SóProvas


ID
2618437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.


Se um militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, ele responderá por crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Se a fuga ou sua tentativa ocorrer sem violência não ocorrerá o crime, o sujeito ativo pode ser militar ou civil. GAB CERTO
  • Em local sujeito a administração militar.
  • Tão fácil que da até medo de marcar. 

  • CRIME DE EVASÃO DE PRESO

    NO CP > TUTELA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    NO CPM > TUTELA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITAR

    Se preso civil, somente será crime militar se for no ambito da justiça militar da União. Se em estabelecimento prisional estadual, será crime comum.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

     

  • - Contra pessoa: Crime MILITAR;

    - Contra coisa: Crime COMUM.

  • A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.

     Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Apenas uma pequena correção ao comentário do Ítalo .S: o sujeito ativo não pode ser civil, somente militar. Uma questão semelhante a essa foi cobrada na prova do MPM, em que se considerou errado o item por afirmar que o sujeito ativo do crime de Evasão de preso ou internado poderia ser civil.

     

    Q478914

    Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: Promotor de Justiça Militar

     

    ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

     

     c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas. GABARITO

     d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. ERAADO

  • enas uma pequena correção ao comentário do Ítalo .S: o sujeito ativo não pode ser civil, somente militar. Uma questão semelhante a essa foi cobrada na prova do MPM, em que se considerou errado o item por afirmar que o sujeito ativo do crime de Evasão de preso ou internado poderia ser civil.

     

    Q478914

    Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: Promotor de Justiça Militar

     

    ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

     

     c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas. GABARITO

     d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. ERAADO

  • O cara já ferrado, tenta fugir e usa violência. Aí lascou mano!

    Compartilho o Artigo 180 do CPM:

    Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Em relação ao comentário do colega Guilherme Barradas, cumpre ressaltar que, a partir da vigência da Lei nº 13.491/2017, que ampliara os crimes militares definidos no art. 9º, CPM, a Súmula 75 do STJ restou superada. Isso porque o militar que promove ou facilita a fuga de preso de estabelecimento penal, se quando em serviço ou em razão de sua função, comete crime militar (art. 178, CPM), o que atrai a competência da Justiça Militar.

  • Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    §1.º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
    Pena – detenção, de seis meses a um ano.


    Cumulação de penas
    §2.º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes”.

     

    É evidente que o direito penal não pune a fuga em si, mas a violência, e não nos alongaremos nesse tema tão conhecido. Basta citar que Ramagem Badaró afirma que “Realmente a fuga sem crime é um dos caminhos à liberdade, e compõe o sacramento dos Direitos do Homem, fato inerente a cada ser humano”.

     

    Direito penal militar / Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
    MÉTODO, 2015, pag 972.

  • Código Penal Militar

     

    PARTE ESPECIAL

     

    LIVRO I

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

    DE PAZ

     

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

     

    CAPÍTULO VIII

    DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E

    AMOTINAMENTO DE PRESOS

     

     

    Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Cumulação de penas

            § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

     

     

    "O sujeito ativo do crime pode ser tanto civil quanto militar, desde que esteja preso em estabelecimento militar, ou submetido a guarda militar.

     

    Para os fins do tipo em estudo, não importa se o sujeito ativo conseguiu ou não concretizar seu intento de escapar.

     

    O legislador equiparou a tentativa e a consumação porque o cerne da questão não é a fuga, mas sim o uso de violência contra a pessoa ou contra a coisa.

     

    Mais uma vez a violência deve ser entendida como manifestação física.

     

    Não importa se na fuga o sujeito proferiu xingamentos à guarda.

     

    Se a fuga ou sua tentativa ocorrer sem violência física, não ocorrerá o crime em estudo.

     

    O preceito secundário expresso na cominação da pena estabelece a regra do cúmulo material caso o emprego da violência constitua outro crime.

     

    Não é necessário, porém, que haja lesão corporal ou morte para que o crime em estudo esteja configurado.

     

    A modalidade do §1º consiste no emprego de violência contra coisa, caracterizada pelo arrombamento do estabelecimento promovido para possibilitar a fuga.

     

    O arrombamento não precisa ser necessariamente da carceragem, sendo possível que ocorra, por exemplo, na porta principal do estabelecimento.

     

    Tendo o militar empreendido fuga, iniciar-se-á a contagem do tempo para que se configure o crime de deserção.

     

    Caso ele não se apresente em oito dias, portanto, incorrerá em outro crime, cuja pena, nos termos do §2º, deve ser cumulada com a da evasão de preso ou internado."

     

    Fonte: Apostila DEMO -  Direito Penal Militar - Estratégia Concursos - Professor: Paulo Guimarães

  • Com o devido respeito, no que tange os comentários dos colegas Danillo Carvalho e Roberto Ximenes, na verdade o crime do art. 180 pode ter como agente Civil ou Militar, devendo-se atentar que o erro da assertiva, exposta nos comentários, está no fato de mencionar a deserção (§2º), esse sim só podendo ser praticado por militares.

  • Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Crime Militar de "Evasão de preso"

    ~> Pune a tentativa e a Consumação com a mesma pena.

    ~> Deve usar de violência contra a pessoa

    Não confundir com o crime de "Fuga de Preso" , pois esse crime é o ato de alguém facilitar a fuga do preso. Não exige violência e cabe modalidade culposa.

  • Evasão de prêso ou internado

           Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    GB/ C

    PMGO

  • militar em situação de atividade pratica violência contra civil em local sujeito à ordem e administração militar

  • A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.

     Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.

    pmba

  • Evasão de prêso ou internado

           Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           

    Mediante arrombamento é PRIVILEGIADO! (Pena menor)

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    OBS: Se não há violência contra pessoa e não há arrombamento = NÃO HÁ CRIME!

  • GABARITO C

    PMGO

    Evasão de prêso ou internado

           Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Acerca do delito de  evasão de preso ou internado, previsto no Art. 180 do CPM, são necessárias algumas considerações.

    sujeito ativo somente pode ser o preso ou pessoa submetida à medida de segurança detentiva (internação), podendo se tratar de civil ou militar. Em ambos os casos, todavia, o fundamento da medida privativa de liberdade, deve ser legal. No caso hipotético, o militar está preso por decisão judicial, então, inicialmente, ao fugir, estará configurado o delito. O que não ocorreria, p. ex., se a prisão fosse disciplinar. Neste último caso, o preso seria considerado desertor.

    sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, a pessoa agredida. Sendo que, Guilherme de Souza Nucci, entende que só haverá o delito, caso seja empregada a violência contra a pessoa, pois, é direito natural do ser humano, buscar a liberdade. No caso do emprego de violência contra a pessoa, o agente responderá também pelo crime relacionado à violência.

    Portanto, aquele militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, que tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, responderá por crime militar, nos termos do  Art. 180, CPM.

    Gabarito do professor: CERTO
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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar


    Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Cumulação de penas

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
    ------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
     
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • EVASÃO DE PRESO/INTERNADO: Evadir-se preso ou internado usando de violência contra pessoa. Pune-se no caso de arrombamento da prisão militar (violência contra a coisa). Crime Impropriamente militar, praticado por Civil ou Militar. Não é necessário a Evasão, a simples violência contra pessoa já configura o crime [Crime de Atentado]. Se da evasão resultar em deserção, haverá o cúmulo material dos crimes [tal fato não se aplica aos civis]

    Obs: Se a fuga ocorrer sem violência física não ocorrerá o crime (será atípico caso a violência seja contra patrimônio público).

    Obs: o tipo protege a violência contra pessoa (cumulo material) + violência contra coisa

  • Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Cumulação de penas

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Punido somente na modalidade dolosa

  • É a previsão do art. 180, do CPM – Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Cumulação de penas

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    Arrebatamento de prêso ou internado

  • COLEI PARA FICAR NO MURAL

    EVASÃO DE PRESO/INTERNADO: Evadir-se preso ou internado usando de violência contra pessoa. Pune-se no caso de arrombamento da prisão militar (violência contra a coisa). Crime Impropriamente militar, praticado por Civil ou Militar. Não é necessário a Evasão, a simples violência contra pessoa já configura o crime [Crime de Atentado]. Se da evasão resultar em deserção, haverá o cúmulo material dos crimes [tal fato não se aplica aos civis]

    Obs: Se a fuga ocorrer sem violência física não ocorrerá o crime (será atípico caso a violência seja contra patrimônio público).

    Obs: o tipo protege a violência contra pessoa (cumulo material) + violência contra coisa

  • GABARITO: CERTO.

  • Código Penal Militar

    Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. 

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: 

    Pena - detenção, de seis meses a um ano. 

    Cumulação de penas 

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. 

  • Acerca do delito de  evasão de preso ou internado, previsto no Art. 180 do CPM, são necessárias algumas considerações.

    O  sujeito ativo somente pode ser o preso ou pessoa submetida à medida de segurança detentiva (internação), podendo se tratar de civil ou militar. Em ambos os casos, todavia, o fundamento da medida privativa de liberdade, deve ser legal. No caso hipotético, o militar está preso por decisão judicial, então, inicialmente, ao fugir, estará configurado o delito. O que não ocorreria, p. ex., se a prisão fosse disciplinar. Neste último caso, o preso seria considerado desertor.

    O  sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, a pessoa agredida. Sendo que, Guilherme de Souza Nucci, entende que só haverá o delito, caso seja empregada a violência contra a pessoa, pois, é direito natural do ser humano, buscar a liberdade. No caso do emprego de violência contra a pessoa, o agente responderá também pelo crime relacionado à violência.

    Portanto, aquele militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, que tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, responderá por crime militar, nos termos do  Art. 180, CPM.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Gabarito : ÓBVIO , PM PA

  • PMPA, AGUARDE- ME

  • Art. 180 CPM.

  • Se estiver dentro de uma "prisão militar", é claro!

    RUMO A PMCE 2021

  • Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1° Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano

  • Evasão de preso ou internado.

  • Adm militar? já era! CPM

  • custa colocar certo ou errado......

  • Necessita de violência a pessoa ou a coisa; se não tiver violência, não será esse crime militar;

  •   Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Cumulação de penas

            § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

  • CERTO

     Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    ESTUDE, ATÉ SEUS OLHOS SAÍREM SANGUE.!!