SóProvas


ID
2621026
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As teorias relativas à responsabilização civil extracontratual do Estado passaram por significativa evolução desde o postulado absolutista que predicava a total irresponsabilidade estatal fundado na máxima “The King can do no wrong”. Uma dessas teorias é a do risco administrativo, de acordo com a qual

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

    →  Teoria do Risco Integral e teoria do Risco Administrativo.

     

    → Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO : Dever que o Estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais causados por agentes nessa qualidade a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável legal nos casos de dolo e culpa. A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade como : culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiro, caso fortuito[DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA, MAS A FCC VEM CONSIDERANDO NAS SUAS PROVAS] , força maior.

     

     

    Teoria do Risco Integral → É uma variação radical da responsabilidade OBJETIVA , que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE. É aplicado no Brasil em situações excepcionais:

     

    a) Acidente de Trabalho ( infortunísticos)

    b) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)

    c) Atentados terroristas em aeronaves

    d) Dano ambiental .

    e) Dano nuclear

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

     

  • Letra (e)

     

    Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Teoria do Risco Administrativo - O estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.

     

    Matheus Carvalho

     

  • Risco administrativo, possibilidade de excludentes

    Risco integral, sem possibilidade de excludentes

    Abraços

  • Comentarei apenas o erro da alternativa "d":

    D) apenas em condutas omissivas pode ser invocada a responsabilidade objetiva do Estado, eis que inviável a individualização de culpa ou dolo de agente específico.

     

    Errado. As condutas omissivas praticadas pelo Estado, por meio de seus agentes públicos, gera responsabilidade subjetiva, logo, requeriria a comprovação de culpa ou dolo (elemento subjetivo), e, claro, os demais elementos também existes na responsabilidade objetiva como: a) dano, b) nexo causal, c) conduta. 

    Cumpre ressaltar que há julgados isolados entendendo pela responsabilidade objetiva, mas isso ainda é minoritário. 

  • GABARITO E

     

    Teoria do riscO - Objetiva (não precisa comprovar dolo ou culpa)

    Teoria da culpA - SubjetivA (precisa comprovar dolo ou culpa)

     

    Em caso de erros, avise-me, por favor.

  • Evolução histórica:

    1. Teoria da irresponsabilidade regalina: regimes absolutistas: o rei não pode errar. Os últimos países a abandoná-la foram os EUA e a Inglaterra

    2. Teoria civilista da responsabilidade por atos de gestão: os estados só poderiam ser responsabilizados pelos atos de gestão, de acordo com as regras do direito civil

    3. Teoria da culpa civil (responsabilidade subjetiva): comprovação de dolo ou culpa na atuação do agente estatal, competente ao particular. É aplicada nos EUA e a Inglaterra.

    4. Teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva): implica na responsabilização do estado independente de culpa do agente, mas cabe ao particular comprovar sua ocorrência. "O serviço não fucionou"; "O serviço funcionou mal"; "O serviço atrasou"

    5. Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva):

    A atividade estatal gera um potencial risco.

    É necessário repartir tanto os benefícios da atuação estatal quanto os encargos suportados por alguns, pelos danos decorrentes dessa atuação.

    Equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos

    Requisitos: dano, conduta , nexo de causalidade

    Poderá ter o dever atenuado em caso de culpa concorrente

    6. Risco integral: não admite excludente, estado é assegurador universal (independente de nexo de causalidade)

    Atos terroristas

    Acidentes nucleares

     

    Resuminado:

    1. Teoria regalista - Irresponsabilidade

    2. Teoria civilista

    a) Responsabilidade por atos de gestão

    b) Culpa civil

    3. Publicista

    a) Culpa administrativa (faute du servisse)

    b) Risco administrativo

    c) Risco integral

  • Evolução da responsabilidade estatal:

    1) Irresponsabilidade Estatal: "The king cant do wrong". Nessa época acreditava-se que o Monarca recebia as ordens diretamente de Deus, portanto, não podia lhe ser atribuído qualquer erro. Sendo o Rei confundido com o próprio estado, não havia responsabilidade. 

    2) Culpa civilista: Com a revolução francesa, o código de Napoleão, e o enfraquecimento da monarquia o Estado passou a sofrer responsabilização, entretanto, o particular deveria provar a culpa do agente público, além do dano e do nexo. Continuava muito difícil para o particular que na maioria das vezes não tinha sua pretensão atingida, visto a força estatal. 

    3) Culpa administrativa: A incumbência da prova da culpa do agente público passou para a prova da culpa da própria administração pública manifesta em uma das seguintes hipóteses: a) Administração não prestou o serviço que deveria; b) não prestou o serviço da forma como deveria; ou ainda c) prestou o serviço de forma tardia. Note-se que há apenas condutas omissivas da administração. Esse modelo ainda é usado em algunas casos de responsabilização no Brasil atualmente, provocada por atos omissivo estatais. Ex: Caso de morte de detento STF e STJ divergem, para o STJ a responsabilidade é baseada exatamente na culpa do serviço.

    4) Responsabilidade objetiva: Só há que se provar conduta e nexo, não há que se provar dolo e culpa.

    4.1.) Teoria integral: Não há excludentes.
    CF adota no caso de dano nuclear, e já foi adotada no caso de dano ambiental, salvo engano pelo STJ.

    4.2.) Teoria do risco administrativo (ADOTADA): Adotada nos termos da CF para atos comissivos provocados pela administração pública. Não há que se buscar dolo ou culpa, a não ser em eventual ação de regresso (que é proposta pela administração em face do agente estatal que provocou o dano). Há nesse caso a tese da dupla garantia: Em que pese haver divergência prevalece que o particular não pode entrar diretamente com o agente, primeiro porque indo atrás do ressarcimento perante o Estado é mais fácil, já que não há que se provar dolo ou culpa. Segundo para proteger o próprio agente público que cometeu o ato. Há um julgado contrário, mas o que prevalece é que o particular só pode acionar a administração.

  • Gab. E

     

    A teoria do risco administrativo foi adotada como regra pela nossa CF, em seu art 37. 

    Responsabilidade obj

    A pessoa lesada deve demonstrar apenas: conduta + nexo+ lesão. 

    Nao precisa provar dolo ou culpa do agente publico

    Ela extrai fundamento da teoria do órgão.

    Há algumas excludentes como culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior.

    Apenas a mera atividade adm ja gera risco, por isto, teoria do risco adm.

     

     

    Foi o q consegui lembrar de cabeça amigos. Algum equivoco me avisem. Fraterno abraço!

  • LETRA E CORRETA 

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

    Parte superior do formulário

     

  • Evolução histórica da teoria da responsabilidade do Estado 

    1) Teoria da IRRESPONSABILIDADE:

     

    O rei não erra. TOTAL irresponsabilidade.

     

    2) Teoria Civilista:

     

                 O particular deveria comprovar Dolo e Culpa do Estado (Responsabilidade Subjetiva).

     

    3) Teoria da Culpa Administrativa ou do Serviço:

     

                     A administração se responsabilizaria apenas se o particular comprovasse sua omissão, falta de serviço, inexistência etc.

     

    4) Teoria da Responsabilidade Objetiva:

     

                   O Estado Indenizará independente de Dolo ou Culpa. Divide-se em:

     

    4.1) Risco Integral: Todo e qualquer dano é indenizável.

     

    "Por teoria do risco integral entende-se a que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Não se indaga, portanto, a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento. Assim, ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo, coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um prédio sobre a via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo assim, teria de indenizar." (Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 16ª Ed., 2011, p. 1.114).

     

    Não admite excludentes de responsabilidade.

    Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

     

    É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

    Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).




     

    4.2) Risco Administrativo: Não precisa provar dolo ou culpa, contudo, em: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR ou CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA o Estado não arcará com os prejuízos.

     

    O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

  • A responsabilidade do Estado poderá ser excluída por:

    - força maior;

    - culpa de terceiros;

    - culpa exclusiva da vítima.

     

    A responsabilidade do Estado poderá ser reduzida por:

    - culpa concorrente (ônus da prova é da administração).

  • Teoria do risco: É o fundamento da responsabilidade objetiva. Com grandes poderes há grandes responsabilidades. Logo, se o Estado pode muito, sua responsabilidade também é grande.

                            A teoria do risco pode ser de dois tipos:

     

    1 – Risco administrativo: O Estado responde objetivamente, mas admite-se causas excludentes da culpabilidade.

     

    2 – Risco integral: O Estado responde objetivamente, e não se admite causa que exclua a responsabilidade.

     

                            É o direito positivo de cada Estado que determina as hipóteses de aplicação de cada risco.

  • ELES colocam um nome japones só para cansar o candidato.

     

    1- Teoria da irresponsabilidade do Estado; A teoria da irresponsabilidade tem raízes nos períodos dominados pelos Estados absolutistas e déspotas, sempre se valendo do fundamento da absoluta soberania do Estado que jamais poderia ser abalada, pecuniariamente, moralmente ou politicamente, por um de seus administrados.

     

    2- Teoria Civilista e derivações - Responsabilidade civil do Estado subjetiva (atos de império e atos de gestão); Representou considerável avanço jurídico, uma vez que, ainda que parcialmente, superou a antiquada teoria de responsabilidade. Aqui, na teoria civilista, reconhece-se a possibilidade de responsabilização do agente público que, mediante culpa ou dolo, causar dano a terceiro.

    3- Teorias Publicísticas - Responsabilidade (subjetiva ou objetiva?) do Estado por culpa anônima  Conforme exposto no tópico anterior, a teoria civilista não possuía fundamentos suficientes para embasá-la, uma vez que, com a expansão e consolidação do Direito Público e do Direito Administrativo, a responsabilização do Estado por danos eventualmente ocasionados não poderia encontrar abrigo nas disposições de Direito Privado (Direito Civil). Seria uma verdadeira incoerência.

    4- Responsabilidade objetiva:  

    O Professor Cahali, citando o entendimento de Hely Lopes Meirelles, cita que “baseia-se essa teoria no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.”[25]

    Desse modo, consolidaram-se duas teorias fundadas nesse risco para proteção dos administrados dos eventuais danos provenientes da atividade estatais: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.

    Fonte: jus.com.br

  • Eu vou fazer uma piada com essa história de "King can do no wrong", mas tentando não ser injusto com dicotomias políticas. É o seguinte:

     

    Na URSS eles conheciam mais a "Stalin can do no wrong" e no Brasil a gente conhecia mais a "Ditadura can do no wrong" Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Que questão linda.

  • Evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado :

     

    1) Irresponsabilidade do Estado ( O Rei não erra, não pode este ser equiparado ao súdito )

     

    2) Responsabilidade com culpa comum : Analisava-se a culpa do agente público e não do Estado ( culpa subjetiva )

     

    3) Culpa Administrativa Anônima :  Estado - Serviço. A culpa  é subjetiva pois se faz presente nos casos de omissão do Estado. Ocorre quando o serviço é ausente/ineficiente/atrasado. Aplica-se no Brasil essa teoria nos casos de omissão Estatal. Aqui a culpa não é objetiva e sempre advém de um ato ílicito. Entretanto, existem casos que é possível o Estado agir de forma omissiva e responder OBJETIVAMENTE. São os casos em que o Estado está com pessoas ou coisas sob sua custódia, ele é GARANTIDOR. Há situação de risco diferenciado, uma omissião específica, o Estado tem ciência inequívoca da omissão, mas não atua.

     

    4) Teoria do Risco Administrativo: Pressupostos para esta teoria ser configurada :

     

    - Conduta

     

    - Nexo Causal

     

    - Resultado - Dano

     

    Aqui não existe Dolo ou Culpa, a responsabilidade é OBJETIVA. Porém, é possível haver as excludentes de responsabilidade, são elas:

     

    - Caso Fortuito

     

    - Força Maior

     

    - Culpa exclusiva da vítima 

     

    Todas essas excludentes retiram o nexo causal.

     

    Conduto, a Di Pietro considera as excludentes de responsabilidade, na teoria do Risco Administrativo, um pouco diferentes. Para elas as excludentes são:

     

    - Força Maior

     

    - Culpa exclusiva da vítima

     

    - Culpa de terceiro

     

    Para a doutrinadora, caso fortuito é um ato humano ou falha da administração, por isso não poderia ser considerado como excludente. A FCC se baseia muito na doutrina da Di Pietro em suas questões, por isso importante saber essa diferenciação. 

     

    Ainda, lembra-se que na teoria do Risco Administrativo, o Estado responde tanto por atos ílicitos, como por atos lícitos. Nos casos de atos lícitos, temos como exemplo quando o Estado prática determinado ato que para maioria das pessoas nãou houve nenhum dano, mas para uma pessoa ou grupo de pessoas houve um dano específico e anormal, com isso haveria responsabilização objetiva do Estado. ( teoria do duplo efeito )

     

    Por fim, temos a Teoria do Risco Integral. Aqui a responsabilidade também é objetiva, porém não aceita-se as excludentes de responsabilidades, como ocorre na teoria do Risco Administrativo. Essa teoria se aplica em casos específicos, como:

     

    - Acidente Nuclear

     

    - Ato Terrorista

     

    - Guerra

     

     

     

  • Alternativa A – ERRADA. A teoria do risco administrativo que dá sustentação à responsabilidade objetiva do Estado não exclui a possibilidade de atenuação ou exclusão dessa responsabilidade. Esta poderá ocorrer em caso de culpa exclusiva da vítima.


    Alternativa B – ERRADA. A Responsabilidade do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, é objetiva e não subjetiva.


    Alternativa C – ERRADA. O mesmo que na alternativa B, a Responsabilidade do Estado, é objetiva e não subjetiva.


    Alternativa D – ERRADA. No caso de conduta omissiva, em regra, a Responsabilidade do Estado será subjetiva, baseada na culpa anônima. No entanto, quando são causados danos decorrentes de atividade econômica praticada por pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração a responsabilidade também será subjetiva. Portanto, não há como se afirmar que “apenas em condutas omissivas pode ser invocada a responsabilidade objetiva do Estado “.


    Alternativa E – CERTA. É a descrição correta da responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo.

  • Questao da FCC, estranhamente, vai de encontro da DI PIETRO e adota entendimento do carvalho filho:

    segue trecho do livro da Di Pietro:

    Em relação ao conceito de força maior: “Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.

    Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.  

    Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado.”

  • RESUMINDO:

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: 

    ADOTADA PELO DIREITO BRASILEIRO. 

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

    ACEITA EXCLUDENTES---> CULPA EXCLUSIVA DA VITIMACULPA CONCORRENTE (ATENUANTE)TEORIA DA RESERVA DO POSSIVEL E EXCLUDENTES DE ILICITUDE. 

     

    GAB: LETRA E 

  • Muito boa questão mesmo.

  • caraka, questão de defensor cobrando o básico do básico...vai entender.

  • .1.Irresponsabilidade total do Estado.

    Esta fase se desenvolve durante o período em que a forma de governo adotada pelos os Estados era a monarquia absolutista, ocasião em que o monarca reunia nele próprio o comando de todos os poderes estatais e que toda conduta desempenhada pelo monarca tinha necessariamente inspiração divina, deste modo ficava claro que o rei jamais cometia faltas, se Deus é perfeito a conduta real também o era, com base na inspiração divina dos atos do monarca, é que surge a máxima de “The King can do no wrong”, “ Le roi ne peut mal faire” fazer com que o Estado simplesmente imputasse a própria vítima a responsabilidade pelos atos danosos que cominava com a impossibilidade de ressarcimento ou indenização.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7697

  • Apenas para complementar a explicação dos colegas, a alternativa "e" está, de fato, correta ao mencionar que o Estado responde objetivamente pelos ATOS COMISSIVOS, porque "nas condutas omissivas, no não fazer do Estado, hoje a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada. Para José dos Santos Carvalho Filho, a aplicação da teoria subjetiva nas omissões não se coaduna com a orientação constitucional" (MARINELA, 2016, p. 1165).

  • A questão indicada está relacionada com a teoria do risco administrativo.

    Primeiramente, pode-se dizer que para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes da CF/88, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade. Não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, dolo ou culpa do agente público causador do dano.

    Dessa forma, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "se a responsabilização do Estado depende da comprovação do dano, conduta e nexo, diante da ausência de qualquer um desses elementos, estará excluída a responsabilidade" . 
    Segundo o autor, a doutrina aponta como excludentes da responsabilidade do Estado: as situações de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, ficaria excluída a responsabilização do ente público, em virtude da exclusão do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. 
    • A teoria do risco administrativo é a teoria adotada no Brasil. Ela admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações. Para se excluir a responsabilidade objetiva, "deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos".

    A) ERRADA, a teoria do risco administrativo admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações;

    B) ERRADA, a responsabilidade do estado é de natureza objetiva, basta que se comprovem a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade. Não há necessidade de comprovar dolo ou culpa;
    C) ERRADA, a responsabilidade do estado é de natureza objetiva;

    D) ERRADA, para que se comprove a responsabilidade objetiva é necessário: a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade;

    E) CERTA, para que seja comprovada a responsabilidade objetiva, basta que se comprovem: a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade. Além disso, admite-se a exclusão da responsabilidades nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.


    Gabarito: E 


    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
  • Evolução (fases) da responsabilidade Civil do Estado:

     

    IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO - Absolutismo (“the king do not wrong”).

     

    RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO - Só há obrigação de indenizar quando os agentes agem com CULPA ou DOLO (responsabilidade SUBJETIVA). Ônus da prova: particular

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (“CULPA DO SERVIÇO” OU “CULPA ANÔNIMA”) - Só há obrigação de indenizar na ocorrência de falta (objetiva) na prestação do serviço pelo Estado (inexistência, mau funcionamento ou retardamento). Ônus da prova: particular.

    Admite excludentes. Apesar de ser subjetiva, não se exige que seja provada culpa do agente (CULPA ANÔNIMA).

    - Embasa a responsabilidade do Estado nos casos de danos por OMISSÃO.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista o dano e o nexo direto e A CULPA É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua.

    Admite excludentes.

    Ônus da prova: Administração Pública. Teoria adotada no Brasil.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL - Responsabilidade OBJETIVA que não admite excludentes.

     

    Adotada em algumas situações:

    - Acidentes de trabalho

    - Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóvel

    - Dano decorrente de material bélico

    - Danos ambientais

    - Danos nucleares

  • Não façam como eu, não confundam risco administrativo com culpa administrativa!

  • na alternativa "e" falou-se em nexo causal e conduta comissiva, no entanto não vi falar em DANO. 

  • Teoria do risco administrativo ou culpa do serviço: procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

    Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou mau ou atrasado. Em qualquer das três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. (Responsabilidade objetiva do Estado).

    Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mau, de forma regular ou irregular.

    Pressupostos:

    a) que tenha sido praticado ato lícito ou ilícito por agente público;

    b) que esse ato cause dano específico e anormal;

    c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

    É chamada teoria da responsabilidade objetiva, por prescindir (não necessitar) da aprecição dos elementos subjetivos (dolo ou culpa).

    Fonte: Direito Administrativo. Di Pietro

  • Teoria do Risco Administrativo (Regra Geral - Adotado no Brasil)

    -Responsabilidade Objetiva

    -Ato pode ser lícito/Ilícito

    -Danos: Materiais/Estéticos/Morais/Imagem

    -+ grave/pesada/severa

    -Admite Excludentes/Atenuantes

    -Comissão/Ação do Estado

    -Independente de Dolo/Culpa (Vítima não precisa comprova - los)

    -Vítima deve alegar: Conduta do Estado + Nexo Causal + Dano

    Fonte: Meus Resumos =)

  • LETRA: E

    Resp. OBJETIVA: ação do estado=Comissiva==Não precisa demonstrar DOLO ou CULPA, apenas deve existir: Ação =>Dano => Nexo Causal.

    Respo. SUBJETIVA: Omissiva==PRECISA demonstrar DOLO ou CULPA.

    Força!

  • Acertei, porém está incompleta a alternativa correta. Não basta apenas o nexo causal...

  • A responsabilidade civil objetiva do Estado tem fundamento no art. 37, §6o, da CF/88, que, segundo o entendimento da doutrina majoritária consagrou a adoção da teoria do risco administrativo.