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ID
2616700
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 19/98 trouxe, ao ordenamento jurídico brasileiro, diversas alterações que objetivam uma atuação mais eficiente da Administração Pública. Quanto às inovações trazidas pela referida emenda, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • GAB D

    Art. 41

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • LETRA A - Os contratos de gestão – previstos no texto primevo da Constituição de 1988 – cedem lugar ao surgimento da parceria público-privada, instrumento destinado a ampliar a autonomia gerencial dos órgãos públicos. INCORRETA.

    O contrato de gestão foi inserido na CF aatravés da EC 19/98, o que torna a alternativa incorreta. 

  • a) pela emenda19/98

     

    b) Nada de discricionário, após a emenda passou a ser a avaliação de desempenho um requisito obrigatório para estabilidade, sendo então vinculado a esta.

     

    Letra c - O instituto do concurso público foi sendo concebido como provimento inicial democrático de acessibilidade à administração pública para os brasileiros, desde a Constituição de 1934( art. 168). “ Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição de 1988 como ampliado, para alcançar os empregos públicos( CF, art. 37, I e II). (Já havia na adm. indireta como nas autarquias e fundações públicas)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4092

     

    d)Conforme o art. 41, inc. III

  • Letra E, conforme §4º do art. 41 da CF: Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

  • GABARITO:D


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988



    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 


    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 


    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; [GABARITO]

     

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 


    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. [GABARITO] 


    Pode o servidor público estável perder o cargo em razão de excesso de gastos do Poder Público?


    Sim. Trata-se de hipótese de perda de cargo de forma não punitiva, prevista no art. 169 , § 4º , CF : quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, após adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoal ativo e inativo como a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos não estáveis, essas não forem suficientes para adequar os gastos dentro dos limites estabelecidos na lei complementar nº. 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


    Desta forma, após a adoção das medidas acima dispostas, não havendo readequação dos gastos (não sendo suficientes), os servidores estáveis podem, sim, perder o cargo.


    Importante ressaltar a exigência de ato normativo motivado de cada um dos Poderes, que deverá especificar a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução. Mostra-se necessário, portanto, a edição de um ato administrativo normativo, ou seja, lei em sentido material.


    Do que se vê, a motivação garante o controle por parte do servidor público e da sociedade como um todo, sendo anulado o ato que descumprir a motivação explicitada no ato normativo.


    Por fim, é importante lembrar que esse servidor exonerado por excesso de despesas do Poder Público terá direito à indenização pela perda do cargo, consistente a um mês de remuneração por ano de serviço, conforme disposto no art. 169 , § 5º , CF .
     

  • ALTERNATIVA D)

     

    Esse novo paradigma introduzido no texto constitucional (princípio da eficiência) - com o que se explicitou o intuito de adotar o modelo de gestão pública doutrinariamente denominado "administração gerencial", marcado pela ênfase nos controles de resultado e flexibilização dos controles de procedimentos - desdobra-se em diversas disposições, também trazidas pela EC 19/1998, de que são exemplos:

     

    > A possibilidade de perda do cargo do servidor público estável em razão de insuficiência de desempenho (art. 41, § 1.0, I1I);

    > O estabelecimento, como condição para a aquisição da estabilidade, de avaliação especial de desempenho (art. 41, § 4.°);

    > A possibilidade de celebração de contratos de gestão entre o poder público e seus órgãos e entidades, visando a propiciar fixação de metas e controle do respectivo atingimento (art. 37, § 8.°);

    > A exigência de participação do servidor público em cursos de aperfeiçoamento profissional como um dos requisitos para a promoção
    na carreira (art. 39, § 2.°), entre outros.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • 1998 - enquanto isso a LEI COMPLEMENTAR................................................................

  • A presente questão trata da Emenda Constitucional nº 19/98 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

     Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, os genericamente denominados CONTRATOS DE GESTÃO não eram mencionados no texto original da CRFB, só sobrevindo com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98. Essa emenda introduziu o § 8º do art. 37, o qual assim prevê:

    “Art. 37. (...).

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;                          

     II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."    
                       

    Em nada se refere tal previsão com o advento das parcerias público-privadas em nosso ordenamento jurídico-administrativo. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO B: De fato, a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu no Texto Constitucional o § 4º do art. 41, terminando com a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero decurso de prazo. Agora, “é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade", o que torna INCORRETA a presente opção. Essa menciona que o gestor imediato do servidor público a ser estabilizado é quem, segundo critérios de discricionariedade (conveniência e oportunidade, notadamente), determinará ou não a aquisição da estabilidade;

    OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA. O texto original de nossa Constituição de 1988 já previa, no antigo inciso II do seu art. 37, a obrigatoriedade do concurso público para acesso a empregos públicos, tanto quanto para cargos públicos. Vale conferir, verbis:

    “Art. 37. (...).

     II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
    (negritei).

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o inciso II do art. 37 sofreu um acréscimo que em nada modificou o comando constitucional acima expresso;

    OPÇÃO D: Com a Emenda Constitucional nº 19/98, o art. 41 da CRFB passou a ter nova redação e seu novo § 1º trouxe nova hipótese em que haverá perda do cargo do servidor estável. Vejamos a seguir, verbis:

    “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:                           

     I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
    (negritei).     

    Pelo fato desta opção corresponder integralmente ao ditame constitucional acima citado, está ela CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • D) Com base no princípio da eficiência.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • agora tem que saber qual emenda especificia trouxe o que...