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Questões a respeito de Constituições estaduais são, em geral, de dificuldade ímpar
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
Abraços
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SOBRE O ITEM IV:
ART.62, cf/88:
"Na doutrina vicejada pelo tributarista Leandro Paulsen, é possível detectar que, não basta a obediência ao primado da legalidade, sendo imperiosa a conformação com os preceitos constitucionais desta norma, esclarecendo que:
“A supremacia da Constituição faz com que hoje tenhamos o que se tem convencionado chamar de Estado de Constituição (Verfassungsstaat). Daí exsurge o princípio da constitucionalidade. Já não basta, como se dava nos sistemas em que havia a soberania do legislador, a conformidade com a lei. Para que uma norma seja válida, deve estar adequada à Constituição como um todo, o que envolve tanto o princípio da legalidade como os demais princípios e regras nela contemplados. Aliás, o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis revela tal traço.
(...) A legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme destacado em nota introdutória às limitações ao poder de tributar. As atenuações à legalidade (autorizações para que o Executivo altere alíquotas) são apenas as expressas no art. 153, § 1º, da CF. A referência, em tal dispositivo, ao II, IE, IPI e IOF é taxativa, não admitindo ampliação sequer por Emenda Constitucional. A pretendida excepcionalização do IPMF pela EC 03/93 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 939, conforme se vê em nota ao art. 74 do ADCT. A EC 33/01, ao acrescer o § 4º ao art. 177 da CF, admitindo sejam reduzidas ou restabelecidas as alíquotas da contribuição de intervenção relativa às atividades de importação ou comercialização de combustíveis por ato do Poder Executivo, incorre no mesmo vício”[9].
Neste toque, incumbe transcrever o § 1º do Artigo 153 da Carta Constitucional, ipsis litteris:
§1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V, (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e IOCrédito, IOCâmbio, IOSeguro e IOTVM.
Quanto ao indigitado dispositivo constitucional vale esclarecer, no entanto, que apesar de autorizar o exercício da legislatura ao Poder Executivo, por intermédio do presidente da república, só se autoriza in casu a majoração ou minoração das alíquotas ali tratadas, dentro de um patamar preestabelecido e legalmente previsto em uma lei ordinária específica, que foi devidamente promovida dentro dos ditames pertinentes ao processo legislativo e, portanto, pelo poder que tipicamente o estatui, que é integrado por representantes devidamente eleitos pelo povo que através deles exerce a denominada democracia semidireta, estabelecida no Artigo 1º, Parágrafo Único da Carta Magna.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2009-ago-26/nao-violando-constituicao-medidas-provisorias-podem-criar-tributos?pagina=3 ACESSO EM 17/03/2018, ÀS 11:16H
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ART. 62 CF/88:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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João, você destacou o "um por cento" como se esse fosse o erro da assertiva, mas não é; o erro está na segunda parte, quando sugere que apenas 1% do eleitorado dos municípios envolvidos no projeto de lei é suficiente para legitimá-lo - na verdade, é necessário 2%.
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SOBRE O ITEM IV:
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 425 o Governador só pode editar Medida Provisória se houver previsão na Constituição Estadual. A questão refere expressamente que as assertivas deveriam estar corretas de acordo com a CF e com a CE. Ocorre que a Constituição do Amapá não prevê a Medida Provisória, o que torna a assertiva IV incorreta. Questão difícil que cobrou conteúdo legislativo local e jurisprudência antiga do STF, não é o padrão FCC de prova.
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§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Sobre a alternativa IV, eu acredito que a chave para resolver seja a seguinte: O Executivo não pode alterar o orçamento e aumentar ou diminuir despesas sem a chancela do Legislativo, isso pode ser visto em todo o funionamento do Estado, pois é da essência da doutrina dos freios e contrapesos. Assim, os impostos modificados por medida provisória precisam ser convertidos em lei até o final do ano em que aquelas sejam editadas, pois em regra impostos se submetem à anterioridade anual e nonogesimal. Logo, não vão ter eficácia antes de virar lei. As exceções do § citado pelos colegas, tratam de exceções às anterioridades tributárias, por isso a CF excepciona.
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Acertei sem nunca ter aberto a Constituição do Estado do Amapá. Não é para me gabar, mas é para dizer que não era necessário o conhecimento do texto... Dava pra resolver por dedução...
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Resolve se por conhecer a CF/88.
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INICIATIVA POPULAR
NACIONAL:
Art. 61, § 2º, CF/88: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
ESTADUAL:
Art. 27. § 4º, CF/88: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
CE/AP: Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103
MUNICIPAL:
Art. 29, XIII, CF/88 - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
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Para quem está focado na AL-AP, muito provável de cair uma questão semelhante a essa, tendo em vista a mesma banca: FCC.
I. Projeto de lei ordinária estadual, subscrito por 2% do eleitorado estadual, distribuído por seis Municípios, com 1% dos eleitores de cada um, dispondo sobre proteção do patrimônio histórico estadual, observadas as normas gerais federais na matéria.
Comentário: De acordo com o artigo 110 da Constituição do Amapá, os requisitos para a apresentação de projeto de lei por iniciativa popular são:
Portanto, incompatível com a CE/AP.
II. Proposta de emenda à Constituição do Estado, de iniciativa de um terço dos Deputados Estaduais, contemplando matéria rejeitada na sessão legislativa anterior, dentro da mesma legislatura.
Comentário: De acordo com o artigo 103, I, da Constituição do Amapá, a PEC pode ser proposta por um terço (no mínimo) dos Deputados Estaduais. Consoante o § 5º do mesmo artigo, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Como a assertiva deixa claro que a proposta foi rejeitada na sessão anterior, não há óbice para sua propositura.
Portanto, compatível com a CE/AP.
III. Projeto de lei ordinária estadual, de iniciativa do Governador do Estado, visando à criação, estruturação e definição de atribuições de Secretaria de Estado e dos cargos e respectivas atribuições necessários para seu funcionamento.
Comentário: Conforme o artigo 104, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Amapá, é de iniciativa privativa do Governador do Estado a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual.
Portanto, compatível com a CE/AP.
IV. Medida provisória editada pelo Governador do Estado, em caso de urgência e relevância, para estabelecer aumento de alíquota de imposto de competência estadual.
Comentário: Segundo o STF, é constitucional a edição de Medida Provisória pelo Governador do Estado, desde que haja previsão expressa desse tipo normativo na Constituição Estadual. Dessa forma, a CE/AP não prevê a MP no rol do artigo 102.
Portanto, incompatível com a CE/AP.
Assim, são compatíveis com a CF/88 e com a CE/AP as assertivas II e III.
Gabarito: C
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RI:
Art. 214. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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saber que no AP nao existe MP ja elimina 3
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
V – medidas provisórias;
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Só a lei pode disciplinar questões que girem em torno da criação e aumento de tributos. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições, que, estabelecidos coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada
Artigo 153 da Carta Constitucional:
§1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V, (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e IOCrédito, IOCâmbio, IOSeguro e IOTVM.
Ao Poder Executivo, por intermédio do presidente da república, só se autoriza in casu a majoração ou minoração das alíquotas ali tratadas, dentro de um patamar preestabelecido e legalmente previsto em uma lei ordinária específica, que foi devidamente promovida dentro dos ditames pertinentes ao processo legislativo.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”
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IV. Medida provisória editada pelo Governador do Estado, em caso de urgência e relevância, para estabelecer aumento de alíquota de imposto de competência estadual.
Ainda que a CE preveja a edição de MP, não poderá versar sobre aumento de imposto.
Isso que torna o item IV errado. Ou seja, dava para responder sem conhecer a constituição estadual.
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