De acordo com o art. 12, § 1º, da Lei 9.433/97, independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Logo, não há a obrigatoriedade de exigir outorga de uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural. Portanto gabarito letra D.
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