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RESPOSTA: E
Fundamento legal: art. 22, § único, Lei n. 9.096/1995 (Partidos Políticos):
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
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Gabarito letra E de Eisenbahn, vejamos:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
GRATIDAO
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#pas
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A resposta da questão é letra E, conforme a fundamentação a seguir:
O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 (com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013) estabelece que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.
Vamos para a prática:
A duplicidade de filiação pode ocorrer de duas formas, com datas diferentes e com a mesma data. Quando a data for diferente, o próprio sistema automaticamente cancela a mais antiga. O cartório eleitoral não precisa fazer nada. Contudo, se a filiação em mais de um partido ocorrer no MESMO DIA ocasionará a duplicidade de filiação.
Levado a efeito o processamento das relações de filiados( os partidos filiam os membros e enviam pra justiça eleitoral que fará o processamento dessa lista), será verificada a ocorrência de filiações sub judice(duplicidade de filiação que ocorrem no mesmo dia), sendo expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. As notificações serão expedidas pelo TSE, por via postal. A competência para processamento e julgamento das filiações sub judice será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
O processo administrativo de filiações sub judice terá o seguinte trâmite:
I – protocolo, registro e autuação da informação no SADP, na classe “Filiação Partidária – FP”;
II – instrução dos autos com os documentos relacionados no parágrafo anterior;
III – abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
IV – decisão do juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de manifestação do MPE, contendo o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas ou regularizadas;
V – lançamento da decisão no sistema e certificação do cumprimento do ato; e
VI – publicação da decisão e intimação dos eleitores e partidos.
Então resumindo. na prática só se considera duplicidade quando a filiação ocorrer no mesmo dia, se ocorrer em dias diferentes o sistema automaticamente cancela a mais antiga, conforme a lei.
O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 (com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013) estabelece que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.
Qualquer dúvida, reclamação e sugestão é só mandar uma mensagem.
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Prevalecerá a mais recente.
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Só complementando o fantástico comentário do colega Uesglei Silva, a Resolução do TSE 23.117/2009 que versa sobre filiação partidária trata a matéria de duas formas:
DA COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013).
Art. 11-A acrescido ao Capítulo III pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23421/2014.
DA DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
Ou seja, se se tratar de registro de filiação com idêntica data, será DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO; no entanto, se forem datas diferentes, estaremos diante de COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO.
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GABARITO - E. CONSIDERA-SE APENAS A MAIS RECENTE, CANCELANDO-SE AS DEMAIS!!!
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Prevalecerá a mais recente, conforme o Art. 22, § único, Lei n. 9.096/1995
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Em Direito Eleitoral, não existe o óbvio!
Ou você sabe ou não sabe!
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prevalecerá a mais recente,