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Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Se a fuga ou sua tentativa ocorrer sem violência não ocorrerá o crime, o sujeito ativo pode ser militar ou civil. GAB CERTO
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Em local sujeito a administração militar.
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Tão fácil que da até medo de marcar.
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CRIME DE EVASÃO DE PRESO
NO CP > TUTELA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NO CPM > TUTELA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITAR
Se preso civil, somente será crime militar se for no ambito da justiça militar da União. Se em estabelecimento prisional estadual, será crime comum.
Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
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- Contra pessoa: Crime MILITAR;
- Contra coisa: Crime COMUM.
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A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Apenas uma pequena correção ao comentário do Ítalo .S: o sujeito ativo não pode ser civil, somente militar. Uma questão semelhante a essa foi cobrada na prova do MPM, em que se considerou errado o item por afirmar que o sujeito ativo do crime de Evasão de preso ou internado poderia ser civil.
Q478914
Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: Promotor de Justiça Militar
ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas. GABARITO
d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. ERAADO
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enas uma pequena correção ao comentário do Ítalo .S: o sujeito ativo não pode ser civil, somente militar. Uma questão semelhante a essa foi cobrada na prova do MPM, em que se considerou errado o item por afirmar que o sujeito ativo do crime de Evasão de preso ou internado poderia ser civil.
Q478914
Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: Promotor de Justiça Militar
ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas. GABARITO
d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. ERAADO
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O cara já ferrado, tenta fugir e usa violência. Aí lascou mano!
Compartilho o Artigo 180 do CPM:
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Em relação ao comentário do colega Guilherme Barradas, cumpre ressaltar que, a partir da vigência da Lei nº 13.491/2017, que ampliara os crimes militares definidos no art. 9º, CPM, a Súmula 75 do STJ restou superada. Isso porque o militar que promove ou facilita a fuga de preso de estabelecimento penal, se quando em serviço ou em razão de sua função, comete crime militar (art. 178, CPM), o que atrai a competência da Justiça Militar.
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Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§1.º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§2.º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes”.
É evidente que o direito penal não pune a fuga em si, mas a violência, e não nos alongaremos nesse tema tão conhecido. Basta citar que Ramagem Badaró afirma que “Realmente a fuga sem crime é um dos caminhos à liberdade, e compõe o sacramento dos Direitos do Homem, fato inerente a cada ser humano”.
Direito penal militar / Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2015, pag 972.
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Código Penal Militar
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO DE PRESOS
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
"O sujeito ativo do crime pode ser tanto civil quanto militar, desde que esteja preso em estabelecimento militar, ou submetido a guarda militar.
Para os fins do tipo em estudo, não importa se o sujeito ativo conseguiu ou não concretizar seu intento de escapar.
O legislador equiparou a tentativa e a consumação porque o cerne da questão não é a fuga, mas sim o uso de violência contra a pessoa ou contra a coisa.
Mais uma vez a violência deve ser entendida como manifestação física.
Não importa se na fuga o sujeito proferiu xingamentos à guarda.
Se a fuga ou sua tentativa ocorrer sem violência física, não ocorrerá o crime em estudo.
O preceito secundário expresso na cominação da pena estabelece a regra do cúmulo material caso o emprego da violência constitua outro crime.
Não é necessário, porém, que haja lesão corporal ou morte para que o crime em estudo esteja configurado.
A modalidade do §1º consiste no emprego de violência contra coisa, caracterizada pelo arrombamento do estabelecimento promovido para possibilitar a fuga.
O arrombamento não precisa ser necessariamente da carceragem, sendo possível que ocorra, por exemplo, na porta principal do estabelecimento.
Tendo o militar empreendido fuga, iniciar-se-á a contagem do tempo para que se configure o crime de deserção.
Caso ele não se apresente em oito dias, portanto, incorrerá em outro crime, cuja pena, nos termos do §2º, deve ser cumulada com a da evasão de preso ou internado."
Fonte: Apostila DEMO - Direito Penal Militar - Estratégia Concursos - Professor: Paulo Guimarães
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Com o devido respeito, no que tange os comentários dos colegas Danillo Carvalho e Roberto Ximenes, na verdade o crime do art. 180 pode ter como agente Civil ou Militar, devendo-se atentar que o erro da assertiva, exposta nos comentários, está no fato de mencionar a deserção (§2º), esse sim só podendo ser praticado por militares.
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Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Crime Militar de "Evasão de preso"
~> Pune a tentativa e a Consumação com a mesma pena.
~> Deve usar de violência contra a pessoa
Não confundir com o crime de "Fuga de Preso" , pois esse crime é o ato de alguém facilitar a fuga do preso. Não exige violência e cabe modalidade culposa.
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Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
GB/ C
PMGO
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militar em situação de atividade pratica violência contra civil em local sujeito à ordem e administração militar
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A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.
pmba
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Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
Mediante arrombamento é PRIVILEGIADO! (Pena menor)
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
OBS: Se não há violência contra pessoa e não há arrombamento = NÃO HÁ CRIME!
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GABARITO C
PMGO
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Acerca do delito de
evasão de preso ou internado, previsto no Art. 180 do CPM, são necessárias algumas considerações.
O
sujeito ativo somente pode ser o preso ou pessoa submetida à medida de segurança detentiva (internação), podendo se tratar de civil ou militar. Em ambos os casos, todavia, o fundamento da medida privativa de liberdade, deve ser legal. No caso hipotético, o militar está preso por decisão judicial, então, inicialmente, ao fugir, estará configurado o delito. O que não ocorreria, p. ex., se a prisão fosse disciplinar. Neste último caso, o preso seria considerado desertor.
O
sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, a pessoa agredida. Sendo que, Guilherme de Souza Nucci, entende que só haverá o delito, caso seja empregada a violência contra a pessoa, pois, é direito natural do ser humano, buscar a liberdade. No caso do emprego de violência contra a pessoa, o agente responderá também pelo crime relacionado à violência.
Portanto, aquele militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, que tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, responderá por crime militar, nos termos do
Art. 180, CPM.
Gabarito do professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Penal Militar
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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EVASÃO DE PRESO/INTERNADO: Evadir-se preso ou internado usando de violência contra pessoa. Pune-se no caso de arrombamento da prisão militar (violência contra a coisa). Crime Impropriamente militar, praticado por Civil ou Militar. Não é necessário a Evasão, a simples violência contra pessoa já configura o crime [Crime de Atentado]. Se da evasão resultar em deserção, haverá o cúmulo material dos crimes [tal fato não se aplica aos civis]
Obs: Se a fuga ocorrer sem violência física não ocorrerá o crime (será atípico caso a violência seja contra patrimônio público).
Obs: o tipo protege a violência contra pessoa (cumulo material) + violência contra coisa
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Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Observação
•Crime contra a autoridade ou disciplina militar
•Crime propriamente militar
•Crime militar próprio
•Punido somente na modalidade dolosa
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É a previsão do art. 180, do CPM – Evasão de preso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Arrebatamento de prêso ou internado
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COLEI PARA FICAR NO MURAL
EVASÃO DE PRESO/INTERNADO: Evadir-se preso ou internado usando de violência contra pessoa. Pune-se no caso de arrombamento da prisão militar (violência contra a coisa). Crime Impropriamente militar, praticado por Civil ou Militar. Não é necessário a Evasão, a simples violência contra pessoa já configura o crime [Crime de Atentado]. Se da evasão resultar em deserção, haverá o cúmulo material dos crimes [tal fato não se aplica aos civis]
Obs: Se a fuga ocorrer sem violência física não ocorrerá o crime (será atípico caso a violência seja contra patrimônio público).
Obs: o tipo protege a violência contra pessoa (cumulo material) + violência contra coisa
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GABARITO: CERTO.
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Código Penal Militar
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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Acerca do delito de evasão de preso ou internado, previsto no Art. 180 do CPM, são necessárias algumas considerações.
O sujeito ativo somente pode ser o preso ou pessoa submetida à medida de segurança detentiva (internação), podendo se tratar de civil ou militar. Em ambos os casos, todavia, o fundamento da medida privativa de liberdade, deve ser legal. No caso hipotético, o militar está preso por decisão judicial, então, inicialmente, ao fugir, estará configurado o delito. O que não ocorreria, p. ex., se a prisão fosse disciplinar. Neste último caso, o preso seria considerado desertor.
O sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, a pessoa agredida. Sendo que, Guilherme de Souza Nucci, entende que só haverá o delito, caso seja empregada a violência contra a pessoa, pois, é direito natural do ser humano, buscar a liberdade. No caso do emprego de violência contra a pessoa, o agente responderá também pelo crime relacionado à violência.
Portanto, aquele militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, que tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, responderá por crime militar, nos termos do Art. 180, CPM.
Gabarito do professor: CERTO
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Gabarito : ÓBVIO , PM PA
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PMPA, AGUARDE- ME
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Art. 180 CPM.
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Se estiver dentro de uma "prisão militar", é claro!
RUMO A PMCE 2021
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Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1° Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano
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Evasão de preso ou internado.
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Adm militar? já era! CPM
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custa colocar certo ou errado......
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Necessita de violência a pessoa ou a coisa; se não tiver violência, não será esse crime militar;
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Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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CERTO
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
ESTUDE, ATÉ SEUS OLHOS SAÍREM SANGUE.!!