SóProvas


ID
2618443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.


Militar que cometer crime de lesão corporal leve poderá ser beneficiado pelo perdão judicial, com a consequente extinção da sua punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • CPPM Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    As únicas hipóteses de requisição referem-se aos arts. 136 a 141, sendo do Ministério Militar ou do Ministério da Justiça, conforme a hipótese, em cri- mes contra a segurança externa do país que, por sua especificidade, exigem manifestação dos referidos órgãos quanto à conveniência da ação penal, que, em qualquer caso, será pública.

    O direito penal militar desconhece os institutos do perdão do ofendido, perempção e decadência, inerentes à ação penal privada e pública condicionada.

    O crime militar envolve sempre o interesse público e impondo que toda e qualquer ação deve ser pública, sem estar submetida a discricionariedade de ofendido.  Mesmo as ações condicionadas, o são mediante manifestação de relevantes agentes e não de particular individualmente considerado.

     

    CUIDADO - Para Adriano Alves Marreios há uma exeção:

      Receptação culposa

            Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

            Pena - detenção, até um ano.

            Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Adriano Alves-Marreiros - Direito Penal Militar - Teoria critica e prática.

  • Os casos de extinção da punibilidade estão previstos no art. 123, do CPM. Não há previsão para o perdão judicial. 

  • Gabarito: errado.

     

     

    Decora aí: NÃO tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL no rol de causas de extinção da punibilidade previsto no art. 123 do CPM!

     

    Assunto já cobrado pelo CESPE:

    - CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de Mandados: As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial. Errado. Nas hipóteses do art. 123, parte geral, não há perdão judicial.

    - CESPE, 2010. PM-DF. Oficial da PM: São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente. Errado. Não tem graça!

  • Complementando:

     

    Possíveis causas de extinsão de punibilidade no CPM:

     

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

    E como ja citado pelos colegas: O CPM não prevê, como causas de extinsão de punibilidade, o PERDÃO JUDICIAL e nem a GRAÇA.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O perdão judicial não foi recepcionado pela legislação castrense, logo a alternativa está em discordância com o código penal militar.

  • Perdão Judicial não é causa de extinção da punibilidade prevista no CPM.

  • Militar não benefício... kkk
  • Apesar de não haver o perdão judicial expressamente previsto, temos esse dispositivo:

    RECEPTAÇÃO CULPOSA

    Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

            Pena - detenção, até um ano.

            Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

  • É de suma importância lembrarmos qua aplica o princípio da insignificância no ambito do Direito Penal Militar (CPM) no caso de lesão levíssima, esta que é uma modalidade exclusica do CPM em seu art. 209, § 6°, que diz: no caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. 

     

  • Não há perdão judicial no CPM.

  • Segundo o professor Guilherme Rocha, no artigo 123, do CPM, não prevê expressamente o perdão judicial como causa de extinção de punibilidade. No entanto,existem 2 exceções:

    - Crime militar próprio de conspiração;

    - Crime militar impróprio de receptação culposa;

  • As causas de extinção da Punibilidade são: 6 

    Morte do agente 

    Anistia  e indulto

    pela retroatividade de Lei penal que não mais considere o fato como criminoso

    Prescrição 

    Reabilitação 

    Ressarcimento do dano no peculato culposo

     

  • A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade. 2. Ainda que fosse o caso de aplicação da analogia, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório para perquirir a gravidade ou não das consequências do crime para o paciente, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Ordem denegada.
    (HC 116254, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • Não EXISTE no CPM  a palavra PERDÃO JUDICIAL.

     

    Perdão Judicial: é aplicado em crimes contra a vida, não sendo aplicado para lesões corporais.

     

    TO ERRADO?

  • Lembrete: Não existe PERDÃO JUDICIAL ou GRAÇA nas causas de Extinção de Punibilidade do Código Penal Militar, diferente do Código Penal comum!

  • há sim a previsão do perdão judicial no cpm.. porem, apenas na parte especial.. no caso da receptação culposa.

  • Não existe no CPM.

     

    - Perdão Judicial 

     

    - Graça

     

    - Coação Moral irresistível 

     

    - consentimento do ofendido  ( excludente de ílicitude )

     

    - Princ. Insignificância (em regra)

     

    - Contravenção Penal

     

    - Arrependimento Posterior

     

    - Multa

     

  • . Os caso de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE expressos no disposto são: 3RE.PR.I.M.A ( como MINEMÔNICO, leia-se: 3 REais pra minha PR.I.M.A) 
    (Retroatividade, Ressarcimento no peculado CULPOSO, Reabilitação, PRisão, Indulto, Morte e Anistia.
    art.123 do CPM.

  • gabriel airton, segundo o professor do Qconcursos , em uma questão de prova, foi cobrado que o princípio da insgnificância existe  no CPM

  • Conforme na Exposição de Motivos, item 17 do CPM, a lesão corporal levíssima aplica-se o Principio da Insignificancia

  • Diante do caráter público da ação penal no âmbito militar, não se aplica essas causas de extinção que são típicas da ação privada.
  • * GABARITO: Errado.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: HÁ SIM o perdão judicial no CPM (ver comentário da colega VANESSA BARCELOS).

    ---

    * JUSTIFICATIVA: no crime de LESÃO CORPORAL, seja qual for a modalidade, não há perdão judicial. No que tange à lesão coporal LEVE, só é possível o agente ser beneficiado por redução de pena. Observem (CPM, art. 209):

    "Minoração facultativa da pena

    [...]

    § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior [relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção], o juiz PODE diminuir a pena de um a dois terços.

    Lesão levíssima

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar". (aqui a doutrina considera como caso de aplicação do princípio da insignificância).

    ---

    Bons estudos.

  • CPM não prevê expressamente o perdão judicial como forma de extinção da punibilidade. Todavia, parte da doutrina e alguns julgados defendem a aplicação do referido insituto em alguns crimes, como receptação culposa e dano atenuado.

     

     

     

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (MILITAR):

    R R R P M - AI

     

    Reabilitação

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Prescrição

    Morte

    Anistia ou Indulto

    ===============================================================

    CÓDIGO PENAL COMUM:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistiagraça ou indulto==> CPM NÃO TEM GRAÇA!

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; ==> CPM NÃO TEM A.P. PRIVADA!

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; ==> NO CPM É RESSARCIMENTO EM PECULATO CULPOSO!

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. ==> CPM NÃO TEM PERDÃO!

    ART. 209

    LESÃO LEVE = § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

    LESÃO LEVÍSSIMA = § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Não existe no CPM:

    # Pena de Multa;

    # Princípio da Insignificância;

    # Perdão Judicial (salvo conspiração e receptação culposa).

    Avante!!!

  • Apenas caberá o perdão judicial ao crime "receptacao", na modalidade culposa, atendidos os requisitos, quais sejam, réu primário e objeto de pequeno valor( até 1/10 do salário mínimo). Art. 255, parágrafo único.
  • Eu não tenho certeza, mas acho que a banca quis confundir com a previsão do CPM que diz que no caso de lesões levíssimos, o juiz pode considerar a conduta como infração disciplinar. Abraços
  • Errado. O CPM prevê a  minoração facultativa da pena no caso de lesão corporal leve e não a extinção de sua punibilidade. Ainda assim, o código só aceita tal minoração quando:

     1) as lesões corporais leves são recíprocas

    2) Não sendo possível identificar qual das partes atacou primeiro.

  • Regra dos seis passos

    Lesão levíssima:

    Importante ressaltar o que dispõe o Código Penal Militar sobre as lesões levíssimas. Enquanto
    qualquer aplicação do chamado Princípio da Insignificância no Código Penal é meramente supralegal e,
    por isso, questionável, no caso do Código Penal Militar é coisa positivada neste artigo e nos crimes
    contra o patrimônio. Vejamos:
    “Lesão levíssima
    § 6.º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar”.

    Seis Condições para a Lesão ser Considerada Levíssima

    Passo 1: não causa perigo de vida:
    Passo 2: não causa qualquer debilidade de membro, sentido ou função nem por brevíssimo período de tempo;
    Passo 3: não incapacita para as ocupações habituais, nem por brevíssimo período de tempo;
    Passo 4: não causa nenhuma enfermidade, nenhuma incapacidade de membro, sentido ou função, nem por brevíssimo período de tempo;
    Passo 5: não causa incapacidade para o trabalho nem por brevíssimo período de tempo; e
    Passo 6: não causa qualquer deformidade

  • ************ não existe, para o CPM, as hipóteses de PERDÃO JUDICIAL e  GRAÇA para a extinção da punibilidade do agente *****************

  • Não existe perdão no CPM.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • COMETEU CRIME MILITAR .. N TEM PRDÃO, POIS N TEM GRAÇA... eotx

  • DICA IMPORTANTE

    REGRA

    DIREITO COMUM : o que beneficiar o réu;

    DIREITO MILITAR: o que prejudicar o réu.

  • Cuidado com os comentários que dizem não haver perdão judicial no CPM, pois existe sim!!!

    Há perdão judicial nos crimes de conspiração e receptação culposa.

  • para o STF foi vontade do legislador excluir o perdão judicial do rol de excludentes de ilicitude do Cód. Penal Militar

  • Cuidado com os comentários, pessoal. Há, sim, previsão de perdão judicial no CPPM na parte especial do Código, e não no rol constante na parte geral.

  • Cris Dos Anjos, tanto no CPM, como no CPPM, não existe a palavra: perdão judicial.

  • Art. 123, CPM. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, §4°).


    COMO DISSE O RENATO CALDEIRA DA SILVA, NÃO HÁ PERDÃO JUDICIAL NO CPM COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Vão dizendo que não existe perdão judicial em nenhuma hipótese no CPM que fica mais fácil pra mim quando a concorrência aprendeu errado.

  • KKKKKKKK NÃO TEM GEITO DE TODA FORMA ELE SE FERRA KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  •        Lesão leve

           Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão levíssima

           § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Parte geral do CPM não tem previsão de perdão judicial.

    Só há previsão de perdão judicial para os crimes de Conspiração e Receptação Culposa

    Lesão Corporal Levíssima tem, na realidade, previsão de aplicação do princípio da insignificância, assim como nos delitos de furto, apropriação indébita e estelionato atenuados (agente primário e coisa de pequeno valor) - pois permitem a desclassificação para infração disciplinar. São exceções trazidas no CPM, pois em geral não se aplica tal princípio no direito penal militar.

  • Complementando:

     

    Possíveis causas de extinsão de punibilidade no CPM:

     

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

           Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

    E como ja citado pelos colegas: O CPM não prevê, como causas de extinsão de punibilidade, o PERDÃO JUDICIAL e nem a GRAÇA.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

    Gostei (

    101

    )

  • Gabarito: errado.

     

     

    Decora aí: NÃO tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL no rol de causas de extinção da punibilidade previsto no art. 123 do CPM!

     

    Assunto já cobrado pelo CESPE:

    - CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de Mandados: As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial. Errado. Nas hipóteses do art. 123, parte geral, não há perdão judicial.

    - CESPE, 2010. PM-DF. Oficial da PM: São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agenteErrado. Não tem graça!

    Gostei (

    539

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  • :)

  • Em regra , o CPM não tem Perdão nem Graça!

    Gabarito :ERRADO

  • O CPM não tem PERDÃO nem GRAÇA!
  • PMBA! FORÇA

    GABARITO ERRADO, NÃO TEM PERDÃO E NEM GRAÇA!

  • em regra o cpm, não tem perdão nem graça. Gab E

  • Artigo 209, CPM: Lesão Leve.

    Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão grave

    §1o

    §2o

    Lesões qualificadas pelo resultado

    §3o

    Minoração facultativa da pena

    §4o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo depois à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    §5o No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de 1/3 a 2/3.

    §6 No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. (Isso é perdão judicial e extingue a punibilidade, mas só quando as lesões forem levíssimas!!! e não leves como está no enunciado da questão). Esse é o erro.

    O CPM tem outros casos de perdão judicial: ex. art. 240, §1o no furto privilegiado, art. art. 255, § único na receptação culposa, art. 260 no dano atenuado.

  • Não existe no código penal militar:

    •Pena de multa

    • Arrependimento posterior

    •Principio da insignificância

    •Graça

    •Perdão judicial (salvo receptação culposa)

    •Renúncia do direito de queixa

    •Perempção

    •Decadência

    •Retratação

    •Infrações disciplinares

  • Diferente do Código Penal Comum que em seu Art. 107, IX, fez prever expressamente o perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade, o Código Penal Militar, não traz essa espécie no rol previsto no Art. 123. Todavia, o traz em seu Art. 255 (Receptação Culposa).

    Assim, como as causas extintivas da punibilidade são parcelas da política criminal do Estado, devem constar expressamente em lei, devendo o Poder Judiciário respeitar a vontade legislativa.

    Esse, inclusive, é o entendimento do STF: "A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade". (HC 116.254-SP, 1ª T., rel. Rosa Weber, 25.06.2013, v.u.).

    Desta forma, cometido o crime de lesão corporal leve (Art. 209, CPM), por não haver previsão expressa de aplicação do perdão judicial, não poderá o juiz, fazê-lo.

    Gabarito do professor: ERRADO.
    ----------------------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Comum
    Extinção da punibilidade
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    -------------------------------------------------------------------
    Código Penal Militar
    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição;
    V - pela reabilitação;
    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    --------------------------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  •  Os casos de extinção da punibilidade estão previstos no art. 123, do CPM, onde não está previsto o perdão judicial.

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Espécies de prescrição

  • Diferente do Código Penal Comum que em seu Art. 107, IX, fez prever expressamente o perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade, o Código Penal Militar, não traz essa espécie no rol previsto no Art. 123. Todavia, o traz em seu Art. 255 (Receptação Culposa).

    Assim, como as causas extintivas da punibilidade são parcelas da política criminal do Estado, devem constar expressamente em lei, devendo o Poder Judiciário respeitar a vontade legislativa.

    Esse, inclusive, é o entendimento do STF: "A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade". (HC 116.254-SP, 1ª T., rel. Rosa Weber, 25.06.2013, v.u.).

    Desta forma, cometido o crime de lesão corporal leve (Art. 209, CPM), por não haver previsão expressa de aplicação do perdão judicial, não poderá o juiz, fazê-lo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Não existe no CPM:

    -Pena de Multa;

    - Princípio da Insignificância;

     -Perdão Judicial (salvo conspiração e receptação culposa).

  • Não Existe No CPM:

    -Perdão judicial.

  • Artigo 123 CPM "Extinção de Punibilidade"

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

  • O erro da questão está no fato que o referido crime (Lesão corporal leve - Art 209) não possui, expressamente, o perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade.

    Ressaltando ainda que o Código Penal Militar, não traz essa espécie no rol previsto no Art. 123. 

  •  NÃO tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL no rol de causas de extinção da punibilidade previsto no art. 123 do CPM!

     

  • Atenção a uma parte interessante do CPM, no que tange a lesões levíssimas:

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Nada de perdão e graça!

    RUMO A PMCE 2021

  • No caso de levíssimas o Juiz PODERÁ converter em disciplina. Mas jamais perdão.

  • e só lembra que o ferro e maior para o militar

  • NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    GAB E

  • Pra não esquecer :

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    ...

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    ...

  • militar só é perdoado por Deus, abraço galera

  • CPM: não tem graça nem perdão!!!

  • O praça até certo está errado kk

  • NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

    NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

    NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

    NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

  • ERRADO

       Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

       Lesão leve

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    CONCURSEIRO ESTUDA PARA TER UMA VIDA. ENQUANTO A VIDA PASSA!!!

  • Existe perdão judicial no CPM? Sim, exemplo receptação culposa. O CPM prevê como uma exceção.

    Existe perdão judicial no CPM inserido no rol de causas extintivas da punibilidade? Não.

    Cuidado com o comando da questão!