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GABARITO:Â Letra B
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A maior novidade do pedido formulado na ADPF 347 é a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional. Mas o que vem a ser isso? Quais são os pressupostos de configuração?Â
Quando declara o Estado de Coisas Inconstitucional, a corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional.Â
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Em sÃntese, são três os pressupostos do Estado de Coisas Inconstitucional:
1) a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afeta a um número amplo de pessoas;
2) a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, verdadeira �falha estatal estrutural�, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação;
3) a superação dessas violações de direitos exige a expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes � são necessárias mudanças estruturais, novas polÃticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recursos etc.
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"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3Â
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Olá Pessoal.
A questão transcreveu o voto condutor da polêmica MC ADPF 347(nascimento das audiências de custódia) julgada em 2015, do então relator Ministro Marco Aurélio, em que o objeto da ação era o reconhecimento da violação de direitos fundamentais da população carcerária e a determinação de providências no tratamento da questão prisional no país. O relator asseverou que: o papel do Supremo diante desse quadro é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas. “Ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional”, concluiu.
Quanto ao conceito do estado de coisas inconstitucional, pegamos emprestado da Corte Constitucional Colombiana, que assim o define:
A técnica da declaração do “estado de coisas inconstitucional” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações urgentes e necessárias ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação. Considerado o grau de intervenção judicial no campo das políticas públicas, argumenta que a prática pode ser levada a efeito em casos excepcionais, quando presente transgressão grave e sistemática a direitos humanos e constatada a imprescindibilidade da atuação do Tribunal em razão de “bloqueios institucionais” nos outros Poderes. Afirma que essas condições estão presentes e são notórias no sistema prisional brasileiro, a legitimar a atividade do Supremo por meio desta arguição.
Portanto, gabarito B.
Bons Estudos.
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Sobre as letras C e D:
DECISÃO MANIPULATIVA
Decisão manipulativa (manipuladora)
A decisão tomada pelo STF e acima explicada pode ser classificada como uma "decisão manipulativa".
Gilmar Mendes, citando a doutrina italiana de Riccardo Guastini, afirma que decisão manipulativa é aquela mediante a qual "o órgão de jurisdição constitucional modifica ou adita normas submetidas a sua apreciação, a fim de que saiam do juízo constitucional com incidência normativa ou conteúdo distinto do original, mas concordante com a Constituição" (RE 641320/RS).
Decisão manipulativa, portanto, como o nome indica, é aquela em que o Tribunal Constitucional manipula o conteúdo do ordenamento jurídico, modificando ou aditando a lei a fim de que ela se torne compatível com o texto constitucional.
Trata-se de instituto que surgiu no direito italiano, sendo, atualmente, no entanto, adotada em outros Tribunais constitucionais no mundo.
Espécies de decisões manipulativas:
As decisões manipulativas podem ser divididas em:
1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):
Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.
"A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.
Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade.
Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, 'cria uma norma autônoma'', estendendo aos excluídos o benefício. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 177).
Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal.
Ex2: MI 670, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, na qual o STF determinou a aplicação aos servidores públicos da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, pelo que promoveu extensão aditiva do âmbito de incidência da norma.
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COMPLEMENTANDO:
2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):
Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.
Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.
Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 05/09/2001).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html ( ACESSO EM 17/3/18 ÀS 14:41H)
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Gaba B - Indo a fundo na questão.
Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
OBS: conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural), artigo cuja leitura se recomenda.
Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional"
Origem:
Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada "Sentencia de Unificación (SU)"...entre outros.
Pressupostos:
ADPF 347 - condições:
a) (....) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais(...) de um número significativo de pessoas;
b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;
b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e
d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
O que a Corte Constitucional do país faz após constatar a existência de um ECI?
-Gera um “litígio estrutural” - mas o que seria isto? Violação de direitos (pessoas).
-Deverá a Corte fixar "remédios estruturais" - diga-se de passagem, politicas públicas.
- Desta feita, a Corte se erige via "ativismo judicial estrutural" diante da missão dos poderes Executivo e Legislativo;
Situações excepcionais:
É que, por não haver previsão legal, tal tecnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais "bloqueio institucional". (trecho da petição inicial da ADPF 347).
O STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar. O que a Corte decidiu?
O STF decidiu conceder, parcialmente, a medida liminar e deferiu apenas os pedidos "b" (audiência de custódia) e "h" (liberação das verbas do FUNPEN).
b) implementem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia (sobre as audiências de custódia, leia o Info 795 STF);
O STF deveria obrigar que a União:
h) libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
Mais informações - buscar no dizer o direito. Avante 2018.
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Caso típico de Estado de Coisas Inconstitucional é a situação dos presídios!
Abraços
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Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 6
O Plenário concluiu o julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que discutida a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alegava-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades. Postulava-se o deferimento de liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a) que lançassem, em casos de decretação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no art. 319 do CPP; b) que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão; c) que considerassem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de implemento de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal;
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d) que estabelecessem, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e) que viessem a abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos dos presos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando reveladas as condições de cumprimento da pena mais severas do que as previstas na ordem jurídica em razão do quadro do sistema carcerário, preservando-se, assim, a proporcionalidade da sanção; e f) que se abatesse da pena o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica, de forma a compensar o ilícito estatal. Requeria-se, finalmente, que fosse determinado: g) ao CNJ que coordenasse mutirão carcerário a fim de revisar todos os processos de execução penal, em curso no País, que envolvessem a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas pleiteadas nas alíneas “e” e “f”; e h) à União que liberasse as verbas do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos — v. Informativos 796 e 797.
ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015. (ADPF-347)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm
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Não sabia que isso era uma "técnica". Técnica de que? Alguém saberia explicar? O estado de coisas inconstitucional está claro, só não sei porque a sua natureza jurídica é de "técnica"
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Estado de Coisas Inconstitucional: teve origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação do quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.
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Baita questão. Sem aqueles decoreba inócuos.
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Uma questão que valoriza o candidato
Me deparei como esta tema quando estudei acerca da intervenção do poder público no sistema carcerário
Resumo prático
Estado de coisas inconstitucional
O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (trecho da petição inicial da ADPF 347)
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
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Letra B
a) A interpretação conforme a constituição (verfassungskonforme Auslegung) é uma criação jurisprudencial de origem alemã, destinada a compatibilizar uma determinada norma com o sistema constitucional, sem que seja declarada a nulidade da mesma.
Ex.: O recente entendimento do STF que conferiu a necessidade de interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.
b) O “estado de coisas inconstitucional”, expressão originada da Corte Constitucional da Colômbia, significa o quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária. Cabe ao STFl, adotando o Ativismo Judicia, determinar as providências necessárias para que sejam sanadas as lesões a preceitos fundamentais da Constituição e isso poderá ser realizado por meio de uma sentença estrutural em sede de (ADPF), cuja ação é subsidiária, de forma que esta ação apenas será cabível, se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Ex.: na ADPF nº 347, no dia 09/09/2015, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro,
c) Decisão manipulativa de efeitos aditivos - Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.
Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto.
d) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos - a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.
Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 05/09/2001).
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Por fim,
e) Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: geralmente aplicada em casos de omissão parcial, em que o legislador elabora uma lei insuficiente. Nesse caso, o STF declara que a lei é inconstitucional, mas, para não agravar a situação (o que ocorreria se a lei fosse simplesmente descartada), deixa de pronunciar a nulidade, mantendo-a no ordenamento, geralmente com um prazo determinado, até que outra norma seja elaborada.
Ex.: RE 565.714/SP, de repercussão geral, foi aplicada a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: apesar de inconstitucional o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, não há a decretação de nulidade do art. 192 da CLT.
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Segunda vez que cai o Estado de Coisas Inconstitucional em prova DPE/FCC: já havia caído na prova do PARANÁ
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Essa técnica foi importada da Corte Constitucional Colombiana (CCC), que já declarou o estado de coisas inconstitucional em relação à situação do sistema carcerário colombiano e em relação ao chamado deslocamento forçado de pessoas.
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CORRETA B
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL:
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.
Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:
• juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;
• a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário
Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
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NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO UM CONJUNTO ABERTO
PEDRO LENZA = MUDANÇA INTERPRETATIVA , MUDANÇA INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO
MUTAÇÃO INFORMAL = mudança interpretativa do texto constitucional, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: RESTRINGIR O FORO DE PRERROGATIVA: CRIME COMUM PRATICADO DURANTE O MANDATO + CRIME RELACIONADO COM MANDATO
MUDANÇA FORMAL = REFORMA EMENDA CONSTITUCIONAL
Q873662
A técnica da declaração do “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações URGENTES E NECESSÁRIAS ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação.
Q477635 Q838995
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.
Evita a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal.
Art. 28. Lei 9.868/88. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal
CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO/PONDERAÇÃO DE VALORES - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.
A Teoria da Margem de Apreciação surgiu em um julgamento da
Corte Europeia, mais especificamente no caso Handyside v. Reino Unido, e é frequentemente utilizada em casos nos quais há uma ponderação de direitos.
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Vide comentário de Cristiano Pedroso.
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Sempre aprendendo algo aqui no qc. Super questão. Excelentes comentários. Parabéns!!!
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Não é uma questão. É uma arte. Quase uma poesia. Que beleza!
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GAB.: B
As decisões manipuladoras (ou manipulativas) (ou normativas) são originárias da doutrina e jurisprudência italianas (decisioni manipolative). Podem ser caracterizadas como “... sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição. Daí a existência das chamadas sentenças aditivas e substitutivas, como subespécies das decisões normativas ou manipuladoras”.
Pela sentença aditiva (ou “manipulativa de efeito aditivo”), “... a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência”.
Ao editar sentenças substitutivas, “... a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial, para quem tais normas já nascem enfermas porque desprovidas de fundamento democrático”.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado-Pedro Lenza.
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O que é Estado de Coisas Inconstitucional?
Ocorre quando:
a) verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica dos direitos fundamentais;
b) causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
c) de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
Origem: Colômbia, 1997
Mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html
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Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
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A questão exige conhecimento acerca da
jurisprudência construída no STF com base em uma expressão originária da Corte
Constitucional da Colômbia, qual seja, “estado de coisas inconstitucional", que
nada mais é que a delimitação do quadro de violação massiva e persistente de
direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas
públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza
normativa, administrativa e orçamentária.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347, no
dia 09/09/2015, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema
carcerário brasileiro, ante a violação massiva de direitos fundamentais dos
encarcerados, tendo determinado, liminarmente, as seguintes medidas a serem
cumpridas: I – reconhecer a aplicabilidade imediata dos arts. 9.3 do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, determinando a todos os juízes e tribunais que passem a realizar
audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o
comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas
contadas do momento da prisão (alínea “b"); II – determinar o descontigenciamento
das verbas existentes no FUNPEN, devendo a União providenciar a devida adequação
para o cumprimento desta decisão em até 60 dias, a contar da publicação do
acórdão (alínea “h").
Gabarito do professor: letra b.
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Só a título de complementação e atualização:
Recentemente, o STF determinou a realização de audiência pública para discutir os altos níveis de encarceramento e a resistência de juízes e Tribunais quanto ao cumprimento de decisões do STF em matéria de execução penal.
"Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro — caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF —, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas. "
Fonte: Dizer o Direito - Informativo 1013