SóProvas


ID
2621041
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes comissivos por omissão,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    o art. 13, §2, do Código Penal explicita, in verbis :

     “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”

     

    Ou seja, a falta de ''poder'' não caracterizaria a tipicidade de conduta, devido a ausência do elemento subjetivo doloso, no caso um presuposto essencial do delito.

  • GABARITO: Letra C

     

    c) A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº  Maiko Cristhyan).

     

     

    Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:

    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • São crimes de resultado, em regra

    Abraços

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

     

    - Comissivos por omissão

    - Podia e devia agir 

    - Provocam um resultado naturalístico - crimes materiais

    - Dolo ou culpa

    - Admitem tentativa 

    - Tipicidade normativa 

     

  • sobra a letra A:

    (A) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    Errada: Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo. Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos: (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.” (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).

    Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Vou explicar de maneira mais clara:

     

    Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe  vê que o padastro estupra a filha e  não faz nada, MESMO PODENDO AGIR,  responderá também pelo crime ora em comento.

     

    No entanto, quando a questão diz  a falta do poder de agir gera atipicidade da condutaela está querendo dizer sobre a  possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padastro trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.

  • Na omissão impropria deve haver uma relação de proteção entre o agente e o bem juridico tutelado, assim, é de ser ver, uma vinculação especifica cuja atribuição é de impedir que resultados levisos venham incidir sobre interesse penalmente tutelado pela norma.

    Contudo, o fato é que não se poderá imputar um não agir, isto é, um comportamento omissivo voluntário. para aquele que não tinha condições de agir ou de se motivar de acordo com a norma, visto que não podia nada fazer na situação concreta. 

  • São dois requisitos: DEVER E PODER

    Nem sempre o agente que deve agir vai poder agir.

  • Crimes omissivos próprios:

    O agente viola uma norma mandamental, quando no caso concreto, poderia agir. 
    Ex: Omissão de socorro.

    A lei manda que o agente adote um comportamento valioso para o ordenamento e o mesmo se mantém inerte. Nesse caso o simples não fazer já consuma o crime, independente de resultado naturalístico. É um crime de mera conduta. 

    Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão - Dever de garante.

    Quem é garante? Quem assumiu por algum motivo esse dever; quem por lei tem obrigação de dever (exemplo pais); quem criou o risco com seu comportamento anterior. 

    Aqui não há nexo causal pois do nada, nada vem. Há, entretanto, um nexo de evitação que aliado a um resultado naturalístico, comporá a figura penal. Nesse caso como o agente não faz nada, não há uma conduta, mas a lei reclama um resultado desvalioso para a sua consumação. Difere do omissivo próprio pois lá a tipicidade está atrelada a um fazer valioso, e o agente não o faz. 

  • GABARITO - LETRA "C"

    Para os colegas que, como eu, também não sabiam o significado de crime omissivo impróprio por ingerência:

     

    CRIME OMISSIVO POR "INGERÊNCIA" - É a modalidade de omissão imprópria prevista no art. 13, §2º, "c", do Código Penal. Ocorre quando agente cria o risco do resultado com o seu comportamento anterior.

     

    Dessa forma, não é preciso que a conduta anterior provoque diretamente o resultado, mas que ocasione o risco de sua ocorrência. Isto porque, caso a conduta anterior cause diretamente o dano, não haverá omissão, senão conduta propriamente comissiva. 

  • Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Essa, é pura interpretação!!!

  • Alguém poderia explicar por que a alternativa D está errada?!

  • Danilo, eu compreendi a terminologia 'crimes de mera atividade' como sinônimo de mera conduta, embora não tenha a visto anteriormente. Os crimes de mera conduta não têm resultado naturalístico. E não há o que se falar em omissão no caso.
  • Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo.

    Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos:

    (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e

    (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.

    (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).

    Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.

  • Crimes Omissivos à mediante inação – sujeito deixa de fazer alguma coisa ou permite a produção de um resultado mediante a omissão.

  • Rogério Sanches - Manual de Direito Penal (2016) - pg.224

    "A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a   análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia proteger. É fato, por exemplo, que o médico encarregado do pronto socorro a paciente em situação de emergencia deve atuar para reverter a situação e preservar a vida daquela pessoa. Não se pode, entretanto, imputar-lhe a responsabilidade pela morte de alguém que não atendeu porque, naquele momento, dispensava sua atenção a outra pessoa em situação semelhante. Neste caso, embora o médico estivesse obrigado a agir, não havia possibilidade concreta em razão das circunstâncias em que se encontrava."

  • Nos crimes comissivos por omissão (ou crimes omissivos impróprios),

     

     

    a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

     

    Não, viola-se norma proibitiva (ex: art 121 "Matar alguém", atrás dessa aparente ordem está um eloquente NÃO MATE). 

    (as normas mandamentais são aquelas de quais se pode extrair um FAÇA ISSO OU... - a exemplo do art. 135. " Art. 135 - Deixar de prestar assistência [...]").

     

    b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

     

    Não, a ticipicidade é a dos tipos comissivos sempre, que são os crimes praticados por garantes. Tipos omissivos são os que podem ser perpetrados por quem não esteja sob o dever de agir, os chamados crimes omissivos próprios.

     

     

    c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

     

    De fato, se não houver enquadramento em nenhuma das fontes formais que constam do art. 13 do CP, não haverá a obrigatoriedade de agir, e logo ao omitente não garantidor o fato será atípico.

     

     

    d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

     

    Não, é necessário que, além da inatividade, haja resultado naturalístico.

     

     

    e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.

     

    A ingerência, por convenção doutrinária, decorre do art. 13, §2º, "c" (com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado). Perceba, é dito "O RISCO", e não o resultado (lesão/dano), razão por que a assertiva se encontra errada.

  • ENTENDI FOI NADA, MEU DEUS, QUANTO MAIS ESTUDO MENOS SEI

  • Alguém sabe explicar a letra "e"? :/

  • Sempre tem um que diz que é "pura interpretação!!!" 

  • Comentário Letra e:

    De forma simples, entendo que o erro consiste no fato de que a alternativa afirma que a conduta anterior deve ser a produtora do resultado. A legislação estabelece que o dever jurídico de agir, nesse caso, decorre do fato de a conduta anterior criar um RISCO para a produção do resultado e, não necessariamente, ser ela produtora do resultado. É esse meu entendimento.

     

  • GABARITO C

     

    Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios o agente é o chamado "garante", tem o dever de agir diante da situação presenciada. Caso seja inexistente o dever de agir o fato será considerado atípico. 

  • Gab. C

     

    Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante(omissão impropria ou comissivo por omissão) é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.

     

    O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.

     

    O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

  • Pessoal, nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Vale aqui, mesmo que em breves linhas, diferenciar tal omissão da forma própria. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora.

    Conclusão:

    1 ) Na omissão própria, o agente tem o dever “genérico” de agir e a  omissão está descrita no próprio tipo incriminador;

    2) Na omissão impropria, o agente tem o dever de EVITAR o resultado e a omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP).

    Abraços...

  • Nos crimes comissivos por omissão,

     

    a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. [INCORRETA]

     

    Crimes omissivos próprios: a omissão está descrita no tipo mandamental.

    Crimes omisivos impróprios: a omissão está descrita em cláusula geral prevista no artigo 13, §2º, do Código Penal e não no tipo penal.

     

    b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. [INCORRETA]

     

    Nos crimes comissivos impróprios (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão) o agente responde sempre por crime comissivo (praticado por omissão), ou seja, nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão. Exemplo: da mesma forma que se pode matar uma criança por meio da asfixia, também é possível chegar a esse mesmo resultado porque se deixa de socorrê-la. Assim, se o omitente tinha o dever jurídico de impedir a morte do menor, responderá por homicídio.

    Observem que há uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma ação). Para tanto, é indispensável a combinação do art. 13, §2º, do Código Penal com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (morte, no homicídio).

     

    c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. [CORRETA]

     

    Em todas as hipóteses previstas no art. 13, §2º, do Código Penal, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta a atuação do agente era fisicamente impossível, não há se falar em omissão penalmente relevante, excluindo-se a tipicidade da conduta.

    Para ser (ou não) punido, deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo; consciência de sua posição de garantidor e ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado.

     

    d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade. [INCORRETA]

     

    Vide comentário feito a letra C.

    Complemento: A relevância penal da omissão não se cinge ao dever de agir, pressupondo-se também que seja possível ao agente atuar para evitar o resultado. Assim, não se presume a rsponsabilidade penal apenas em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário, sendo imperativa a análise concreta dos fatos para estabelecer se nas circunstâncias do caso havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia salvaguardar.

     

    e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão. [INCORRETA]

     

    NA MINHA OPINIÃO, considerando que é irrelevante que a conduta anterior (atuação perigosa) seja punível ou não puníivel, culposa ou dolosa, lícita ou ilícita, é também irrelevante se é, efetivamente, produtora do dano ou lesão. Logo, não é essencial que a conduta anterior provoque o resultado diretamente, mas tão somente que acarrete o risco de sua ocorrência. 

  • Ainda sem entender a letra E...

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS 
    - Previsão típica é direta ( a omissão está expressa no tipo)
    - Não importa o resultado
    - Dever de agir: geral (todo mundo deve agir) 

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO 
    - Sem previsão autônoma 
    - O resultado é relevante 
    - Dever de agir: garante (legal/contratual/ingerência) 

    Obs: no crime omisso impróprio o dever é de agir e não de êxito.
    Obs: é necessária a capacidade física de agir para que se possa atribuir a responsabilidade pelo crime omissivo (próprio/impróprio). Ex: no momento da decolagem do avião o passageiro vê uma criança desamparada. Não responde por omissão de socorro por impossibilidade de agir.

  • Esse é o Brasil que eu quero pro meu futuro..

    Onde os concursos públicos tenham só questões que eu saiba responder.

  • Nos crimes comissivos por omissão,

    a) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. OU: Nos crimes comissivos por omissão, pelo critério nomológico, violam-se normas PROIBITIVAS (E NÃO “mandamentais”).

    Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 85 e 86).

     

    b) a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

    Errada. Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, NÃO PODENDO, NEM excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 290)

    Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios) e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 86).

     

    c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Certa. Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”. 

    RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 292)

     

    d) são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

    Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

    Nos crimes comissivos por omissão, são delitos MATERIAIS (E NÃO “de mera atividade”), que se consumam com A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO (E NÃO COM “a simples inatividade”).

    CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 206 e 207)

    Crime material, crime formal e crime de mera conduta: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 91).

    Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 217).

    Relevância da omissão: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 260).

  • e) no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.

    Errada. Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DA SITUAÇÃO DE RISCO do dano ou lesão.

    CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”. 

    A POSIÇÃO DE GARANTIDOR: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 294 E 295).

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta. 

    Item (B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • Analisemos as assertivas:
     

    (A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta. 

     

    (B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.

     

    (C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.

     

    (D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.

     

    (E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta

     

    Gabarito  (C)

  •  c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    É o que se depreende art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Se não há possibilidade de agir, não há falar em fato típico. Cezar Roberto Bitencourt ensina “na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. [...] É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). [grifo na transcrição]

  • Os  crimes comissivos por omissão:

     

     A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº  Maiko Cristhyan).

     

     

    Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:

    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     a)pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

     b)a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

     c)a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

     d)são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

     e)no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão

  • PODER DEVER DE AGIR

    PODER ----POSSIBILIDADE 

    DEVER  ----- IMPOSTO POR LEI 

  • GAB.: LETRA "C"

  • Os comentários dos nobres colegas são bem melhores  que do professor!!!

  • Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:


    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Nooossa, que questão boa!

    Gostei

  • Primeiramente peço vênia aos que descordarem desse humilde comentário.

    Acredito que a alternativa "c" está incompleta tendo em vista que o comando normativo do artigo 13, §2 aduz expressamente que o agente precisa ter o dever de agir e tem que poder agir, logo aduzir que apenas o poder de agir é necessário pra configurar atipicidade da conduta estaria ao meu ver errado. Vale ressaltar que já fiz varias questões em que só colocava o comando "podia agir" ou "devia agir" e a banca(ex: cespe) considerava como incorreta.

    logo a leva "C" menos errada.

  • Colega Anderson,

    Veja que a questão afirma que a ausência do poder de agir torna o fato atípico. Isso vai exatamente na linha do que você escreveu e que, ao meu entender, está de todo correto. O comando legal (art. 13, §2º) dispõe que a omissão só é dotada de relevância se o agente podia e devia agir para evitar o resultado. Assim, tem-se que a ausência do dever de agir ou da possibilidade de fazê-lo (caso da questão), alternativamente, é suficiente para afastar a tipicidade do fato.

    No mais, agradeceria se algum colega pudesse apontar o equívoco da letra E.

  • Se ele possui o poder de agir e não age o fato é TÍPICO.

  • Silvio Augusto Couto,

    No meu entender, a alternativa E está incorreta, pelos seguintes motivos:

    Conforme o artigo 13, §2º, alínea c, do CP, o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Cuida-se da chamada "INGERÊNCIA" ou "SITUAÇÃO PRECEDENTE".

    No entanto, no caso de ingerência, a conduta anterior não produzirá o dano, ela gerará o risco da ocorrência do dano, que será produzido posteriormente com a conduta omissiva do agente que devia e podia agir para evitar o resultado.

    Acredito ser essa a explicação.

  • PARA LEMBRAR: EU NÃO SOU SALVA-VIDAS, E NÃO SEI NADAR !! a falta do poder de agir (SALVA-VIDAS) gera atipicidade da conduta (NÃO SEI NADAR, COMO IREI SALVAR o afogado ?!)

  • GABARITO: C

    Crime comissivo por omissão é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347

  • REQUISITOS DO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    A – PODER DE AGIR

    B – DEVER DE AGIR (LEGAL ou CONTRATUAL ou COMPORTAMENTAL)

    C – PARA EVITAR O RESULTADO

    ______________________

    A - Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS, pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO = NORMA MANDAMENTAL

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO = NORMA PROIBITIVA

    B - Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, E NÃO pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.

    C - Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    D - Nos crimes comissivos por omissão, NÃO são delitos de mera INATIVIDADE, que se consumam com a simples inatividade, MAS SIM DE NÃO FAZER A AÇÃO ESPERADA.

    E - Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DO PERIGO (RISCO AO BEM JURÍDICO)

  • a letra D se amolda ao omissivo PRÓPRIO, este sim não exige que resultado se produza.

  • A alternativa A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação decorre de norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.

    A alternativa B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.

    A alternativa C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir, deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime.

    A alternativa D está incorreta. Os crimes comissivos por omissão são uma espécie de crime omissivo.

    A alternativa E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.

  • no caso de ingerência, a conduta anterior não deve ser a produtora do dano ou lesão, mas a produtora do RISCO.

  • comissivo por omissão = omissivo impróprio

  • C

    Não seria a falta do dever de agir gera atipicidade da conduta? Não marquei essa porque pensei dessa forma, visto que nos crimes omissivos impróprios o agente tem um dever de agir e não um poder de agir. Alguém mais?

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação é de uma norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.

    B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.

    C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime. O poder agir é elemento necessário da responsabilização (dever agir e poder agir).

    D está incorreta. Nos crimes comissivos por omissão, há o dever jurídico do agente de evitar o resultado, sendo, portanto, incompatíveis com os de mera conduta (“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”).

    E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.

    Fonte: Prof. Michael Procopio.

  • Apenas para complementar:

    No que diz respeito aos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), o Código Penal adorou o critério das fontes legais/formais, segundo o qual, para ser garante, é necessário que a o agente se enquadre em uma das definições do §2º do art. 13 do Código Penal. Não há previsão de posição de garantidor em razão da intimidade do garante com o garantido. Não se adotou, expressamente, a teoria das funções, conquanto parcela da doutrina tente defendê-la como uma opção somada à teoria das fontes legais.

  • Só lembrar do Salva-vidas que é trancado no almoxarifado enquanto os alunos tacam o nerd que não sabe nadar na piscina.

    Binômio do PODER e DEVER.

  • c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

  • Qual a possibilidade de ação de uma criança? A inimputabilidade de uma criança retira a tipicidade? Direito é raciocínio, enquanto vivermos para justificar questões mal feitas, as provas objetivas continuarão sendo subjetivas, a culpa também é de cada um que prefere o comodismo!

  • Gabarito C. (a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta);

    Dever + Poder de agir (Possibilidade Física) (artigo 13, §2, CP).

    Comissivo por omissão: porque precisa de uma ação para evitar o resultado.

    Atipicidade: que é indiferente ao direito penal, por não se enquadrar na definição legal de um direito.

    A Ticipicidade é a dos tipos comissivos: SEMPRE, que são os crimes praticados por garantes. Dolo e Culpa; Responde pelo Resultado;

    Tipo Omissivo: é dever de agir genérico, é o dever solidariedade humana. Só responde pela omissão - Crime de Mera conduta/atividade - Dolo- Não admite tentativa.

    Omissivo Impróprio - Necessida de Resultado Naturalístico: resultado N. é a modificação no mundo exterior praticado pela conduta humana. Exemplo: no crime de homicídio (art. 121 do CP), o resultado naturalístico é a morte de uma pessoa, ao passo que o resultado normativo é a lesão ao bem jurídico vida.

    Omissivo Impróprio: Não é crime de mera conduta/atividade (crime sem resultado – quando a conduta já configura o crime = omissivo Próprio), pois é crime de resultado, necessidade de modificação no mundo exterior com resultado.

  • Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe vê que o padrasto estupra a filha e não faz nada, MESMO PODENDO AGIR, responderá também pelo crime ora em comento.

     

    No entanto, quando a questão diz  a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta,  ela está querendo dizer sobre a  possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padrasto trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.

  • GABARITO: C

    FUNDAMENTAÇÃO

    a - ERRADA: a violação de normas mandamentais se dá nos crimes omissivos próprios ou puros, pois a norma manda a pessoa fazer e a pessoa viola não fazendo. Nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios/impuros) a pessoa se omite em uma situação onde ela deveria agir, e essa omissão acaba configurando um crime que em tese só poderia ter sido configurado por comissão (ação positiva - fazer).

    Exemplo: o homicídio é um crime comissivo (exige uma ação positiva - matar alguém), mas pode ser cometido quando alguém que deveria agir, não agiu (omissão), dando causa ao resultado (morte). O pai tem dever legal de alimentar o filho, mas se ele não o faz e o filho morre, o resultado morte (homicídio) se dá decorrência de uma omissão.

    b - ERRADA: nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é verificada em relação ao crime comissivo. Ou seja, a omissão causa o resultado, mas a tipicidade é relativa ao crime comissivo. A tipicidade do tipo omissivo é verificada nos crimes omissivos próprios/puros.

    c - CERTA: nos crimes comissivos por omissão, a pessoa tem poder e o dever de agir, no entanto, se não for possível, ela não pode ser responsabilizada.

    d - ERRADA: os delitos de mera atividade que se consumam pela simples inatividade são os omissivos próprios/puros.

    e - ERRADA: os casos de ingerência são aqueles previstos no art. 13, §2º, c, do CP: "c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Nestes casos, a conduta que produz o dano ou lesão é a posterior, ou seja, a conduta omissiva.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O Código Penal estabelece que:

    Art. 13. [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Poder e dever, portanto, são cumulativos, isto é, não basta que o agente tenha o dever de agir, é necessário que ele possa agir, de modo que a sua impossibilidade de agir torna atípica a conduta.