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ID
2618602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente, julgue o item a seguir, acerca dos recursos extraordinário e especial.


Situação hipotética: Determinado tribunal de justiça prolatou um acórdão que possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal. Assertiva: Nessa situação, se a parte vencida interpuser apenas recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deverá considerá-lo inadmissível, porque a decisão recorrida estaria assentada em fundamentos de mais de uma natureza.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.032, do CPC.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033, do CPC.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    Art. 1.034, do CPC.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

  • Gabarito: Errado

     

    Comentário ao artigo 1.032, do CPC:

     

    "Dever de prevenção. Identificado pelo relator que o recurso especial versa sobre questão constitucional, esse tem o dever de prevenir a parte que a não adequação do recurso aos moldes do recurso extraordiário levará ao seu não conhecimento (arts. 6º, 932, parágrafo único, e 1.032, CPC).

     

    Assim, o relator assinalará o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente se manifeste sobre existência de repercussão geral e enfrente a questão constitucional.

     

    Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso para o Supremo Tribunal Federal independentemente de juízo de admissibilidade.

    O  STF poderá devolver o recurso por entender que o recurso na realidade não trata de questão constitucional (art. 1.032, parágrafo único, CPC)."

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - 3ª Edição - Revista dos Tribunais, 2017, p. 1125.

  • Achei polêmico o gabarito preliminar, considerando os termos da Súmula 126 do STJ:

     

    "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    O art. 1.032, do CPC, trata da fungibilidade para o conhecimento do REsp como RE. Tanto é assim que o prazo concedido de 15 dias serve para reformulação e adequação das razões recursais do REsp interposto aos requisitos de admissibilidade do RE.

     

    Ocorre que, na situação hipotética, existem dois fundamentos (um constitucional e outro infraconstitucional), sem identificação de que um deles ou ambos são suficientes para manutenção do acórdao. Assim, se cada um deles é suficiente para manter o acórdão, ambos deveriam ter sido combatidos: um por meio de RE e outro por meio de REsp, sob pena de incidência da súmula. Neste caso, como foi interposto apenas o REsp, a assertiva deveria ser considerada correta.

     

    Entendo que seja o caso de anulação por falta de fornecimento de dados. 

  • Ao meu ver...

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366624 SP 2012/0230698-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido.

     

     

  • Art. 1.031 - Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º - Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º - Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    I. Interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial O dispositivo não inova em relação ao art. 543 do CPC/1973, embora ele possa ser impactado indiretamente pelos arts. 1.032 e 1.033 (conforme adiante comentado).

    O caput estabelece que o STJ será sempre o primeiro tribunal a receber os autos. Trata-se de regra pensada em uma realidade de autos físicos, pois, em se tratando de autos digitais, os dois tribunais superiores poderiam receber os autos simultaneamente. Essa diretriz pode eventualmente se alterar a depender da relação existente entre os dois recursos:

    a) Os recursos podem ser totalmente independentes (como, por exemplo), no caso de atacarem capítulos diferentes da decisão recorrida, hipótese em que se manterá a ordem de envio dos autos (primeiramente ao STJ e, depois, ao STF).

    b) Ambos os recursos podem atacar o exato mesmo capítulo decisório, mas se valendo de diferentes fundamentos independentes entre si (um infraconstitucional, outro constitucional), caso em que o provimento dado ao recurso especial bastaria para assegurar ao litigante a reforma ou anulação da decisão recorrida. Nesse cenário, aplica-se a parte final do § 1º, face à perda do objeto do recurso extraordinário.

    c) Os recursos podem ter atacado capítulo decisório fundado, simultaneamente, em norma infraconstitucional e constitucional, de modo que a reforma ou anulação da decisão recorrida dependeria do êxito de ambos.

    Nesse caso, a interposição de ambos os recursos é forçosa (conforme estava assentado no Verbete nº 126 da Súmula do STJ) e o improvimento do recurso especial tornará insubsistente o recurso extraordinário. d) O recurso extraordinário pode se referir a matéria prejudicial ao recurso especial, isto é, sobre questão constitucional que, a depender de como for solucionada, impactaria a análise da matéria infraconstitucional. Nessa (rara) hipótese, o STJ encaminhará os autos ao STF (§ 2º), o qual pode recusar a existência da prejudicialidade e devolver os autos, por decisão irrecorrível (§ 3º).

    Fonte: cpc-comentado-oab-parana-1 - revista_cpc_anotado_2017.pdf

  • Creio que seja possível pela questão da violação reflexa. Ou seja, se o fundamento constitucional for reflexo ao legal, caberia somente REsp.

  • Concordo com a justificativa do Moziel Freire, no entanto, com todo respeito, discordo da conclusão.

     

    A falta de fornecimentos de dados pela questão é exatamente o que convalida o gabarito.

     

    Para que o recurso especial não seja admitido, é justamente o acordão estar amparado em fundamento constitucional suficiente. 

     

    Acredito que a suficiência deste amparo, que no caso não é manifesta, não possa ser presumida. Do contrário, não se precisaria da súmula.

     

    Portanto, não basta que o acordão esteja assentado em fundamentos de mais de uma natureza, mas que esses fundamentos sejam suficientes para sua manutenção. Conforme a pura redação da súmula 126, STJ:

     

    "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Em nenhum momento se verifica na questão que os fundamentos são suficientes para manutenção do acordão, o que, em tese, possibilita o recurso especial.

     

  •             Os arts. 1.032 e 1.033 do NCPC consagram a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, contrariando a jurisprudência que aponta sua inviabilidade em razão de erro grosseiro. trata-se de salutar medida, em especial para aquelas hipóteses de verdadeiro limbo jurisdicional, quando o STJ não conhece recurso especial alegando tratar-se de decisão violadora de norma constitucional e o STF, não conhecer recurso extraordinário interposto contra a mesma decisão afirmando que a violação ao texto constitucional é reflexa.

                Nos termos do art. 1.032, se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demostre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ (1.032, parágrafo único).

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Daniel Amorim Assumpção Neves - 1ª Edição - Editor Juspodivm, 2016, p. 1.747.

     

  • Da fungibilidade do REsp e RE:

    Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    ATENÇÃO: Aqui há a possibilidade de o ministro relator do REsp, quando entender o referido REsp trata de questão constitucional, pode exigir ao recorrente a demonstração de repercussão geral.

    ·         Cumprida a diligência, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

  • Questão sem rodeios:

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • Gabarito preliminar dado pela banca: errado

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    SÚMULA 126 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
    1. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
    Inteligência da Súmula 126 do STJ.
    2. O Plenário do STJ decidiu que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
    7).
    3. A interposição do agravo interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, a ensejar honorários recursais, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM.
    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no REsp 1479367/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018)
     

  • Gabarito: ERRADO

    No meu entender, a questão é expressa em afirmar que o acórdão possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal, logo não seria aplicável ao caso a Súmula126 do STJ, eis que não há que se falar em manutenção integral do julgado por cada um dos fundamentos. 

  • Blog ponto dos concursos opina por interposição de recurso. http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-processual-civil/

  • Gabarito: errado.

    A questão menciona que o acórdão possui  “dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional”. Não obstante, não se afirma que tais capítulos sejam autônomos. “Somente devem incidir os enunciados 126 da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF, se os fundamentos forem autônomos, é dizer, se cada um, por si só, for suficiente para sustentar o acórdão recorrido. (...) Em outras palavras, apenas se exige a interposição dos recursos extraordinário e especial contra o mesmo acórdão, caso o fundamento constitucional e o infraconstitucional confiram, cada um, sustentáculo autônomo ao acórdão. Se, por exemplo, o fundamento constitucional for utilizado de passagem, sem constituir um fundamento autônomo, poderá ser apenas interposto o recurso especial, deixando de ser interposto o extraordinário, já que não estará o acórdão sendo sustentado, autonomamente, por aquele fundamento constitucional” (Didier, Vol. III, 2016).

  • Errada. 

     

    Aplica-se o 1.032 do CPC2015, pois se os fundamentos fossem autônomos, aplicar-se-ia o verbete n. 283 da Súmula do STF, não conhecendo do especial.

     

    Nova sistemática processual trata-se de mimimi da advocacia quando da elaboração do novo cpc.

    Importante considerar ainda que na atual sistemática, a s283 será mitigada (inaplicável em verdade) em razão do art. 1.032, o qual incide nos recursos especiais interpostos após 18/03/2016 (vigência do NCPC).

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

  • A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 126 desta Corte. (AgInt no REsp 1415109/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

       
  • Gabarito: Errado

     

    Creio que há uma certa confusão na interpretação do enunciado. Neste caso não se aplica a súmula 126 do STJ.

     

    Assim é porque a decisão é composta de dois capítulos cada um deles com um fundamento distinto, um constitucional e outro infraconstitucional. A parte por sua vez optou por recorrer tão somente do capítulo que tem como fundamento matéria infraconstitucional e por isso se utilizou somente do recurso especial. Como a matéria constitucional não fundamenta o capítulo que foi objeto do recurso especial não há que se cogitar da obrigatoriedade no ajuizamento de recurso extraordinário. 

     

    Possivelmente a confusão que o enunciado produz advém do fato da decisão ser composta por mais de um capítulo, sendo cada um deles passível de recurso por fundamentos distintos. Algo inabitual, porém possível na ótica do novo CPC.

  • Leiam o comentário de Dedé Viana. 

    Foi exatamente o raciocínio que fiz.

  • A súmula 126 do STJ é para o seguinte caso:

    Decisão que condena em reparação por danos morais com base em ----> fundamentos constitucional e infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, apenas o fundamento infraconstitucional poderá mudar, e não o constitucional. Então a decisão, ainda que provido o Resp, continuará de pé. Portanto, o Resp será inútil, pq ele, sozinho, não poderá mudar a decisão. A decisão só poderá ser modificada se houver Resp e Rex.

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Mas a questão é o seguinte:

    Decisão com dois capítulos:

    1) danos morais ---> fundamento constitucional

    2) danos materiais--> fundamento infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, o recurso vai atacar apenas o capítulo dos danos materiais. Logo, o STJ pode admitir o Resp para examinar o capítulo impugnado.

    O capítulo dos danos morais não vai ser analisado, pq deveria ser apenas por Rex.

  • Eu já penso diferente. O enunciado tá certo, por isso que o gabarito tá errado. É o seguinte: Houve uma decisão de um TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OK. No acórdão decidiu sobre matéria Constitucional e Infraconstitucional. Aí chega o VENCIDO desavisado e entra com o Recurso especial só tratando sobre a matéria infraconstitucional. Não sei vocês, mas ele saiu no prejuízo, pois faltou recorrer sobre a matéria constitucional. Agora entra à GRANDE QUESTÃO. O Recurso especial não DEVE ser julgado inadmitido, pois DEVE ser dado o prazo de 15 dias quando o RELATOR (STJ) entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, aí o RECORRENTE (vencido) vai demonstrar a existência de repercussão geral e se manifesta sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, o relator remeterá o RESP ao STF, que, juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.  Por isso que o gabarito está ERRADO, pois não é causa de inadmissão do RESP.

     

    Art. 1032, NCPC

  • Leiam o comentário do Dedé Viana

  • Leiam o comentario de Marcos jr.

  • Existem duas súmulas - uma do STF e outra do STJ - que tratam da hipótese de recorribilidade do acórdão de tribunal que esteja pautado, simultaneamente, em fundamento constitucional e em fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federal, senão vejamos:

    "Súmula 283, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

    O entendimento fixado nas súmulas transcritas decorre do fato de que se o acórdão está pautado em dois fundamentos distintos que isoladamente são capazes de mantê-lo válido, apenas a derrubada de ambos os fundamentos será capaz de provocar a sua anulação ou reforma.

    No caso, a interposição apenas do recurso especial não seria suficiente para invalidar o acórdão, pois a questão constitucional da qual não se recorreu seria capaz de manter o acórdão válido. É por essa razão que a jurisprudência do STJ exige que, nesses casos, seja também interposto o recurso extraordinário.

    Não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora. Acreditamos, porém, que a afirmativa tenha sido por ela considerada incorreta pelo fato de não trazer expressamente a ideia de que tanto o fundamento constitucional, quanto o fundamento infraconstitucional, seria, por si só, suficiente para manter o acórdão recorrido.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Típica questão na qual erra quem estuda e atua profissionalmente.
  • Julga a parte que couber a sua competência-STJ.....Pra mim é lógico..kk

  • GAB: ERRADO

     

    SÚMULA N. 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando [o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,] [qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo], e [a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.]

     

    De acordo com o entendimento do STJ, o REsp seria inadmissível se cumulados os sequintes requisitos:

     

    - Acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional - CONFERE com a questão;

    - Qualquer dos fundamentos seja, por si mesmo, suficiente para manter o referido acórdão - NÃO CONFERE com a questão, pois isso não é mencionado no enunciado;

    - O recorrente NÃO interpor recurso extraordinário -  NÃO CONFERE com a questão, pois isso não é mencionado no enunciado.

  • Atenção aos comentários... Súmula 126 continua válida sim. 

  • A professora do QC discordou do gabarito. No entanto, creio que ela esqueceu das regras previstas nos artigos 10 e 1.032, ambos do NCPC. Caso contrário, não teria pq discordar.

     

    Não que as súmulas mencionadas por ela (126 do STJ e 283 do STF) não vigem mais, nada disso. Elas continuam valendo sim.

     

    O detalhe é que o NCPC prestigia a primazia do mérito, princípio firmado no art. 10 do NCPC.

    Daí que, as súmulas acima só serão aplicadas depois de oportunizadas ao Recorrente, a regra prevista no caput do art. 1.032 e seu parágrado único, c/c com o art. 10 do NCPC.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Portanto, no tocante à questão em tela, antes de inadmitir o recurso, o STJ deve oportunizar ao Recorrente, a manifestação que lhe cabe demonstrar.

    Por isso a assertiva está errada, pois ela atropelou os mandamentos previstos nos artigos 10 e 1.032 do NCPC.

  • Dedé Viana salvou...

    Capítulos diversos são como decisões diversas.

    (Fundamentos diversos em capítulos diversos) X (Fundamentos diversos para o mesmo capítulo)

  • Gente, é exatamente o que o Dedé Viana explicou.

    Fiz o curso do Mozart para o MPU de questões, e ele explicou que não se aplica a Súmula 126 do STJ, justamente porque cada um dos fundamentos se aplica para caítulos distintos.

    A Súmula 126 só se aplicaria se o mesmo pedido tivesse sido julgado com base em matéria contitucional e infraconstitucional.

  • A meu ver, baseia-se na volutariedade (faculdade da parte) de interposição de recursos. 

    Como temos dois capítulos distintos para recorrer que, no entanto, basta a parte optar da qual lhe é mais pertinente para insurgir no recurso. 

     

  • Elpídio Donizetti diz que a súmula 126 do STJ restou superada pelos arts. 1.032 e 1.033 do CPC, razão pela qual se admite a fungibilidade dos recursos extraordinários. Ou seja, quando no REsp tiver alegando matéria constitucional, o STJ concederá prazo para que o recorrente apresente alegações acerca da repercussão geral e remeta ao STF que poderá devolver ao STJ se não se tratar de violação à ordem constitucional. No mesmo sentido, o STF recebendo o RE e este se evidencie apenas por ofensa reflexa à constituição (sem que envolva matéria de competência do STF) pode remeter ao STJ.

  • PERFEITA A EXPLICAÇÃO DO FELIPE F. VA DIRETO AO COMENTÁRIO DELE.

  • Talvez o que levou muita gente a errar a questão foi a pontuação na frase, ou mesmo sua ausência. Conforme interpretação do enunciado, apenas o capítulo que utilizava fundamento infraconstitucional referia-se a aplicação de lei. Caso a banca tivesse utilizado o termo "referente" no plural, aí sim teríamos uma mesma questão analisada por fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, de modo que a não interposição do RE impediria a admissão do REsp.

  • Art. 1.034 do CPC/2015.

  • E - Seria inadimissível não porque a decisão possui dois fundamentos (como afirmado na questão), mas porque a parte haviou apenas o RESP separado do RE, o que contratia a súmula 126 so STJ.

    Fundamento: 126, STJ.

  • Vai direto no comentário Felipe F

    Maravilhoso !

  • Fonte: Fellipe F., para facilitar a visualização de todos!

    A súmula 126 do STJ é para o seguinte caso:

    Decisão que condena em reparação por danos morais com base em ----> fundamentos constitucional e infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, apenas o fundamento infraconstitucional poderá mudar, e não o constitucional. Então a decisão, ainda que provido o Resp, continuará de pé. Portanto, o Resp será inútil, pq ele, sozinho, não poderá mudar a decisão. A decisão só poderá ser modificada se houver Resp e Rex.

    Súmula 126 STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

     

    Mas a questão é o seguinte:

    Decisão com dois capítulos:

    1) danos morais ---> fundamento constitucional

    2) danos materiais--> fundamento infraconstitucional.

    Se houver apenas Resp, o recurso vai atacar apenas o capítulo dos danos materiais. Logo, o STJ pode admitir o Resp para examinar o capítulo impugnado.

    O capítulo dos danos morais não vai ser analisado, pq deveria ser apenas por Rex.

  • Se são dois capítulos distintos, então, como regra, um não sustenta o outro. Na verdade, a questão pouco tem haver com processo civil... o examinador tentou confundir mesmo.

  • Errado, Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Situação hipotética: Determinado tribunal de justiça prolatou um acórdão que possui dois capítulos distintos, um, com fundamento constitucional, e outro, com fundamento infraconstitucional referente à aplicação de lei federalAssertiva: Nessa situação, se a parte vencida interpuser apenas recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deverá considerá-lo inadmissível, porque a decisão recorrida estaria assentada em fundamentos de mais de uma natureza.

    São dois capítulo, um com fundamentação na CF e outro com fundamentação no lei federal.

    A parte ajuizou somente o Resp., dessa forma, o recurso tem que ser admitido, pois o capítulo recorrido só possui uma única fundamentação.

    Agora, se um único capitulo fosse embasado na CF e na lei federal, ai sim teríamos caso de inaplicabilidade.

    ótima questão.

  • Errado

    Súmulas 126 do STJ e 238 do STF, in verbis:

    Súmula 126, STJ - É INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    Súmula 238, STF - É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

  • Item incorreto. Nesse caso, antes de inadmitir o recurso especial, o relator deverá conceder o prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Além disso, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.

    Resposta: E

  • Pegando carona na explicação do professor, a razão de a assertiva está ERRADA é, provavelmente, porque não deixou expresso que um dos fundamentos era suficiente para manter a decisão. Caso tivesse explicitado, a assertiva seria CORRETA, com base na Súmula 126 do STJ:

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

  • "Súmula 283, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"

    "Súmula 126, STJ. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

    O entendimento fixado nas súmulas transcritas decorre do fato de que se o acórdão está pautado em dois fundamentos distintos que isoladamente são capazes de mantê-lo válido, apenas a derrubada de ambos os fundamentos será capaz de provocar a sua anulação ou reforma.

    No caso, a interposição apenas do recurso especial não seria suficiente para invalidar o acórdão, pois a questão constitucional da qual não se recorreu seria capaz de manter o acórdão válido. É por essa razão que a jurisprudência do STJ exige que, nesses casos, seja também interposto o recurso extraordinário.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucionaldeverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.