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Gabarito: errado.
CPPM:
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Outra questão:
CESPE, 2004. STM. AJAJ. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo. Certo.
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Apenas complementando, nos casos de impedimento do magistrado os atos serão reputados como INEXISTENTES. Por força do parágrafo único do Art. 37 do CPPM.
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Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, e não NULOS.
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Sigo posicionamento da colega Adriele M. e vou discordar dos amigos (Bruno Carlos e Brenda Lima)
Percebam que quando o Juiz encontrar impedimento os atos serão inexistentes. Mas, a questão não cobra impedimento, ela cobra casos de suspeição.
Logo o posicionamento que vale para a questão é esse:
CPPM:
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Logo se resultar prejuízo será declarado nulo.
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é somente nos casos de impedimento que os atos são nulos/inexistentes, nos casos de suspeição não há nada nesse sentido, por esse motivo a questão está errada.
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Tem que ter PREJUIZO!
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Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Amados, analisem a acentuada diferença contida nos tipos que trabalham a SUSPEIÇÃO e o IMPEDIMENTO:
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, SE O NÃO FIZER, PODERÁ ser recusado por qualquer das partes: (SUSPEIÇÃO)
Art. 37. O juiz NÃO PODERÁ exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)
# Perceberam a margem de discrionariedade que reside na Suspeição, face a conduta vinculada contida no Impedimento?
Agora, analise:
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
# Se o juiz não se der por suspeito, ainda que incorra nos casos trazidos À suspeição, que fiz questão de ilustrar abaixo, nas alíneas de "a" a "i" e art's 39 e 40 CPPM, nem as partes recusá-lo, o processo terá seu curso normalmente, sendo incabíbel cogitar que todos os atos judiciais serão declarados nulos, independentemente de eventuais prejuízos para a acusação ou para a defesa. Justamente pela ausência de imperatividade do próprio tipo legal, que nã obriga o juiz, nem as partes a arguir esse incidente.
Casos de suspeição do juiz
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
****** CORRIJAM-ME NOS EVENTUAIS EQUÍVOCOS!
MARCELO GOES
INTAGRAM: MARCELOSANTTOS__
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CPP e CPPM adotam o Princípio do "pas de nullité sans grief":
CPPM, Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
CPP, Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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PARA SER DECLARADA NULIDADE DEVE SER DEMONSTRADO O PREJUÍZO PARA A DEFESA OU ACUSAÇÃO.
NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO
NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO
NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO
NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO
NULIDADE = PROVA DO PREJUÍZO
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Sem prejuízo não há nulidade
Sem prejuízo não há nulidade
Sem prejuízo não há nulidade,
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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prejuízo não há nulidade
Sem prejuízo não há nulidade
Sem prejuízo não há nulidade,
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Gabarito ERRADO
CPPM
Art. 37 (...)
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados INEXISTENTES os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.
Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
Art. 134. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, FICARÃO NULOS os atos do processo principal.
Exceção de incompetência
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará NULOS os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
Atos praticados por juiz impedido - inexistentes
Exceção de suspeição ou impedimento – nulo
Exceção de Incompetência – nulo
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Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Apesar do art. 134 do CPPM prescrever a nulidade dos atos processuais em caso de suspeição do juiz, há que se cotejar a interpretação deste dispositivo com a do dispositivo do art. 499 do CPPM, em razão do princípio "pas de nulite sans grief", onde não não há nulidade sem prejuízo.
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da série chutei e acertei
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Serão nulos somente os atos decisórios e aqueles que prejudicar a defesa / acusação.
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Toda nulidade precisa de prejuízo, incluindo a absoluta
Abraços
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Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nulidade não declarada
Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Anulação dos atos decisórios
Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
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Suspeição - Somente se causar prejuízo a parte . - Apenas os atos decisórios são anulados
Impedimento - Os atos praticado por juiz impedido são INEXISTENTE.
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JUIZ:
ATO SUSPEITO É NULO - MAS APENAS SE HOUVER PREJUÍZO!
ATO IMPEDIDO É INEXISTENTE!
Sem prejuízo não há nulidade**** (O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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GABARITO: ERRADO.
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Erro na competência é convalidado kkk pensei assim
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Nos casos de impedimento do magistrado os atos serão reputados como INEXISTENTES.
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Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
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Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.