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GABARITO ERRADO
CORRIGINDO A QUESTÃO:
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para o exercício do direito à adoção
FUNDAMENTO: ART. 6º e INCISO VI DA LEI 13.146/15
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Errado
Complementando o comentário do colega abaixo:
L13146
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
-> Em decorrência da publicação da L13146 dois dispositivos do Código Civil foram alterados:
O Art. 3º passou a prever que será considerado absolutamente incapaz tão somente o menor de 16 anos (menor umpúbere).
O Art. 4º, disciplina que a incapacidade relativa abrange aqueles que possuírem entre 16 e 18 anos, ébrios eventuais, os viciados em tóxico, aqueles que por causa transitória ou permante, não possam exprimir sua vontade e os pródigos.
-> Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser incapaz.
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Além de outras bancas, o cespe já cobrou isso, só que invertido:
CESPE, 2017. TRE-PE.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, salvo a condição de adotante em processo de adoção.
Errado.
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LEI 13.146/15
Art. 6o A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)
ERRADA
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Incorreta a assertiva, pois a capacidade civil é a regra. Note o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo a qual “deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
PROF.: RICARDO TORQUES - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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queria saber porque CESPE nunca coloca uma questão dessa em minha prova, mais fácil que isso, só bebendo água de coco na praia
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Gabarito: "Errado"
Exatamente o oposto. O fato de a pessoa portadora de deficiência ser detendora desta condição NÃO faz com que seja afetada sua capacidade. Neste sentido, art. 6º, VI, do EPD: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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A PLENA CAPACIDE CIVIL DA PCD É TÃO IMPORTANTE QUE ESTÁ:
RESOLUÇÃO: 230/2016 CNJ
EPCD: LEI 15.146/2015
REVOGOU ATÉ O CC. SE LIGA NISSO. PCD PÓS ESTATUTO É TOTALMENTE CAPAZ
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Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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ERRADA.
Essa é mais batida quo o cabelo da Robytt Moon.
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Lei 13.146/2015
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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QUEM COLOCOU ESSA COMO ERRADA... POR FAVOR NE GALERA. KKK
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Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Lei 13.146/15:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da
pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e
de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e
planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,
como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.
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Lei 13146/15:
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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. Gabarito: Errado.
~ Fundamentação com base na Lei nº 13.146/15:
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
@blogdeumaconcurseira.
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GABARITO ERRADO
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Deficiência física não se confunde com capacidade civil.
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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Errado
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"NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa"......
Blzz..entao qual o motivo de ser redundante e elencar 6 itens exemplificando? senhor.....
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Gustavo está com preguiça de ler ou mt objetivo, que nem eu! hahahahaha...
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Inclusive está Errada !
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lei 13.146 de 2015
Art. 6 o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Gabarito: errado!
Art. 6. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
ERRADO
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Lei 13.146, Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (...)
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Desde o advento da lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência) o Código Civil excluiu de seus incisos as hipóteses de incapacidade dos deficientes, tornando-os plenamente capazes.
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Gabarito ERRADO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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GABARITO: ERRADO.
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A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para o exercício do direito à adoção.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente sobre igualdade
e não discriminação.
Inteligência
do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda,
corroborando com o mesmo entendimento, dispõe o art. 6º, inciso VI da Lei 13.146/2015,
que a deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Gabarito do Professor: ERRADO
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A deficiência, por si só, não importa no reconhecimento da incapacidade da pessoa com deficiência. Vejamos o art. 6º, da Lei 13.146/2015:
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.