SóProvas


ID
2621005
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidores ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo nos quadros de apoio da Defensoria Pública de determinado Estado obtêm, em juízo, reconhecimento do direito a perceberem adicional por produtividade criado por lei para ocupantes de cargos efetivos de Técnico Administrativo no âmbito de Secretarias de Estado, sob o fundamento de que a lei em questão teria ofendido o princípio da isonomia, ao não conceder a verba a todos os servidores estaduais ocupantes de cargos com as mesmas atribuições. Sendo a decisão confirmada em segunda instância e mantida por seus próprios fundamentos, a parte vencida, tempestivamente, interpõe recurso extraordinário, visando à reforma do julgado.

Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, o recurso extraordinário

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    NCPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • O legislativo pode aumentar o salário por isonomia

    O judiciário não pode aumentar o salário por isonomia

    Abraços

  • CORRETA LETRA A

     

    No que tange ao instituto da isonomia, que condiciona as garantias de um cargo em relação ao outro, não mais persiste no sistema constitucional, a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou a disposição do § 1º do art. 39 da Constituição Federal.


    A EC nº 19, de 1998, excluiu, pois, a exigência da regra da isonomia de garantias para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava do art. 39, §1º.

     

    Hoje, o dispositivo elenca requisitos a serem observados quando da fixação dos padrões de vencimento e outros componentes do sistema remuneratório, como a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos, consoante abaixo:


    Art. 39.

     

    (...)

     ...
    § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:


    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;


    II - os requisitos para a investidura;


    III - as peculiaridades dos cargos.

  • REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

    (...)

    Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria examinada no presente recurso extraordinário, bem como pela reafirmação da solida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal já mencionada, concluindo, assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelo provimento do recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

    Proponho, por fim, a seguinte tese: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

     

    http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7343688

  • Questão batida já! Outras questões que trataram do mesmo assunto:

    Q489869

    Q777916

    Q452571

    Q224799

    e mais umas dez pelo menos. Felizmente vai continuar caindo como água nas provas. 

  • Sendo a decisão confirmada em segunda instância e mantida por seus próprios fundamentos, a parte vencida, tempestivamente, interpõe recurso extraordinário, visando à reforma do julgado.

     

    Questão com redação ruim..Não consigo saber quem ganhou na justiça, quem foi a parte vencida...kkkkk

  • CPC, Art. 1.035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Obs.: o inciso II dispunha: "II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;". Contudo, esse dispositivo foi revogado antes da entrada em vigor do CPC, pelo que é factível uma pegadinha em que o examinador o coloque como sendo caso de repercussão geral.

  • Não seria caso de reclamação?

    art. 103-A

     3º  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Não seria o caso de reclamação, pois...

     

    O instituto da Reclamação foi inserido no CPC/15 como instrumento processual para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das decisões do Tribunal, a observância de enunciado de Súmula Vinculante e decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência.

     

    Nos termos do art. 988, §5º do CPC, é inadmissível a reclamação interposta até o trânsito em julgado da decisão reclamada ou, quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    Por instâncias ordinárias, entende-se o exaurimento das formas recursais até os tribunais estaduais ou regionais, excluindo-se os recursos extraordinários latu sensu dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

     

    Acontece que embora este entendimento pareça lógico, não foi assim que se posicionou o STF.

     

    No informativo nº 845, o STF divulgou o julgamento proferido em 28/10/2016 na Reclamação nº 24686, de relatoria do Ministro Teoria Zavaski em que foi negado seguido à Reclamação em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação.

     

    Na decisão, o Relator sustentou que a hipótese de cabimento a que se refere o art. 988, § 5º, II, do CPC deve ter interpretação restritiva pois, caso contrário, o STF estaria assumindo as competências do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral.

     

    Portanto, para o STF, a interpretação que deve ser conferida ao art. 988 §5º do CPC é de considerar que “recursos ordinários” abrangem inclusive aqueles extraordinários apresentados aos Tribunais Superiores.

     

     

  • Q777916

     

    Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:

     

    “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

    Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de 

  • O erro da letra "b", na minha visão, está no trecho "por inexistir ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal", na medida em que a Súmula Vinculante nº 37, violada pela decisão impugnada, trata da preservação do Princípio da Separação dos Poderes.

     

    Entendo que o comentário da colega Jessica B não se aplica ao caso, que não se refere a decisão que contraria acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em julgamento de recurso extraordinário repetitivo. Seria cabível, portanto, a Reclamação.

  • Prezados, vou tentar explicar o porque não cabe a RECLAMAÇÃO na presente questão.

     

    Todos nós sabemos que somente é cabível RECLAMAÇÃO quando houver o esgotamento das vias ordinárias. No entanto, podemos pensar que o esgotamento das vias ordinárias terminaria quando a decisão fora mantida pelo juízo de segunda instância. ( Igual ao caso trazido pela questão). No entanto, o esgotamento da via ordinária apenas ocorreria após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Presidente.

     

    Lembrando: O tribunal de origem verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e profere juízo de admissibilidade. Caso o recurso não seja admitido, o CPC permite a interposição de agravo.

     

    NÃO ESQUEÇA QUE DEPOIS O STF REALIZA NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

     

    Depois de explicado vamos ao julgado: 

     

    O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária

     

    2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.

     

     

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias

  • PARA RAFITICAR:

     

    O STJ dispõem que é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

     

    (I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

    (II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

     

    Na questão, ora em comento, apenas disse que a decisão foi mantida pela instância de segundo grau e em ato contínuo foi interposto recurso extraordinário, o que conforme vimos não cumpre o requisito do esgotamento das vias ordinárias, encontrando assim óbice na postulação da RECLAMAÇÃO.

     

  • Pessoal, a resposta a esta questão não parte da exigência de esgotamento das vias ordinárias, como ocorre no âmbito administrativo.

    Consoante já mencionado por alguns colegas, no tocante à repercução geral, o inc. I do §3º do art. 1.035 do NCPC assim dispõe:

    "Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Logo, a altenativa A está correta, pois de fato há repercução geral uma vez que houve contrariedade à Súmula do STF, inclusive súmula vinculante, o que torna a contrariedade ainda mais reveladora.

    Nada obstante, é preciso ter em mente que também é cabível o oferecimento de reclamação constitucional, no presente caso, para garantir a observância de SV nº. 37. Neste sentido, estabelece a parte final do art. 7º da lei 11.417 de 2006 (Lei da Súmula Vinculante):

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Nessa esteira, extrai-se da norma que o cabimento de reclamação nao impede a interposição do recurso extraordinário, sendo que a escolha, em regra, é facultativa à parte interessada ou ao Ministério Público.

    Em arremedo de conclusão, registre-se que a alternativa B está incorreta tão somente por afirmar que o Rext é inadmissível na situação hipotética, o que, de fato, não está correto, pois, além de haver ofensa à Constitucional Federal (art. 103-A da CF), há repercussão geral, como já exposto. Já a continuidade da assertiva está correta não mererecendo, a meu aviso, nenhum tipo de reparo.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, 8ª ed., 2016.

    Bons estudos!

     

  • Eu vou lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • Gilberto Santos resolveu a questão! Show!

  • a parte vencida é o estado, logo para ele cabe o recurso extraordinario já que uma sumula vinculante foi ignorada. somente o legislativo pode aumentar o vencimento de servidores publicos por isonomia, o judiciario não.

  • Excelente o comentário do colega Gilberto Santos. 

    Matou a questão e sepultou minha dúvida. 

  • Resumindo o caso:

     

    1) Servidor "A", técnico administrativo da Defensoria, se sentiu lesado porque técnicos da Secretaria "Y" do mesmo estado (exemplo: técnico da Secretaria de Fazenda Estadual) passaram a ganhar uma gratificação que ele não ganhava. Ajuizou uma ação na justiça, pleiteando a gratificação sob o fundamento no princípio da isonomia (SERVIDOR "A" vs ESTADO "X"). O juiz de 1ª instância CONCEDEU o benefício, com base no mesmo fundamento previsto pela parte autora.


    2) O Estado "X" apela (recurso cabível contra sentenças) da decisão, mas o Tribunal do Estado "X" mantém a decisão do item 1.

    OBS: ambas as decisões contrariam a Súmula Vinculante 37.

     

    3) Assim, a parte vencida (O Estado "X"), interpõe um recurso extraordinário do acórdão proferido no item 2. 


    Dessa maneira, é cabível o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, porque contrariu preceito previsto em Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    As letras B, C, D e E dizem que não é cabivel o referido recurso.

     

    GABARITO: LETRA A

  • Comentário do colega Gilberto Santos encerrou a discussão. Impecável.

  • Para resolver essa questão, além de Direito Constitucional, exigia-se, também, conhecimento de processo civil.

    Súmula Vinculante 37-STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Entendendo a súmula com um exemplo concreto:

    A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.

    Esse pedido de João, caso fosse deferido, violaria do princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF/88, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica:

    Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e distinção de índices.

    Desse modo, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O PJ, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade, como no exemplo proposto, não pode "corrigir" essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem "função legislativa", não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso.

    Por fim,

    NCPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Gabarito alternativa A.

  • Bom Dia Michelle mikoski. Ok. depois de todo o exposto..o gabarito seria b? Foi o que marquei, mas a questão da como a...
  • Estudante Focado, eu imagino que você colocou essas frases aqui com boa intenção, mas o espaço dos comentários é melhor aproveitado se for utilizado apenas para tirarmos dúvidas sobre a questão.

  • Cara, esse "estudante focado" esta mais para um "estudante folgado" mesmo! De focado não tô vendo nada e ainda por cima é muito mal-educado e sai poluindo os comentários de várias questões com mensagens de para-choques de caminhão...Santa PACIÊNCIA!

  • Obrigada, Gilberto Santos, vc é o cara! Vao direto pro comentário dele, n percam tempo :)

  • Quando a decisão contrariar enunciado de qualquer súmula do STF, ou já tiver sua repercussão geral reconhecida em outro processo, há repercussão geral presumida.


    A questão cobrou isso, além, claro, do conhecimento do enunciado da súmula em questão.

  • Tanto blá blá blá e o povo não responde diretamente. Aqui não é o Plenário do STF que cada um tem de escrever um monte para dizer o gabarito, galera.


    CORRETA LETRA A


    "Possui repercussão geral, por ter a decisão recorrida contrariado súmula vinculante do STF sobre a matéria."


    S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


     

  • Acho que a dúvida maior fica no caso de ser cabível RECLAMACAO... Na verdade, o importante é lembrar que caber reclamacao nao significa nao poder interpor recurso extraordinario.

    Entendi assim, me corrijam caso esteja errada ;)

  • Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Entendendo a Súmula com um exemplo concreto:

    A Lei 2.377/95, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito também de receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.

    O judiciário não pode "corrigir" essa disparidade porque ele não tem função legislativa, entendimento do STF.

    Há exceção? SIM!

    É o caso, por exemplo, das ações judiciais que que questionam a Resolução nº 133/2011, que reconhece a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do MP.

    GAB: A

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da Súmula Vinculante e do Recurso Extraordinário. Tendo em vista a disciplina legal sobre os temas e considerando a jurisprudência do STF, é correto dizer que o recurso extraordinário possui repercussão geral, por ter a decisão recorrida contrariado súmula vinculante do STF sobre a matéria.

    Nesse sentido, conforme Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Segundo o NCPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO: A

    CORRAM PARA O COMENTÁRIO DE GILBERTO SANTOS!

  • § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Julgado correlato ao assunto:

    A vedação da SV 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600) (Info 998)