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ID
2620813
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão preventiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O que não pode é se basear na gravidade em abstrato!

    Abraços

  • Todas as respostas no STJ  HC 389534 MG

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442904170/habeas-corpus-hc-389534-mg-2017-0039378-0 

  •  2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal de um dos agentes, indicativos do periculum libertatis.,

    STJ - HABEAS CORPUS HC 315379 RS 2015/0021364-0 (STJ)

    Data de publicação: 28/05/2015

  • A - ERRADA - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

     

    B- ERRADA - Renato Brasileiro de Lima: "Não se proíbe, entretanto, que, em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercicio de sua competência funcional, agregar fundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Raciocínio diverso, todavia, há de ser aplicado aos casos nos quais, em ação de habeas corpus, o tribunal supre o vício formal da decisão do juízo singular para acrescentar fundamentos que, v.g., venham a demonstrar a necessidade concreta de uma prisão preventiva. Nessas situações, tem-se entendido que os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente."

     

    C- ERRADA - A gravidade deve ser concreta para fundar a manutenção da preventiva e não a abstrata.

     

    D- ERRADA - Prejudica apenas se agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo - STJ HC 77096MA

     

    E - CORRETA - STJ RHC 55372BA

  • A) - ERRADA - Poderá ser decretada desde que estejam presentes os pressupostos e fundamentos com base na garantia da Ordem pública, Econômica, Aplicação da Lei penal e Garantia da Instrução penal - Relaciona-se com a Teoria da Imprevisão, rebus sic stantibus - desde que haja indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 

     

  • Explicando o contexto da letra D: antes de 2008, havia no sistema a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Assim, se estivesse em curso um HC e viesse a ser proferida sentença condenatória, a anterior preventiva seria substituída por uma prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Como mudou o título da prisão (não era mais preventiva), os tribunais entendiam, à época, que haveria perda do objeto do HC. Hoje, isso não ocorre, já que essa espécie de prisão não existe mais. Antes da sentença, havia preventiva; com a sentença, continuará a existir preventiva. Então, não há perda do objeto do HC. Alternativa incorreta. 

     

    Entendimento do STF: só não haverá perda do objeto se a sentença condenatória que mantiver a preventiva utilizar os mesmo fundamentos que serviram para decretá-la anteriormente. 

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Pra ajudar, vai aqui um resuminho maroto de PRISÃO PREVENTIVA:

     

     

    Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:

    - de ofício (somente durante o processo);

    - a requerimento do MP;

    - por representação da autoridade policial;

    - a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

     

    Cabimento:  - Prova da materialidade do delito;

                         - Indicios suficientes de autoria.

     

    Requsistos: - Garantia da ordem pública

                        - Garantia da ordem economica

                        - Conveniecia da Instrução Criminal

                        - Segurança na aplicação da lei penal

     

    Quando? 

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

     

    Valeeeeeeeeeu ;)

  • A) ERRADA -  Não sera decretada por  conter indicios de autoria, mas sim presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 seja com base na garantia da Ordem pública, Econômica, Aplicação da Lei penal e Garantia da Instrução penal.

     

    B) ERRADA - O Tribunal tem por objetivo analisar a decisão do juizo de primeiro grau em negar o pedido do impetante, não necessitando a complmentação dos motivos, mas apenas reforçando o entendimento caso denegar ou não. 

    C) ERRADA - Pelo contratio, NECESSITA-SE da manutenção da prisão preventiva quando perssitirem as causas do artigo 312 do codigo processo penal. 

    D) ERRADA - Não estará o pedido prejudicado, pois o reu poderá requerer ao tribunal de justica a revogação em casa de indeferimento de apelar em liberdade. 

    E) CORRETO - Perfeito, caso se tenha todos os requesitos para decretação e manutenção da prisão do artigo 312 do codigo processo penal, não ha que se falar em coação. 

     

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa "e": manutenção da prisão preventiva versus condições pessoais do indivíduo

    [...] nada impede que, sendo desfavoráveis as aludidas condições (“condições pessoais do indivíduo”), sejam estas agregadas aos demais fundamentos da medida constritiva para justificar a sua decretação. Nesse sentido: “A real periculosidade do réu reincidente e detentor de maus antecedentes, evidenciada nos atos de ameaça perpetrados contra as testemunhas e no fato de ter cometido o crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto, é motivação idônea capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal” (AVENA, 2017, p. 672, grifo nosso).

    Referência

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2017. Formato em PDF.

  • Para ser decretada a prisão preventiva é necessário:

    1) Legitimados (art. 311 do CPP)

    a) Representação do delegado de polícia, se no curso do inqueríto policial;

    b) Requisição do MP;

    c) Requisição de ofício pelo juiz, se no curso do processo.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.     

    2) Requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP):

    Fumus comissi delicti: indicios suficientes de autoria e materialidade

    Periculum in libertatis: Garantia da ordem publica; Garantia da ordem econômica; Assegurar a aplicação da lei penal; Conveniência da instrução processual; em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por outras medidas cautelares (diversas da prisão).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.        

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).      

    3) Atributos da prisão preventiva (313 do CPP): 

     a) Crimes dolosos com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;

    b) Reincidente em crime doloso;

    c) Violência doméstica e familiar;

    d) Duvida sobre estado civil da pessoa;

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     .

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;        

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;           

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

    4) Requisitos adicionais (art. 310, II do CPP):

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           

      (...)

       II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

     

     

     

     

  • Abra Nog creio que o fundamento seja esse:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUEIMA-TOTAL. CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO FEDERAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.

    (...)

    2. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).
    (...)

    (HC 423.835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
     

  • Abra Nog, isso ocorre pq é vedado o reforço de argumentação, ou seja, o dever de fundamentar a decisão que decreta a preventiva é do juiz natural, geralmente um juiz de 1ª instância. O tribunal só terá competência para decretá-la em 2º grau diante de recurso da acusação contra decisão que indeferiu a preventiva. A fundamentação do juiz de 1º grau deve subsistir por si só.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  •  A banca considerou errada o quesito C: "Não é possível a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde pública.  "  

    Não consta na lei como um dos requisitisitos(periculun libertatis) garantia da saúde pública. 

    Alguém explica por que não foi considerada correta?

  • A letra e está mais como um adiantamento da pena, mas será correta se for fundamento para concluir pelo artigo 312. A letra C, saúde pública pode estar contida no termo ordem pública. 

  • Galera, direto ao ponto:

    Sobre a assertiva “D”...  (Retificando o meu comentário).

     

    A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente torna prejudicado o writ em que se busca sua revogação.

     

    Assertiva ERRADA.

     

    É bem verdade que a sentença condenatória se dá em juízo de cognição exauriente, ao contrário da prisão preventiva. Também é verdade que, enquanto não transitar em julgado, a condenação não torna a prisão definitiva.

    Como exemplo, podemos aponta os casos em que o réu é condenado, mas responde o processo em liberdade.

     

    Desta forma, podemos aduzir o seguinte:

    1.      Toda a prisão antes da sentença condenatória transitar em julgado, para os superiores Tribunais, continua sendo provisória. Desta feita, em regra, não prejudica o HC impetrado contra o decreto prisional antes da sentença condenatória;

    2.      Contudo, só não haverá perda do objeto se a sentença condenatória que mantiver a preventiva utilizar os mesmo fundamentos que serviram para decretá-la anteriormente (Fonte: Renato Brasileiro, 2017) (Obrigado Marcella M. pela contribuição).

     

    Em suma, seria melhor se a assertiva contivesse o famoso “sempre”...

     

    Avante!!!

  • Jurisprudência em teses - STJ

    13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.

  • Questão, atualmente, desatualizada. A letra d) está correta.

    A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.

    Se, após o HC ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata sentença/acórdão condenatório e mantém a prisão anteriormente decretada, haverá uma alteração do título prisional e, portanto, o HC impetrado contra a prisão antes do julgamento não deverá ser conhecido.

    (STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018, INFO. 897)

  • DESATUALIZADA!!!!!

  • Alguém poderia me esclarecer as seguintes dúvidas:

    1. "A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente torna prejudicado o writ em que se busca sua revogação." Neste caso, esta não é a certa, pois pode se tratar de uma sentença penal condenatória em que não haja condenação em pena privativa de liberdade? Foi por este motivo que não achei que fosse a certa. 

     

    2. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado." Circunstâncias que se deu a prisão e histórico não são as condições para a preventiva. Entendo que os requisitos são: prova de materialidade + indícios de autoria + GOE/GOP/CIC/AALP. Logo, por qual razão esta foi considerada como correta? 

     

  • Sobre a D:

    Informativo nº 897 do STF:

    "Quanto ao conhecimento do “writ”, prevaleceu o voto do relator, que não conheceu do “habeas corpus”, porquanto a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário.

    Isso enseja o advento de uma realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.

    Nessa medida, a superveniente prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelo impetrante opere-se à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado."

  • só falta chorar por causa de criminoso

  •  a) Poderá ser decretada na fase policial, desde que haja indícios suficientes da existência do crime.

    FALSO

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

     b) Na análise de manutenção ou não de prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça poderá este, se julgar necessário, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia.

    FALSO

    Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).

     

     c) Não é possível a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde pública.

    FALSO

    Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. (HC 447.644/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

     

     d) A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença penal condenatória superveniente torna prejudicado o writ em que se busca sua revogação.

    FALSO

    Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. (RHC 97.194/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

     

     e) Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado.

    CERTO

    Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e o histórico criminal do acusado. (RHC 94.791/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 20/06/2018)
     

  • Esse D tá errada pq? Está em consonância com julgado do STF no HC 143333/PR

  • Essa prova foi aplicada no dia 04/03/2018, ao passo que o julgamento do HC 143333/PR, rel. Min. Edson Fachin, j. em 11 e 12/04/2018 (Plenário) torna a alternativa "d" igualmente correta. Ver informativo 897 do STF.

    Questão, portanto, desatualizada.

     

  • Questão desatualizada. Atualmente o item D também está correto. 
     
    Imagine a seguinte situação hipotética: 
    João estava preso preventivamente e impetrou habeas corpus contra esta prisão. 
    Antes que o writ fosse julgado, o juiz condenou o paciente a 8 anos de reclusão, mantendo a prisão 
    cautelar na sentença. 
     
    Diante disso, indaga-se: o habeas corpus que havia sido impetrado anteriormente fica prejudicado? A 
    superveniência  da  sentença  condenatória  faz com que o habeas  corpus que  estava  aguardando  ser 
    julgado fique prejudicado? 

    Havia divergência entre as duas Turmas do STF. 
    A 1ª Turma respondia que SIM (haveria prejuízo). 
    A 2ª Turma, por outro lado, entendia que NÃO. 

    A  superveniência  de  sentença  condenatória  que  mantém  a  prisão  preventiva  prejudica  a 
    análise do habeas corpus que havia sido impetrado contra o título originário da custódia.  
    Se, após o habeas corpus ser impetrado contra a prisão preventiva, o juiz ou Tribunal prolata 
    sentença/acórdão  condenatório  e  mantém  a  prisão  anteriormente  decretada,  haverá  uma 
    alteração do título prisional e, portanto, o habeas corpus impetrado contra prisão antes do 
    julgamento não deverá ser conhecido. 

    STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897). 


    A  superveniência  da  sentença  produz  uma  realidade  processual  de  maior  amplitude  em  relação  à 
    considerada no momento da formalização da impetração.  
    A  sentença  impõe  uma  alteração  do  campo  argumentativo,  exigindo-se  que  o  exame  das  questões 
    articuladas pelo impetrante opere-se à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente 
    impugnado. 
     
    Decisão apertada 
    Vale ressaltar que ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco 
    Aurélio e Celso de Mello, que entendiam que o habeas corpus deve ser conhecido em tais casos. Assim, a 
    decisão acima foi alcançada por apertada maioria. Diante disso, não é possível afirmar, com certeza, que 
    a 2ª Turma irá obedecer este entendimento em casos futuros. 

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Apenas complementando as informações dos colegas sobre o Informativo 897 do STF:

     

    Possibilidade de concessão de HC de ofício

    O tema acima tem importância teórica, mas pouca relevância prática. Isso porque o fato de o Tribunal reconhecer que o habeas corpus não deve ser conhecido, não impede que seja concedida a ordem de ofício. Em outras palavras, o Tribunal reconhece que o writ impetrado está prejudicado (não deve ser conhecido) e, apesar disso, pode determinar, de ofício, a liberdade do paciente se verificar que existe ilegalidade flagrante ou teratologia.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-897-stf.pdf

  • Colando aqui o comentário do colega Ricardo Campos, só para que eu possa anotar no caderno depois:

    Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:

    - de ofício (somente durante o processo);

    - a requerimento do MP;

    - por representação da autoridade policial;

    - a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

     

    Cabimento:  - Prova da materialidade do delito;

                         - Indicios suficientes de autoria.

     

    Requsistos: - Garantia da ordem pública

                        - Garantia da ordem economica

                        - Conveniecia da Instrução Criminal

                        - Segurança na aplicação da lei penal

     

    Quando? 

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);

    - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Questão desatualizada, a letra "d" também está correta pelo que decidiu o plenário do STF.

    Eu mesmo errei essa questão quando estava fazendo a prova. 

    È muito chato quando uma prova coloca uma assertiva correta quando a questão estava dividida nos tribunais superiores. 

    De toda forma, a FCC nem teve como anular a questão, já que essa prova foi toda anulada. 

  • William Fleming tem razão. D correta tb.

  • a)  Falso. A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação alicerçada em elementos concretos e a demonstração da real necessidade da restrição da liberdade do indivíduo. Para ser concedida, a prisão preventiva precisa reunir o binômio prova da existência do crime + indício suficiente de autoria. A alternativa peca ao estipular apenas um dos requisitos autorizadores desta espécie de prisão processual. Inteligência do art. 312 do CPP.

     

    b)  Falso. Permitir esta manobra seria o mesmo que fazer convalescer, ao arrepio da legalidade, ato viciado que privou a liberdade do indivíduo. Ante o constrangimento ilegal da liberdade, a prisão há de ser relaxada.

     

    c) Falso. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a (i) ordem pública, a (ii) instrução criminal ou a (iii) aplicação da lei penal, a teor do artigo 312 do CPP. Ademais, muito pelo contrário do que afirma a alternativa, se houver demonstração em fatores concretos, ela estará justificada.

     

    d)  Falso. Podemos dizer que é falta "em termos", pois segue entendimento do STJ. A alternativa vai de encontro com o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Uniformizador, no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença (ou pronúncia) superveniente possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, desde que agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo". Em outras palavras, se o argumento que mantém a prisão é o mesmo guerreado no writ, o remédio não sucumbe; se novos são agregados, como a aceitação do HC ainda assim não seria suficiente a sanar a situação de privação da liberdade ambulatorial, o remédio morre.

     

    e) Verdadeiro. Literalidade do RHC 82689 MG 2017/0073363-2, julgado pelo STJ em 2 de Maio de 2017: "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado".

     

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • Não esquecer que quando se fala em histórico criminal do acusado, deve-se considerar a periculosidade do agente e a probabilidade do mesmo voltar a delinquir, portanto faz-se necessária, se preenchido os demais requisitos, a prisão preventiva com fundamento na Garantia da Ordem publica.



  • Questão totalmente dissociada da prática