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ID
2618734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item a seguir.


A deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para o exercício do direito à adoção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

     

                          A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,

                          inclusive para o exercício do direito à adoção

     

    FUNDAMENTO: ART. 6º e INCISO VI DA LEI 13.146/15

     

                          Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

                          VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando,

                          em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Errado

     

    Complementando o comentário do colega abaixo:

     

    L13146

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

     

    -> Em decorrência da publicação da L13146 dois dispositivos do Código Civil foram alterados:

     

    O Art. 3º passou a prever que será considerado absolutamente incapaz tão somente o menor de 16 anos (menor umpúbere).

     

    O Art. 4º, disciplina que a incapacidade relativa abrange aqueles que possuírem entre 16 e 18 anos, ébrios eventuais, os viciados em tóxico, aqueles que por causa transitória ou permante, não possam exprimir sua vontade e os pródigos.

     

    -> Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser incapaz.

  • Além de outras bancas, o cespe já cobrou isso, só que invertido:

     

    CESPE, 2017. TRE-PE.

    A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, salvo a condição de adotante em processo de adoção.

    Errado.

  • LEI 13.146/15

    Art. 6o A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)

    ERRADA

  • Incorreta a assertiva, pois a capacidade civil é a regra. Note o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo a qual “deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”

     

    PROF.: RICARDO TORQUES - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • queria saber porque CESPE nunca coloca uma questão dessa em minha prova, mais fácil que isso, só bebendo água de coco na praia

  • Gabarito: "Errado"

     

    Exatamente o oposto. O fato de a pessoa portadora de deficiência ser detendora desta condição NÃO faz com que seja afetada sua capacidade. Neste sentido, art. 6º, VI, do EPD: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

  • A PLENA CAPACIDE CIVIL DA PCD É TÃO IMPORTANTE QUE ESTÁ:

     

    RESOLUÇÃO: 230/2016 CNJ

    EPCD: LEI 15.146/2015 

     

    REVOGOU ATÉ O CC. SE LIGA NISSO. PCD PÓS ESTATUTO É TOTALMENTE CAPAZ

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • ERRADA.

    Essa é mais batida quo o cabelo da Robytt  Moon.

  • Lei 13.146/2015

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • QUEM COLOCOU ESSA COMO ERRADA... POR FAVOR NE GALERA. KKK

  • Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da
    pessoa, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável;
    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e
    de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e
    planejamento familiar;
    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
    compulsória;
    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e
    comunitária; e
    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,
    como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
    com as demais pessoas.

  • Lei 13146/15:

    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • . Gabarito: Errado.


    ~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:


    V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


    @blogdeumaconcurseira.

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

     Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Deficiência física não se confunde com capacidade civil.

  • Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Errado

  • "NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa"......

    Blzz..entao qual o motivo de ser redundante e elencar 6 itens exemplificando?  senhor.....

     

     

  • Gustavo está com preguiça de ler ou mt objetivo, que nem eu! hahahahaha...

  • Inclusive está Errada ! 

  • lei 13.146 de 2015


    Art. 6 o   A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Gabarito: errado!


    Art. 6. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    ERRADO

  • Lei 13.146, Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Desde o advento da lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência) o Código Civil excluiu de seus incisos as hipóteses de incapacidade dos deficientes, tornando-os plenamente capazes.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para o exercício do direito à adoção.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente sobre igualdade e não discriminação.

     

    Inteligência do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, dispõe o art. 6º, inciso VI da Lei 13.146/2015, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • A deficiência, por si só, não importa no reconhecimento da incapacidade da pessoa com deficiência. Vejamos o art. 6º, da Lei 13.146/2015:

    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.