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ID
2620795
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência,

Alternativas
Comentários
  • Réu responde no Tribunal do Júri quando há doloso contra a vida em conexão com não doloso contra a vida

    Réu responde no Tribunal do Júri quando coautor pratica algum doloso contra a vida conexo ao seu não doloso contra a vida

    Abraços

  • Gab. A

     

    O tribunal do júri julga os crimes contra a vida e aqueles conexos, tentados e consumados-- homicidio, infanticidio, aborto e instigaçao, auxilio e induzimento ao suicidio.

     

     

    Competência minima do Tribunal do Júri.

    Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

     

    Lembrando aos senhores q o crime de latrocinio nao vai a juri, pois é crime contra o patrimonio conforme vasta jurisprudencia do STF

  • Para compreensão da alternativa “a”, mister tecer alguns comentários.

    No caso sub judice (STJ, CC 147222), foram denunciados, pelo MPF, quatro acusados em razão da suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput e § 1º e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ou depósito de arma de fogo e munição de uso proibido ou restrito), bem como, em relação a um dos acusados, do delito tipificado no art. 121 § 2º, V e VII, c/c art. 14, II do Código Penal – CP (tentativa de homicídio qualificado).  

    É indubitável que o acusado pela tentativa de homicídio qualificado deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri, no caso Federal, por se tratar de crime cometido contra policial federal (súmula 147 do STJ).

    Contudo, questionou-se se regra de conexão seria suficiente para atrair para julgamento pelo Tribunal do Júri dos delitos praticados por outros agentes não acusados de tentativa de homicídio, sendo certo que, no caso em análise, era incontroversa a conexão consequencial.

    Instaurou-se o conflito de competência, no qual restou decidido pelo STJ a admissão da extensão da competência a crimes conexos, respeitadas as regras de alteração de competência previstas no Diploma Processual Penal que, por sua vez, estabelece a prevalência do Tribunal do Júri na hipótese de conexão, in verbis:

    “Destarte, a redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida”.

    Em outros termos, é possível o julgamento pelo tribunal do júri dos acusados por crimes diversos daqueles de sua competência (no caso, tráfico de drogas e posse ou depósito de arma de fogo), desde haja conexão com um crime doloso contra a vida (in casu, tentativa de homicídio qualificado).

    Correta, pois, a alternativa “a”.

  • A alternativa “b” está incorreta, nos termos da Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".

    Para que haja a atração da competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF), mister que o crime seja praticado contra funcionário público federal no exercício de suas funções com estas relacionados, consoante se depreende da leitura da Súmula 147 do STJ e da Súmula 98 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

    É o escólio de Renato Brasileiro: “Da leitura das duas súmulas, conclui-se que a condição da vítima de funcionário público federal na ativa, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável que haja relação entre a infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público federal (propter officium), a fim de que seja atraída a competência da Justiça Federal (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Juspodivm, 2017).

    Não se pode concluir que a competência da Justiça Federal será firmada tão somente quando a vítima do crime for funcionário público federal, haja vista que se restar caracterizado o interesse da União, poderá ser fixada a competência da Justiça Federal. Renato Brasileiro cita como exemplo um “homicídio praticado por quadrilha com o intuito de impedir investigações desenvolvidas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão do Ministério da Justiça, entendeu o STJ (HC 57.189/DF) que a infração penal teria maculado serviços e interesses da União, razão pela qual concluiu-se pela fixação da competência da Justiça Federal” (idem).

    Outrossim, leciona que “Se o servidor público for estadual, mas se encontrar no exercício de função pública federal delegada, a competência para processar e julgar o delito será da Justiça Federal”.

    Posto isso, policial militar (funcionário público estadual) no exercício de sua função (estadual) não desloca a competência para a Justiça Federal.

    Frise-se que a motivação do crime, no caso proposto pelo enunciado, não seria apta a fixar a competência para a JF.

  • Quanto à alternativa “c”, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Popular para julgar a infração penal não conexa ao crime contra a vida em nada afeta a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento do crime contra a vida.

    Esse foi o entendimento firmado pelo STJ no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.023.903/RN:

    “1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, em nada afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida. 2. Esta Corte vem reconhecendo que, tratando-se de crimes que possuem autonomia probatória e são submetidos à competência do Tribunal do Júri, na ocorrência de nulidade em um delito, há a possibilidade de nulidade parcial do julgamento, mantendo-se incólume o restante da decisão que não fora maculada. Incidência no caso concreto do enunciado n. 83 da Súmula/STJ”.

  • Alternativa “e”: incorreta, nos termos da Súmula 451 do STF: “A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional”.

     

    Cancelamento da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal

    "Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir o processamento dela. Cancelamento da súmula 394. Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição." (AP 315 QO, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.1999, DJ de 31.10.2001)

  • Alternativa “d”: incorreta, porquanto as hipóteses de modificação da competência que ocorrem apenas nas condições expressamente previstas – a conexão, no art. 76 do CPP, e a continência, no art. 77 do mesmo diploma legal.

    Não havendo, pois, ligação entre os crimes que, inclusive, ocorreram em contextos diversos, não há que falar em conexão pelo princípio da conveniência processual.

  • Consegui acertar a questão, mas foi péssima a redação da assertiva contida na letra a). Dá a impressão que visa mais confudir o candidato do que medir o conhecimento. 

  • Redação péssima dessa baquinha de terceira categoria.

  • "na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida. " Essa afirmativa na letra "a" bagunçou tudo. Se ele nem foi "acusado" pelo crime doloso contra a vida, como é que o Tribunal do Júri irá julgar o crime conexo? Alguém me explique, por favor. Obrigado. 

  •  

    Pedro, estava esquisito mesmo, mas analisando a jurisprudência que o colega Forrest trouxe; trata-se de mais de um réu, houve a denúncia por crime doloso contra a vida na modalidade tentada apenas contra um dos quatro envolvidos no fato, a controvérsia era saber se haveria atração da competência para o Tribunal do Júri julgar todos aqueles que, repito, foram denúnciados por outros crimes. Segundo o STJ, não haveria óbice, pois conclusão diversa não se extrai na literalidade dos artigos mencionados na alternativa.

     

    Acertei por exclusão, só entendi depois que li o julgado. 

    Espero ter ajudado e não ter "viajado".

  • Diversos comentários, mas nenhum explicou de maneira clara a alternativa a, in fine. 
    Estou coma mesma dúvida do colega pedro. 

  • Colegas, talvez eu esteja raciocinando errado, mas não vi problemas em identificar a alternativa A como correta, uma vez que a competência do tribunal do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é tida como uma competência MÍNIMA. Nesse diapasão, seria perfeitamente possível que o Tribunal do júri fosse competente para julgar outros crimes além dos dolosos contra a vida, como já acontece no caso de crimes diversos cometidos em conexão com os dolosos contra a vida...

  • Sobre a alternativa "A", vou tentar explicar com um exemplo simples:

     

    Tício matou Mévio. Desesperado, Tício cofidenciou o crime a Caio, que, para ajudar Tício, ocultou o cadáver de Mévio.

     

    No caso, entre os crimes de homicídio e ocultação de cadáver, há conexão consequencial, que está prevista no artigo 76, II, segunda parte, do CPP:

     

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: (...) II - se, no mesmo caso [ou seja, "ocorrendo duas ou mais infrações"] houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

     

    No exemplo dado, o homicídio não foi praticado por Tício e Caio em concurso de agentes. Apenas Tício foi autor do homicídio, tendo Caio tomado conhecimento do crime apenas depois. Após tomar conhecimento do homicídio cometido por Tício, Caio se encarregou de ocultar o cadáver de Mévio para assegurar a impunidade em relação ao crime cometido por Tício. Logo, Caio não será denunciado por homicídio, mas apenas por ocultação de cadaver. Porém, as duas infrações são conexas. Diante disso, caberá ao Júri também julgar Caio pelo crime de ocultação de cadaver, embora ele não tenha cometido o homicídio. 

     

    Espero ter ajudado!

  • fiquei com a seguinte dúvida : na letra b), a conexão com um crime federal não atrairia a competência para o tribunal do júri federal, não ?

  •  

    Na Lopes, eu tbm fiquei em dúvida entre as 2 primeiras alternativas e acabei marcando a "b".

    Me recordei que o professor N. Távora colocou em sala de aula que "Se o crime doloso contra a vida é conexo com um crime federal, o Júri será promovido na Justiça Federal." 

    E a assertiva "B" coloca que a tentativa de homicídio contra os PM's tinha a finalidade de evitar a prisão em flagrante de crime da competência da JF, de modo que se amoldaria ao 76, II (conseguir impunidade).

    Alguém sabe o que estaria errado na assertiva "b" ?

  •                                                                                                                          GABARITO LETRA "A"

    Processo                  CC 147222 CE 2016/0164782-8

    Orgão Julgador        S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação               DJe 31/05/2017

    Julgamento              24 de Maio de 2017

    Relator                     Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

     

    [ ...] 

     

    4. A redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida.

     

    [...]

     

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

  • Qual o erro da letra B? 

  • O erro da Letra B, no meu entender, é falar que é competência federal a tentativa de homicídio contra policiais estaduais no exercício da função. Não se leva em consideração, para fins de competência, que a atuação seja para impedir crime federal. O crime foi praticado contra policiais estaduais exercendo a função, e assim, a competência é da Justiça Estadual.

  • O que dificulta um pouco é a redação "truncada" desse acórdão do STJ que a banca utilizou na alternativa "A". Na verdade, há uma dupla negativa na oração, que pode ser reduzida da seguinte forma para melhor entendimento: 

     

    [...] a redação dos art. 76, II e 78, I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e autoriza concluir que o Tribunal do Júri possa julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida.

     

    Em outras palavras: o Tribunal do júri poderá julgar alguém que não tenha sido acusado/denunciado por crime doloso contra a vida, desde que haja conexão entre o delito por ele praticado e o crime doloso contra a vida imputado ao outro Réu.

     

    "Faça ou não faça, tentativa não há."

  • Letra E - errada

    INF. 659 - STF

    O foro especial por prerrogativa de função não de estende a magistrados aposentados, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. 

  • CPP

     Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

     II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

  • A letra b merece uma análise especial, visto que a alternativa traz situação de crime de competencia federal e, no seu transcurso, em razão da tentativa de prisão em flagrante, houve homicídio de militares estaduais em exercício da função. Observe, o homicídio se deu em conexão (art. 76 II do CPP) para conseguir impunidade. Associe a esse raciocínio o teor da Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal. Assim, conclui-se que o enunciado da letra b da questão está correta. Competencia do Tribunal do Juri Federal. Alguém entende nessa mesma linha?

  • Nossa, que redação ruim! Mas, enfim, ACHO que entendi a razão de a A estar certa!

     

    Na 1a parte, não há dúvidas: "a redação dos art. 76, II e 78, I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida" --> De fato, tendo um réu praticado um crime qualquer em conexão a um crime contra a vida, ambos vão para o Juri, acho que ninguém ficou embargado com essa parte.

    A 2a parte é a que tá mais estranha: "... e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida". A hipótese que a banca (porcamente) trouxe à tona aqui foi a seguinte: dois réus, A e B. A cometeu um crime contra a vida, e B um crime qualquer, em situação de conexão com o crime de A.

    Nesse caso, B será levado a Juri, embora não tenha sido acusado pelo crime contra a vida. (É a conclusão da interpretação dos artigos 76 com o art. 78, I, do CPP. 

     

    Por isso, A está correta.

     

    Espero ter sido útil!

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa "B", conforme jurisprudência do STJ (CC 155591 MG 2017/0303700-6, de 15/02/2018, Min Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR):

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÍTIMAS: POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. CONTRABANDO, RESISTÊNCIA E DANO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL. 1. No caso, não resta configurada a competência do Tribunal do Júri federal, uma vez que as vítimas da tentativa de homicídio são policiais militares estaduais no exercício de suas funções, sendo certo, outrossim, que a motivação do delito (evitar a prisão em flagrante pela prática de crime da competência federal - contrabando) é irrelevante para a definição da competência. 2. Os demais delitos (contrabando, de competência da Justiça Federal, resistência e dano, de competência da Justiça Estadual), ao que se tem, foram praticados no mesmo contexto fático, quando os denunciados foram abordados transportando cigarro, resistiram à ordem policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais estaduais e danificaram as viaturas. Assim, evidente a conexão nos termos do disposto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, no caso, do Tribunal do Júri Estadual de Passo Fundo, Rio Grande do Sul. (CC n. 153.306/RS, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)" (...)

    "Eis o fundamento do voto-condutor: [...] A competência do Tribunal é de natureza constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, para os crimes dolosos contra a vida e, na grande maioria dos casos, se dá no âmbito da Justiça Estadual. Mas nada impede, é verdade, a fixação do Tribunal do Júri Federal, desde que consubstanciada uma das hipóteses previstas no art. 109 da Carta Magna, como por exemplo, no caso de homicídio de policial federal em razão da função. Isso, porque apesar de o bem jurídico tutelado no crime de homicídio ser a vida, fato é que o assassinato do funcionário em serviço atinge a própria Administração pública federal. No caso, as vítimas da tentativa de homicídio são policiais militares estaduais no exercício de suas funções, não se configurando, portanto, a competência do Tribunal do Júri Federal, sendo certo, outrossim, que a motivação do delito (evitar a prisão em flagrante pela prática de crime da competência federal - contrabando) é irrelevante para a definição da competência. [...] No mesmo sentido, confiram-se: [...] 2. Ainda que se considere a existência de algum elo entre os crimes de competência federal e o crime doloso contra a vida, tal ligação, para que seja apta a atrair a competência federal para o Júri, não pode ser tênue e destituída de interesse da União. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes - RO, ora suscitante. (CC n. 136.983/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/3/2016)"

  • A redação da segunda parte da "A" me quebrou, mas acho que é isso mesmo que o Guilherme Amaral falou. Eles se referiam a um coréu que cometeu um crime conexo ao crime de homicidio, que foi cometido pelo outro réu. Nesse caso o coréu não vai ser acusado de homicidio, mas mesmo assim vai ser julgado perante o Tribunal do Juri.

     

    Odeio essas questões que cobram mais interpretação de texto do que conhecimento propriamente.

  • -
    ..deixa eu ler novamente...


    rs!

  • Dupla negativa na opção correta. Só confunde. A banca poderia fazer melhor.

  • Extremamente didática a explicação de A. Fap. Grata, colega!

  • Sobre a alternativa "A", vou tentar explicar com um exemplo simples:

     

    Tício matou Mévio. Desesperado, Tício confidenciou o crime a Caio, que, para ajudar Tício, ocultou o cadáver de Mévio.

     

    No caso, entre os crimes de homicídio e ocultação de cadáver, há conexão consequencial, que está prevista no artigo 76, II, segunda parte, do CPP:

     

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: (...) II - se, no mesmo caso [ou seja, "ocorrendo duas ou mais infrações"] houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

     

    No exemplo dado, o homicídio não foi praticado por Tício e Caio em concurso de agentes. Apenas Tício foi autor do homicídio, tendo Caio tomado conhecimento do crime apenas depois. Após tomar conhecimento do homicídio cometido por Tício, Caio se encarregou de ocultar o cadáver de Mévio para assegurar a impunidade em relação ao crime cometido por Tício. Logo, Caio não será denunciado por homicídio, mas apenas por ocultação de cadáver. Porém, as duas infrações são conexas. Diante disso, caberá ao Júri também julgar Caio pelo crime de ocultação de cadáver, embora ele não tenha cometido o homicídio. 

     

    CRÉDITOS: "a. fap"

  • Sobre a letra A, em razão da possibilidade de haver sujeitos praticando crimes conexos com uma infração de competência do júri, esses sujeitos que praticaram o crime conexo serão também julgados pelo juri, muito embora seus delitos não estejam previstos dentre aqueles de competência do juri.

    Sobre a letra B, a competência do júri prevalece sobre as demais, nesse caso, a infração cometida contra policiais estaduais serão julgadas pelo júri estadual, ao passo que o crime que o homicídio visava ocultar, será, por conexão, reunido também à competência do juri estadual, em razão do art. 78, I, do CPP:

    "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum (no caso, o outro órgão seria o júri federal), prevalecerá a competência do júri;

    Bom, foi como entendi. Gentileza alertarem-me sobre eventual erro.

  • Exemplo da A: caso do menino Bernardo no RS. A amiga da mãe forneceu o medicamento para injetar na criança e auxiliou na ocultação do cadáver, sendo que a efetiva prática do crime (injetar) foi praticado pela madrasta com participação do pai.

  • Eu realmente senti meu cérebro doer um pouco para interpretar a letra A.

    Deixei de lado e fui ver o que tinhas nas outras. Felizmente achei os erros e voltei à primeira com mais boa vontade...

    Em todo caso, a banca copiou e colou o julgado do STJ - mantendo sua fama, só que aumentando o nível: agora copia e cola jurisprudência, em vez de tão somente a lei.

    O candidato "que se vire" pra interpretar no meio da prova.

  • que nó nessa "a", meus amigos

  • Me parece que a questão está desatualizada, já que conforme julgado da 3ª Seção do STJ, de 2019, a alternativa B estaria correta. Ficou decidido no Conflito de Competência 165.117 que cabe à Justiça Federal julgar homicídio contra PM durante roubo a empresa da União.

  • O crime ocorrido não é da competência da Justiça Federal - homicídio tentado de policiais militares.

    Logo, a simples motivação da prisão em flagrante - possível cometimento de crime federal pelos acusados da tentativa de homicídio - não atrai a competência para a Justiça Federa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Informativo 659 STJ: “Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.”

    Com isso, a alternativa B também estaria correta hoje.

  • Me desculpem, mas a questão não se encontra desatualizada com base no informativo 659 STJ: “Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.”, pois o referido informativo não faz referência a todos os crimes de competência federal, como exemplo do trafico internacional de drogas, que é de competência da J.F. e não se encaixa na regra do informativo.