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ALTERNATIVA: D
Lei nº 11.079/04:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; ( . . . )
Lei nº: 8.987/95
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; ( . . . )
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LEI 11.079/04
a) Formaliza-se por contrato de gestão. ERRADA
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
b) Permite o compartilhamento de riscos. ERRADA
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; PERMITE COMPARTILHAR RISCOS COM A ADM SIM, PORÉM É UMA DAS PECULIARIDADES DA PPP E NÃO COMUM DE CONCESSÃO COMO DIZ A QUESTÃO.
c) Prevê a hipótese de remuneração variável. ERRADA - MESMO ENTENDIMENTO ACIMA
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
d) Depende de licitação na modalidade de concorrência. CERTA
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: A MODALIDADE CONCORRÊNCIA É COMUM NAS CONTRATAÇÕES DA ADM
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DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
PERMISSÃO SERVIÇO PÚBLICO – POR CONTRATO, qualquer modalidade de licitação, para PF ou PJ
– CONCESSÃO – só PJ ou Consórcio – Licitação obrigatoriamente por concorrência
Ex.: A ADM CEDE USO DE BEM OU CONFERE AO PARTICULAR A EXECUÇÃO REMUNERADA POR CONCORRÊNCIA, A PJ OU CONSÓRCIO
CONCESSÃO PATROCINADA = PPP
NA CONCESSÃO ADM.,
A REMUNERAÇÃO É A CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO PARCEIRO PÚBLICO AO PRIVADO
ADM PUB É USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA DO SERVIÇO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA
- INVESTIMENTO DA CONCESSIONÁRIA É RMUNERADO E AMORTIZADO MEDIANTE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO OU OBRA POR PRAZO DETERMINADO
- USUÁRIO OU BENEFIADO DA OBRA QUE REALIZA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO
- É VEDADA A PPP QUE TENHA COMO OBJETO ÚNICO A MÃO DE OBRA, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO OU A EXECUÇÃO DA OBRA
- NA PPP, ALÉM DA OBRA, DEVE HAVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO, SINALAGMÁTICO, ONEROSO OU GRATUITO, COMUTATIVO E REALIZADO INTUITU PERSONAE, PRECEDIDO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA
PERMISSÃO DE SERVIÇO - - DELEGAÇÃO, PRECÁRIA, POR LICITAÇÃO PARA PF OU PJ POR CONTRATO DE ADESÃO, PODE SER REVOGADO UNILATERALMENTE PELA ADM
AUTORIZAÇÃO – CASOS QUE PODEM SER EXPLORADOS COM FINALIDADE DE LUCRO
- SÃO SERVIÇOS DE TITULARIDADE DO ESTADO QUE SÓ PODEM SER PRESTADOS PELOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR DELEGAÇÃO
EX: TRANSPORTE PÚBLICO
SERVIÇOS QUE TENHAM POTENCIAL DE GERAR LUCRO PODEM SER PRESTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO OU INDIRETAMENTE POR:
1- OUTRORGA (POR LEI) OU
2- POR DELEGAÇÃO (POR CONTRATO OU ATO)
SERVIÇOS DA ORDEM SOCIAL – SAÚDE E EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS EM MONOPÓLIO PELA UNIÃO, PODEM SER PRESTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA DIRETAMENTE, SEM DELEGAÇÃO, MAS O CONTROLE ESTATAL OCORRE DENTRO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
DESCENTRALIZAÇÃO ADM POR OUTORGA, SERVIÇO TÉCNICO FUNCIONAL – TITULARIDADE TRANSFERIDA POR LEI E RETIRADA SÓ POR LEI – O ESTADO CRIA PJ PRÓPRIA E TRANSFERE A TITULARIDADE E EXECUÇÃO – DÁ ORIGEM À ADM INDIRETA, PRESSUPONDO ELABORAÇÃO DE LEI DE CRIAÇÃO OU AUTORIZANDO A CRIAÇÃO DA ENTIDADE
- NÃO HÁ HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO – SOMENTE VINCULAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO – A ENTIDADE POLPITICA OU ADM TRANSFERE POR CONTRATO OU ATO UNILATERAL A EXECUÇÃO DO SERVIÇO A PJ DE DIR PRIVADO PREEXISTENTE – QUE PRESTA O SERVIÇO EM SEU PRÓPRIO NOME POR SUA CONTA E RISCO, SOFRENDO FISCALIZAÇÃO DO ESTADO
- DELEGATÁRIOS DE SERVIÇO – POR CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
A DELEGAÇÃO POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO EXIGE CONTRATO E TEM PRAZO DETERMINADO
- NÃO HÁ HIERARQUIA EM NENHUMA FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO
- HÁ VINCULAÇÃO, MAS NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO
A EXECUÇÃO DIRETA DO SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PELA ADM DIRETA OU INDIRETA
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Relembrando alguns aspectos da PPP:
1)É um tipo especial de concessão de serviço público;
2) Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);
3) O objeto deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (alterou recentemente, antes era 20 milhões)
4) É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.
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Concessão
-Contrato
- Prazo determinado
- Licitação concorrência
- P.J OU Consórcio
- Obra + Serviço
Permissão
-Contrato ( adesão)
- Prazo precário
- Licitação em qualquer modalidade
- PF ou PJ
- Apenas serviço
Autorização
- Ato adm (unilateral)
- Prazo precário
- Sem licitação
- Pessoa Física ou Pessoa Juridica
- Apenas serviços
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PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)
A parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão, onde se tem por objeto a execução de um serviço público, sendo procedido ou não de obra pública. Tendo sempre remuneração com tarifa a ser paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público na qual a administração direta ou indiretamente seja a usuária.
Criadas pela Lei n. 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado).
CONCESSÕES COMUNS:
Concessão de Serviço Público (simples):
-Forma de delegação de sua prestação;
-Mediante licitação;
-Modalidade concorrência;
-À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
-Por prazo determinado.
Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra Pública:
-Forma de delegação de sua prestação;
-Mediante licitação;
-Modalidade concorrência;
-À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
-Por prazo determinado;
-Prestação de serviço é precedida de obra pública;
-Investimento será remunerado e amortizado através de exploração do serviço ou da obra.
CONCESSÕES ESPECIAIS
Concessão Patrocinada:
-Envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado;
-Tarifa cobrada dos usuários;
-Ademais, o regramento específico estabelece várias nuances para essa espécie de concessão.
Concessão Administrativa:
-Lei nº 11.079/2004, art. 2º, §2º, menciona que é “contrato de prestação de serviço de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
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A presente questão trata das parcerias
público-privadas e das concessões comuns de serviço público e busca a resposta
naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Nenhuma das modalidades de
concessão previstas pela Lei nº 8987/95 (concessões comuns) e pela Lei nº
11.079/04 (concessão patrocinada e concessão administrativa) se formaliza pela
via do contrato de gestão, haja vista o disposto no art. 23 daquela Lei º
8987/95, também aplicável, em sede de parceria público-privada, na forma do
art. 5º da Lei nº 11.079/04. Portanto, está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO B: Somente as parcerias
público-privadas admitem a possibilidade de se repartir os riscos entre as
partes contratantes, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.079/04.
Vale conferir,
verbis:
“Art. 4o Na contratação de parceria
público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;"
Quanto às concessões comuns, a Lei nº
8987/95 prevê a assunção total dos riscos advindos da contratação pelo
concessionário, conforme retrata o inciso III do seu art. 2º, a seguir
reproduzido,
verbis:
“Art. 2o Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para a sua realização, por sua conta e
risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;" (negritei).
Dessa forma, esta opção está
INCORRETA;
OPÇÃO C: Somente a Lei nº 11.079/04
prevê a possibilidade de haver remuneração variável em favor do parceiro
privado, para as parcerias público-privadas, no § 1º do seu art. 6º, a seguir
reproduzido,
verbis:
“Art.
6º (...)
§ 1o O contrato poderá prever o
pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato."
A remuneração, em sede de concessão
comum, obedece à política tarifária prevista no art. 9º da Lei nº 8987/95,
garantida a revisão do valor fixado.
Sendo assim, está INCORRETA esta
opção;
OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA.
Ambas as leis estabelecem que somente a modalidade CONCORRÊNCIA será adotada
para realização da necessária licitação prévia à contratação das concessões
naquela previstas.
A Lei nº 11.079/04 assim previu, no caput do seu art. 10, para as parcerias
público-privadas,
verbis:
“ Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (...):" (negritei).
Por outro lado, as concessões comuns
obedecem ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8987/95,
verbis:
“Art. 2o Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;" (negritei).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO D
A) PPP e concessão comum formalizam-se por contratos administrativos, os quais são utilizados quando há interesses divergentes entre particular e administração. Por outro lado, contratos de gestão são convênios com interesses convergentes, que são utilizados principalmente para a qualificação de empresas sem fins lucrativos em Organizações Sociais (OS).
B) Só PPP prevê compartilhamento de riscos.
C) Só PPP prevê remuneração variável.
D) GABARITO. Tanto a PPP quanto a concessão comum são licitadas na modalidade concorrência.
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ATENÇÃO: NOVIDADE 2021!!!
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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(CON)cessão = (CON)trato = (CON)corrência.
Bons estudos.