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GABARITO: E
Fundamentação:
(…) É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos, diversos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. (STJ – RHC 53461/RJ)
Todavia, o que causa estranheza, é que o enunciado da questão trata do delito de falsidade ideológica, ao passo que a decisão do STJ diz respeito ao crime de estelionato judiciário.
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GABARITO: Letra E
A) INCORRETA. A alternativa “a” está errada, pois a conduta narrada é típica, nos moldes do decidido pelo STJ, no HC 380622/SP:
(…) 2. A tipificação do crime de falsidade ideológica, delito formal, se compraz com o dano potencial ao bem jurídico tutelado (fé pública). É típica, em tese, a conduta daquele que faz inserir, em documento público, declaração falsa acerca do verdadeiro condutor de veículo envolvido em sinistro de trânsito, haja vista tratar-se de fato juridicamente relevante, com potencialidade de prejudicar direitos e criar obrigações nas searas administrativa, civil e penal.
B) INCORRETA. A alternativa “b” também está equivocada, pois é desnecessária realização de perícia. Isso, pois, a falsidade é no conteúdo do documento:O acórdão impugnado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo a acusação de falsidade ideológica, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e não na forma) do documento (cf: AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). (STJ – AgRg no AREsp 1131067/MG).
C) INCORRETA. O que torna alternativa “c” equivocada é sua parte final. É que não há necessidade de outras verificações: Consoante jurisprudência desta Corte, “O documento para fins de falsidade ideológica deve ser uma peça que tenha possibilidade de produzir prova de um determinado fato, sem necessidade de outras verificações, valendo como tal por si mesma” (RHC 19.710/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 15/9/2008). (STJ – RHC 89541/SP).
D) INCORRETA. A alternativa “d” está errada, pois, o delito de falsidade ideológica é crime formal: Segundo a classificação doutrinária, o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro. (STJ – RHC 78502/BA).
E) CORRETA. Conforme comentado pelo colega Leandro Lima. Segue o julgado (STJ – RHC 53461/RJ);
Fonte: Cursocliquejuris.com.br
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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Forçadíssima essa E
Creio que é coisa de banca DPE..
Abraços
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comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
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Questão no mínimo capciosa, pois, hoje a jurisprudência admite o estelionato judiciário, apesar de não ser a regra. E pode levar quem sabe mais o assunto ao erro.
Nesse site fala de maneira detalhada sobre a resposta da letra E.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Alega%C3%A7%C3%B5es-falsas-em-processo-n%C3%A3o-configuram-crime-de-estelionato
Essa é a REGRA GERAL:
1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de quem obtém o levantamento indevido de valores em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado.
Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de "estelionato judicial" e não foi descrito na denúncia.
2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para absolver as recorrentes, restabelecendo-se a sentença.
(REsp 1101914/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 21/03/2012
No entanto, é importante saber dessa exceção:
2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato.
De outra sorte, devemos saber que a questão quis a regra geral, mas saber sobre a possibilidade do estelionato judiciário.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ff49cc40a8890e6a60f40ff3026d2730
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Complementando os comentários sobre a letra "E"
O estelionato judiciário é crime?
1) Posição tradicional do STJ: NÃO (nunca). Não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.
2) Últimos julgados do STJ: DEPENDE.
· Quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, constatar a fraude (ex: por meio de perícia, por prova testemunhal, documental etc.): NÃO haverá crime.
· Quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude: SIM, será possível a configuração do estelionato.
No caso concreto, o STJ entendeu que não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) a conduta do advogado que, utilizando-se de procuração com assinatura falsa e comprovante de residência adulterado, propôs ação indenizatória em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagem indevida, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. STJ. 5ª Turma. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554)/
Fonte: Dizer o Direito
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O princípio garantidor do acesso à justiça está consagrado na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV, enquadrado dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais especificamente nos Direitos Individuais e Coletivos.
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Forçaram muito a barra nessa questão. Não fique incomodado se você errou Hehehe
Algumas questões na prova (até 10% da prova) são feitas p/ ninguém acertar mesmo.
Vida à cultura democrática, C.H.
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GABARITO: E
O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:
Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o laudo pericial. Diferentemente, no caso do perito oficial ou perito não-oficial realizarem tal ato, eles respondem por falsa perícia tipificada no art. 342 do Código Penal.
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É... Necessito estudar muito !
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CORRETA "E"
ADENDO A FALSIDADE IDEOLÓGICA
Bem jurídico: fé pública, em especial a autenticidade (conteúdo) dos documentos públicos ou particulares
Crime comum
Sujeito ativo: qualquer pessoa *funcional = pena +1/6
Sujeito passivo: Estado (vítima lesada é indireta ou mediata)
Tipo objetivo:
Omitir – dados em documento em que dele devia constar
Inserir – dados em documento ou diversa da que devia constar
Fazer inserir – ocorre quando o agente se vale da pessoa competente para inserir a informação ou a que devia consta
Falsidade mediata: está ligada a conduta de fazer inserir.
Pode haver falsidade ideológica ainda que contenha conteúdo verdadeiro: “Agente insere ou faz inserir uma declaração verdadeira, porém diversa daquela que deveria constar”
Documento sem valor probatório: de tal forma que se o conteúdo – Ex.: “atipicidade de alegação de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade da justiça” – STJ-2015 – RHC 46.569. (Q. TRT – JUIZ – 2016) (TRF4ª – JUIZ – 2016) (DPE-AP – 2018)
Preenchimento de papel em branco assinado por terceira pessoa
- 1ª situação: obter o papel ilicitamente e foi autorizado a preenchê-lo, mas o preencheu de maneira diferente da convencionada – comete crime de falsidade ideológica
- 2ª situação: obter o papel licitamente e não foi autorizado a preenchê-lo mas o preencheu de maneira diferente da convencionada – comete crime de falsidade MATERIAL.
Ou
Obteve o documento papel ilicitamente– e veio a preenchê-lo - comete crime de falsidade MATERIAL.
Fato juridicamente relevante: omissão ou declaração deve de forma direta ou indireta:
- criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Deve estar ligada a elemento essencial do documento.
Tipo subjetivo: Dolo
- Dolo específico e elemento subjetivo especial – ou seja: “com fim”
Consumação e tentativa: no momento em que o agente omitir em documento público ou particular.
É possível a tentativa.
Crime plurissubsistente: pode o crime ser praticado de forma omissiva.
FONTE: SINOPSE JUSPODIWM
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Estelionato judicial é um crime impossível, já que enquadrar pessoas por esse pressuposto faz com que a população se sinta ameaçada de buscar a Justiça. O estelionato judiciário pode configurar deslealdade processual e infração disciplinar, mas não crime de falso e estelionato.
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Gabriel Airton - discordo, mesmo que voce estude MUITO, precisa de sorte infelizmente. Se vc estudar muito vai saber todos os posicionamentos e ainda ainda não vai saber o que passa na cabeça dos examinadores ficando com dúvidas. Então, é preciso estudar muito e saber tudo que o examinador está pensando, dai da pra gabaritar.
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Letra "E" : Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no art. 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação.
Precedentes (STJ, RHC 70.596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 09/09/2016).
Fonte:Código Penal Comentado - Rogério Greco - 2017. Editora Impetus.
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Fcc ultimamente tá tensa,mas é prova pra defensor,fazer o que né.
Gab:E
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Segundo a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.
Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF: FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. (HC 85976, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).
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O estelionado judiciário realmente é atípico, mas o delito de falsidade ideológica (citado no enunciado), eventualmente praticado no mesmo contexto, é conduta típica.
"No caso em exame, como visto, encontra-se o recorrente denunciado por estelionato, bem como uso de documento falso e de falsidade ideológica, porque teria ajuizado ações cíveis, perante o Juizado Especial, utilizando-se de documentos e afirmações tidas como falsas, em patrocínio da parte que teria dado depoimento afirmando que não conhecida o advogado, tampouco teria assinado qualquer procuração para o ajuizamento de qualquer ação judicial. Contudo, não vejo como se admitir, ainda que em tese, o crime de estelionato, porque não é típica a conduta de quem procura o Poder Judiciário, ainda que de forma descabida, haja vista a não caracterização automática, nessa conduta, do "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. E aqui, note-se, não se está a tratar das possíveis falsidades (documental e ideológica), crimes autônomos a serem apurados." HC - 50.737 - STJ - Dj. 03/03/2015.
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Os tribunais entedem que o crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialiade lesiva;
Gab Letra E
Deus no comando !
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letra - E- boa questão !!! essas é pra f. os que não estuda..
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"c" - Não é necessário que haja outras verificações, comprovando que o documento é falso, podendo em tese prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Haverá o crime de falsidade ideologoca.
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Item (A) - a conduta descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. A prática de um crime não pode ser albergada pelo princípio da ampla defesa. Admitir essa hipótese é contrariar o princípio basilar do Direito de que ninguém pode beneficiar da própria torpeza. Ademais, no caso, o tipo penal de falsidade ideológica visa notadamente tutelar a fé pública, repreendendo o uso da falsidade como forma de "(...) prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante". A assertiva
contida neste item está evidente equivocada.
Item (B) - A jurisprudência
de nossos tribunais, inclusive a do STF é a de que não é necessária a
perícia nos casos de falsidade ideológica, uma vez que a falsidade não incide
sobre a adulteração material do documento, mas sobre as informações nele constantes.
No caso da falsidade ideológica, a falsidade se verifica ao comparar-se os fatos
efetivos e o conteúdo falso aposto no documento materialmente verdadeiro.
Neste
sentido:
“FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE
DELITIVA.1. Dispensável
a realização de exame pericial em documento público, cujo conteúdo é falso,
porquanto a falsidade (exclusivamente ideológica) poderá ser demonstrada sem a
interferência de peritos. Precedentes. (...)" (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010660-17.2012.4.01.3800/MG).
A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - De acordo com o entendimento sedimentado em nossos tribunais, incluindo-se aí o STJ, para fins
de falsidade ideológica, o documento deve ser uma peça que tenha possibilidade
de produzir prova sem que seja necessário fazer outras verificações. Neste
sentido, veja-se trecho do seguinte acórdão:
“(...) 3. Consoante
jurisprudência desta Corte, "O documento para fins defalsidade ideológica
deve ser uma peça que tenha
possibilidade de produzir prova de
um determinado fato, sem
necessidade de outras verificações,
valendo como tal por si mesma" (RHC 19.710/SP, Rel. Ministra JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado
em 28/8/2008, DJe 15/9/2008). (STJ; RHC
89541/SP; Quinta Turma; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; DJe de 19/12/2017.).
A assertiva contida no item (C) está errada.
Item (D) - a doutrina e a jurisprudência classificam o crime de falsidade ideológica como crime formal, porquanto é um "delito que exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva ocorrência de um dano para alguém" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado).
No que tange à jurisprudência, in verbis:
“(...) 2. O delito de falsidade ideológica tem
como bem jurídico tutelado a fé
pública e não apenas a esfera
patrimonial de terceiros, sendo o sujeito
passivo primário o Estado e,
secundário, aquele que sofrer ou puder
sofrer prejuízo com a falsidade, porquanto visa a proteção da presunção
de veracidade dada aos atos de um agente público no exercício de
suas funções. Demais disso, trata-se de crime formal, em que
a subsunção da
conduta ao tipo
se compraz com a mera potencialidade lesiva
de alterar fato juridicamente relevante, não importando a real
ocorrência de resultado naturalístico." (STJ, AgInt no REsp 1695546/MG; Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Sexta Turma; DJe de 24/05/2018)
A assertiva contida neste item está equivocada
Item (E) - o STJ entendeu ser "(...) atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em
ação judicial, com base em
documentos também tidos por adulterados
(instrumentos procuratórios com
assinaturas falsas e comprovantes
de residência adulterados), uma vez que a Constituição Federal assegura
a todos o
acesso à justiça
(art. 5º, XXXV). Precedentes da Sexta Turma. Além disso, a
deslealdade processual é combatida com as normas do Código de Processo Civil, no qual
há a previsão de condenação do litigante
de má-fé ao pagamento de multa e
ainda há a
possibilidade de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da
Advocacia, se houver algum advogado envolvido. (...)" (STJ; RHC
57446/RJ; Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Sexta Turma; DJe de 27/09/2017)
Diante disso, a assertiva contida no item (E) está correta.
Gabarito do Professor: (E)
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FALSIDADE IDEOLÓGICA:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DOCUMENTAL:
Falsidade ideológica: envolve o conteúdo
Falsidade documental: envolve a forma do documento (parte exterior)
Crime de ação múltipla
Admite suspensão condicional do processo, desde que não configurada a causa de aumento de pena do parágrafo único.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Se for funcionário público, pena aumenta em 1/6. QUESTÃO CESPE:
O crime de falsidade ideológica é considerado crime próprio, admitindo-se a modalidade tentada por ação e por omissão. ERRADO (crime comum)
Sujeito passivo: Estado ou 3º prejudicado.
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O estelionato judicial consistiria no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça.
A jurisprudência entende que esta conduta é penalmente atípica e não configura o delito do art. 171 do CP.
Assim, não configura crime de “estelionato judicial” a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial. Isso porque a Constituição Federal assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário.
O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em “indução em erro” do magistrado.
Desse modo, verifica-se atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da demanda.
A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.
Assim, o chamado “estelionato judicial” pode ensejar infrações civil e administrativa, mas não configura crime.
Vale ressaltar que o indivíduo poderá responder por eventual ilicitude dos documentos que embasaram o pedido judicial, sendo isso, contudo, um crime autônomo (ex: falsidade documental), que não se confunde com a imputação de estelionato judicial.
STJ. 5ª Turma. HC 435.818/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018.
STJ. 6ª Turma. RHC 88.623/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018.
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SOBRE A LETRA
E) SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL O ESTELIONATO JUDICIÁRIO CARECE DE TIPICIDADE PENAL E TRATA-SE DE MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, NÃO PODE SER CONSIDERADO CRIME.
OBS: TAL PRÁTICA TEM SIDO MUITO UTILIZADA POR ADVOGADOS DESONESTOS ULTIMAMENTE... É MUITO COMUM.
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A hora de errar é agora, pra aprender com o erro e chegar na prova afiado.
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Defensoria Pública possui função Constitucional de suma importância, MAS possui cada posicionamento contrário ao sentido de justiça lato sensu. A questão aí sob análise é só mais um exemplo disso!
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O erro da b está no exemplo que deram. Falsidade ideológica realmente o conteúdo que é falso ( interno), diferentemente do documento falso, que já é a parte ''externa '' falsa!
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E eu que reclamava do princípio da lealdade e da cooperação e do monte de mimimi do novo CPC, agora to chorando aqui no PENAL hahaha
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E eu que reclamava do princípio da lealdade e da cooperação e do monte de mimimi do novo CPC, agora to chorando aqui no PENAL hahaha
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falsidade ideológica===crime formal!!
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GABARITO E.
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Letra B) ~necessário perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade material, a alteração é no conteúdo do documento (~forma).
Letra C) o documento, para fins do 299, CP, deve ser peça apto a produzir prova de um determinado fato, prescindindo de outras verificações.
Letra D) É crime formal, sendo suficiente para a consumação a conduta (com potencialidade lesiva)
Letra E) ~299 fazer afirmações possivelmente falsas em ação judicial, com base em documentos supostamente adulterados.
Primeiro, porque peças processuais não fazem prova de fatos, os quais são debatidos em contraditório e ampla defesa.
Segundo, porque existem outros mecanismos do Direito que reprimem tais condutas (multa de litigância de má-fé etc; processo administrativo junto à Comissão de Ética da OAB...), sendo desnecessária a tutela penal ("ultima ratio").
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STJ tem entendimento no sentido de que, não haverá crime contra a fé pública se o documento for passível de averiguação.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsidade ideológica
ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Assertiva E
É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), uma vez que a Constituição Federal assegura a todos o acesso à justiça.
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O que é o estelionato judicial?
Alguns doutrinadores defendem que, se a pessoa, em uma relação processual na seara cível, por exemplo, usar de expedientes e manobras de inverdades, entre outras condutas, com o objetivo de induzir ou manter o juízo cível em erro, poderia responder pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP. Como a vítima seria o próprio Poder Judiciário, a isso chamaram de “estelionato judicial”.
O estelionato judiciário é crime?
Prevalece que não.
Não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.
O estelionato judiciário não tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual seria conduta atípica (RHC 31.344/PR).
Não configura “estelionato judicial” a conduta de quem obtém o levantamento indevido de valores em ação judicial. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em “indução em erro” do magistrado. Logo, o chamado “estelionato judiciário” é conduta atípica. (STJ. 6ª Turma. REsp 1101914/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06/03/2012).
No caso concreto, a tipificação feita pelo Parquet foi correta?
NÃO. O STJ entendeu que não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) a conduta do advogado que, utilizando-se de procuração com assinatura falsa e comprovante de residência adulterado, propôs ação indenizatória em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagem indevida, tendo as irregularidades sido constatadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória.
No caso em análise, constata-se que fora determinada a realização de perícia na documentação acostada pelo advogado, o que revela que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que afasta o crime de estelionato.
Já que não poderia ser condenado por estelionato, Ruy poderia responder por outro delito?
SIM. O agente utilizou procuração e comprovante de residência falsos para ingressar com a ação, tendo praticado, em tese, o delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso).
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fui seco.