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ID
2617519
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria há anos estava filiada ao Partido Político Delta. Com a alteração de suas concepções ideológicas, decidiu filiar-se ao partido Alfa, sem que tivesse sido previamente providenciada a desfiliação do Partido Delta.


Na segunda quinzena de outubro do ano da nova filiação, ambos os Partidos Políticos encaminharam, à Justiça Eleitoral, a relação com o nome de todos os seus filiados.


À luz da legislação eleitoral vigente, a Justiça Eleitoral deve:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    Fundamento legal: art. 22, § único, Lei n. 9.096/1995 (Partidos Políticos):

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Gabarito letra E de Eisenbahn, vejamos:

     

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.  

     

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

     

    #pas

  • A resposta da questão é letra E, conforme a fundamentação a seguir:

    O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 (com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013) estabelece que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

     

     

    Vamos para a prática:

    A duplicidade de filiação pode ocorrer de duas formas, com datas diferentes e com a mesma data. Quando a data for diferente, o próprio sistema automaticamente cancela a mais antiga. O cartório eleitoral não precisa fazer nada. Contudo, se a filiação em mais de um partido ocorrer no MESMO DIA ocasionará a duplicidade de filiação.

    Levado a efeito o processamento das relações de filiados( os partidos filiam os membros e enviam pra justiça eleitoral que fará o processamento dessa lista), será verificada a ocorrência de filiações sub judice(duplicidade de filiação que ocorrem no mesmo dia), sendo expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. As notificações serão expedidas pelo TSE, por via postal. A competência para processamento e julgamento das filiações sub judice será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.

    O processo administrativo de filiações sub judice terá o seguinte trâmite:
    I – protocolo, registro e autuação da informação no SADP, na classe “Filiação Partidária – FP”;
    II – instrução dos autos com os documentos relacionados no parágrafo anterior;
    III – abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
    IV – decisão do juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de manifestação do MPE, contendo o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas ou regularizadas;
    V – lançamento da decisão no sistema e certificação do cumprimento do ato; e
    VI – publicação da decisão e intimação dos eleitores e partidos.

     

    Então resumindo. na prática só se considera duplicidade quando a filiação ocorrer no mesmo dia, se ocorrer em dias diferentes o sistema automaticamente cancela a mais antiga, conforme a lei.

    O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 (com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013) estabelece que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

     

    Qualquer dúvida, reclamação e sugestão é só mandar uma mensagem.

     

  • Prevalecerá a mais recente.

  • Só complementando o fantástico comentário do colega Uesglei Silva, a Resolução do TSE 23.117/2009 que versa sobre filiação partidária trata a matéria de duas formas:

    DA COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

    Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013).

    Art. 11-A acrescido ao Capítulo III pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23421/2014.

    DA DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

    Ou seja, se se tratar de registro de filiação com idêntica data, será DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO; no entanto, se forem datas diferentes, estaremos diante de COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO.

  • GABARITO - E. CONSIDERA-SE APENAS A MAIS RECENTE, CANCELANDO-SE AS DEMAIS!!!

  • Prevalecerá a mais recente, conforme o Art. 22, § único, Lei n. 9.096/1995

  • Em Direito Eleitoral, não existe o óbvio!

    Ou você sabe ou não sabe!

  • prevalecerá a mais recente,