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ID
2621044
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura delito de

Alternativas
Comentários
  • A) tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente. Responde também as assertivas B, C e E.

     

    5ª Turma: “Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes” (RHC 77.554/SP, DJe 19/12/2016).

     

     

    6ª Turma: “O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, e sua importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 sem que se possa falar em interpretação extensiva ou analogia in malam partem, tampouco em desclassificação para o delito de contrabando, dada a especialidade da norma que criminaliza a importação de matéria prima para a preparação de substância entorpecente” (AgRg no REsp 1.609.752/SP, DJe 01/09/2016).

     

     

    D) porte de substância para uso pessoal, sem previsão de pena privativa de liberdade.

     

    A 5ª Turma tem decidido reiteradamente – seguindo a linha dos julgados já citados – que a conduta de importar pequena quantidade de sementes de cannabis para destiná-las à produção de droga para consumo pessoal se subsume ao tipo do tráfico, que não excepciona a respeito das circunstâncias em que se dá a importação. 

     

     

    A 6ª Turma, no entanto – e surpreendentemente – tem ao menos duas decisões recentes no sentido de que a importação de poucas sementes destinadas a produzir droga para consumo pessoal é atípica, pois não existe, no art. 28 da Lei 11.343/06, tipificação expressa para semelhante conduta:

    “2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato” – grifamos (AgRg no REsp 1.658.928/SP, DJe 12/12/2017). O mesmo se deu no REsp 1.675.709/SP, DJe 13/10/2017.

     

    Por eliminação, o gabarito é a LETRA A.

    Contudo, cabe observar o posicionamento presente em 2 julgados da Turma, acerca da atipicidade do fato, em importar pouca quantidade de sementes. Os argumentos utilizados nos julgados são criticados por doutrinadores, incluindo, Rogério Sanches Cunha. Vale a pena dar uma lida no artigo publicado pelo autor no site abaixo informado. Tema polêmico e que provavelmente estará presente em outras provas.

     

    FONTE: http://meusitejuridico.com.br/2018/02/01/stj-importacao-de-pequena-quantidade-de-sementes-de-maconha-pode-ser-atipica/

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

     

     

  • A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura o tipo penal previsto no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ser matéria-prima para a produção de droga.

     

    Vejam um julgado recente:

     

    (...) O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343⁄2006 (...) - STJ - REsp 1687058 / SP 2017/0182003-7,  Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação: DJe 08/03/2018.

     

    Gabarito: letra A

     

    Bons estudos!

  • Tráfico de drogas - competência da justiça estadual. 

     

    Tráfico internacional de drogas - competência da justiça federal.

    *não precisa transpor a fronteira; basta a simples intenção de fazê-lo. 

     

    Contrabando - importação de mercadoria proibida. 

    Lei de drogas - importação de drogas/sementes, matéria prima - princípio da especialidade. 

  • Thiago, li o artigo, muito bem inserido por você nos comentários. Ouso discordar do professor Rogério Sanches. O citado doutrinador critica o julgado que defende a atipicidade, considerando que a conduta de importar não está prevista no Art. 28 LD. Segundo ele, " É evidente que a não inclusão da conduta no art. 28 se deve ao fato de que o legislador não pretendeu equiparar a importação ao ato de quem semeia, cultiva ou colhe plantas com a finalidade de consumo pessoal. Não se trata de uma lacuna, mas de um ato deliberado do legislador, que não pode ser desconsiderado pelo julgador."  O autor não pode afirmar isso com tamanha veemência, ainda mais tratando-se do nosso Congresso Nacional que legisla mal. São incontáveis as leis e normas do Parlamento cheia de lacunas, de impropriedade e erros crassos.

     

    Ademais não se pode imputar a conduta de tráfico ílicito simplesmente porque o cidadão importou a matéria-prima, desprezando-se o seu dolo (animus). Não se pode presumir que é tráfico porque o tipo penal do 33, trouxe o verbo importar, sem fazer menção à destinação. A norma penal precisa ser taxativa.

     

    Para concluir, afirmar que importação, ainda que para uso, é considerada grave, "pois inegavelmente envolve indivíduos ligados ao tráfico internacional de drogas", é falacioso. Pense no indivíduo que traz a substância da Holanda - país onde o uso de maconha é legalizado - comprada em estabelecimento autorizado e por achar que a matéria-prima é de melhor qualidade, para fazer uso no Brasil!? Ainda, também não é correto dizer que não cabe o p.insignificância pois o perigo seria abstrato. Se analisarmos atentamente, o perigo é até menor. Imagina se todo usuário plantasse em sua própria casa a quantidade pequena para seu consumo. Isto desestimularia o próprio tráfico, porque as pessoas iriam comprar maconha se elas podem produzir elas próprias, para consumo pessoal???

     

    Bons estudos!!!

  • IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA

    – Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haverá tráfico por equiparação (art. 33, § 1º, inc. I, da Lei de Drogas), marcado pela transnacionalidade, pois a semente configura matéria-prima para a produção da droga.

    – Já a Sexta Turma do STJ, em decisão mais recente, mudou seu posicionamento e reconheceu a atipia.

    – Isso porque a semente não possui o princípio ativo da maconha e não pode ser considerada matéria-prima para a produção da droga (REsp 1675709, ainda não publicado).

     

    STJ NEGA INSIGNIFICÂNCIA EM IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA.

    – O STJ, todavia, reiterou sua orientação.

    – Primeiro, negou a desclassificação, estabelecendo, baseando-se em precedentes, que a importação de sementes de maconha caracteriza o crime de tráfico de drogas.

    – Em segundo lugar, afastou o princípio da insignificância por considerar que a importação das sementes – ainda que em pouca quantidade – é prejudicial à saúde pública.

    – Uma das resistências à aplicação do princípio da insignificância é a área da saúde pública, especialmente nos delitos ligados a drogas – para comércio ou mesmo para uso próprio – e à importação de produtos proibidos – como cigarros.

    – São incontáveis os julgados do STJ e do STF inadmitindo a atipicidade material de condutas relacionadas a drogas e à importação de produtos e substâncias que, mesmo sem ser classificados como drogas, podem trazer graves consequências para a saúde da população.

     

    Conforme INFORMATIVO 582 STJDIREITO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA COMO DROGA PARA FINS DA LEI N. 11.343/2006.

    – Classifica-se como "droga", para fins da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua canabinoides - característica da espécie vegetal Cannabis sativa -, ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • Sementes plantam divergência no STJ. Mas prevalece que é tráfico.

  • No STJ temos julgados que esta conduta configura o artigo 33, Parágrafo 1º inciso I da lei de droga.

  • Segundo o STJ Quinta Turma: a semente em si não e droga, pois não possui o princípio ativo THC, porém considera como matéria-prima, configurando o crime do Art. 33, parágrafo primeiro (tráfico de matéria-prima)! Já a Sexta Turma, entendeu que semente não é droga nem matéria-prima, concluindo que condutas relacionadas à semente configura fato atípico, levando em conta de que a semente por si só não ensejaria diretamente a produção da droga.

  • A questão fala de importação de semente cannabis sativa linneu, não especifica a quantidade, acredito eu que se tratando de uma semente por exemplo, não caracteriza o trafico de drogas........

  • Questão que deveria ser anulada. FCC pisou na bola ao cobrar questão divergente no próprio STF. E mais: numa prova para Defensoria a coerência reclamaria um raciocínio pró indivíduo.Muito bem apontada a divergência pelo colega Paulo Ricardo.
  • A questão não especificou a quantidade importada, somente falou que houve importação, então é crime!
  • Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

     

     

    "Portanto, irrelevante, para a comprovação da materialidade do delito, o fato de o laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabiol (THC) – um dos componentes ativos da Cannabis sativa – na substância, porquanto constatou-se que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que causam dependência e integram a Lista E da Portaria nº 344/1998. Em outras palavras, o laudo pericial apontou a presença de substância que integra a espécie vegetal Cannabis sativa, a qual encontra-se expressamente prevista na Lista E da Portaria da Anvisa."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-582-stj.pdf

  • Telismar, creio que a questão não mereça ser Anulada. A Julia Vieira trouxe bem a parte jurisprudêncial. E, se analisarmos a lei, o no art. 33 temos as figuras equiparadas ao tráfico. Repare

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

  • Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº  11.343/2006 (Lei deDrogas) ,  a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. RogerioSchietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

     
  • vale ressaltar que a B não está incorreta, é uma mercadoria PROIBIDA, TODAVIA o C.P. é em REGRA, mas quando LEI ESPECIFICA versar sobre o assunto, aplicar-se-á lei ESPECIFICA, portanto correta é a letra A, sem dúvidas.

  • porem...

     

    Algumas das decisões reconhecem a atipicidade quando é encontrado pequeno número de sementes. Para o STJ, porém, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida.

  • Presença de canabinoides (drogas) na substância é suficiente para ser classificada como maconha, ainda que não haja tetrahidrocanabinol.

    $seguefluxo

    abços

  • Atenção! Recentemente, STJ entendeu que, se for PEQUENA a quantidade, é atípico:

     

    1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato” – grifamos (AgRg no REsp 1.658.928/SP, DJe 12/12/2017). O mesmo se deu no REsp 1.675.709/SP, DJe 13/10/2017.

  • Nada de comprar sementes! seus zé droguinhas

  • Por isso a Dona Nenê brigava tanto com o Linneu.

  • Letra A 

     

    Processo

    AgRg no REsp 1733645 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2018/0079439-6

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/06/2018

     

    A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. 3. Prevalece na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida. Precedentes.

  • LETRA - A - fácil de mais papai!!

  • IMPORTAR SEMENTE DE DROGA:

    5ª Turma STJ: É crime de tráfico: ART. 33, §1º, I da Lei 11343/06.

    6ª Turma STJ: também entendia como a 5ª Turma. Ocorre que o entendimento foi alterado recentemente (RESP 1675709- de 22/08/17): não se trata de crime; é ato preparatório. Semente de maconha não é matéria prima propriamente dita, pois ela não tem o THC, que é um dos elementos que caracterizam a maconha. Para ser, deverá ser plantada, germinada, cultivada... e é difícil ela gerar flores. E é por meio das flores que se obtém a maconha, que é fumada. A semente de maconha pode ser usada como maconha, mas apenas de forma indireta, sendo difícil se tornar maconha. Por isto, não se caracteriza tráfico de drogas.

    Será necessário a 3ª Sessão do STJ (reunião da 5ª e 6ª turmas) decidir, pois a insegurança jurídica é evidente. Deverá haver uniformização de jurisprudência.

     

    Este foi o resumo que fiz da live do Periscope do professor @deltathiago (Delegado Thiago) há cerca de 10 meses.

  • O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

    O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389379

  • Letra da lei:

    Art. 33.  IMPORTAR, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • Gabarito: A

     

    Para fins de conhecimento, a 6ª Turma do STJ e a 2ª Turma do STF começaram a entender que a IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTE DE MACONHA É ATÍPICA, pois não há previsão expressa desta conduta na Lei Penal, sendo vedada a construção de tipos penais por analogia ou extensão:

     

    6ª Turma do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTE DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. "Tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato (REsp n. 1675709/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/10/2017). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
     

     

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em recente julgado (HC 144161 e 142987), decidiu na mesma linha da 6ª Turma do STJ:

     

    "Importar uma pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser entendido como tráfico internacional. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (11/9), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas. Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. [...] O ministro Edson Fachin acompanhou o relator [Gilmar Mendes], destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.

    'A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa', observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. 'O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão', afirmou".(https://www.conjur.com.br/2018-set-14/importar-pequena-quantidade-sementes-maconha-nao-trafico)

  • Complementando:

     

    Segundo recente decisão do STF, importar uma pequena quantidade de sementes de maconha não pode ser entendido como tráfico internacional. Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

     

    Fonte: Conjur. 

  • Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).


    Decisão do STF bastante recente e disponível também no site "dizer o direito".


  • LEI DE DROGAS

    Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    fonte: REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. dizer o direito. 18.2.2019

  • EM MAIO DE 2018 O STJ MUDOU O ENTENDIMENTO E NÃO MAIS CONSIDERA COMO DROGA; "1. A semente da Cannabis sativa Linneu não é considerada droga pois não possui, em sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha. Não configuração do tipo penal do artigo , caput, da Lei nº /06. "

  • A 5ª Turma CONTINUA considerando crime.

  • Atualizando:

    A Terceira Seção do STJ (reunião da 5a e 6a Turma) considerou que a importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na lei de drogas. Ao reconhecer a atipicidade da conduta, o colegiado determinou o trancamento da ação penal. (HC 1625564). Laurita Vaz destacou ainda que o entendimento firmado pelo STJ está em consonância com decisões recentes do STF, que também tem reconhecido a ausência de justa causa e determinado o trancamento de ações penais nos casos que envolvem importação de sementes de maconha em reduzida quantidade, especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo da droga.

  • Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha---info 915 do STF

  • JURIS CORRELACIONADA: A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. Caso concreto: o agente foi preso com 4,4 kg de folhas de coca, adquiridas na Bolívia, tendo a substância sido encontrada no estepe do veículo. As folhas seriam transportadas até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado. A folha de coca não é considerada droga; porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação. STJ. 3ª Seção. CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

  • 63-

    É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683). STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Tetrahidrocanabinol (THC)

    Tetrahidrocanabinol, também conhecido como THC, é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa, mais popularmente conhecida como maconha.

    A quantidade de THC na maconha pode variar de acordo com uma série de fatores, como o tipo de solo, a estação do ano, a época em que foi colhida, o tempo de colheita e consumo etc.

    A THC é prevista expressamente como droga na Portaria SVS/MS nº 344/1998, da ANVISA.

    Sementes de maconha não têm THC

    Os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o THC.

    A planta da cannabis sativa linneu está prevista na lista “E” da Portaria SVS/MS 344/1998.

    Ocorre que essa Portaria prevê apenas a planta como sendo droga (e não a sua semente).

    Assim, a semente de maconha não pode ser considerada droga.

    O § 1º do art. 33 da LD prevê que também é crime a importação de “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas. A semente de maconha poderia ser considerada como “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas?

    Também não.

    A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas. Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa. Dito de outro modo: não se prepara droga com semente de maconha. Isso porque a semente de maconha não tem substância psicoativa (ela não tem nada em sua composição que atue no sistema nervoso central gerando euforia, mudança de humor, prazer etc.).

    Conforme já explicou o Ministro Gilmar Mendes:

    “Na doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)” (HC 144161/SP)

     

    Desse modo, a semente da cannabis sativa não é, em si, droga (não está listada na Portaria) e também não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.

     

  • ​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o autor da conduta nos crimes previstos na Lei de Drogas. Ao reconhecer a atipicidade da conduta, o colegiado determinou o trancamento da ação penal.