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ID
261862
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • A) Errada - A prisão preventiva é a mediada cautelar de constrição pessoal, cabível durante toda a persecução penal (inquérito e processo), decretada pelo juiz, “ex officio” ou por provocação do MP, da autoridade policial ou do querelante, sem prazo, desde que presentes os requisitos do art. 312, CPP.

    B) Errada - Havendo indícios da presença de uma excludente de ilicitude, não caberá a decretação da prisão preventiva. Segundo a doutrina majoritária, as excludentes de culpabilidade também justificariam a não decretação da medida (ressalvada a inimputabilidade, pois ainda que inimputável o indivíduo pode ser perigoso).

    C) Errada - Art. 316, CPP - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem as razões que a justifiquem.

    D) Correta, conforme expôs o colega acima.

    E) Errada - Aquele que se apresenta voluntariamente à autoridade policial e confessa um delito, não será preso em flagrante, por ausência de previsão legal.
    Todavia, uma vez presentes os requisitos do art. 312, do CPP, pode o delegado representar pela decretação da prisão preventiva.
    Art. 317, CPP - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Observação com relação a "LETRA A"

    RENATO BRASILEIRO: LFG

    A preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz? Jamais poderá ser decretada na fase investigatória, ela só pode ser decretada de ofício na fase processual. Sob pena de violação ao sistema acusatório e a garantia da imparcialidade do juiz. DE ACORDO COM A LEI, SIM (art. 311 do CPP). Mas essa preventiva de ofício estaria de acordo com o sistema acusatório? A doutrina diz que uma coisa é a preventiva de ofício na fase investigatória, outra é a sua decretação na fase processual. Durante o curso do processo tudo bem, porque o juiz deve preservar a eficácia do processo; mas na fase investigatória, significa ressuscitar a figura do juiz inquisidor.

  • Art. 312 do CPP: " A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
  • A alternativa A será considerada verdadeira após o próximo dia 04/07/11 que é quando entra em vigor a lei 12403/11 que alterou esse e outros dispositivos do CPP. A preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz.

    A Lei nº12403/11 trouxe a proibição de o juiz decretar ex ofício a prisão preventiva na fase de inquérito policial. Pode ter certeza que isso será uma questão certa nas próximas provas. Com uma redação um pouco retorcida, mas que dá para entender, o legislador no art. 311 retirou essa possibilidade que antes o magistrado tinha de decretar a preventiva na fase de investigação criminal, independentemente do requerimento de quem quer que seja. 
    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
  • Como ressaltado pelo nosso colega Romulo, a alternativa A, atualmente também encontra-se correta ..essa questão vai ganhar um reloginho!!
  • É importante frisar que a alternativa A encontra-se correta após as alterações trazidas pela lei 12.403/2011!!! Vejamos:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial (IP) ou do processo penal (depois de proposta a ação penal), caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (se for durante o IP). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como frisado pelo colega, durante a fase do Inquérito, se o juiz decreta de ofício, fere a imparcialidade. Apenas durante a fase processual que poderá decre´tar a prisão sem necessidade de provocação (requerimento) do MP, querelante, assistente ou autoridade policial.
  • A alternativa "a" com a velha ou com a nova lei encontra-se incorreta.

    a) durante o inquérito policial não é possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz ex officio,   somente   sendo ela permitida durante a instrução criminal.

    A prisão preventiva conversão pode ser decretada de officio pelo magistrado durante a fase investigativa.

    Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante (fase investigativa), o juiz deverá fundamentadamente:
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
  • Essa alternativa A está estranha. Explico.

    "a) durante o inquérito policial não é possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz ex officio, somente sendo ela (A DECRETAÇÃO PELO JUIZ EX OFFICIO) permitida durante a instrução criminal. "

    Pela interpretação semântica que apresentei, ela passaria a estar corretíssima, conforme já explanado pelos colegas.

    Segue a redação atualizada do art. 311 do CPP, conferida pela Lei 12.403/11:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
  • Colegas,

    Acerca da modalidade de prisão preventiva que está sendo chamada de "prisão preventiva transformada ou convertida" (art. 310, II, do CPP), leiam interessante ensinamento do professor Andrey Borges de Mendonça, que vem sendo mencionado nos tribunais (0251117-66.2011.8.26.0000 - TJSP):

    "Outrossim, não procede a assertiva da impetrante quanto a pretensa impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, durante o inquérito policial, e, sim, apenas durante o curso da ação penal.
    É que, de acordo com o que leciona ANDREY BORGES DE MENDONÇA, não se pode dizer que a possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, prevista no art. 310, inc. II, durante o inquérito, seja um permissivo para a atuação de ofício do magistrado. Em verdade, na hipótese do art. 310, já houve uma prisão anterior em flagrante, de sorte que o magistrado não está tomando qualquer iniciativa. A prisão em flagrante já foi realizada por qualquer do povo ou pela autoridade policial e o magistrado, em verdade, apenas verifica se há a necessidade de sua manutenção. O que o legislador chama de "converter" deve ser compreendido no sentido de verificar os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Ou seja, essa conversão é "jurídica", no sentido de verificar os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Na prática, a prisão já ocorreu e o juiz não a decreta, mas apenas verifica se é o caso de manter a prisão ou conceder liberdade. Atua dentro de sua função de garantidor do inquérito policial, zelando para que a prisão somente seja mantida se realmente houver sua necessidade. Portanto, veja que, nesta hipótese, não se trata de atuação de ofício do magistrado durante o inquérito (Prisão e outras medidas cautelares pessoais, Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, Método, 2011, pág. 228)."
    Bons estudos!
  • Prezados, muita atenção!!

    Vejamos, antes de tecer os comentários, a nova redação:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Diante do exposto:

    1. Deverá ter ação penal em curso. Descarta da hipótese levantada de que cabe no IP independente da ação, levantada por um colega.
    2. Qualquer fase do processo penal. Ou seja, não será somente na fase de instrução criminal, esta é apena uma fase do processo penal.


    Logo, a alternativa "a" está errada independente da nova redação, dada pela Lei 12.403.
    "durante o inquérito policial não é possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz ex officio,   somente   sendo ela permitida durante a instrução criminal."


    Obrigado.

  • Sem muitas delongas, pois já foi citado o fundamento legal e doutrinário, eu creio que está corretíssimo o colega Felipe Frière, na letra "a", há de ser feita uma interpretação semântica quanto a frase: "SOMENTE SENDO ELA PERMITIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL".

    "Somente sendo ela"...  Ela quem? A DECRETAÇÃO PELO JUIZ EX OFFICIO.

    Portanto, a letra "a" encontra-se corretíssima segundo a Doutrina Majoritária.


  • Redação completamente estranha da nova lei, mas explico:

    “Art. 311.
     
    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, [imaginem que aqui tivesse um ponto] de ofício, se no curso da ação penal [esse trecho poderia ser substituído por "de ofício, caso a ação penal esteja em curso"], ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    Reorganizando e descomplicando a frase:


    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, que se dará mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; ou de ofício, caso a ação penal esteja em curso.
  • Meus caros atenção!

     

    De acordo com o entendimento do artigo 311 do CPP, o juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. Na fase investigatória como, por exemplo, na instrução criminal, geração de provas, inquérito policial, o juiz só pode decretar mediante requerimento do MP e sua derivações ou a requerimento da autoridade policial.

     

    Alternativa correta: Letra D)

  • A alternativa A, atualmente, também está correta, pois o Juiz não pode mais decretar a preventiva “ex officio” durante a investigação, somente se houver provocação do MP ou da autoridade policial. PORÉM, como a prova foi aplicada antes das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, a alternativa ainda estava “errada”, pois naquele momento o Juiz podia decretar a preventiva de ofício durante a investigação.

    Atualmente o gabarito seria A e D :)

  • Atualmente, com a ALTERAÇÃO DO ARTIGO 311 NO FIM DE 2019 , o juiz NÃO pode mais decretar de ofício a prisão preventiva na fase da investigação policial ou do processo penal!!! FIQUEM ATENTOS POIS ESSA É BOA DE PROVA POR SER MUITO RECENTE!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    HJ O GABARITO VOLTA SER APENAS A LETRA "D"

  • DESATUALIZADA !!!

  • A alternativa correta continua sendo a letra D !

    a letra A está incorreta, visto que o JUIZ NÃO PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, INDEPENDENTE DA FASE PROCESSUAL (PROCESSO OU INQUÉRITO)