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Letra (d)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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Está acontecendo isso, agora, com o concurso da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Contas suspendeu o certame
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alguém poderia explicar o erro das demais alternativas
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Data máxima vênia, confira-se:
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.
[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
EXAME PRÉVIO DOS EDITAIS É INCONSTITUCIONAL!
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a)a anulação de contratos que envolvam despesas de custeio e investimentos, quando atingido o limite máximo de comprometimento fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
ERRADO. Considerando que a despesa com pessoal deve ser reduzida com restrições e reduções atinentes à própria rubrica, não há permissivo legal para a anulação de contratos que envolvam despesas de custeio e investimentos. Ainda, a anulação, como exercício da autotutela do Poder Público, pressupõe a ilegalidade do ato/contrato.
b)a aplicação de sanções a agentes públicos que incorrerem em atos de improbidade, incluindo o afastamento de suas funções.
ERRADO. As sanções administrativas aos servidores públicos não prescinde de vinculo hierárquico, derivado da relação funcional direta com o ente público. O Poder Legislativo, assim como o Tribunal de Contas, atuam, em relação aos demais órgãos, por meio de controle externo, sem relação hierárquica com os servidores daqueles. Não se aventa, portanto, possibilidade de sanções administrativas diretamente pelo Tribunal de Contas (TC), a não ser que o agente ímprobo seja servidor do próprio TC.
c)a decretação de inidoneidade de Municípios que tenham praticado atos tendentes a fraudar procedimento licitatório, impedindo abertura de novos certames.
d)o exame prévio de editais, com a suspensão do certame até que sejam sanadas eventuais irregularidades identificadas.
CERTO. Por outro lado, o art. 71, incisos IX e X, da Constituição Federal de 1988 autoriza o Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, a “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade” e “sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”, aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 75 da CF/88). Os concursos públicos são, em suma, processos administrativos consubstanciados por diversos atos, não se olvidando que o edital é um deles. Assim, afigura-se perfeitamente possível o exame prévio de editais, com a suspensão do certame até que sejam sanadas eventuais irregularidades identificadas.
e)o controle dos provimentos de cargos e funções em comissão, impedindo novas nomeações quando extrapolada a proporção de 30% em relação aos cargos efetivos.
ERRADO. Apreciar a legalidade na admissão de pessoal também compete à Corte de Contas em controle legislativo (art. 71, III, da CF/88), mas não há especificação de proporção a ser analisada. Apesar de dispor sobre o limites de despesas com pessoal nos artigos 18, 19 e 20, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também não especificou uma proporção a ser observada pelos entes públicos entre o provimento de cargos em comissão e de cargos efetivos.
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Em relação à alternativa "c", seu principal erro reside no fato de que a declaração de inidoneidade não se aplica a entidades integrantes da administração pública. O referido instituto se presta, afinal, a impedir que entidades privadas, inidôneas, contratem com a administração pública - a exemplo do disposto na Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. IV, que impõe a inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, pela inexecução total ou parcial de contrato.
De outra feita, a sanção sugerida pela alternativa "c" - no sentido de impedir ao município a abertura de novos certames licitatórios - é claramente absurda, posto que vai contra o interesse público, em óbvio prejuízo ao erário caso fosse possível. Portanto, além de ir contra princípios administrativos fundamentais e de não encontrar guarida no ordenamento jurídico administrativo, tal sanção representaria, outrossim, prejuízo à economicidade, à eficiência, à impessoalidade na máquina pública e, em último nível, ao interesse público - como já dito.
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Letra D.
A) ERRADA.A LRF não possui dispositivo que autorize os TCs anularem contratos administrativos quando a Administração exceder os limites (de alerta ou prudencial) nela previsto.
B) É possível a aplicação de sanções por atos de improbidade, todavia o afastamento do agente público não pode ser feito pelo TC, podendo apenas RECOMENDAR o afastamento.
C) Boa colocação do ENZO, pois a declaração de inidoneidade NÃO se aplica a ENTES da administração pública, mas sim à particulares que celebrem contrato com a Administração.
D) Muita gente faz confusão sobre esse assunto. O TC pode SIM examir previamente editais de licitação e suspendê-los até que seja escoimado de vícios. O que não pode ser feito é a legislação local condicionar a execução da licitação somente após esse prévio exame. (STF-ADI 916/2009).
E) O TC pode apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS, as nomeações para cargo de provimento em comissão... CF, art. 71, III.
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Quem está estudando pra CLDF conhece bem essa regra aí...
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GAB D - CF/88, Art. 71 - O TCU, ao qual compete IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
A - CF/88, Art. 71. – X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
B - CF/88, Art. 71. - VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
C – inidoneidade é para particular e não para Ente federativo
E – acho que aqui a banca deve ter tentado confundir em relação à ocupação dos cargos comissionados
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E o TCU não avalia a legalidade dos cargos comissionados:
III do art. 71 CF compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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LETRA D
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público
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Trem difícil, sô!
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vide comments.
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Alternativa D, considerei errada por conta do precedente do STF na ADI 916 (ementa abaixo).
Os colegas estão falando que o tribunal de contas pode analisar previamente editais de licitação e suspendê-los, o que não pode ser feito é a legislação local condicionar a execução da licitação a esse prévio exame. (STF-ADI 916/2009)...
Não encontrei nada falando da diferenciação de situações nem no manual do Rafael Oliveira nem no manual do Marcelo Alexandrino. Se alguém puder ajudar, eu agradeço!!
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.
(STF. ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014 RSJADV abr., 2009, p. 39-41)
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A letra D é interessante.
Dispõe a Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 113 § 2º que: “Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”.
Assim, o STF entendeu, nos julgados citados pelos colegas ((RE-547063) ADI 916/MT), que, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO ACIMA, os Tribunais de Contas podem SIM requerer cópia do edital de licitação para verificar eventuais irregularidades.
Mas vejam, o artigo AUTORIZA o pedido de DETERMINADO edital.
Situação diversa foi a enfrentada nos casos acima. Eram casos em que ATO ADMINISTRATIVO OU LEI ESTADUAL IMPUNHAM o envio prévio de edital de licitação aos TCEs. Nesses casos, o Supremo entendeu que havia quebra de simetria com o TCU, uma vez que nem a 8.666 preve a OBRIGAÇÃO de envio de todos os editais, isto é, apenas uma alteração na 8.666 (lei federal) seria apta a tutelar o tema.
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Perfeito o comentário do colega "The vs.".
Apenas fazendo uma ressalva:
No caso levado à apreciação pelo STF, conforme mencionado pelos colegas, a corte determinou que "não se insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de CONTRATOS administrativos".
Lembrando que o contrato NÃO FAZ PARTE do processo licitatório. Vale dizer, a licitação encerra-se com a adjudicação do objeto ao vencedor. O contrato corresponde a uma etapa posterior.
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Não sei no Estado de vocês, mas aqui no DF é o que mais acontece. Sempre tem um impasse entre as bancas e o TCDF que lança um balde de água fria nos concursandos, sempre em véspera de prova, causando adiamento da aplicação. É difícil, mas vida e estudo que seguem.
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PARECER PRÉVIO...
SUSTAR...ATO IMPUGNADO,...
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A lei 8666 diz:
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
E se a prefeitura, por exemplo, não acatar o que foi dito pela corte de contas, isto é, negar-se a sanar irregularidades apontadas? O Tribunal de contas pode determinar a suspensão do certame.
A suspensão do certame é, em sua essência, a suspensão do edital do certame - que é um ato administrativo. Em razão disso, o Tribunal de Contas - tendo em vista o que define a Constituição Federal "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.." - poderá congelar a licitação com fulcro na parada do edital (ainda não foi celebrado contrato até essa etapa, lembremos).
Resposta: Letra D.
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Como eu errei isso? Eu vivi isso com a suspensão do Concurso da Novacap. É, realmente tem que ler bem os enunciados. GABARITO - LETRA D
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A presente questão trata do controle
legislativo da Administração Pública e busca a resposta naquela opção que
contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A
Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal – prevê, no
Parágrafo Único do seu art. 20 as vedações ao Poder ou órgão que exceder o
limite de 95 % (noventa e cinco por cento) da despesa total com pessoal,
valendo conferir,
verbis:
“Art.
22. (...).
Parágrafo único. Se a despesa total
com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição e
as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias."
Tal dispositivo legal cumpre o
mandamento constitucional trazido pelo caput
do art. 169,
verbis:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar."
As reduções com despesa com pessoal
devem se realizar dentro da rubrica das próprias despesas com pessoal, não
sendo, em razão disso, autorizadas as anulações de contratos para cumprir tal
objetivo fiscal. Ademais, para que os contratos celebrados que geram despesas
de custeio e investimentos sejam anulados, no exercício do poder de autotutela
da Administração Pública, deve ser demonstrada a ilegalidade de tal avença;
OPÇÃO B: Também está INCORRETA esta
opção. A aplicação de sanções, em função da prática de ato de improbidade
administrativa por agente público, possui duplo controle, nos termos do § 4º do
art. 37 da CRFB, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art. 37. (...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível." (negritei).
Abstraindo-se
do controle judicial sobre atos de improbidade exercido pelo competente órgão
do Judiciário, em sede de ação própria, na forma da Lei nº 8429/92, o controle
legislativo exercido pelo Tribunal de Contas
não abrange a possibilidade de estabelecer sanções administrativas, de qualquer nível de
gravidade, aos agentes públicos que praticam atos ímprobos. Falta ao Tribunal
de Contas o imprescindível vínculo hierárquico legitimador do exercício do
Poder Hierárquico e do Poder Disciplinar. Salvo os servidores do próprio
Tribunal de Contas, não pode esse aplicar sanções diretas, através de controle
externo, aos agentes públicos que praticaram improbidade administrativa.
OPÇÃO C: O Tribunal de Contas não
detém atribuição para decretar a inidoneidade de municípios, nos termos
mencionados nesta opção, por falta de previsão legal. Esta declaração de
inidoneidade constitui a sanção administrativa mais grave a ser aplicada aos
contratados pela inexecução parcial ou total da avença, conforme inciso IV do
art. 87 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art. 87. Pela
inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
Noutro giro, a competência para
aplicação da sanção acima exposta, conforme o caso, é do Ministro de Estado, no
âmbito federal; e, dos Secretários de Estado ou do Município, nos âmbitos
estadual e municipal, respectivamente. Essa determinação é encontrada no § 3º
do mesmo art. 87 da Lei nº 8666/93. Vale conferir,
verbis:
“Art.
87. (...).
§ 3o A sanção
estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro
de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a
defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos
de sua aplicação."
O controle que é exercido é o interno,
prescindindo da atuação do Tribunal de Contas, em controle externo. Sendo
assim, está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente
CORRETA pois está em perfeita sintonia com o disposto no § 2º do art. 113 da
Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
113. (...)
§ 2o Os
Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de
medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas."
Trata-se de hipótese legal de
controle legislativo, em sede de
licitação.
OPÇÃO E: A CRFB, ao tratar da
competência do Tribunal de Contas da União, esse, na sua missão de auxiliar o
Congresso Nacional no controle externo da Administração Pública, dispôs no
inciso III do seu art. 71,
verbis:
“Art. 71. O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;" (negritei).
Embora o controle mencionado nesta opção esteja, de fato,
abrangido pela competência do Tribunal de Contas, nos termos da CRFB, não há
qualquer menção à proporção de cargos a ser respeitada pelos entes públicos
submetidos a controle. Portanto, esta opção também está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Art. 71/CF O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.