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Gabarito: Letra C.
a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo; não existe Poder Judiciário Municipal.
b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno; o certo seria controle externo.
c) judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa; CORRETA
d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; José dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. O que é vedado ao judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público”
e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado. É o Poder Legislativo que realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com o auxílio do Tribunal de Contas, através do controle externo. CF/88
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Não acredito que cai nessa de Poder Judiciário municipal... -.-
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Mais velha que cagar sentado: PODER JUDICIÁRIO MUNICIPAL NÃO EXISTE!
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Sobre o controle judicial das atividades administrativas:
O Poder Judiciário só pode ser provocado quando decorrente de controle jurisdicional.
Esse controle é: provocado, de legalidade, externo, prévio (ameaça de lesão) ou posterior (lesão).
O PJ pode se manifestar através de Ações Ordinárias ou Constitucionais.
O PJ controla os limites do mérito do ato administrativo praticado pela Admninstração Pública.
E qual é o limite do mérito?
O PJ vai analisar esse limite através do controle de legalidade, pela razoabilidade que a administração pública se valeu para praticar o ato.
O controle de mérito pelo PJ é possível, no que tange o Princípio da Razoabilidade, em que se faz o controle de legalidade sobre tal princípio.
Dentro do limite do que é razoável a administração pública pode atuar com discricionariedade.
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Gab. C
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Sistemas de Freios e Contrapeso.
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A adm pública:
Controla seus próprios atos através da autotutela.
Sujeita-se ao controle do Poder Judiciário quanto a legalidade.
Sujeita-se ao controle Legislativo, a quem cabe, com o auxilio do Tribunal de Contas, exercer o controle externo.
Sujeita-se ao controle do Executivo, através do controle interno.
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Esquema:
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CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
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Quanto ao ÓRGÃO:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle polÃtico e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juÃzes e tribunais
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Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
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Quanto à  NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
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Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu):Â tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori):Â corretivo, sancionador.
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fonte: aulas do Cers 2018
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A meu ver, aludida discricionaridedade deve ter limite, qual seja, a lei. Se a discricionariedade ir além da lei o Poder Judiciário poderá sim realizar controle de legalidade, já que este controle se pauta em cima de atos dministrativo vinculados e discricionário ilegais. Toda atividade está sujeita a contole, ainda que discricionária (política) se ferir a lei.
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a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo; NÃO EXITE P. JUDICIÁRIO MUNICIPAL
b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno; QUANDO EXISTE O CONTROLE DE ADM DIRETA SOBRE A ADM INDIRETA, OU CONTROLE QUE EXTRAPOLA UM MESMO PODER, QUE NÃO HA MAIS HIERARQUIA ESTA DIANTE DO CONTROLE EXTERNO.
c)judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa; IMPORTANDE DIFERENÇA ENTRE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE ATIV. POLÍTICA DE ESTADO, ESTE ÚLTIMO DIZ RESPEITO A CONCESSÃO DE ANISTIA, DECLARAÇÃO DE GUERRA, ESTADO DE SITIO ... É O EQUILÍBRIO ENTRE OS PODERES ESTRUTURAIS DSICIPLINADO PELA CONSTITUIÇÃO.
d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; EM REGRA VEDA-SE CONTROLE DE MÉRITO PELO P. JUDICIÁRIOS, RESSALVADA ANÁLISE DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DISPOSTA EM LEI POR FORÇA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE.
e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado. É COMPETêNCIA DO P. LEGISLATIVO
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São podere harmônicos e independentes entre si. Em regra, pravelce a independência entre o exercício das funções típicas entre os poderes, razão pela qual o controle judicial sobre a atividade administrativa não é em abstrato, depende do caso caso concreto e não interfere no mérito do ato administrativo discricionário, aqui controle é de legitimidade, razoabilidade, proporcionalidade e princípios entre o ato praticado e a realidade fática. E ainda, o controle pode ser de legalidade.
Deus acima de todas as coisas.
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a - poder judiciário em municipio rsrsrs.
b - mediante controle interno.
c - isso mesmo controle de legalidade, sem interferencia na função politica do Estado.
d - Judiciário não realiza controle de merito.
e - nada haver com controle administraitvo, se tirase a parte administrativo e pode executivo e acrecenta-se pode legilativo estaria correto.
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GAB C
A questão tratou da regra.
Atos sujeitos a controle especial:
- atos políticos: em regra o Judiciário não pode controlar os atos políticos, mas quando tais atos importem em lesao a direitos individuais e coletivos é possível o controle, especialmente em face do artigo 5, XXXV da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/135780/e-possivel-o-controle-judicial-de-atos-politicos
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Gabarito: "C"
a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo;
Errado. Poder Judiciário Municipais?! Oi???? ahahahaha
b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno;
Errado. É mediante controle EXterno, nos termos do art. 70, CF.
c) judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Não tem muito o que comentar... É isso mesmo haha
d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça;
Errado. O Poder Judiciário só verifica a legalidade dos atos, anulando-o se caso o considerar ilegal. O mérito compete à Administração que realizou o ato.
e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado.
Errado. Se estivesse Legislativo ao invés de administrativo, estaria correto. Mas, não está. (hahaha), nos termos dos arts 70 e 71, CF.
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nao existe judiciario municipal
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ERROS DAS ASSERTIVAS:
a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo;
ERRO: NÃO HÁ REFERIDO JUDICIÁRIO
b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno;
ERRO: SERIA CONTROLE EXTERNO
d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça;
ERRO: O JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EM REGRA, MAS EXCEPCIONALMENTE PARA VERIFICAR A LEGALIDADE.
e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado.
ERRO; O EXECUTIVO NÃO REALIZA O CONTROLE EXTERNO DOS DEMAIS PODERES.
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o básico que as vezes passa batido, município não tem poder judiciário
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GABARITO LETRA : C
Ir para uma questão dessa entendendo que o Judiciário exerce apenas Controle de Legalidade em sentido estrito é arriscado. Muitos doutrinadores entendem que:
----> O Judiciário realiza controle de Legalidade não só sobre os elementos vinculados dos atos mas também sobre os aspectos discricionários. Claro que, em ambos, sob a luz da LEGALIDADE, sem ultrapassar esse limite. Muitas questões abordam esses pormenores.
----> Alguns doutrinadores entendem que o Judiciário também realiza o controle tendo como indicador a Proporcionalidade (é a adequação dos meios aos fins).
Fonte: Anotações em Caderno. Peço desculpas por não colocar o nome dos Doutrinadores, pois são anotações decorrentes de um compilado de anotações de questões e teorias.
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A presente questão trata do controle
da Administração Pública e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
por mencionar haver “Poder Judiciário Municipal", a ser submetido a controle
legislativo. A CRFB não contemplou os municípios brasileiros com a organização
do Poderes Judiciários próprios;
OPÇÃO B: O controle legislativo
mencionado nesta opção, exercido pela Câmara Municipal, se dá sobre o Poder
Executivo municipal, ou seja, fora do Poder Legislativo de tal ente federativo.
Ou seja, o controle é externo, e não
interno como expõe esta opção a qual, em função disso, está INCORRETA;
OPÇÃO C: Está CORRETA esta opção. O
controle judicial sobre os atos administrativos não alcança a atividade estritamente
política dos Poderes Executivo e Legislativo, em homenagem ao princípio da
separação dos Poderes;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção. O
controle judicial do mérito dos atos administrativos não é regra no ordenamento
jurídico-administrativo. O mérito administrativo, concernente à escolha do
motivo e do objeto do ato administrativo pelo administrador, segue critérios de
conveniência e oportunidade. Todavia, se tais critérios afrontarem a legalidade
ou quaisquer dos princípios constitucionalmente previstos como a moralidade, a
eficiência, a razoabilidade e outros, sofrerão sim, o devido controle judicial,
na forma do inciso XXXV do art. 5º da CRFB.
OPÇÃO E: O controle descrito nesta
opção é exercido, com auxílio do Tribunal de Contas, pelo Poder Legislativo e
não pelo Poder Executivo, sendo denominado controle
legislativo e não administrativo. Está, portanto, INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Várias questões pegam nesse "detalhe" do Judiciário em Município..
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O controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do judiciário exercem sobre os atos administrativos do executivo, legislativo e do próprio judiciário.
O judiciário exerce um controle sobre os atos da administração exclusivamente à conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo substituir o mérito do administrador.
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Por eliminação só poderia ser a C mesmo.
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Titubeei no lance da "atividade Política".
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a) não existe Poder Judiciário municipal. Nos municípios, temos apenas o Executivo e o Legislativo – ERRADA;
b) o controle exercido nesse caso é o externo e não o interno. Este último é aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração – ERRADA;
c) isso mesmo. O controle judicial não interferirá no mérito dessas decisões, mas sim na legalidade. Lembrando que ele é um controle de legalidade e legitimidade. Isso não significa que ele se limite estritamente ao texto da lei, pois cabe ao Judiciário analisar a observância dos princípios administrativos, como a moralidade, razoabilidade e proporcionalidade (mas nunca entrar no mérito) – CORRETA;
d) como vimos, o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade, não se imiscuindo no mérito – ERRADA;
e) é o Poder Legislativo que realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com o auxílio do Tribunal de Contas, através do controle externo (art. 71 CF) – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Em matéria de classificação do controle da Administração Pública quanto à natureza do órgão controlador, a doutrina de Direito Administrativo destaca o controle:
a) legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo; (não existe PODER JUDICIARIO MUNICIPAL)
b) legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno; (o controle realizado pelo Poder Legislativo aos demais poderes é EXTERNO)
c) judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa;
d) judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; (o controle pelo PJ incide sobre a legalidade dos atos e não no mérito)
e) administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado. (o controle que tem como auxiliador o TC é o exercido pelo Poder Legislativo)
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a) ERRADA. No âmbito municipal não existe Poder Judiciário; assim, a assertiva está incorreta por afirmar “Poder Judiciário Municipal".
b) ERRADA. O controle legislativo mencionado nesta alternativa, exercido pela Câmara Municipal, se dá sobre o Poder Executivo municipal, ou seja, fora do Poder Legislativo de tal ente federativo. Assim, o controle é externo, e não interno.
c) CORRETA. O controle judicial sobre os atos administrativos não alcança a atividade estritamente política dos Poderes Executivo e Legislativo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
d) ERRADA. Em regra, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, mas apenas nos aspectos de legalidade. No entanto, se os critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) afrontarem a legalidade ou quaisquer dos princípios constitucionalmente previstos, como moralidade, eficiência, razoabilidade dentre outros, sofrerão sim, o devido controle judicial, na forma do inciso XXXV do art. 5º da CRFB.
e) ERRADA. O controle descrito nesta opção é exercido, com auxílio do Tribunal de Contas, pelo Poder Legislativo e não pelo Poder Executivo, sendo denominado controle legislativo e não administrativo
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Atos políticos ou de governo: não se caracterizam como atos administrativos porque são
praticados pela Administração Pública com ampla margem de discricionariedade e têm
competência extraída diretamente da Constituição Federal. Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
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A velha pegadinha do "Judiciário Municipal". A FGV gosta dessa pegadinha, fiquem atentos!
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Caí nessa de judiciário municipal pra nunca mais. comigo não, FGV
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Não vem com essas ziquizira de Judiciário Municipal pra cima de mim não, FGV
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Caí na pegadinha do Malandro!
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quase caio na pegadinha hahah
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Se algum dia existir judiciário municipal, a FGV estará em sérios apuros, nunca mais poderá usar essa pegadinha desgraçada kkk