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Art. 14, V e VI.
Art. 35 III
[CORRETO]
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Resolução 182
Art. 18. > § 3º > 8)
Art. 18. As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser precedidas de encaminhamento do Projeto Básico ou Termo de Referência, pela Área Demandante, em consonância com os Estudos Preliminares da STIC elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme estabelecido no art. 12 desta Resolução.
§ 3º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter os seguintes elementos mínimos:
8) da transferência de conhecimento de modo a minimizar a dependência técnica com a empresa contratada,
incluindo os casos de interrupção, transição e encerramento do contrato;
Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2496
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Vale ressaltar que diferentemente da IN 04/2014, o seu art. 14 caput, diz:
"Art. 14. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação e conterá, no mínimo, as seguintes informações:"
Referência:
https://www.governodigital.gov.br/documentos-e-arquivos/legislacao/1%20-%20IN%204%20%2011-9-14.pdf
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O projeto básico, a ser elaborado pela área demandante?
O termo de referência ou projeto básico será elaborado e assinado pela equipe de planejamento da contratação e aprovado pela autoridade competente.
No meu ponto de vista está errado quando cita área demandante, área demandante não seria área requisitante?
Fica ai a minha indagação.