SóProvas


ID
2620819
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Recurso Especial NÃO

Alternativas
Comentários
  • Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Alternativas B e E corretas. Questão passível de anulação. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n.
    126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017).
    II - A execução provisória da pena decorre da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, mesmo sem o trânsito em julgado. Não se confunde com a prisão preventiva, que tem natureza cautelar e deve observar os requisitos do art. 312 do CPP para que seja decretada.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no HC 411.032/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018)
     

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS E HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    [...]
    2. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.
    3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 987.056/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
     

  • Gabarito mandrake, questão deve ser anulada, vide (per al):

    CRIMINAL. HC. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DO PRETENDIDO EFEITO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. LEGALIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRISÃO COMO MERO EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. I. O habeas corpus não é a via adequada para se atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e só acolhido em casos excepcionalíssimos. II. Tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua interposição não tem o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu, para o início do cumprimento da pena. III. A prisão atacada constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. IV. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. Encontrado em: - 10/9/2001 HC 18238 MG 2001/0101848-2 DECISÃO:13/11/2001 STJ - HC 14544 -SP , HC 8964 -PE , HC... 12525 -SP , HC 12597 -RS STF - HC 74832-SP HABEAS CORPUS HC 15795 RJ 2001/0007598-3 (STJ) Ministro

  • A letra B não deveria ter sido considerada correta não? Alguém teria uma explicação do motivo pelo qual ela está errada?
     

  • Marquei B, pois o STF decidiu que a prisão ocorrerá após o julgamento pelo Tribunal a quo. Isso foi em 2016, logo, a questão deveria ser anulada. 

  • gente, não tem efeito suspensivo ope legis, mas tem ope iudicis (qualquer recurso). 

    E, em materia penal, não tinha eficácia pelo mandamento constitucional da presunção de inocencia (art. 5o CRFB) que é hierarquicamente superior ao CPC... mas agora, vai saber

  •  O REsp. possui efeito suspensivo agora? kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O problema é que não saberemos o gabarito definitivo tão cedo, pois o concurso está suspenso em razão de suspeitas de fraude.

  • O Recurso Especial e o Recurso Extraordinario não terão, em regra, efeito suspensivo.

     

    CPC Art. 1.029. § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por

    requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando

     o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição 

    do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, 

    assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

  • O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.

    Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

    Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:

    contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/11/o-recurso-especial.html#ixzz5DKgZHCmE

    Sobre o efeito suspensivo - o Recurso especial EM REGRA, não o possui, mas conforme o art. 1.029 §5º do CPC ele pode possuir em alguns casos, razão pela qual acredito que a Banca considerou a letra B como incorreta:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    [...]

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):

    SÚMULAS IMPORTANTES:

    211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);

    207 (É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);

    203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)

    126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)

    123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)



     

     

  • Acho que a B foi considerada errada pois o REsp, EM REGRA, não tem efeito suspensivo. Porém, toda regra há exceção. E como o examinador da FCC adora uma casca de banana, o cuidado nas questões deve ser redobrado. 

  • "Não ter" efeito suspensivo é diferente de "nunca ter"

  • A respeito da alternativa D: 

    "Se o acórdão recorrido violar precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/15)." (Código de Processo Civil Comentado - 3ª Edição,  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero)

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK. QUEM ACERTOU ESSA QUESTÃO É CONIVENTE COM A SACANAGEM DA FCC

  • Considerando que o concurso foi anulado, nunca saberemos...

  • Boiei! pra mim era a alternativa "b"

  • OPÇAO DADA COMO CERTA "E"

    3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.

  • Se o Recurso Especial tivesse efeito suspensivo, não seria preciso requerê-lo no caso concreto. 

     

    É preciso requerer o efeito suspensivo justamente porque o recurso especial não tem esse efeito. 

     

    O fato de excepcionalmente poder ser-lhe atribuída suspensividade não afeta essa afirmação. 

  • Coloquei letra "D". De acordo com noberto avena não cabe juízo de retratação. Alguém pode me explicar?

  • Hã? O Resp possui efeito suspensivo??!!!!

  • EM REGRA, DE REGRA, VIA DE REGRA, não têm, de regra, efeito suspensivo



    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ). II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência (precedentes). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.207/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 

  • Primeiramente, cuidado com acórdãos velhos do STJ e STF que a galera posta. Mudou muita coisa hoje no CPC.


    Se fizermos uma leitura à luz do CPC: o recurso especial admite juízo de retração (art. 1.030, II, CPC), o que torna a D errada. E o recurso especial também admite efeito suspensivo, o que torna a B errada (art. 1.029, §5º, CPC). Se a alternativa dissesse "recurso especial, EM REGRA, não possui efeito suspensivo", aí a B estaria correta.


    Quanto à E, vide comentários dos colegas.


    Quanto à C e a A, dispensa comentários.


    Resumindo: questãozinha marota.


  • Nos termos do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil ("NCPC"), é regra geral que o recurso especial não tem efeito suspensivo, sendo aqui ressalvada a hipótese do artigo 987 do NCPC.

    Caso haja a necessidade de se requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o parágrafo quinto do artigo 1029 do NCPC disciplina que: (i) caso o recurso especial já tenha sido admitido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"); (ii) caso o recurso especial já tenha sido admitido, e já tenha sido designado relator no STJ, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao relator; e (iii) caso o recurso especial ainda não tenha sido admitido (por falta de apreciação de sua admissibilidade pelo tribunal recorrido), o pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    Dúvida ocorre quando, na hipótese do parágrafo quinto, inciso III, do artigo 1029 do NCPC, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido indefere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, ainda, sobre a admissibilidade – ou não – do recurso especial. Em outras palavras, há situações em que o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade – ou inadmissibilidade – do recurso.


  • GABARITO: "E". No entanto, em relação à letra "B", segundo Norberto Avena: "A despeito da inocorrência de efeito suspensivo na interposição dos recursos extraordinário e especial, em casos excepcionais, tem-se admitido a obtenção desse efeito por meio de pedido de medida cautelar."


  • Pode isso, Arnaldo César Coelho?

  • Nem cheguei a ler a E. Que absurdo isso. Não foi anulada??? O que vale é a regra geral. Claro que pode ser atribuído efeito suspensivo, mas o Resp não tem efeito suspensivo.

  • Se a alternativa "B" está errada, então a FCC tá me dizendo que o Recurso Especial possui efeito suspensivo?

    É isso mesmo?

  • REFERENTE A LETRA B

    via de regra, o recurso especial não possui efeito suspensivo.

    todavia, COMO EXCEÇÃO, CABE O ART. 1029 DO CPC QUE AUTORIZA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR SIMPLES PETIÇÃO.

  • Questão mais nula que o título do corinthians do brasileirão de 2005.

  • Se você errou a questão por ter marcado a assertiva "B" e ficou indignado de a questão não ter sido anulada, fique calmo.

    A prova DPE/AM foi inteiramente anulada no dia seguinte à sua aplicação, motivo pelo qual a banca examinadora sequer examinou recursos sobre as questões.

    Tanto que existe para o ano 2018 outra prova da DPE/AM no Qconcursos denominada "DPE/AM - Reaplicação".

    Se você marcou "B" acertou.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência (precedentes)(STJ AgRg no AREsp 706.207/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.

  • REsp-DPP

    Letra B) (REGRA) ~efeito suspensivo (art. 637/638, CPP)

    (ECC) efeito suspensivo (Art. 1029, p5, CPC)

    Letra E) REsp-DPM-105,III,"c", CF: Acórdãos(~HC/~MS/~CC). (STF)

  • E

    ERREI

  • NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    RECURSO DE APELAÇÃO LIGADO ÁS QUESTOES DO TRIBUNAL DO JURI , NOS DEMAIS CASOS TEM EFEITO SUSPENSIVO

    RECURSO ESPECIAL

  • O recurso especial tem efeito suspensivo? Não, não possui esse efeito.  

    O recurso extraordinário também não tem efeito suspensivo.

    Carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

    Em geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597), salvo quando:

    1 - interposta pelo assistente de acusação (art. 598, CPP), ou

    2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade) – art. 492, §4º, CPP.

    O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. NÃO CAI NO TJ SP. 

    O RESE não possui, em regra, EFEITO SUSPENSIVO, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    - Decisão que determina a perda do valor da fiança (art. 584, CPP) – suspende o efeito da decisão e daí se perder recolhe o valor;  

    - Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, CPP);

    - RESE interposto contra decisão de pronúncia – Interpretação conjunta do art. 538, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerando que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juízo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP[1]).  

     

           

  • chuta que é macumba

  • Outra questão que deveria ter sido anulada. Existem dois gabaritos possíveis, Letra B e letra E.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "No julgamento do HC n.

    126.292/MG, realizado em 17/2/16, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido, pela Suprema Corte no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.(AgRg no HC 380.537/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 1º/8/2017).