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ID
2620900
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ariovaldo ajuizou ação contra o Plano de Saúde, com pedido de tutela de urgência e, no mérito, a condenação à obrigação de fazer, referente ao fornecimento de exames médicos de que o autor necessita. A tutela antecipada foi deferida pelo juiz e, na sentença, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o requerido a fornecer os exames, mas não fixou multa para o caso de descumprimento. O requerido apelou e o processo ainda não foi encaminhado ao Tribunal ad quem. Neste momento, o cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há discussão a respeito do poder geral de cautela do Magistrado e o NCPC

    Sustenta-se que há, sim, um poder-dever geral de cautela

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA E)

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, o levantamento da multa pelo descumprimento fica condicionado ao trânsito em julgado.

     

    Código de Processo Civil

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Execução de obrigação de pagar quantia certa: só mediante requerimento (art. 513, §1º)

    Execução de obrigação de fazer ou não fazer: de ofício ou requerimento. Cabe execução provisória da multa, mas o levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 537,§3º)

  • O juiz não teria que confirmar a tutela de urgência na sentença para se admitir o cumprimento provisório?

  • Boa questão. Utiliza boas novidades que o atual CPC trouxe. 

    Item: E

     

    1. Em Relação ao cumprimento provisório. 

    A questão expressa que a tutela antecipatória foi deferida e o magistrado confirma na sentença. Desta forma a apelação do réu não possui efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Possibilita assim o cumprimento provisório

     

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    2. Em Relação as astreintes

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

     

    O CPC/15 buscou o equilíbrio entre a capacidade de coerção das astreintes(possibilitando o seu cumprimento provisório) e a segurança jurídica(levantamento depende do trânsito em julgado). 

  • Gabarito "E"

     

    Obrigação de Fazer

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (a multa é devida desde o dia que descumpriu, mas só pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que se for interposto recurso, este não tenha efeito suspensivo)

  • COMPLEMENTANDO!

     

    O cumprimento provisório é possivel nesse caso, tendo em vista que a decisão que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatos.

    Assim, a apelação contra tal decisão não tem efeito suspensivo.

     

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  •  

    Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Vamos ao erro da assertiva “b”....

     

    b) não é possível, uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo. 


     

    A regra é que o recurso de apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).

    Contudo, no parágrafo 1º do mesmo artigo, o legislador elencou algumas hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo...

    Para nós interessa o inciso V:

    “(...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:  V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Eis o erro da assertiva....

     

    Avante!!!

  • Para mim o erro da letra B A multa independe de requerimento, ou seja, eu interpretei que o juiz determinava de ofício(só)..mas nada impede das partes pedirem requerimento. . Limitei minha inter prestação....logo errei mas essa não esqueço mais.
  • Art 537, caput e §3º, CPC

  • Para complementar

    ARTIGO IMPORTANTÍSSIMO! Por isso, válida a transcrição:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • LEVANTAMENTO DE MULTA ASTRIENTE É APENAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Resposta: letra E

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas considerando a exceção do inciso V, do §1º do art.1.012, CPC, a sentença começará a produzir efeitos imediatamente (não terá efeito suspensivo) quando confirmar a tutela provisória concedida antes. Assim, o cumprimento provisório da sentença será possível.

    Quanto à multa, de acordo com o art. 537, caput e §3º, do CPC, ela poderá ser aplicada de ofício e será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo (mas o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado).


    Letras A e E. Art. 537, §3º, CPC - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


    Letra B. Art. 1012, §1º, CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.


    Letras C e D. Art. 537, CPC - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Acerca do cumprimento das obrigações de fazer e da imposição de multa coercitiva, dispõe a lei processual:

    "Art. 536, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

    Conforme se nota, a lei admite que o juiz imponha uma multa coercitiva com o intuito de compelir o devedor a cumprir a sua decisão, de ofício e ainda que não a tenha mencionado na sentença.

    No que concerne ao momento em que o valor desta multa poderá ser exigido, determina o art. 537, §3º, do mesmo diploma legal, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Código de Processo Civil

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • GABARITO: E

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Para que seja possível o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa é necessário que o recurso que a impugna seja desprovido de efeito suspensivo.

    A apelação, via de regra, é um recurso que possui efeito suspensivo automático (art. 1.012,caput, CPC/2015). Há, porém, algumas hipóteses de exceção em que o legislador previu expressamente que, apesar da interposição de apelação, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. (art. 1.012, §1.º, CPC/2015).

    Como exemplo, temos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória; decreta a interdição. Nestes casos, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (art. 1.012, §2.º, CPC/2015).

    No enunciado da questão, está presente a hipótese de confirmação da tutela provisória: a sentença de procedência faz ratificar a tutela provisória concedida anteriormente no sentido do fornecimento de exames médicos de que o autor necessita.

    Seja na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, é possível a aplicação de multa por descumprimento – e isso pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, capute §3.º, CPC/2015). Mais: adecisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendoser depositada em juízo; seu levantamento, porém, só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente (art. 537, §3.º, CPC/2015).

  • Errei por não lembrar que a sentença que confirma/revoga tutela provisória NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Em 27/02/20 às 10:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/04/19 às 15:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • tendi foi nd

  • Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    §2. O valor da multa será devido ao exequente.

    §3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, CPC); nesta espécie de execução não pode o juiz agir de ofício (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 530).

    O cumprimento de sentença será determinado ofício pelo juiz, independentemente de provocação do exequente, quando se tratar de sentença que imponha fazer, não fazer ou entrega de coisa distinta de dinheiro (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 479).

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • IMPORTANTE: NUNCA SE PODE FALAR EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM HAVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. É UM ERRO RECORRENTE, POIS, INCLUSIVE EU, POR NÃO SABER DISSO, JÁ FIZ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE FORMA ERRADA. ASSIM, GUARDEM NO FUNDO DA ALMA "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SÓ EXISTE SE TIVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA"

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -> PASSÍVEL.

    LEVANTAMENTO -> SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Pra lembrar: SÚMULA N. 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Fiquei com uma dúvida....

    O Juiz já sentenciou e não fixou multa, certo?

    Quais são as hipóteses de modificação da sentença pelo próprio juiz???

    I - de ofício ou a requerimento inexatidões materiais ou erros de cálculos; (acredito que a não fixação da multa não seja erro material, propriamente dito, tampouco erro de cálculo)

    II - embargos de declaração; (aqui caberia alterar, se a parte alegasse que não foi estipulada multa)

    Logo, como ele já sentenciou, acredito que somente poderia fixar multa em caso de ED (ou seja, a requerimento da parte). Não pode mais de ofício, ainda que se considere o art. 537.

    O que acham???

  • A multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).