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CORRETO O GABARITO...
Conforme prevê o art. 37, § 8º da Constituição, as entidades da Administração Indireta poderão celebrar contrato de gestão com o Estado. Neste contrato de gestão, devem ser estabelecidas metas a serem cumpridas pelo ente administrativo e, em contrapartida, este receberá maior autonomia no desempenho de suas funções.
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As autarquias que celebrem o contrato de gestão de que trata o §8º do art. 37 da CF PODERÃO ser qualificadas como agências executivas, nos termos da Lei 9.649/1998 (fundações públicas que celebrem o contrato também podem, da mesma forma ser qualificadas como agências executivas).
Esses contratos de gestão têm por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus, em contrapartida, à mencionada ampliação de autonomia. O atingimento das metas estabelecidas será aferido pelo Poder Público segundo critérios objetivos de avaliação de desempenho descritos no próprio contrato de gestão.
O §2º do art. 52 da Lei n.º 9.649/98 faz menção ao período mínimo de 1 ano da duração do CONTRATO DE GESTÃO, e não de prestação de serviços ou plano estratégico como mencionou as assertivas. Assim, a melhor alternativa é a letra D:
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
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Resposta correta: opção (d)
Agência Executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmos requisitos.
Fonte: PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22a edição. Editora Atlas.
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A letra D realmente é a correta. Porém, é válido acrescentar que somente o contrato de gestão não torna uma autarquia ou fundação agência executiva, pois é necessário que o Plano de reestruturação e desenvolvimento institucional esteje emplementado ou em andamento.
Assim, a qualificação somente é dada com esses dois pré requisitos.
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Letra D
Acrescentando:
Após a qualificação como Agências Executivas, o limite para licitação dispensável sobe de 10% para 20% do valor da modalidade convite.
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LEI 9.649/98
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
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Tendo em vista inexistir hierarquia entre o Ministério e a autarquia ou fundação, o "Superior" da reposta D, seria, então "Supervisor" né?
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Jurisprudência:
NUMERO ÚNICO: 02444-2005-016-16-00-0-REXOFRVR
DES (A). RELATOR (A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DES (A). REVISOR (A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2006 - DATA DE PUBLICAÇAO: 09/02/2007
E M E NT A
Assevera o recorrente que a decisão vergastada afeta sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Transcreve o disposto no art. 37, caput e seu § 8º, de nossa Norma Máxima.
Pois bem, de início, calha esclarecer que o § 8º citado pelo recorrente, em verdade, constitui-se no amparo constitucional do chamado contrato de gestão, utilizado em tempos de desestatização e conseqüente privatização para qualificar as chamadas agências executivas, que nada mais são do que autarquias ou fundações com certos privilégios especiais, concedidos em função da adoção e cumprimentos de metas que, em suma, procuram tornar mais eficaz a prestação do serviço público por meio de sua otimização. Isto é, redução de despesas e melhores resultados
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Achei forçação de barra o item mencionar "ter celebrado contrato de gestão com (...) Ministério Superior." Olhando assim, até parece que há SUBORDINAÇÃO ENTRE A AUTARQUIA E O MINISTÉRIO DA SUA ÁREA DE AUTAÇÃO...
Abraços
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A Banca pelo que parece adotou o livro JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 26º 2013, pág. 493:
A previsão inicial dessa categoria de autarquias veio a lume com a edição da Lei n.º 9.649, de 27/05/1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios na Administração Pública Federal. Segundo o disposto no art. 51 do referido diploma, ato do Presidente da República poderá qualificar como AGÊNCIA EXECUTIVA autarquias e fundações, desde que: (1º) Tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (2º) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor.
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AGÊNCIA
EXECUTIVA
São autarquias comuns que estão ineficientes e celebram um contrato de gestão com o
ministério a que está vinculada.
Elas são qualificadas pela celebração de
um contrato de gestão com
o ministério que a supervisiona. (Art. 37, §8º da CF).
Esse contrato de gestão tem um prazo
determinado e após o término do contrato essa autarquia passa a ser autarquia
em regime comum.
Ela ganha benefícios para se reestruturar.
(ex: INMETRO).FORÇA E FÉ!
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Art. 37, § 8º CRFB: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
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Complementando...
a) F - contrato de gestão, não há prazo mínimo de duração
b) F - é contrato de gestão celebrado com o ministério superior
c) F - o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional deve estar em andamento, não precisa estar concluído
d) CERTA
e) F - o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional deve estar em andamento, não precisa estar concluído. O que a lei 9.649/98 diz é que p/ a implementação de suas metas, a ag.executiva terá o prazo mínimo de 1 ano! a banca tentou te confundir, atenção, não confunda!
* Veja o que diz a profa Fernanda Marinela sobre o tema:
As agências executivas foram legalmente definidas por intermédio dos arts. 51 e 52 da Lei nº 9.649/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e seus Ministérios. São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas algumas condições, visando a uma maior eficiência e redução de custos.
Para sua criação, o Presidente da República expede decreto, concedendo a qualidade de agência executiva, desde que preenchidos dois requisitos:
I. tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II. hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, momento em que o Executivo, obedecendo aos limites legais, definirá as regras para garantir a essas pessoas jurídicas uma maior autonomia de gestão e disponibilidade de recursos para a implementação de suas metas, em um prazo mínimo de um ano.
A expressão “agência executiva” corresponde apenas a urna qualificação, não se configurando como categoria nova de pessoa administrativa. Para adquirir essa qualificação, é necessário um ato administrativo que a reconheça como portadora de atributos que lhe dão essa natureza. Sendo assim, embora tenha os atributos, não será agência executiva antes do reconhecimento, que é ato, no âmbito federal, do Presidente da República, veiculado por decreto e editado por indicação do Ministério supervisor da respectiva autarquia ou fundação.
O status de agência executiva não é permanente. Uma vez extinto o contrato, ela voltará a ser uma simples autarquia ou fundação. Por paralelismo jurídico, a desqualificação também se efetivará via decreto, não levando à extinção da pessoa jurídica, somente a despindo do qualitativo de agência executiva.
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A qualidade de Agência Executiva é um instituto conferido à autarquia ou fundação pública, com a finalidade de promover a implementação de um modelo de administração gerencial, caracterizado por decisões e ações orientadas para resultados, tendo como foco as demandas e necessidades dos administrados, baseadas no planejamento permanente e executadas de forma descentralizada e transparente.
Para que uma instituição seja qualificada como Agência Executiva é preciso ter celebrado contrato de gestão com o ente político que está vinculada e possuir um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento em andamento. Importante salientar que a qualificação de uma Autarquia ou Fundação como agência executiva não a modifica, nem é capaz de instituir nova figura jurídica, mas somente atribui uma importância maior ao serviço prestado, garantindo por esta rotulação uma possibilidade maior de atuação devido ao grau de confiança que lhe é atribuído.
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AGENCIA EXECUTIVA
QUALIFICAÇÃO FEITA POR DECRETO DADA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO QUE:
* TENHAM UM PLANO ESTRATEGICO DE REESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ANDAMENTO.
* TENHAM CELEBRADO CONTRATO DE GESTÃO COM O RESPECTIVO MINISTERIO SUPERVISOR.
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SOBRE AS AGÊNCIAS EXECUTIVAS:
As agências executivas são autarquias que celebram um contrato de gestão com o ministério supervisor em virtude de baixa eficiência em seus serviços. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia ganha o status de AGÊNCIA EXECUTIVA, adquirindo mais prerrogativas, privilégios e orçamento. Para que isso aconteça, ela precisa cumprir um plano de reestruturação previsto no contrato. Esse título (Agência Executiva) é temporário. É para que a autarquia volte a ser eficiente.
Obs: o contrato de gestão envolve apenas AUTARQUIAS. Vale lembrar que, neste conceito, estão inclusas as fundações públicas, mas apenas as de direito público, porque essas têm natureza de autarquia.
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Thiago
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DISCORDO DO GABARITO E ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULA POIS NÃO TEM NENHUMA RESPOSTA CORRETA. NO MEU ENTENDIMENTO, QUANDO A ASSERTIVA AFIRMA QUE O MINISTÉRIO E SUPERIOR, TEM-SE A PRESUNÇÃO QUE HÁ HIERARQUIA DO MINISTÉRIO EM RELACÃO A AUTARQUIA, O QUE NAO OCORRE. POR TANTO A QUESTÃO DEVERIA SER:
GAB: ANULADA
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Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
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São 2 requisitos:
> ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional
> celebrar contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, com periodicidade mínima de um ano, no qual se estabelecerão os objetivos e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários para a avaliação do seu cumprimento (Fonte: Q494613)
Gabarito: Letra D
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Lembrar que:
- O plano estratégico tem que estar em andamento;
- O contrato de Gestão tem que ter o prazo mínimo de 1ano.
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- O plano estratégico tem que estar em andamento;
- O contrato de Gestão tem que ter o prazo mínimo de 1ano.
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Agências Executivas:
- São Autarquias e Fundações que já existem e se apresentam em pleno funcionamento de suas atividades, razão pela qual despertam interesse do Estado para incentivá las;
- Celebrado um contrato de gestão e regido por este. No contrato serão definidas as metas a serem alcançadas a longo prazo. Caso a agência não supra as expectativas estatais, voltará a ser um mero ente administrativo;
- Ampliação da autonomia da Autarquia ou Fundação, resultando no crescimento de sua eficiência;
- Tanto a Autarquia como a Fundação tem que ter em andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional;
ex: USP, INMETRO, etc.
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A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
- a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
- b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
GABARITO LETRA D
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Neste artigo contém a resposta, além de maiores detalhes sobre agências executivas: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/