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Esse "em tese" tornou a alternativa correta
Abraços
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Gabarito: alternativa B.
Alternativa A. Errada. Justificativa:
Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar a decisão de denegação de restituição de coisas apreendidas em sede de procedimentos criminais, posto que contra decisão dessa natureza, cabe a apelação criminal ( CPP , Art. 593 ,II).
Alternativa C. Errada. Justificativa:
"Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR
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Com relação à letra "d", o STJ tem entendimento diferente do STF? Minha dúvida decorre do seguinte julgado (fonte: Dizer o Direito):
"O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)."
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LETRA A: ERRADA.
"1. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
LETRA B: CERTA.
"1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos." (RMS 54243/STJ, publicado em 25/08/2017).
LETRA C: ERRADA.
"Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição." RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR - Colaboração do Icaio Rodox.
LETRA D: ERRADA.
"3. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1053519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.
LETRA E: ERRADA.
Art. 118, CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
O item só falou que o acusado foi absolvido, mas não disse se houve trânsito em julgado ou que os bens apreendidos não mais interessam ao processo. Logo, não há que se deferir sua restituição.
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Essa classificação de disciplina do QC é uma piada de mau gosto!!!
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LETRA D - A Mariane tem razão, parece haver controvérsia entre o STJ e o STF. A FCC faz esse tipo de questão de forma frequente, misturando as posições do STF e STJ.
STJ --> Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014
STF --> "O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)."
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GABARITO - LETRA "B"
Realmente parece haver uma divergência entre o entendimento do STF e do STJ sobre os requisitos para possibilitar o confisco. Contudo, vale ressaltar que os precedentes mais recentes colacionados pelo colegas sobre o posicionamento do STJ são de 2014 (apesar de ter encontrado alguns julgados também nesse sentido, exarados em 2015). Por sua vez, o entendimento do STF foi consolidado em 2017 em regime de repercussão geral e se alicerça sob o parágrafo único do art. 243 da CF/88, que foi instituído pela emenda consititucional 81/2014:
Art. 243. (...)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Creio, portanto, que a tendência seja a superação do entendimento do STJ. Fiquemos atentos, pois!
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Tentaram fazer uma questão de alto nível, mas acabaram se complicando.
Quanto à letra "d", já houve explicações dos colegas. Há decisão do plenárrio mais recente, considerando que o confisco independe da demonstração da habitualidade e reiteração no delito de tráfico de drogas.
A letra"c", o julgado existente orienta que o credor de pensão alimentícia não tem legitimidade para AJUIZAMENTO de incidente de restituição de coisa apreendida, ficando muito genérica, até porque há previsão da legitimidade para interpor o recurso de apelação, pois se demonstrado legítimo interesse, pode o terceiro recorrer da decisão, se, em tempo hábil, o recurso cabível, porém, se a ciência do indeferimento for posteiror ao prazo, cabe mandado de segurança.
Desta forma, acredito que a "c" ta,bem estaria correta. Pois, o que o STJ impede é o ajuizamento por terceiro do refeirido incidente, mas não a possibilidade de se insurgir por meio de recursos ou rémedios constittucionais.
Por fim, a letra "b" esta incompleta, porque é cabível apelação da decisão que indefere o pedido restituição de coisa apreendida pelo proprietário do bem. Ao indicar "em tese", o examinador deveria colocar o fato, indicadno tal tese, que possibilita o ajuizamento de mandado de segurança, ou seja, "demonstrando que não tinha como ter ciência em tempo hábil da decisão judicial", no mínimo.
Engraçado as manobras das bancas tentando fazer questões mirabolantes, da mais subjetividade possível, sem respeito nenhum com os candidatos. Vão jogando os enunciados do julgaods sem ao menos ler o conteúdo, da maniera como querem.
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Acredito que tal questão deveria ter sido anulada, uma vez que a alternativa D encontra-se de acordo com o entendimento do STF, senão vejamos:
O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865). (dizer o direito)
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Vale salientar que a questão pede expressamente o entendimento do STJ, razão pela qual descabe protestar por causa desse entendimento do STF.
Concordo que a questão poderia ser melhor elaborada, mas, de toda forma, valeu o aprendizado sobre a diferença de posicionamento das Cortes sobre esse tema...
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Na minha humilde opinião a incompletude do enunciado "B", faz com que ele esteja incorreto.
a banca apenas esqueceu de mencionar que somente será cabível ms se (se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses.)
NÃO VEJO QUE A EXPRESSÃO "EM TESE" TORNOU O ENUNCIADO CORRETO.
É uma proposição que se apresenta para ser discutida e defendida por alguém, com base em determinadas hipóteses ou pressupostos. Do grego “thesis” que significa“proposição”. A expressão “em tese” significa “de modo geral”, “de acordo com o que se supõe”, “em princípio”, “em teoria”. (https://www.significados.com.br/tese/)
Na minha interpretação o enunciado ta colocado como se o cabimento fosse a regra, contudo, é excessão.
QUE TIVER PENSAMENTO DIVERGENTE, AGRADECERIA SE ME MANDASSE NO MEU PV.
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Quanto a alternativa D, alteração de entendimento que a torna correta hoje. Vejamos:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).
. Acesso em: 05/07/2018
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O pessoal reclama do QC, mas todo mundo assina. Site mais caro de resolução de questões, mas todo mundo assina, e ainda com "coroinha"....vai entender.
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A alternativa D está correta.
A pergunta é direcionada ao entendimento do STJ. O STJ possui o entendimento nos termos do descrito na alternativa.
A decisão do STF, em sede de repercussão geral, fará com que o STJ se curve e mude o entendimento. Mas não torna equivocada a alternativa.
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Letra A
Caberia Mandado de Segurança p/restituição de bem apreendido caso a autoridade coatora fosse o Delegado de Policia.
No caso da questão, o juiz que indeferiu, de modo que cabe Apelação, por ser a decisão de restituição de coisa apreendida uma decisão definitiva.
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Questão desatualizada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA (alternativa D):
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (17), que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux.
No RE, o Ministério Público estadual questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a possibilidade de confisco de um veículo pelo fato de não haver provas de que tivesse sido preparado para disfarçar o transporte de 88 quilos de maconha (em fundo falso), bem como utilizado reiteradamente para traficar. Acompanharam o relator, pelo provimento do recurso, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente).
O recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
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De acordo com o STJ, e não STF. Há entendimento diverso.