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Antes havia uma discussão a respeito da legitimidade da DP e do MP em situações como essa
Hoje, ampliou-se por completo a atuação do MP, podendo ambas acionarem o Judiciário
São poucas as exceções em que o MP não pode atuar
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Dá pra fazer uma analogia da súmula 594 STJ, ao caso da questão:
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
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LEI nº 7.853. Art. 3º. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Minha contribuição:
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), trás diversos artigos incluindo também o Ministéiro Público para atuar nos direitos da pessoa com deficiência, o qual cito um dos artigos abaixo:
"Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 3o A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei."
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GABARITO C
A alternativa está bastante auto-explicativa. Serve para anotar e guardar a informação. Os caros colegas abaixo, já citaram fontes sobre onde se encontra o respaldo da Lei.
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fiquei em dúvida na letra B... alguém poderia identificar por que ela está errada?
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Colega Jessica, acredito que o erro da B esteja no fato de que o estado não forneceu o transporte.
O transporte é direito social, previsto expressamente no art. 6º da CF. Ainda, é dever do estado como programa suplementar à educação, de acordo com a própria CF (art. 208, VII) e também a LDB (art. 4º, VIII).
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O MP detém legitimidade para postular, em juizo, direitos individuais homogêneos quando estes se enquadrarem com subespecies de direitos coletivos indisponíveis e desde que haja relevância social.
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Jessica Jones, as alternativas A e B são eliminadas de pronto por afirmarem que "não há que se falar em omissão do Estado na prestação do serviço educacional que lhe incumbe [...]", vez que é dever do Estado oferecer transporte que atenda aos educandos da educação básica. Assim, há flagrante omissão do Estado na prestação do serviço educacional, o qual engloba o transporte, nos termos do art. 208, VII da CF:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Quanto a legitimação do MP e da DP para agir na defesa desta aluna, a resposta encontra-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), conforme contribuição do colega Uilian Pereira, senão vejamos:
Art. 79, § 3º: "A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei".
Bons estudos a todos!
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O lance é você não se desesperar com o tamanho dessas questões que querem te vencer pelo cansaço e, mesmo sem saber a letra da lei, usar a lógica sempre.
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O art. 127 da CF atribui ao Ministério Público legitimidade ativa para a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que o ECA , em seu artigo 79 , § 3º, define a legitimidade do MP para as medidas necessárias à garantia dos direitos ali previstos.
Nestes termos, é certo que a legitimidade poderá ser tanto do MP quanto da Defensoria.
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
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Essa questão é muito simples e boa , ela traz o cotidiano de muitas alunos , que necessitam de uma assistência diferenciada, vivem nas redes públicas.
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A questão exige conhecimento relacionado à
proteção dos interesses de crianças e adolescentes com mobilidade reduzida.
Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal
acerca do assunto, é correto dizer que, no caso concreto, tanto Ministério
Público quanto Defensoria Pública estariam legitimados a promover a defesa em
juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses
colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à
educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.
Conforme a Lei nº7.853/89, a qual dispõe sobre
o apoio às pessoas portadoras de deficiência, em seu art. 3º, temos que:
“As medidas judiciais destinadas à proteção de
interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais
indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo
Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos
da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de
economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência".
Gabarito do professor: letra c.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7853/1989 (DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, SOBRE A COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE, INSTITUI A TUTELA JURISDICIONAL DE INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS DESSAS PESSOAS, DISCIPLINA A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFINE CRIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Além da Falta de transporte escolar, pode-se dizer que existe outra omissão do Estado no exemplo dado.
Diz o art. 208 da CF que O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Existe essa prioridade de que a educação para pessoa com deficiência seja inclusiva e não segregacionista, portanto, o Estado tem que concentrar seus esforços para que esses estudantes sejam atendidos na rede regular.
Também prevê o art. 28 do Estatuto da Pessoa com deficiência que são direitos do aluno o "II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;"
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Além da Falta de transporte escolar, pode-se dizer que existe outra omissão do Estado no exemplo dado.
Diz o art. 208 da CF que O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Existe essa prioridade de que a educação para pessoa com deficiência seja inclusiva e não segregacionista, portanto, o Estado tem que concentrar seus esforços para que esses estudantes sejam atendidos na rede regular.
Também prevê o art. 28 do Estatuto da Pessoa com deficiência que são direitos do aluno o "II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;"
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Para agregar, o termo usado na questão "sucessivamente" é atécnico, o correto seria "subsidiariamente".