SóProvas


ID
2621032
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal atribui autonomia administrativa e financeira às Defensorias Públicas, o que não afasta, contudo, o controle a cargo do Tribunal de Contas, que engloba, entre outros aspectos,

I. a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal e custeio em geral.
II. autorização prévia para abertura de licitações com valor estimado do objeto acima de R$ 150.000,00.
III. julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    ----------

    Lei 8.666, Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

     

     

    ----

    "Seu limite é você quem determina!"

  • Complementando...

     

    *Não confundir com sustar contrato art. 71, §1ª, CF/88, que é através do CN. Se o CN não efetivar as medidas, aí sim o TC age (§2º)...

     

    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

    [MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012

     

    bons estudos

  • Gab. C

     

    O Tribunal de Contas ---> função --ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo.

    Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Embora estejam de certo modo vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.


    A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia.

     

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Any viajou na explicação.

    O fato de DP e MP terem autonomia não impede que seus atos e contas, inclusive limites de gasto com pessoal, sejam controlados pelo TCU. O erro do item I é que a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal é fixado por lei complementar, e não pelo TCU.

    CF: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    LRF:

    art. 59

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

  • Complementando com aquele velho macete sobre TCU:

     

     

    Sustar aTo = TCU

     

    Sustar CONtrato = CONgresso

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Às vezes não acredito no que leio aqui nos comentários.

    Resposta da Jazz:

    Gabarito C - está correto somente o item III.

    Depois afirma que a II está certa, e a III está errada!?!?!. Meu deus,

    Desde quando o TCU autoriza previamente licitação? O STF inclusive já declarou inconstitucional normas estaduais que dispunham nesse sentido.

    Onde no item III está falando de sustação de contrato diretamente pelo TCU?

    Gente... impressionante.

  • Magnus X .. verdade...  e o pior é que tem curtidas a beça nos comentários errados. 

     

    Ou seja, um cego guiando outro. 

  • DEFENSORIAS

     

    - LC ORGANIZA A DPU E ESTABELECE NORMA GERAL PARA DP ESTADUAL

     

    - TEM INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS E ÓRGÃOS

     

    - AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, INICIATIVA DE PROPSOTA ORÇAMENTÁRIA

     

    - UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

     

     

    CONTROLE INTERNO – OPERAÇÕES CRÉDITO, AVAIS, GARANTIAS, DIREITOS, HAVERES DA UNIÃO

     

    CONTROLE EXTERNO – LEG (CMOF)  E TCU

    LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE, LIMPE

     

    TANTO O CONTROLE INTERNO QUANTO O EXTERNO – PODEM AVALIAR O MÉRITO DA DESPESA, OU SEJA,

    A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR QUANTO A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

     

    TCU E MP SÃO ÓRGÃOS AUTONOMOS E INDEPENDENTES

     

    - TCU PODE APRECIAR CONST DE LEI E ATO ADM NO CASO CONCRETO, VIA EXCEÇÃO, DIFUSO

     

    - APRECIA, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO NA ADM DIRETA E INDIRETA, EXCETUADOS OS CC, BEM COMO  AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO, RESSALVADAS AS MELHORIAS POSTERIORES QUE NÃO ALTEREM O FUNDAMENTO DO ATO CONCESSÓRIO

     

    - HAVENDO ILEGALIDADE, O TCU INDEFERE O REGITRO E COMUNICA O ÓRGÃO PARA PROVIDÊNCIAS, E SOMENTE ESTES PODEM ANULAR OU CONVALIDAR O ATO

    (SOMENTE QUANTO AO REGISTRO DOS ESTATUTÁRIOS, POIS RGPS CABE AO INSS)

     

    APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO – 1 ATO COM DUAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE

     

    NÃO SE ASSEGURA AMPLA DEFESA APENAS NA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO, SALVO SE ULTRAPASSSAR 5 ANOS

     

    É ASSEGURADA AMPLA DEFESA SEMPRE QUE DECISÃO TCU PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, SALVO NO TANGE AO ATO INICIAL DE APÓS, REFORMA E PENSÃO ANALISADO EM 5 ANOS.

     

    RAYALTIES – RECEITA PRÓPRIA DOS ESTADOS, FISCALIZADO POR TC ESTADUAL

     

    - PODE APLICAR MULTAS NO CASO DE ILEGALIDADE DE DESPESA OU IRREGULARIDADE DE CONTAS

     

    - DÁ PRAZO PARA ÓRGÃO OU ENTIDADE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS – NO CASO DE ILEGALIDADE

    - SUSTAR SE NÃO ATENDIDOS E EXECUÇÃO DO ATO COMUNICANDO Á CD e ao SF

    - REPRESENTAR AO MP NO CASO DE CRIMES

    - SE CN E O PODER EXECUTIVO, EM 90 DIAS, NÃO ADOTAREM AS MEDIDAS, O TCU DECIDE A RESPEITO QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO

    - PODE EXPEDIR MEDIDA CAUTELAR (TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS)

     

    TCU ENCAMINHA AO CN RELATÓRIO TRIMESTRAL E ANUAL

     

    EXECUÇÃO DAS MULTASA FEITA PELA AGU NO JUDICIÁRIO

     

    LEGISLATIVO CONTROLA AS CONTAS POLÍTICAS DO TCU – CONTROLE DE EFETIVIDADE, MAS NÃO AS CONTAS ADMINISTRATIVAS, EM VIRTUDE DA SUA AUTONOMIA

     

    CMOF do CN – PODE SOLICITAR ESCLARECIMENTOS NO PRAZO DE 5 DIAS

     

    NÃO PRESTADAS OU CONSIDERADAS INSUFICIENTES,

    A CMOF SOLICITA AO TCU PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO EM 30 DIAS (PARECER NÃO VINCULANTE)

     

    APÓS, A CMOF PORPORÁ AO CN A SUSTAÇÃO DO ATO LESIVO À ECONOMIA!

  • Alguém sabe qual o fundamento constitucional do item I?

  • Gente, não é possível que uma galera aí realmente tenha lido a questão.

  • Até agora ninguém soube informar onde está a possibilidade do Tribunal de Contas julgar contratos administrativos!!!

     

    Se alguém souber a resposta, ficarei muito grato!

  • Kayan Machado,

     

    Eu errei a questão e marquei o item I como verdadeiro, porém o erro dele é bem sutíl. Repare que quem fixa tal limite não é o TCU. Ele apenas fiscaliza. Quem fixa é a lei.

     

    Quanto ao item III, em nenhum momento ele fala em sustação do contrato. Ele verifica realmente o contrato e se encontrar irregularidade, pode aplicar multa. Isso, em nenhum momento, falar em sustar o contrato. 

  • GALERA... QUEM NÃO SABE FUNDAMENTAR A RESPOSTA CORRETA POR FAVOR NÃO RESPONDA...

     

    Magnus X citou uma colega que fica ''enchendo o QC de respostas contraditórias. Se tem alguem que quer mostrar que é inteligente poste respostas inteligente. 

    #reportar abuso.

  • Grato pelo esclarecimento Marcelo Alves, não tinha reparado nisso.

  • Pessoal o item III fala em julgamento de contratos administrativos e afirma como correta.

    Gostaria de pedir aos colegas o enunciado da lei ou jurisprudência que confirme isso, porque meu entendimento, muito claro por sinal, do art 71, II fala do julgamento de contas dos administradores, exceto o Presidente, demais responsáveis que lidam com dinheiro/bem/valor público da Adm. Direta e Indireta e dos que derem causa a prejuízo ao erário. 

    Creio que contas não se confunde com contratos. 

    Esta é a única hipótese de julgamento do TCU, visto que ele é apenas órgão auxiliar do controle externo, exercendo como atividade típica a fiscalização.

    Se possível uma justificativa coerente, porque vi comentários repetitivos afirmando estar certa porque se falar em julgar é aceito, sustar contratos é que é proibido decorrente do art. 71, §1º. Essa interpreção extensiva, até onde sei, não cabe na literalidade da lei, visto que o rol do artigo 71 é taxativo em suas hipóteses. 

     

     

  • Gabarito vitória,

    creio que a questão utilizou o termo julgamento no sentido de apreciação e nesse caso (apesar de ser comum a FCC dar muitos foras nas questões) não vejo problema.

     

    Ao apreciar um contrato, o TCU está julgando se é irregular, ilegal, podendo inclusive aplicar sanções e ainda determinar que a autoridade administrativa o anule, independente da atuação do Congresso Nacional. Vide precedente:

    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. [MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012

     

    Na minha concepção, julgar contas não é a única hipótese de julgamento do TCU, mas é a única vez que a Constituição Federal utiliza o termo julgamento. Os Ministros do TCU se reúnem semanalmente não somente para julgar contas. Aplicam sanções, multas e etc, não somente a partir de julgamento de contas, mas de qualquer ato que gere despesa. Por exemplo, o art. 71, inc. III, ao dizer que o TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, ele está julgando esses atos e pode anulá-los e aplicar sanções em caso de irregularidade. E as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    O art. 1º do Regimento Interno prescreve que compete ao TCU:

    XIV – processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;

     

    Deve-se ter muita cautela com a afirmação de que "O TCU é apenas órgão auxiliar do controle externo", pois não quer dizer subordinação, ou que exerce atividades meramente fiscalizatórias, sempre dependentes da vontade do Congresso. (e sei que não foi isso que você quis dizer). Mas na verdade, é um órgão autônomo, e doutrina majoritária entende o TCU como órgão independente, de extração constitucional. Tanto é que, pela Constituição Federal, as únicas situações em que há uma certa "prevalência" da decisão do Congresso Nacional sobre o TCU, é o julgamento das contas do Presidente, e a sustação de contratos. O restante, o TCU atua independentemente da vontade do Congresso, podendo inclusive agir contra este.

  • Magnus X julgamento não se confunde com apreciação, julgar, como o próprio nome já diz, é tomar decisão acerca, apreciar é avaliar e no caso do TCU, a legalidade dos atos. Não há gramaticalmente e juridicamente falando essa troca de sentidos e a letra da lei, deixa claro nos incisos.

    Se você diz que o TCU está julgando no sentido de apreciar, então você está atribuindo a função do CN ao TCU, de sustar contratos, em que este só atua nos casos de silêncio decorridos 90 dias. TCU sustar contratos é a exceção, não a regra. A regra é sustar atos.

    Quando o TCU aprecia, ele não julga, porque o seu parecer é opinativo. Logo, não tem poder para anular ou sustar os contratos, isso sim é decorrente de julgamento, onde há sentenciação.

    O próprio artigo 1º do Regimento interno, este que você trouxe, afirma julgar infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal coadunando com o único caso albergado na CF, art 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (infrações adminstrativas). 

    Julgar infrações adminstrativas a partir de contas dos administrados ou quem deu causa ao prejuízo não é a mesma coisa que julgar contratos administrativos. Nada relacionado!

    Por fim, reafirmo o que o TCU é um órgão auxiliar do controle externo e isso não o diminiu ou o subordina a nenhum outro, sabido que ele é órgão autônomo (juntamente com o CNJ e CNMP) e a doutrina não o condiciona portanto, ao Poder Legilsativo, Judiciário... O fato de ser auxiliar que dizer que ele atua em paralelo, não hierarquicamente abaixo.

    Agradeço a ajuda, mas permaneço discordando da questão!

    Obrigada!

     

     

  • Magnus X corrigindo minha colocação, pois entendi errado o que você disse sobre a independência do órgão.. Sim, de fato, o TCU é autônomo, sui gêneris no caso e independente que apoia o CN. 

    Obrigada!!!!

  • Gabarito,

    Vou tentar me fazer entender. Nem a questão, nem a CF utilizam o termo "apreciação" para contratos. Fui eu que utilizei e não foi com seu sentido técnico jurídico próprio. Quando a CF fala em apreciar as contas do Presidente, você está certa, é um parecer opinativo. Mas quando fala em apreciar atos de nomeação e aposentadoria para fins de registro, não se trata de parecer opinativo. O TCU decide.

    E como você disse que julgar é tomar decisão acerca, facilitou o meu trabalho.

     

    Como no precedente do STF que eu citei, o TCU detém competência para decidir sobre contratos. Reportá-los ilegais e aplicar sanções aos responsáveis.

     

    A única coisa que o TCU não faz sobre contratos é sustá-los DE IMEDIATO, tendo que aguardar o Congresso decidir a respeito. Entretanto, se no prazo de 90 dias o Congresso não decidir a respeito, caberá ao TCU decidir sobre, e se decidir é julgar....:

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    A conjugação que você fez entre o dispositivo do regimento que citei, e o inc. II. do art. 71, da CF, não tem nada a ver. Isso sim foi extrapolação. Tanto é que o inc. I, do art. 1º do Regimento do TCU traz ipis literis essa disposição da CF.

     

    O TCU não julga infrações administrativas somente a partir das contas prestadas. Ele também julga a partir de atos e contratos. Um contrato que foi assinado hoje decorrente de uma licitação fraudulenta, pode ser julgado ilegal hoje, determinado que a autoridade anule (conforme precedente do STF citado) e ser aplicado as devidas sanções. O TCU não tem que aguardar as contas serem prestadas ano que vem, pra verificar que houve ilegalidade...

     

    Reproduzo os dispositivos do Regimento acerca da fiscalização de contratos:

     

    Art. 251. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I – sustará a execução do ato impugnado;
    II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    III – aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 268.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

     

    Note que mesmo antes da decisão do CN, o TCU decide pela aplicação de multa em contrato. E se julgar é decidir...

  • Magnus X, então quando se falar em apreciar, utilize o sentido que a lei exige e o real sentido da palavra, porque se cada colega colaborar com um comentário de ideias implícitas, realmente fica complicado o entendimento. Mais uma vez: o parecer é apenas um parecer! Ele não julga, não decide, seja o parecer das contas do Presidente ou da legalidade dos atos, concessões de aposentadoria, reformas, pensões. A letra da lei fala ainda "para fins de registro", ou seja, deixar opinado a visão do TCU acerca da legalidade em cada caso. Parecer conclusivo que nada tem a ver com julgar. 

    Essa forma aleatória de colocar o sentido errado à palavra tá trazendo a você uma nova interpretação. 

    O precedente que você trouxe do STF não fala em nada sobre decidir contratos, ao contrário! 

    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato...

    O próprio precedente diz que ele não tem!

    Onde fala que o TCU decide/julga sobre contratos??? Se ele decidisse não estaria dito que ele determinasse à autoridade. Se ele tivesse o poder de julgar contratos, seria o próprio quem anularia tais contratos, mas não faz porque a quem ele determina é que tem competência para tal. Que eu saiba, nem delegar de longe isto é!

    Você tá reproduzindo literaturas de leis e regimentos, em que nenhum deles atribui a competência do TCU de julgar contratos, mas verificar a legalidade (típico ato de apreciação) e ainda assim está dizendo que é uma forma de julgamento. O problema não é mais sobre a letra da lei, mas a nova semântica que você quer dar às palavras!

    Sobre o art 1º do regimento interno, novamente: 

    XIV – processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;

    As tais infrações adminstrativas são: perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.Fique à vontade para perguntar aos professores de Constitucional. Ratificando o dito no art. 71, inciso II. Afinal, não podia o TCU elaborar um regimento interno que não tivesse congruência com a própria Carta Magna, por hierarquia. O único caso expresso que a CF traz de julgamento e especifica irregularidades fala das contas, o rol taxativo, claramente reproduzido no regimento interno, artigo 1º. Sugiro a leitura do art.72, §§1º ao 3º, fala claramente que nem mesmo nos casos de apreciação das despesas, TCU julga, ele aprecia e emite ao CN que este quem sustará. 

    Sobre o TCU sustar contratos, questionamento que trouxe anteriormente, por que trata como regra se é uma exceção? Sustar é suspender - o contrato ou ato não foi cancelado. O julgamento de contrato ilegal no mínimo o anularia. Mais uma vez trocando os conceitos. 

    A ajuda que pedi não é interpretação pessoal, mas norma, lei que representem a questão, do contrário, os outros comentários atenderiam! 

  • Magnus X você se ofendeu, com quê? Porque você quem falou que o sentido da palavra apreciar, da forma que colocou, partiu de você, não da lei. Releia seus comentários e então alto lá você! Quem quer colaborar tem que aceitar que haja discordância, do contrário, você não quer ajudar, mas impor seu entendimento. 

    Sobre o parecer opinativo e consultivo, ele é meramente um parecer, e se fosse ato de julgamento, não seria necessário está concluso em ato complexo como você mesmo trouxe. Isso não desclassifica o ato do TCU, não sei porque você está levando minhas palavras com relação às competências deste órgão por inferioridade, calma lá jovem! Saiba interpretar melhor. 

    "O precedente que eu trouxe, apesar de dizer que o TCU não anula, ele DETERMINA, e como um parecer meramente opinativo vai determinar alguma coisa?" Simples: porque a tipicidade do parecer é esta. Se um parecer do TCU tivesse poder de anular, ele não determinaria que outra pessoa fizesse, a autoridade competente para tal. 

    Você trouxe a exceção que todos daqui sabem: o TCU susta contratos quando no silêncio do CN. Se seu entendimento é que isso é a regra, massa cara! Quando cair assertivas afirmando que o TCU susta contrato, vá sem medo confirmar. Deixo questões aqui: Q840468, Q687980...

    ...

    Minha indagação foi sobre (mais uma vez...) a assertiva III da questão falar em JULGAR contratos e pedi uma norma que afirma com letras garrafais algo similar. 

    Quando trouxerem um comentário pausado em entendimento da lei, de um professor, ou de normas implícitas, aí sim, vai me ajudar bastante e atender ao que pedi. 

    Agradeço sua colaboração e mais ainda que tenha encerrado!

     

  • "...Não compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos... "

    Obrigada Robert!

    TCU não JULGA contratos. A súmula reitera o que penso. Obrigada por compartilhar!!!

    Acredito no erro da banca. É sabido que há questões em que o examinador erra. Mas quem sabe algum colega traga algo no sentido diverso. Vou aguardar estudando. 

  • Sabe muito interpretar. “Não cabe ao TCU julgar PREVIAMENTE contratos.” 

    Esqueceram do previamente aí né, pra falar que não julga em momento algum.

    Opinião agora determina e decide.

    PS: a opinião não é minha. É da banca. Só estou tentando justificar pra acertar as próximas questões. É a banca que decide se você está certo ou errado na prova. 

  • Magnus X, o termo previamente implica primeiramente, anteriormente, em nenhum momento a súmula afirma que posteriormente ele julga. Seguindo o conteúdo que o colega trouxe: ... Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

     

    Eu quero deixar claro que não tenho dificuldade alguma com interpretação de texto, até porque exerço essa atividade.

    Se você não tem nada mais a colaborar, siga o conselho que você mesmo falou, que não vai mais perder seu tempo respondendo.

    Sua colaboração só me interessará quando trouxer algo plaúsivel, aí poderemos voltar a debater.

    Te dei 2 questões para que aplique sua lógica, além delas há mais de 100 tratando do assunto da mesma banca FCC que não coaduna apenas com esta. 

     

    Se for por opinião que seja de um professor. Eu gostaria de algo concreto para solucionar minha dúvida. Espero ter elucidado agora!

  • Gabarito Vitória, de início também estranhei a utilização do vocábulo "julgamento"no item III, pelas razões que já conhecemos. Mas acho que a jurisprudência do STF trazida pelo colega João ( "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.[MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012")  nos dá alguma luz.

    Raciocinei da seguinte forma: se o TCU pode, segundo seu Regimento Interno, apurar a ilegalidade do contrato administrativo; determinar que a própria autoridade anule o contrato; aplicar,por si só, multa pela ilegalidade verificada ( que terá eficácia de título executivo) ; na minha opinião, ele está sim exercendo um juízo - um "julgamento"- acerca da questão.

    O tão só fato de o Tribunal não poder sustar diretamente o contrato não significa que ele não julgou as questões ali reportadas. Afinal, ele deliberou acerca da situação posta e impôs uma consequência  ( no caso, a tomada de providências, a multa e a remessa para o Congresso para sustação, sob pena de o próprio TCU fazê-lo). Numa análise meio grotesca pensei que é como um juiz que tem competência para prolatar uma condenação mas tem que posteriormente enviar os autos para execução no Juízo Universal da Falência: o fato de ele não poder "ir até o final" na efetivação de seu provimento não afasta o julgamento por ele realizado.

    Espero ter ajudado :) No mais, é aguardarmos o resultado dos recursos, se houve algum.

     

  • Oi Carol Monteiro!

    A atividade de aplicar sanção é decorrente da ação fiscalizatória do TCU, não se confunde com julgar. Caso o TCU descontruísse o contrato anulando, ele estaria determinando que aquele ato é nulo, mas o parecer averigua a ilegalidade e determina que a autoridade competente é quem deva fazer, porque a competência do TCU não vai além da fiscalização. Foi a mesma explicação do Magnus.

    A gente não pode fazer mérito de juízo por nossa opinão, mas ver realmente o que a lei quer dizer, o que ela traz, entende?!

    Se o súmula que Robert trouxe, fala com todas as letras que o TCU não julga, coadunando com o que a própria constituição reitera, acho que o erro está na questão e errar é comum na elaboração, infelizmente, que o diga a CESPE. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Tem várias questões que essa mesma assertiva III é considerada errada. Deixa eu copiar aqui:

     

    (Q687980) O Tribunal de Contas de certo Estado tomou as seguintes decisões ao apreciar atos que lhe foram submetidos à fiscalização:

    I. negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.

    II. julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.

    III. julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado mediante convênio.

    De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido APENAS o quanto referido em:

    GABARITO: I e III corretas. 

     

    Dentre outras... 

     

    Acho que foi erro do elaborador. Concordo com Magnus X quando ele fala que importante é pontuar. Bater boca com banca é ilusão, principalmente FCC que para anular uma questão só pela hora da morte. Provavelmente, essa eu teria perdido. 

     

    Se tu souberes alguma novidade sobre o assunto, envia pra mim por favor! Obrigada!!! Quero me inteirar para saber se esse entendimento é o novo adotado pela banca já que a questão é de 2018.

     

  • Exatamente essa a leitura, Carol Monteiro. 

    Inclusive, Carol, você pode ir no site do TCU e pesquisar em jurisprudência que os acórdãos do Tribunal não tratam somente de julgamento de contas. Mas também de julgamento de representações, atos, etc.

     

    Olhe esse precedente do TCU que interessante, Carol:

    4.4.3. Portanto, o TCE/MA, apesar de encaminhar a documentação ao TCU, realizou a análise e julgamento do contrato em tela, que envolveu recursos municipais e federais, tendo, pelas razões consideradas pelo seu Procurador, imputado débito ao responsável, Sr. Nauro Sérgio Muniz Mendes, no valor da contratação.

    ACÓRDÃO 1580/2011 - SEGUNDA CÂMARA, Relator: AUGUSTO SHERMAN, Processo nº: 030.083/2008-0

     

    Considerando que as normas de organização do TCU na CF são de reprodução obrigatória para os estados, imagino que se um TCE pode julgar, porque o TCU não poderia?

     

    Realmente, Carol, o termo julgamento de contratos é estranho e nem é muito comum ser utilizado pelo próprio TCU, já que geralmente ele analisa o procedimento licitatório que gera um contrato fraudulento. Confesso que talvez na hora da prova eu tivesse errado por causa do termo. 

     

    Nesse caso, Carol, como ele disse que aplicou multa aos responsáveis, e não que sustou de  imediato o contrato, ou que "na mesma decisão sustou sua execução.", como essa e diversas outras questões afirmam, e que é facilmente identificável o erro, então ela poderia ser considerada certa, apesar da expressão "julgar". Mas a banca deveria ter usado um termo mais comum.

     

    E olha só que interessante, Carol, até mesmo essa questão afirma que "julgou ilegal a execução de contrato administrativo", sendo que essa parte está certa, o erro está em ter sustado na mesma decisão. 

     

    Enfim, creio que você está certa, Carol. Sobre a intenção da banca e interpretação do enunciado. Temos que ficar atentos. Aguardar o gabarito definitivo, e sinceramente, caso não alterem, espero que saia a justificativa da FCC.

     

    Obrigado pela colaboração, Carol.

  • I. a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal e custeio em geral. Não cabe ao TCU fazer isso. Ele pode fazer o cálculo apenas para se certificar que esse limite máximo vem sendo cumprido pelo ente, e nada mais. 

     

    II. autorização prévia para abertura de licitações com valor estimado do objeto acima de R$ 150.000,00. Negativo; O Tribunal de Contas pode checar o edital de uma licitação em específico, mas não há previsão alguma para que um ente deva pedir autorização para Tribunal de Contas por conta de valor de licitação.

     

    III. julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade. Esse é um tema polêmico, visto que decora-se que tribunais de contas apenas lidam com atos, e não contratos administrativos na sua função de controle externo. Contudo, o que mais vemos por aí são os tribunais de contas suspendendo a execução de contratos de obras juntamente a aplicação de multas. 

     

    Assim, a resposta é mesmo a letra C.

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA III: julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade. 

    O ENTRAVE: Significado de julgamento. Judicial ou Administrativo? Segundo o dicionário, o significado de JULGAMENTO:: a sentença de um juiz ou tribunal; decisão resultante de uma  disputa judicial. Na questão, julgamento, parece ter um sentido mais amplo, de DECISÃO. Sendo assim, tecnicamente, geram dúvidas, mas aceitável, pela continuidade do disposto na frase e a necessidade de uma gabarito. 

    A dúvida: o TCU pode julgar Contrato Administrativo? SIM.

    Nos termos do  art. 202 do Regimento Interno do TCU estabelece que, se verificada irregularidade, o Tribunal ou o Relator, havendo débito, ordena a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida. A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

    PEdala, QC! Bons Estudos. 

     

     

  • DISCURSIVA

    O Tribunal de Contas da União (TCU), acolhendo representação contendo fortes indícios de irregularidades em procedimento licitatório realizado por entidade submetida à sua fiscalização, determina, cautelarmente, a suspensão do certame e fixa prazo para que o gestor responsável apresente defesa.

     Após regular instrução do processo, o TCU rejeita as razões de defesa, confirma a medida acautelatória e aplica multa sancionatória ao administrador público responsável pelas irregularidades.

    Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    a)    É juridicamente possível a suspensão cautelar do procedimento licitatório por decisão do TCU?

     

    A jurisprudência do STF reconhece o poder geral de cautela aos Tribunais de Contas com fundamento na teoria dos poderes implícitos.

     

    Quanto à adoção de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a atribuição de índole cautelar às Cortes de Contas, com apoio na teoria dos poderes implícitos, permitindo a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. O leading case na matéria foi o MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004. Além disso, seria um poder implícito decorrente da competência expressa no artigo 71, IX, da CRFB.

     

    b)    Supondo que, contra a aplicação da multa sancionatória, não tenha sido interposto qualquer recurso administrativo, qual é a providência a ser adotada para sua execução?

     

    Por sua vez, quanto ao item b, as decisões dos Tribunais de Contas de que resulte aplicação de multa ostentam eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 71, §3º, CRFB) e sua execução compete ao órgão de representação judicial do ente público beneficiário da condenação, no caso, a Advocacia-Geral da União.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Pessoal, 

    Nesta questão, eu acredito que a resposta seja meio por exclusão, pois as alternativas I e II estão completamente erradas. Os Tribunais de Contas fazem um controle posterior em relação aos atos do Executivo e Judiciário, assim não poderiam fixar limite nenhum e nem autorizar previamente. No caso dos contratos, é complicado eles cobrarem isso sem especificar que o Congresso se manteve inerte por 90 dias, mas é a únca alternativa minimamente palpável. 

     

  • Pessoal, com a minha longa caminhada nesse mundo de concurso, aprendi que em alguma questões temos que procurar a menos errada! Eu concordo em muitos argumentos apresentados aqui, porém na hora da prova o objetivo é acertar a questão! A I e a II estão muito erradas, a III se fizermos uma interpretação bem pesada, poderíamos chegar a conclusao que o TCU determinou providências no contrato e elas não foram tomadas, por isso a aplicação da multa! 

  • Observações:

    -----------------

    I - Quem fixa o limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal e custeio em geral é a LC101/2000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal (Art.19).

    II - A única obrigação em relação a licitação em questão é de abertura de audiência pública concedida pela autoridade responsável, pois o valor é acima de 100x R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); fundamento é o Art.39 da L8666/93

    -----------------

    Ah, e muito cuidado, pois o TCU susta a EXECUÇÃO do ato impugnado (Art. 71, X), e não o ato.

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional referente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas e, analisando as assertivas, é correto dizer que a única compatível com as competências previstas constitucionalmente (art. 71), é a prevista na afirmativa III. Nesse sentido:

    Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    Gabarito do professor: letra c.

  • É aquela classica, STF entende X mas eu, BANCA, quero interpretação XYZ.

    Você entra com recurso, e ela diz tratar-se de apenas uma interpretação de um fato que na realidade entra no merito do TCU poís entende-se que o julgamento foi realizado por omissão das obrigações legais do poder responsável pela legalidade da questão.

    Ta achando que é so estudar "Rapa"?? Haja paciência também.

  • Só acertei porque fiz pela segunda vez e lembrei desse gabarito "peculiar". :(

  • Minha única certeza (por não ter encontrado a opção I e II) é que uma das duas está errada.

     

  • GAB.: C

    O item III é o único que se refere a controle posterior, principal incumbência do TCU. Por julgar contratos administrativos, não quer dizer-se exercício de jurisdição, mas julgamento de contas relativas ao contrato administrativo no exercício do controle de legalidade, economicidade e legitimidade das contas públicas (art. 70 CR/88). 

  • O controle a cargo do TC não abrange controle prévio e nem controle de pessoal.

  • Resposta do professor do QC - Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB:

     

    A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional referente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas e, analisando as assertivas, é correto dizer que a única compatível com as competências previstas constitucionalmente (art. 71), é a prevista na afirmativa III. Nesse sentido:

     

    Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito: Letra C (apenas o item III está correto).

    I – Incorreto. A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei. A matéria é reserva de LEI COMPLEMENTAR como se aufere do art. 169 da CF: A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  Logo, o item está errado, pois a fixação de tais limites é matéria reservada à LC, que no caso é a Lei de Responsabilidade Fiscal, e não ao TCU.

    II – Incorreto. Perceba que o Controle Externo a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, é eminentemente posterior e não prévio. Logo, independe de autorização prévia do TCU a realização de licitação.

    III – Correto. Com a devida vênia, esse item é um lixo. O Tribunal de Contas da União não julga atos ou contratos. Ele decide sobre a legalidade ou não de atos e contratos. Ele julga pessoas que devam prestar contas. Mas por um esforço interpretativo, para não brigar com o examinador, tudo bem: o TCU julga contratos. Todavia, trata-se de atividade subsidiária que o Tribunal exercerá, segundo o art. 71, § 2º da CF, só se o Legislativo ou o Executivo, ficarem omissos em 90 dias. Ademais, tal dispositivo constitucional, estabelece que decidirá a respeito, podendo aplicar multa, por conta de irregularidade a aplicação de multa.

  • belíssima leitura e comentário da tia dedeka. Eis um comentário aula.

    Talvez quanto a propositura II, repararia com a passagem de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que tratam a fiscalização da execução de um contrato administrativo e a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento como exemplos de controle concomitante e não prévio.

    Embora a propositura em si é absurda dado que esta condicionante não é expressa na 8666/93, cabe ainda reforçar a ideia de controle concomitante com o artigo 250, III do regimento interno do TCU:

     

    "Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:

    (...)

    III – recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações;"

     

    Do mais, obrigado pelo comentário

     

  • Com todo o respeito, os comentários dos colegas foram de maior valia do que o exposto pelo professor. Esse foi extremamente genérico. Parabéns aos estudantes que comentaram a presente questão de forma a sanar eventuais dúvidas.

  • I. MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR

    II. TC FAZ FISCALIZAÇÃO APENAS A POSTERIORI

    III. CHAMA NA BOTA PAPAI, TÁ CORRETA!

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • PEGADINHA DA FCC - VI 2 VEZES: TCU NÃO FIXA LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS!

  • I. Fixado por lei complementar. Atualmente não existe. A LRF não se aplica às DPs. Há projetos de lei em tramitação. II. Não se requer autorização prévia para licitações, qualquer que seja o valor.
  • vendo muita gente falando do TCU. não podemos esquecer que existe o TCE e que é dele, em regra, a competência de fiscalizar as Defensorias estaduais...

  • TCU não edita leis, não pode fixar valor.

    TCU APROVAR previamente licitação? Isso seria altamente burocrático e uma interferência na autonomia administrativa.

  •  TCE → NÃO FIXA LIMITE [apenas FISCALIZA] → COMPROMETIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU CUSTEIO EM GERAL, quem faz isso é a lei de responsabilidade fiscal e não tribunal de contas. PODE APLICAR MULTA EM CONTRATOS!!! Porém, não pode sustá-lo, pois tal tarefa incumbe ao CN!!!!

  • A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei. A matéria é reserva de LEI COMPLEMENTAR como se aufere do art. 169 da CF.

  • Item I - errado. A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei complementar, consoante prevê o art. 169 da CRFB:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Item II - errado. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Por isso, o STF entende ser inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] 

    Item III - certo. Trata-se de competência prevista no art. 71, da Constituição:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (...)

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (...)

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Item I - errado. A fixação do teto de gastos com pessoal e custeio é tema afeto à lei complementar, consoante prevê o art. 169 da CRFB:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Item II - errado. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Por isso, o STF entende ser inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.] 

    Item III - certo. Trata-se de competência prevista no art. 71, da Constituição:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (...)

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (...)

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.