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Questão muito boa! Apenas as terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS é que pertencem à União (art. 20, II, CF/88)
As demais petencem aos Estados, conforme art. 26, IV- As terras devolutas NÃO COMPREENDIDAS ENTRE AS DA UNIÃO.
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Gabarito: Letra B
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CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Questão tendenciosa que induz o candidato ao erro, pois se refere "As terras devolutas em GERAL".
Como se pode extrair do texto constitucional :
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
NÃO CONFUNDIR COM O ART. 20, II DA CF:
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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Ao regulamentar os bens públicos, o legislador constituinte elencou a relação daqueles que pertencem à União, indicando, ainda, bens pertencentes aos Estados. Assinale a alternativa cujos bens descritos NÃO pertençam à União.
b) As terras devolutas em geral.
Tá certo, pois as terras devolutas que pertencem a União são apenas aquelas "Art. 20, II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". O geral na realidade pertence aos estados e municípios.
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A questão pode até ser boa, mas passível de recurso. as terrras são DE marinha e não DA marinha.
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CAÍ FEITO UM PATO
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as terras devolutas EM GERAL são dos estados, exceto aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, caso em que, serão da União
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A questão indicada faz referência aos bens públicos.
Primeiramente, é importante entender o seria bem público. Segundo Marinela (2015) é firmado na doutrina que são bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, podendo ser corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações. Dessa forma, os bens da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal, além de suas autarquias e fundações públicas de direito público são todos dessa categoria, independentemente de sua natureza ou de estarem ou não sendo usados para a prestação de serviço público. Contudo, o referido conceito não é pacífico na doutrina no que se refere aos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado.
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) a definição de bens públicos é controversa, uma vez que, em um primeiro momento, eram considerados bens públicos tanto os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas jurídicas de direito privado, desde que estivessem afetados à determinada prestação de serviço público. De acordo com o autor "esse é o entendimento mais indicado para assegurar as garantias de tais bens, pois as vantagens conferidas pelo ordenamento aos bens públicos não são prerrogativas do titular do bem, mas direito da coletividade".
Matheus Carvalho (2015) tem o mesmo entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello (2015), que delimita em sua obra, que se o bem particular quando afetado a uma atividade pública é submetido ao mesmo regime dos bens de propriedade pública. Logo, tem que estar incluído no conceito de bem público.
Com o advento do CC/2002 positivou-se pelo art. 98 a conceituação de bem público, divergindo da doutrina até então vigente. O conceito do CC/02 toma por base sua titularidade e não sua utilização no interesse coletivo. Assim, o CC/02 não considera como bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, ainda que estejam atrelados à prestação de serviço público.
• CUIDADO!!! De acordo com Matheus Carvalho (2015) para fins de provas e concursos deve-se estender as garantias dos bens públicos aos bens privados atrelados à prestação de serviço público. Contudo, deve-se ter atenção em provas objetivas no sentido de ser cobrada a literalidade do art. 98, do CC/2002, a assertiva deve ser considerada verdadeira.
A) Os terrenos da Marinha - CERTO, com base art. 20, Inciso VI, da CF/88.
B) As terras devolutas em geral - ERRADO, com base no art. 20, Inciso II, da CF/88.
C) Os potenciais de energia hidráulica - CERTO, com base art. 20, VIII, da CF/88
D) Os recursos naturais da plataforma continental - CERTO, com base art. 20, V, da CF/88.
• Classificação dos Bens:
1) Quanto à titularidade do bem: bens federais, estaduais e municipais ou distritais.
1.1) Bens da União: art. 20, da CF/88. O rol não é taxativo.
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos da marinha e seus acrescidos'
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas por índios.
• O Decreto-lei º 9.760/46 dispõe sobre os bens imóveis da União e enumera em seu art. 1º.
1.2) Estaduais e Distritais: art. 26, da CF/88, rol não taxativo.
I - águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
II - as áreas, as ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
1.3) Municipais: são bens pertencentes aos municípios, não há disposição constitucional para tais bens, ficando a cargo da legislação municipal a definição.
2) Com base na utilização a ser seguida, conforme o art. 99, do CC/2002:
2.1 Bem de uso comum do povo:
São bens que a Administração Pública mantém para uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas. Para utilizar tais bens não há necessidade de autorização do poder público.
2.2 Bens de uso especial: São bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. Exemplo: escola pública, terras tradicionalmente ocupadas por índios.
2.3 Bens dominicais ou dominiais - são bens que não tem qualquer destinação pública. Exemplo: terra devoluta de determinado ente da federação. No entanto, se estivermos diante de uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, trata-se de um bem de uso especial, em virtude de sua finalidade pública.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
COSTA, Elisson Pereira. Direito Administrativo III: bens públicos, licitação, contratos administrativos e intervenção do Estado na propriedade privada. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: B, com base no art. 20, II, da CF/88.
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CONFORME A DOUTRINA:
"As terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV da CF - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vidas federais de comunicação e à preservação ambiental" (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 1123).
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As terras devolutas fazem parte do domínio terrestre da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos. Por serem bens patrimoniais com essas características, tais áreas enquadram-se na categoria dos bens dominicais.
Essas terras pertenciam originariamente à Coroa e, depois, ao Império, até que sobreveio a República. Tendo esta adotado o regime da federação, as terras devolutas passaram aos Estados-membros, reservando-se à União somente as áreas em que estivesse presente o interesse nacional, como as áreas de fronteiras com outros países e as necessárias à segurança nacional.
art. 20, da CF/88 II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Os Estados, por sua vez, transferiram a muitos Municípios parte de suas terras devolutas, formando-se o atual regime dominial. Sendo assim, tanto a União como os Estados e Municípios possuem terras devolutas.
José dos Santos Carvalho Filho
Manual de Direito Administrativo
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GABARITO: B
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.