SóProvas


ID
2617486
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria foi aprovada em 32º lugar no concurso público para técnico administrativo da Câmara Municipal de determinada cidade do interior da Bahia, cujo edital previa 30 vagas para tal cargo efetivo. No último mês do prazo de validade já improrrogável do concurso, Maria ingressou com requerimento administrativo na Câmara, pleiteando sua convocação, eis que comprovou, com documentos idôneos, que dois candidatos que estavam na sua frente desistiram da nomeação e posse.


Instado a ofertar parecer sobre a matéria de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Advogado Legislativo opinou pelo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    ● Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas

     

    "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes." (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016)

    No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/11, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação." (ARE 866016 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 12.5.2015, DJe ​de 9.6.2015)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456

     

    Bons estudos, guerreiros!

  • É bom ficar atento se a pergunta pede o entendimento do STF ou do STJ, uma vez que o entendimento do STF é o esposado na questão; no STJ diferentemente o entendimento que prevalece atualmente é de que a desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere automaticamente o direito de nomeação  para aqueles posicionados para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 50.127/DF - julgado em 15/09/2016; 2ª Turma, RMS 51.078/RO, julgado em 23/08/2016)

  • Sei que a questão pedia nos termos da jurisprudência do Supremo, porém irei citar um julgado do STJ por este ter entendido de igual maneira:

    RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 37719: Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.

    Decisão de Setembro de 2017.

  • Fiquei em dúvida com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 837311, o qual trata do surgimento de novas vagas e do consequente direito do candidato aprovado fora do número inicial.

     

     

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

     

    Contudo, acredito que esse entendimento não se aplique ao caso, sendo mais adequado o exarado ARE 866016 AgR, pois, segundo a questão, tem-se não o surgimento de novas vagas, mas a desistência de candidatos aprovados inicialmente. Disso decorre a ocupação de posição dentro do número de vagas inicialmente aprovado, o que não enseja discricionariedade do administrador nem demanda nova autorização orçamentária. 

     

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido.

  • Caríssimos, creio que STJ e STF, atualmente, tenham o mesmo entendimento. Segue jurisprudência:

    A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!

     

  • A presente questão trata de provimento e vacância de cargos de servidores públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

     O parecer do Advogado Legislativo, na situação narrada no enunciado da questão, deve emitir opinião no sentido de ser deferido o pleito de Maria. Conforme a jurisprudência do STF, a mera expectativa de direito de Maria à nomeação ao cargo de técnico administrativo da Câmara Municipal, decorrente de sua aprovação, converte-se em direito subjetivo quando candidatos melhor colocados que ela, no concurso público ora examinado, desistem de nele prosseguirem, abdicando da nomeação e posse.

    Com a desistência de exatamente dois candidatos aprovados, Maria passa a integrar o grupo dentro do número de vagas previstas no edital do certame.  E, com isso, passa a ter o direito a ser nomeada, na forma da lei, no cargo público supracitado.

    Analisando as opções trazidas nesta indagação, constata-se que a Opção E veicula a resposta objetivada, por reproduzir os exatos termos de julgado que traz o pacificado entendimento do STF sobre a matéria. Vale conferir, verbis:

                “O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.
    " (STF, RE 916.425 AgRg, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 28/06/16, DJE 166 DE 09/08/16).

    As demais opções apresentam incorreções em face do posicionamento de nossa Suprema Corte, ora por sugerir, erradamente, que o parecer opine pelo indeferimento do pleito (Opções A, B e C, respectivamente), em função de não haver direito subjetivo à nomeação e sim mera expectativa de direito de Maria ou porque o Judiciário não poderia apreciar a matéria; ora por estipular um inexistente limite percentual de número de vagas a mais para abarcar candidatos não aprovados no número previsto no edital (Opção D).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


  • Comentário do professor do QC, Bruno Nery:

    "Com a desistência de exatamente dois candidatos aprovados, Maria passa a integrar o grupo dentro do número de vagas previstas no edital do certame. E, com isso, passa a ter o direito a ser nomeada, na forma da lei, no cargo público supracitado."

  • Têm direito á nomeação segundo STF:

    Candidato aprovado dentro números de vagas;

    SUMULA 15 STF Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação;

    Quando a Administração abre novo concurso e esperar o antigo vencer para nomear novos aprovados.

    "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes." (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016)

  • 25/05/2019 errei

    Gab E

  • GABARITO: E

    Súmula 15 do STF

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas

    O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.

    [, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.]

  • Tudo bem que ela tem direito à nomeação em virtude da desistência, no entanto o concurso ainda não tinha vencido, e a administração poderia convocá-la até o último dia do vencimento.

    Então entendo que a letra C está correta.

  • A respetio desse tipo de questão, nós, concurseiros, devemos saber tudo de cabo a r4bo até para o nosso interesse após lograrmos êxito em nossa batalha.

    Avante!!