SóProvas


ID
2616745
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação, analise as afirmativas a seguir.
I. É forma originária de aquisição da propriedade.
II. Decorre do poder administrativo disciplinar.
III. Pode se dar por razões de interesse social.
IV. É espécie de requisição administrativa.
V. É direito real assim como as ocupações temporárias.
Assinale a alternativa que aponta a quantidade de afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    I. correta

    II. não decorre do poder disciplinar (acredito que seja do poder de polícia)

    III. correta: Compete à União expropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

    IV. requisição é uma modalidade de intervenção na propriedade: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    V. é direito real, mas as ocupações temporárias não são.

  •  intervenção restritiva: a servidão administrativa,  requisição,  ocupação temporária,  limitações administrativas e  tombamento.

     

    servidão administrativa - direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo - decorre do exercício do poder de polícia do Estado.

    fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade

    princípios: o da perpetuidade,  não se presume; o da indivisibilidade

    a) a natureza jurídica é de direito real;
    b) incide sobre bem imóvel;
    c) tem caráter de definitividade;
    d) a indenização é prévia e condicionada (pois depende da comprovação do prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou decisão judicial

     

    requisição
    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão não existe essa exigência)

    c) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
    e) a indenização, se houver, é ulterior se houver dano (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    ocupação temporária:
    a) cuida-se de direito de caráter não real  (igual à requisição);
    b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto, é igual à servidão);
    c) tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição)
    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão)

    e) indenizibilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá o dever de indenizar, a não ser que haja prejuízos para o proprietário (requisição e servidão podem ou não ser indenizáveis).

     

    limitação administrativa:


    a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares - indivíduos determinados);
    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)
    c) o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos

    (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos);
    d) ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário)

     

    tombamento

    intervenção parcial na propriedade, pois impede o particular de exercer todos os direitos inerentes ao domínio do imóvel, uma vez que ficará obrigado a conservar as características do bem, em defesa da preservação dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico.

     


     intervenção supressiva  = desapropriação.

    a competência executória  alcança  entidades da adm direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

  • Um complemento sobre o II:

    > Poder disciplinar é aquele que permite a sanção de infrações disciplinares de servidores públicos. Não é o contexto da questão.

    > Poder de polícia é para restringir direitos e bens de particulares. As modalidades de intervenção do Estado na propriedade, salvo a desapropriação, são fundamentados pelo poder de polícia, pois continuam sendo bens do particular, porém com limitações. Afasta-se poder de polícia como fundamento da desapropriação por ser uma retirada da propriedade, logo não há restrição, há perda integral de um direito.

  • Gabarito: B

    Comentários:

    I. CERTO! É uma forma originária de aquisição de propriedade, pois o fato jurídico que enseja a transferência de propriedade, não tem relação com qualquer outro título jurídico de que seja titular o anterior proprietário. A vontade do Estado é suficiente para a desapropriação sem qualquer vontade do proprietário ou qualquer outro titular.

    II. ERRADO! não decorre do poder disciplinar. O poder disciplinar é um PODER-DEVER (prerrogativa + função). O superior deve, de ofício, apurar as infrações de seus subordinados e aplicar a punição quando cabível

    III. CERTO! Art. 5, XXIV, da CR - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    IV. ERRADO! requisição é uma modalidade de intervenção na propriedade: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    V. ERRADO! A desapropriação é direito real, mas as ocupações temporárias não são.

     
  • Complementando o item II:

    A desapropriação, assim como as interdições, requisições, etc, decorrem do PODER DE IMPÉRIO do Estado; ou seja, do poder de impor ao particular, independente de sua anuência, obrigações. Tal também é conhecido como PODER EXTROVERSO.

    Difere do poder disciplinar porque este último exige um VÍNCULO ESPECIAL entre o estado e o particular, o que não é o caso da desapropriação.

    Para corroborar o acima explanado:

    O Poder de Polícia é um instrumento posto a disposição da Administração Pública para que está para intervir de modo coativo sobre os cidadãos, administrados do Estado. Assim, vem a ser uma faculdade representada pelo Poder de Império que o Estado possui, constituindo-se conforme explanado por Hely Lopes Meirelles (2012:131).

    Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    Fontes:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2041685/o-que-sao-atos-de-imperio-de-gestao-e-de-expediente-no-direito-administrativo-marcelo-alonso

    https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/189932643/da-administracao-publica-e-do-poder-de-policia

     

  • I. Verdadeiro. De fato, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Cumpre registrar que a desapropriação é forma originária de incorporação de bem imóvel, ao patrimônio público, cuja transferência ocorre, simultaneamente, ao adimplemento do valor indenizatório, por força de disposição constitucional. Não se vislumbra, dentro da esfera da desapropriação, uma relação de continuidade entre a situação jurídica pretérita do imóvel expropriado e sua situação jurídica posterior, não havendo que se falar em relação negocial entre o proprietário e o adquirente.

     

    II. Falso. Não há lastreamento do poder disciplinar na desapropriação. É importante lembrarmos que o poder disciplinar administrativo impõe à Administração o dever de averiguar possíveis infrações cometidas pelos agentes públicos (ou particulares que mantenham com a Administração uma relação jurídica especial) e de penalizá-los, quando necessário.

     

    III. Verdadeiro. Dispõe a CF que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos constitucionalmente (art. 05º, XXIV da CF). 

     

    IV. Falso. A desapropriação não é espécie de requisição administrativa. Ambas são espécies de intervenção do Estado na propriedade privada. Contudo, ao passo que a desapropriação é definitiva, a requisição é excepcional, própria de situações de perigo público iminente, onde o Estado utiliza-se de bens particulares para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Vide art. 05º, XXV da CF.

     

    V. Falso. De fato, a natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. Contudo, a ocupação temporária, ou provisória, é desprovida de natureza real, sendo de cunho, exclusivamente, obrigacional.

     

    Corretas as assertivas I e III. Portanto, duas assertivas se apresentam corretas.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Amanda Queiroz sempre com comentários de grande utilidade e conteúdo. Obrigado!

  • A presente questão trata da desapropriação e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.

     A resposta desta indagação será a opção que contiver o exato número de afirmativas corretas.

    Passemos então à análise de cada afirmativa.

    AFIRMATIVA I: De fato, quando se dá a desapropriação de um bem, não há qualquer nexo de causalidade entre a situação jurídica anterior e a atual. Há uma “libertação" da propriedade do bem de todos os seus vínculos do passado, desatrelando-se de qualquer título ou oneração pretérita. A propriedade do bem é transferida para o Estado livre de qualquer ônus. Está CORRETA esta afirmativa;

    AFIRMATIVA II: A efetivação da desapropriação decorre do exercício do poder de polícia e não do poder disciplinar, o qual se dirige exclusivamente aos servidores públicos. Fundamenta-se notadamente na supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Esta afirmativa está INCORRETA;

    AFIRMATIVA III: Desde a Constituição de 1946, o interesse social é um dos pressupostos que enseja a realização de desapropriação pelo Poder Público, tendo sido , inclusive, promulgada, em 1962, a Lei nº 4132. Atualmente, na Constituição de 1988, a desapropriação por interesse social é prevista no inciso XXIV do art. 5º, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 5º. (...).

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"


    Portanto, esta afirmativa está CORRETA;

    AFIRMATIVA IV: Está INCORRETA esta afirmativa. Ao contrário da desapropriação, a requisição administrativa possui um caráter transitório e exige uma situação excepcional de iminente perigo público para ser efetivada, nos termos do inciso XXV do art. 5º da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 5º. (...).

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ademais, na requisição, a indenização a ser paga é posterior e exige a ocorrência de dano, ao passo que, na desapropriação, ela deve ser prévia. Sendo assim, a desapropriação não é espécie de requisição. Ambas são espécies de intervenção do Estado no direito de propriedade;

    AFIRMATIVA V: Nem a desapropriação, nem a ocupação temporária são consideradas direito real, mas direito pessoal da Administração Pública. Está INCORRETA esta afirmativa.

    Portanto, como estão corretas as afirmativas I e III, o número de afirmativas corretas é de 02 (DUAS) e a alternativa certa é a Opção B.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Pelo CC a desapropriação é caso de perda de propriedade e não de aquisição.



    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:


    V - por desapropriação.



  • DÚVIDA:

    Estão falando que a desapropriação é direito real, todavia o comentário do professor do QC fala que é direito pessoal, assim como a ocupação temporária:

    "AFIRMATIVA V: Nem a desapropriação, nem a ocupação temporária são consideradas direito real, mas direito pessoal da Administração Pública. Está INCORRETA esta afirmativa."

    Agora fiquei na dúvida em quem devo confiar. hahaha

  • Comentário do professor: AFIRMATIVA V: Nem a desapropriação, nem a ocupação temporária são consideradas direito real, mas direito pessoal da Administração Pública. Está INCORRETA esta afirmativa.

    Leiam os comentários dos colegas com ressalvas!!! Especialmente quanto ao conceito de desapropriação:

    Matheus Carvalho: A desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada 

    de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público, (...)

    Carvalho Filho: A natureza da desapropriação, como já antecipamos, é a de procedimento administrativo e,

    quase sempre, também judicial. Procedimento é um conjunto de atos e atividades, devidamente formalizados e produzidos com sequência, com vistas a ser alcançado determinado objetivo.

    Di Pietro: A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.

    Ademais o art. 1.225 do Código Civil NÃO INCLUI DESAPROPRIAÇÃO COMO DIREITO REAL!

    O procedimento tem como objeto um direito real (propriedade), mas não é um direito real.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.