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Gabarito: "D"
LEI 11.107/2005:
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por CONTRATO DE PROGRAMA, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
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contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999
contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
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Para memorizar: PRO RA PRO
Protocolo de intenções: finalidade;
Rateio: repasses;
Programa: obrigações.
Gabarito: D
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CONTRATO DE PROGRAMA : Segundo o decreto nº 6.107/2007 o "contrato de programa" é o instrumento pelo qual devem ser constituidas e reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com o outro ente da federação, ou para com o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
* Em que haja prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos*
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Alternativa Correta: Letra D
Lei 11.107/05
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
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A presente questão trata dos
consórcios públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
O CONSÓRCIO PÚBLICO é o acordo de
vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma
natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da administração indireta para
atingir objetivos comuns.
A Opção D menciona a resposta para
esta questão. Nos exatos termos do art. 13 da Lei nº 11.107/05, a qual regula
os consórcios públicos, o instrumento adequado para veicular todo o conteúdo
exigido pela lei e que é reproduzido no enunciado desta questão é o contrato de PROGRAMA.
Vale conferir o dispositivo legal
pertinente, verbis:
“Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de
sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro
ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada
em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade
dos serviços transferidos."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GB D- Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
OBS: Segundo o Decreto nº 6.107/2007 o "contrato de programa" é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com o outro ente da federação, ou para com o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa
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Mais uma para a estatística