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ID
2620807
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Tribunal do Júri, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CPP:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    (...)

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  

     

    C) INCORRETA.

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

     

    D) INCORRETA.

     Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

    (...)

    § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. 

     

    E) CORRETA.

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

  • Trocaram Conselho de Sentença por lista geral!

    Abraços

  • a) Nos casos de desaforamento previstos em lei para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, o relator determinará de imediato a suspensão do julgamento pelo Júri.  (INCORRETA: PELO QUE ENTENDI: DEVE SER OUVIDO O JUIZ PRESIDENTE, QUANDO A MEDIDA NÃO TIVER SIDO POR ELE SOLICITADA)

     

    b) No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal não admite a juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal. (INCORRETA: CONFORME ARTIGO 422, CPP HÁ PREVISÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS).

     

    c) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, não deverá pronunciar ou impronunciar o acusado, e determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias. (INCORRETA: CONFORME ART. 417 ELE PRONUNCIA O ACUSADO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS).

     

    d) O jurado que tiver integrado a lista geral nos 12 meses que antecederem à publicação da nova lista fica dela excluído. (INCORRETA: CONFORME ART 426, PARAGRAFO 4º O JURADO QUE TIVER INTEGRADO O CONSELHO DE SENTENÇA NOS 12 MESES...)

     

    e) Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (CORRETA: ART 421 E O PARAGRAFO 1º).

  • O equívoco da letra A consiste na afirmação de que o relator determinará, de imediato, a suspensão do julgamento pelo Júri.

     

    E isto porque leciona o §2º do artigo 427 que "Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri".

     

    Além disso, recente julgado do STJ afirma que:

     

    PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. OPINIÃO DA MÍDIA. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
    2. A divulgação do fato e a opinião da imprensa, por si só, não tem o condão de justificar o desaforamento.
    3. A decisão que indefere o pedido de desaforamento não obsta o julgamento pelo Tribunal do Júri. O § 2° do art. 427 do Código de Processo Penal estabelece que, em regra, o pedido de desaforamento não seja dotado de efeito suspensivo; excepcionalmente, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri, o que não ocorreu na hipótese.
    4. Inocorrência de fatos concretos e objetivamente considerados a macular a isenção dos jurados. Constrangimento ilegal não configurado.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 272.673/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
     

  • GABARITO: E

     

     

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.                 

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

          

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

        Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.              

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. 

  • a) CPP:

    Art. 427. (...)

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    b) CPP:

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    c) CPP:

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    d) CPP:

    Art. 426 (...)

    § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) CPP:

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.                         (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

     

     
  • Acrescentando conhecimento:

     

    A regra geral quanto à prova documental, nos termos do disposto no art. 231 do CPP, é a possibilidade de sua produção em qualquer fase do processo.

     

    CPP, Art. 231. "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

     

    Essa regra, no procedimento do Júri, sofre exceção, conforme se depreende do art. 479, que permite a produção de prova documental ou leitura de documentos somente quando dada à parte contrária, com antecedência de pelos menos três dias, a possibilidade de ter acesso a essa prova.

     

    CPP, Art. 479. "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados."

     

    ratio legis é clara, já que se procura evitar que a parte adversa seja tomada de surpresa com a apresentação ou leitura de um documento, em plenário, cujo teor e autenticidade ignore, impedindo, portanto, sua contestação. Sem falar na surpresa que assaltará a parte contrária pela exibição de documento ou objeto até então desconhecido. Atende-se, assim, o princípio da lealdade processual que deve inspirar a conduta das partes.

     

    Fonte: Rogério Sanches

  •  a) Nos casos de desaforamento previstos em lei para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, o relator determinará de imediato a suspensão do julgamento pelo Júri.

    FALSO

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

     

     b) No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal não admite a juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal.

    FALSO

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

     c) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, não deverá pronunciar ou impronunciar o acusado, e determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias.

    FALSO

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. 

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

     

     d) O jurado que tiver integrado a lista geral nos 12 meses que antecederem à publicação da nova lista fica dela excluído.

    CERTO

    Art. 426. § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

     

     e) Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    CERTO

    Art. 421. § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

  • Sobre o comentário imediatamente anterior ao meu, é preciso dizer que o erro da assertiva B está em não considerar o art. 479 (que exige que documentos usados em plenário devem ter sido juntados com antecedência mínima de 3 dias)

  • A letra C é a prova cabal de que a prática é totalmente diferente do que ocorre na letra da lei.

    Conforme o Renato Brasileiro : Apesar de o art. 417 do CPP dispor que, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, deve o juiz determinar o retorno dos autos ao Ministério Público, é evidente que essa remessa deve ocorrer antes

    da prolação da pronúncia, já que, pelo menos em regra, após a preclusão da pronúncia, não se afigura possível o aditamento. Portanto, se houver indícios de autoria ou participação de outras pessoas não incluídas na acusação, incumbe ao juiz sumariante abrir vista ao Ministério Público antes de proferir a decisão de pronúncia ou pronúncia.

    Para a prova: sigam cegamente o 417.

    Para a vida profissional: fazer o que é certo.

  • E. Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. correta

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.               

    § 1° Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    Erro da D - lista geral - seria conselho de sentença!

    Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.(...)

    § 4° O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

  • Artigo 421, parágrafo primeiro do CPP==="Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público"

  • quanto a letra d= o jurado que tiver integrado o CONSELHO DE SENTENÇA nos 12 meses.... ficará excluído

  • a) suspensão não é a regra. art 427, §2º, cpp.

    b) admite desde que com antecedência mínima de 3 dias úteis. art. 479, cpp.

    c) o juiz pronuncia ou impronuncia e dps determina o retorno dos autos ao mp. art. 417, cpp.

    d) só é excluído se tiver integrado o conselho de sentença nos últimos 12 meses. art. 426, §4º, cpp.

    e) art. 421, §1º, cpp.