.
C) Publicidade: Segundo Di Pietro (2018) tal princípio exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Publicidade é diferente de publicação. A publicação é apenas uma das hipóteses de publicidade.
A Lei de acesso às informações - nº 12.527 de 2011 - define o dever de publicidade a todos os órgãos da Administração Direta, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mistas, estendendo o deve de prestar informações, às entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos, para realizar ações de interesse público.
Exceções à publicidade: A CF ressalva que deve resguardar a segurança nacional e o relevante interesse coletivo - art. 23, da Lei de acesso às informações; são invioláveis a vida privada, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas.
D) Moralidade: "o princípio da moralidade determina a obrigatoriedade da observação a padrões éticos de condutas, garantindo o exercício da função pública de forma a satisfazer as necessidades da sociedade. O Inciso LXXIII do art. 5º, da Constituição prevê o cabimento de Ação Popular para anulação do ato lesivo à moralidade administrativa, a qual pode ser ajuizada por qualquer cidadão" (CARVALHO, 2015).
Di Pietro (2018) "em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: B