SóProvas


ID
2616754
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A parceria público-privada, prevista na Lei nº 11.079/04, possui em comum com a concessão de serviços públicos ao particular a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: D

     

    Lei nº 11.079/04:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; ( . . . )

     

    Lei nº: 8.987/95

    Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

            Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

            Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; ( . . . )

  • LEI 11.079/04

     

     

    a) Formaliza-se por contrato de gestão. ERRADA 

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

     

    b) Permite o compartilhamento de riscos. ERRADA

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; PERMITE COMPARTILHAR RISCOS COM A ADM SIM, PORÉM É UMA DAS PECULIARIDADES DA PPP E NÃO COMUM DE CONCESSÃO COMO DIZ A QUESTÃO.

     

     

    c) Prevê a hipótese de remuneração variável. ERRADA - MESMO ENTENDIMENTO ACIMA

     

    § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.        

     

    d) Depende de licitação na modalidade de concorrência. CERTA

     

     Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: A MODALIDADE CONCORRÊNCIA É COMUM NAS CONTRATAÇÕES DA ADM

      

     

     

     

  • DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    PERMISSÃO SERVIÇO PÚBLICO – POR CONTRATO, qualquer modalidade de licitação, para PF ou PJ

     

    – CONCESSÃO – só PJ ou Consórcio – Licitação obrigatoriamente por concorrência

    Ex.: A ADM CEDE USO DE BEM OU CONFERE AO PARTICULAR A EXECUÇÃO REMUNERADA POR CONCORRÊNCIA, A PJ OU CONSÓRCIO

     

     

    CONCESSÃO PATROCINADA = PPP

     

    NA CONCESSÃO ADM.,

    A REMUNERAÇÃO É A CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO PARCEIRO PÚBLICO AO PRIVADO

    ADM PUB É USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA DO SERVIÇO

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA

    - INVESTIMENTO DA CONCESSIONÁRIA É RMUNERADO E AMORTIZADO MEDIANTE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO OU OBRA POR PRAZO DETERMINADO

    - USUÁRIO OU BENEFIADO DA OBRA QUE REALIZA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO

    - É VEDADA A PPP QUE TENHA COMO OBJETO ÚNICO A MÃO DE OBRA, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO OU A EXECUÇÃO DA OBRA

    - NA PPP, ALÉM DA OBRA, DEVE HAVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

     

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO, SINALAGMÁTICO, ONEROSO OU GRATUITO, COMUTATIVO E REALIZADO INTUITU PERSONAE, PRECEDIDO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO - - DELEGAÇÃO, PRECÁRIA, POR LICITAÇÃO PARA PF OU PJ POR CONTRATO DE ADESÃO, PODE SER REVOGADO UNILATERALMENTE PELA ADM

     

    AUTORIZAÇÃO – CASOS QUE PODEM SER EXPLORADOS COM FINALIDADE DE LUCRO

    - SÃO SERVIÇOS DE TITULARIDADE DO ESTADO QUE SÓ PODEM SER PRESTADOS PELOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR DELEGAÇÃO

    EX: TRANSPORTE PÚBLICO

     

    SERVIÇOS QUE TENHAM POTENCIAL DE GERAR LUCRO PODEM SER PRESTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO OU INDIRETAMENTE POR:

    1-     OUTRORGA (POR LEI) OU

    2-      POR DELEGAÇÃO (POR CONTRATO OU ATO)

     

    SERVIÇOS DA ORDEM SOCIAL – SAÚDE E EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS EM MONOPÓLIO PELA UNIÃO, PODEM SER PRESTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA DIRETAMENTE, SEM DELEGAÇÃO, MAS O CONTROLE ESTATAL OCORRE DENTRO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

     

     

    DESCENTRALIZAÇÃO ADM POR OUTORGA, SERVIÇO TÉCNICO FUNCIONAL – TITULARIDADE TRANSFERIDA POR LEI E RETIRADA SÓ POR LEI – O ESTADO CRIA PJ PRÓPRIA E TRANSFERE A TITULARIDADE E EXECUÇÃO – DÁ ORIGEM À ADM INDIRETA, PRESSUPONDO ELABORAÇÃO DE LEI DE CRIAÇÃO OU AUTORIZANDO A CRIAÇÃO DA ENTIDADE

    - NÃO HÁ HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO – SOMENTE VINCULAÇÃO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO – A ENTIDADE POLPITICA OU ADM TRANSFERE POR CONTRATO OU ATO UNILATERAL A EXECUÇÃO DO SERVIÇO A PJ DE DIR PRIVADO PREEXISTENTE – QUE PRESTA O SERVIÇO EM SEU PRÓPRIO NOME POR SUA CONTA E RISCO, SOFRENDO FISCALIZAÇÃO DO ESTADO

    - DELEGATÁRIOS DE SERVIÇO – POR CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

     

    A DELEGAÇÃO POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO EXIGE CONTRATO E TEM PRAZO DETERMINADO

    - NÃO HÁ HIERARQUIA EM NENHUMA FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO

    - HÁ VINCULAÇÃO, MAS NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO

     

    A EXECUÇÃO DIRETA DO SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PELA ADM DIRETA OU INDIRETA

  • Relembrando alguns aspectos da PPP:

     

    1)É um tipo especial de concessão de serviço público;

    2) Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);

    3) O objeto deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (alterou recentemente, antes era 20 milhões)

    4) É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.

  • Concessão 

    -Contrato

    - Prazo determinado

    - Licitação concorrência

    - P.J OU Consórcio 

    - Obra + Serviço

    Permissão

    -Contrato ( adesão)

    - Prazo precário 

    - Licitação em qualquer modalidade

    - PF ou PJ

    - Apenas serviço

    Autorização

    Ato adm (unilateral)

    - Prazo precário

    -  Sem licitação

    - Pessoa Física ou Pessoa Juridica

    - Apenas serviços

  • PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

    A parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão, onde se tem por objeto a execução de um serviço público, sendo procedido ou não de obra pública. Tendo sempre remuneração com tarifa a ser paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público na qual a administração direta ou indiretamente seja a usuária.

    Criadas pela Lei n. 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado).

    CONCESSÕES COMUNS:

    Concessão de Serviço Público (simples):

    -Forma de delegação de sua prestação;

    -Mediante licitação;

    -Modalidade concorrência;

    -À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    -Por prazo determinado.

     

    Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra Pública:

    -Forma de delegação de sua prestação;

    -Mediante licitação;

    -Modalidade concorrência;

    -À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    -Por prazo determinado;

    -Prestação de serviço é precedida de obra pública;

    -Investimento será remunerado e amortizado através de exploração do serviço ou da obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS

    Concessão Patrocinada:

    -Envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado;

    -Tarifa cobrada dos usuários;

    -Ademais, o regramento específico estabelece várias nuances para essa espécie de concessão.

     

    Concessão Administrativa:

    -Lei nº 11.079/2004, art. 2º, §2º, menciona que é “contrato de prestação de serviço de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

  • A presente questão trata das parcerias público-privadas e das concessões comuns de serviço público e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

     Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Nenhuma das modalidades de concessão previstas pela Lei nº 8987/95 (concessões comuns) e pela Lei nº 11.079/04 (concessão patrocinada e concessão administrativa) se formaliza pela via do contrato de gestão, haja vista o disposto no art. 23 daquela Lei º 8987/95, também aplicável, em sede de parceria público-privada, na forma do art. 5º da Lei nº 11.079/04. Portanto, está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO B: Somente as parcerias público-privadas admitem a possibilidade de se repartir os riscos entre as partes contratantes, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.079/04. Vale conferir, verbis:

    “Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

     VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;"


    Quanto às concessões comuns, a Lei nº 8987/95 prevê a assunção total dos riscos advindos da contratação pelo concessionário, conforme retrata o inciso III do seu art. 2º, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            (...)

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
    " (negritei).

    Dessa forma, esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO C: Somente a Lei nº 11.079/04 prevê a possibilidade de haver remuneração variável em favor do parceiro privado, para as parcerias público-privadas, no § 1º do seu art. 6º, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 6º (...)

    § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."


    A remuneração, em sede de concessão comum, obedece à política tarifária prevista no art. 9º da Lei nº 8987/95, garantida a revisão do valor fixado.

    Sendo assim, está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA. Ambas as leis estabelecem que somente a modalidade CONCORRÊNCIA será adotada para realização da necessária licitação prévia à contratação das concessões naquela previstas.

    A Lei nº 11.079/04 assim previu, no caput do seu art. 10, para as parcerias público-privadas, verbis:

    “ Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (...)
    :" (negritei).

    Por outro lado, as concessões comuns obedecem ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8987/95, verbis:

    “Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            (...)

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"
    (negritei).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO D

    A) PPP e concessão comum formalizam-se por contratos administrativos, os quais são utilizados quando há interesses divergentes entre particular e administração. Por outro lado, contratos de gestão são convênios com interesses convergentes, que são utilizados principalmente para a qualificação de empresas sem fins lucrativos em Organizações Sociais (OS).

    B) Só PPP prevê compartilhamento de riscos.

    C) Só PPP prevê remuneração variável.

    D) GABARITO. Tanto a PPP quanto a concessão comum são licitadas na modalidade concorrência.

  • ATENÇÃO: NOVIDADE 2021!!!

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • (CON)cessão = (CON)trato = (CON)corrência.

    Bons estudos.