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Foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual não prevalece frente à competência do Tribunal do Júri, pois estabelecida pela Constituição Federal/88 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
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Cuidado para não confundir com o crime militar previsto no art. 9° do Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
[...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
[...]
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Embora a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.491/2017 seja de duvidosa constitucionalidade, por limitar a competência do Tribunal do Júri por ato de lei infraconstitucional ao inserir no contexto de crimes militares alguns crimes dolosos contra a vida de civis (art. 125, § 4°, CF), é certo afirmar que a hipótese veiculada na questão não se encaixa em nenhum dos incisos, motivo pelo qual deverá ser respeitada a competência constitucional do Tribunal do Júri em face de foro por prerrogativa de função prevista na Constituição Estadual (Súmula Vinculante n 45 do STF).
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Gabarito: E
Quanto ao Secretário, será julgado pelo Tribunal do Júri em virtude desse dispositivo:
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Quanto ao Militar, será julgado também pelo Tribunal do Júri em virtude desse dispositivo:
CF, Art. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...)
Gente, se eu me equivoquei quanto à justificativa, me avisem. Bons estudos!
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GABARITO: E
Justificativa;
Súmila Vinculante n. 45 (Secretário de Segurança Pública):
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Artigo 125, §4º, da Constituição Federal (Policial Militar)
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Não cabe adentrar no mérito quanto a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017(julgamento pela justiça militar dos crimes dolosos contra vida), posto que esse não é o foco da questão e no enunciado não há tal informação.
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Juri x Justiça comum = Juri
Justiça comum x justiça comum = lugar da infração mais grave.
Justiça comum x Justiça comum (mesma gravidade) = o lugar onde ocorreu o maior número de infrações.
outros casos = prevenção
Jurisdições de diversas categorias = a mais graduada
Justiça comum x Justiça especial = Justiça especial
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GABARITO E.
TRIBUNAL DO JURI sobressai a prerrogativa de foro na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, já se estiver na CONSTITUIÇÃO FEDERAL o foro de prerrogativa sobressai ao TRIBUNAL DO JURI.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Os crimes contra a vida de civis cometidos por militares estaduais EM SERVIÇO ou NÃO é pelo tribunal do Júri, agora o crime contra a vida de outro militar é competência da justiça militar é o que prevê a CF art. 125 ;4 e dada pela Emenda 45/2004
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Crime doloso contra a vida praticado por pessoa com foro por prerrogativa de função:
1. Se o foro por prerrogativa é previsto na Constituição Federal -> Prevalece sobre o Tribunal do Júri Ex. Um Senador da República comete homicídio doloso será julgado pelo STF.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
2. Se o foro por prerrogativa não está previsto na Constituição Federal, mas está previsto na Constituição Estadual -> Tribunal do Júri.
Exemplo: Deputado Estadual do Amazonas comete homicídio doloso, sendo que na Constituição Estadual há previsão de forro por prerrogativa de função para que seja julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Nesse caso, mesmo havendo essa previsão na CE, o mesmo será julgado pelo Tribunal do Júri, conforme inteligência da SV 45.
Súmula Vinculante n. 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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Alfartano Alexsander
...Neste caso, Os Crimes Dolosos Contra a Vida de um Civil dentro ou fora de serviço... atentar para a classe do militar, militar federal, forças armadas, nas condições da nova redação do Art. 9º CPM Código Penal Militar, o militar federal nas atividades descritas no citado artigo da lei castrense, responde perante a justiça militar.
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Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
Entendimento STF: Sv 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
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Cristiano Meneghetti no caso de deputados estaduais também prevalece a competência do do tribunal respectivo em relação ao tribunal do júri mesmo não estando expressamente na CF o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduas, pois aplica se nesse caso a simetria (entende -se que está implícito na CF o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduais).
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Complementando no caso do militar:
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR
CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA PRATICADOS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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Gab.: E
Resposta: CF art. 125 § 4 e Súmula 45 STF
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Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Tribunal do Júri revalece sobre crime doloso cometido por militar contra a vida de civil, salvo se for Militar das Forças Armadas-Lembrar do episódio desastroso dos 80 tiros tramitando no STM!
Tribunal do Júri revalece sobre crime doloso cometido por militar contra a vida de civil, salvo se for Militar das Forças Armadas-Lembrar do episódio desastroso dos 80 tiros tramitando no STM!
Tribunal do Júri revalece sobre crime doloso cometido por militar contra a vida de civil, salvo se for Militar das Forças Armadas-Lembrar do episódio desastroso dos 80 tiros tramitando no STM!
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A competência constitucional do Tribunal do júri para delitos cometidos por militares em detrimento de civis, salvo engano, foi estabelecida para evitar a ação de milícias ou grupos de extermínio que poderiam ser favorecidos ao serem julgados por seus semelhantes.
Lembrem sempre que a competência constitucional se sobrepõe a qualquer tipo de competência estadual. Assim, como há previsão na CF de que o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça, ainda que cometa delito contra a vida, não será julgado pelo Tribunal de Juri, por inexistir hierarquia entre normas constitucionais.
De maneira diferente, se a Constituição Estadual estabelece que o Secretário X será julgado pelo Tribunal de Justiça em crimes dolosos contra a vida, não seria aplicável tal norma pois há conflito com a Constituição, ensejando o ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos legitimados do art. 103 da CF.
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No caso dos Deputados Estaduais prevalecerá a competência do respectivo tribunal (seria STJ) em relação ao Tribunal do Júri em razão do princípio da simetria com a CF (foro por prerrogativa dos Depurados Federais).
Correto?
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GABARITO: E
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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súmula vinculante 45: "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".
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Questões controvertidas
a) Militar estadual no exercício de sua função, ou não, pratica homicídio doloso contra vida. Onde será julgado? Tribunal do Júri. Ver artigo 125, §4 CF.
b) Militar estadual, no exercício da função, comete crime doloso contra militar em atividade. Onde será julgado? Auditoria da justiça militar estadual.
c) Militar estadual pratica crime comum no exercício de suas funções? Juiz da auditoria militar estadual.
d) Militar das forças armadas que comete crime doloso contra vida contra civil, por discussão de trânsito. Onde será julgado? Tribunal do júri.
e) Militar das forças armadas comete crime doloso contra vida de civil em contexto especificado pela lei (GLO; cumprimento de obrigações pelo presidente ou ministro de estado; missão militar) onde será julgado? Justiça Militar da União. Essa é a hipótese da novidade promovida pela lei 13.491/17
f) Em situação de atividade militar descrita no art. 9, §2 do CM, uma patrulha com policiais militares e militares do exército trocam tiros com meliantes fortemente armados, vindo um deles a óbito. Foi identificado que os autores dos disparos foram os policiais militares e os soldados do exército. Qual órgão competente para julgar os agentes? segundo Rangel, deve haver a cisão processual, indo o militar estadual para o júri por determinação constitucional ao passo que o militar do exército será julgado pela justiça miliar. Segundo Rangel, havendo continência ente dois militares, um do exército e outro estadual deve haver cisão, seja para encaminhar o militar estadual para o júri ou para o tribunal militar estadual competente em caso de crime comum no exercício da função. Todavia, há divergências podendo ser aplicada a inteligência da súmula 122 STJ.
STJ Súmula 122 - compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
g) Se o militar estadual facilita fuga de preso, deve ser julgado pelo justiça militar, não se aplicando a súmula 75 STJ.
Súmula 75-STJ: . Aprovada em 15/04/1993, DJ 20/04/1993. Superada em razão do art. 9º, II, do CPM.
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GAB E
errei
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GABARITO: Letra E
Nessa questão se faz necesário algumas observações pertinentes:
1º →→ Súmila Vinculante n. 45 :A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
2º→→ Análise ao seguinte quadro:
~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR
~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Logo, AMBOS os agente serão julgados perante o TRIBUNAL DO JÚRI.
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Súmila Vinculante n. 45 :A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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Nessa questão se faz necesário algumas observações pertinentes:
1º →→ Súmila Vinculante n. 45 :A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
2º→→ Análise ao seguinte quadro:
~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.
~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR
~>CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Logo, AMBOS os agente serão julgados perante o TRIBUNAL DO JÚRI.
CORTESIA DO COLEGA VICTOR GABRIEL
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treino difícil, jogo fácil. PCPR