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ID
2621008
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Adolescente, que se encontra em internação provisória por prazo muito superior ao máximo estabelecido em lei, aguarda processamento do feito perante Vara da Infância e da Juventude no qual responde pelo suposto cometimento de ato infracional mediante violência. Por estar o processo estacionado na fase de defesa prévia, sem previsão de conclusão, o Defensor Público que nele atua pretende que o adolescente aguarde ao sentenciamento em liberdade assistida. Ocorre que, tanto no Tribunal de Justiça estadual, quanto no Superior Tribunal de Justiça, foram indeferidos, por decisões dos respectivos Relatores, pedidos de concessão de liminar em sede de habeas corpus impetrados nas referidas instâncias.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida perante o STF, neste momento, é

Alternativas
Comentários
  • Preceitua a súmula 691:

    NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

    De acordo com os eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal:

    “Não obstante esse óbice processual, a jurisprudência desta Suprema Corte, mitigando o rigor da apontada súmula, tem admitido a impetração de habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia”.

     

    Fonte: https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/164517944/a-mitigacao-e-flexibilidade-da-sumula-691-diante-de-teratologia-ou-flagrante-ilegalidade

  • Questão difícil, com muitas regras e muitas exceções

    STF diz que não cabe HC em nítida jurisprudência defensia, mas no final das contas a regra é pelo cabimento

    Abraços

  • A questão versa sobre a aplicabilidade (ou não) da Súmula 691 do STF.

    Vamos compreendê-la.  

    As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional. No mesmo sentido consta os seguintes precedentes : HC 70648 , HC 76347 QO , HC 79238 , HC 79350 , HC 79748 , HC 80287, HC 80316 , HC 80631 , HC 80550 e HC 80081 .

    Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o seu alcance. Em outras palavras, será admitido o HC contra indeferimento de liminar (em outro HC) nos casos em que houver flagrante ilegalidade. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes: "A aplicação desse verbete tem sido abrandada em hipóteses excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou em razão de manutenção de situação contrária ao entendimento do Supremo. A jurisprudência da Corte permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado,"segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação ".

     

    Maior aprofundamento em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1603777/patente-constrangimento-ilegal-e-a-superacao-da-sumula-691-pelo-proprio-stf

  • Súmula 691 - STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.


    Tem se admitido o afastamento da súmula em hipóteses excepcionais, quais sejam: “É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: (...).” (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)89.

  • A questão sobre a mitigação da súmula 691 STF foi recentemente debatida em sessão no STF referente ao HC impetrado pelo ex Presidente Lula.

    Quem assistiu deve ter lembrado, assim como eu. 

  • Gabarito letra D.

  • Cuidado com a pegadinha ( que eu cai rsrs).

    O HC não foi denegado, somente foi indeferida a LIMINAR.

    Por este motivo é que não cabe recurso ordinário, consoante art. 102 da CF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Mais ou menos o que aconteceu no julgamento do HC do Lula, O plentário levou uma tarde inteira só discutindo a admissibilidade. 

  • letra d

    "Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". (RHC 108877, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2011, DJe de 19.10.2011)

     

    Tal entendimento está representado na súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, que assim desfia: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

     

    Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme(1) no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza emanada por Tribunal Superior, antes do julgamento definitivo do writ.

     

    Contudo, o rigor de tal súmula tem sido abrandado(2), e com razão, em hipóteses excepcionais em que:

    a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou

    b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – HC 119349 MC / SP Min. Gilmar Mendes, DJ 26.09.2013). 

     

    Assim, não é o caso de revogação da súmula (overruling), mas de afastá-la no caso concreto em razão de patente constrangimento ilegal, ou para evitar a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em hipóteses concretamente distintas dos demais casos que deram origem ao entendimento sumular (distinguishing).

     

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-superacao-da-sumula-691stf-breves-consideracoes,45457.html

  • Difícil responder uma questão dessas pra quem não é do Direito.
    Vou marcar como "do capiroto", depois estudarei com mais calma.

  • No caso do Lulinha, o STF conheceu um HC diretamente, mesmo o STJ tendo julgado um HC e existindo a possibilidade de RO.

     

    Porém, tudo mundo sabe que o Lula é um ser diferenciado, porque milhões de brasileiros adoram o cara. Eu sei, também, que outros milhões odeiam ele.

     

    Em circunstâncias normais de temperatura e pressão, o STF não vem reconhecendo HC interposto contra negativa de liminar em HC no STJ.

     

    Como o Lúcio Weber falou, esse entendimento poupa MUITO trabalho à Corte. Senão, são dezenas ou centenas de HC por dia.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Como o adolescente encontrava-se em internação por prazo superior ao permitido, configura-se flagrante ilegalidade. Logo, o caso entra na exceção, não devendo ser aplicada a súmula 691.

  • Esse é o tipo de questão ao qual o conteúdo irá despencar nas próximas provas por ser atualíssimo...por isso, estudem!!!

     

    No caso do Julgamento do Molusco foi exatamente do não conhecimento do HC por não estar evidenciado nenhum constragimento ilegal ou  situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por isso o desespero deles quererem julgar as ADINs, caso mudasse a jurisprudência..Bingo..mas Deus é mais!!!!

    ;)

  •  hipóteses excepcionais:

    * seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; 

    * negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF 

  • Pra quem acompanhou a novela do Lula, soube responder essa questão rsrs

  • "(...). I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10.8.2005.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1480

  • Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

     

    Comentário do livro de súmulas do dizer o direito: A súmula 691 pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF (JC 118684, julgado em 03/12/2013).

  • Lembrei do Lula... aulas de direito ao vivo na Globonews...digo, fakenews

     
  • Se fosse prova do Ministério Público a alternativa correta seria a "e". Como é prova da Defensoria Pública, a alternativa correta é a letra "d". Alguém concorda com esse pensamento?

  • Sobre a Letra A:

    Estou certo em pensar que também caberia Mandado de Segurança caso não fosse viável o recurso de Habeas Corpus? 

    Nesse caso não cabível Mandado se Segurança pela regra do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data...

  • Caí na pegadinha da alternativa B.

    É que o HC não foi indeferido, foi apenas denegado o pedido liminar. Só caberia ROC para o STF em caso de indeferimento do Habeas Corpus. 

  • FLAGRANTE ILEGALIDADE

    Cármen Lúcia afasta Súmula 691 e concede HC a condenado por tráfico

    Em caso de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, é possível o afastamento da aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise de Habeas Corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC.

    Com esse entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia concedeu Habeas Corpus a um condenado por tráfico de drogas. Ela  determinou que o juízo de primeira instância analise a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Cármen determinou que primeira instância analise possibilidade de substituir pena de reclusão.
    Nelson Jr./SCO/STF

    O homem foi condenado inicialmente a dois anos e seis meses de reclusão em regime fechado, podendo recorrer em liberdade. Ao aplicar a pena, o juízo de primeira instância considerou o fato de ele ser réu primário e ter bons antecedentes. 

    Contudo, depois de recurso do Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista afastou as causas de redução da pena, e aumentou a penas para três anos de prisão. Além disso, afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Transitada em julgado a condenação, o homem decidiu ingressar com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Representado pelo advogado Willey Lopes Sucasas, do Pedroso Advogados Associados, alegou que a decisão do TJ-SP não poderia te-lo mantido em regime fechado, considerando a pena inferior a quatro anos e o fato de ser réu primário e ter bons antecedentes. O HC foi negado pelo ministro Jorge Mussi, do STJ.

    Contra essa negativa, os advogados ingressaram com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, que foi analisado pela ministra Cármen Lúcia que afastou a aplicação da Súmula 691, por considerar que houve ilegalidade evidente.

    A ministra considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou decisão do Supremo que, ao julgar o HC 111.840, em 2012, julgou inconstitucional a norma que fixava a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados, como é o caso do tráfico de drogas.

    Além disso, a ministra observou que o STF, ao julgar o HC 97.256, em 2010, considerou inconstitucional os artigos da Lei 11.343/2006 que proibiam a substituição da pena em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

    Para o advogado da causa, Willey Sucasas, o caso reforça "que a jurisprudência do STF lamentavelmente não tem sido observada pela Justiça em São Paulo".

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-02/carmen-lucia-afasta-sumula-691-liberta-condenado-trafico

  •  b)viável, sendo cabível interpor recurso ordinário, conforme expressa previsão constitucional. 

    ERRADA. nos termos do Art. 102, II , a da CF.

    O STF so julga em recurso ordinario em 2 situaçoes:

    1- o crime politico: é aquele que sai direto do juiz federal de primeira instancia;

    2- HC,HD,MI,MS em unica instancia de TRIBUNAL SUPERIOR se DENEGATORIA a decisao;

     

    NO CASO NAO PODERIA ROC PORQUE NAO FOI EM UNICA INSTANCIA. 

     

    Fiquem com DEUS

     

  • vide comments.

  • Súmula 691 STF – Não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

    Ressalva: A referida Súmula pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à Jurisprudência do STF.

  • Até que eu consegui descifra esse edioma da alternativa da letra D, caramba sou tapado.

  • Valeu JANDUHY JUNIOR... tava com essa dúvida e tinha me esquecido desse "pequeno detalhe" que não cabe Mandado de Segurança onde o direito a ser amparado é objeto de Habeas Corpus ou Habeas Data.

     

    MS tem caráter residual 

  • Não cabe habeus corpus contra decisões do STF. (ME CONFUNDI NISSO)


    Calma, calma, eu estou aqui.

  • A questão deve ser analisada com alguma cautela, pois há muitos detalhes sobre as competências dos tribunais. Vamos analisar as opções, considerando os remédios ou recursos sugeridos em cada uma.
    - afirmativa A: errada. Não é caso de mandado de segurança - restrições ilegais à liberdade de locomoção são afastadas por habeas corpus.
    - afirmativa B: errada. Não é caso de recurso ordinário. O art. 102, II, a da CF/88 prevê que o recurso ordinário só é cabível em casos de crimes políticos ou em casos de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção ou mandado de segurança que houverem sido decididos em única instância de tribunal superior. Note que não é o caso, uma vez que tanto o TJ quanto o STJ já analisaram o caso (não se trata, portanto, de única instância).Além disso, seria preciso que a ordem tivesse sido denegada (o que também não se aplica, uma vez que não houve análise de mérito do HC - ambos tribunais apenas denegaram a medida liminar).
    - afirmativa C: errada. Não é caso de ADPF, que é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.
    - afirmativa D: correta. Ainda que Súmula n. 691 do STF determine que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", a sua aplicação tem sido relativizada quando a situação concreta indica uma evidente situação de constrangimento ilegal - o que caracterizaria uma situação excepcional. Neste sentido, o HC n. 106.160 e outros.
    - afirmativa E: errada. Como mencionado na alternativa anterior, o próprio STF flexibiliza a aplicação da súmula 691 quando a situação de ilegalidade é flagrante (como é o caso trazido no enunciado da questão).

    Gabarito: a resposta é a letra D.



  • DENEGOU LIMINAR EM HC - AGRAVO

    DENEGOU O HC - ROC

  • Reiterando comentário já publicado:

    Súmula 691 STF – Não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

    Ressalva: A referida Súmula pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à Jurisprudência do STF.

  • OBS: Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 691 - STF

    NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

  • Ainda que Súmula n. 691 do STF determine que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", a sua aplicação tem sido relativizada quando a situação concreta indica uma evidente situação de constrangimento ilegal - o que caracterizaria uma situação excepcional. Neste sentido, o HC n. 106.160 e outros.

  • D

    Ainda que Súmula n. 691 do STF determine que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", a sua aplicação tem sido relativizada quando a situação concreta indica uma evidente situação de constrangimento ilegal - o que caracterizaria uma situação excepcional. Neste sentido, o HC n. 106.160 e outros.

  • É barril! Você sabe o conteúdo da súmula, mas a questão resolve cobrar um julgado que mitiga a sua aplicação.

  • Letra d.

    • A Súmula n. 691 do STF tem esta redação: não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    Em verdade, a súmula proíbe a chamada “liminar de liminar”, ou seja, em vez de aguardar o julgamento do mérito do HC, o postulante impetra novo HC contra a decisão proferida em sede de liminar na instância precedente.

    Em algumas situações, no intervalo de poucos dias, após sucessivos indeferimentos de liminar em HCs, é possível se chegar ao STF, topo do organograma do Judiciário.

    Acontece que o próprio STF entende que a Súmula n. 691 pode ser relativizada quando a decisão questionada for teratológica ou quando a ilegalidade for flagrante, evidenciando constrangimento ilegal.

    Considerando que a iterativa jurisprudência defende a rigidez do prazo de 45 dias para a internação provisória (antes de sentença), prevista no art. 108 do ECA, há na situação apresentada no comando da questão a ilegalidade flagrante, a autorizar a relativização do entendimento sumulado e conceder a ordem em HC.