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Uma forte corrente a respeito da natureza dos crimes eleitorais é de que são crimes comuns
Abraços
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Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:
(…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. (STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).
Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.
Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:
A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017)."
CONTINUA...
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"Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:
Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:
Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)
Afirmativa V: Correta:
A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados e a reincidência, dispensando a apresentação de certidão cartorária. – Na espécie, inexiste coação ilegal a ser sanada na primeira fase da dosimetria da pena, pois foi apontado, por meio da folha de antecedentes, especificamente o processo em que a paciente possui condenação definitiva. Precedentes.(STJ – HC 411246/PE)"
FONTE: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/ ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:57H
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Afirmativa I: Errada. De acordo com STF:
(…) Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. (STF – RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000).
Ou seja, necessária a tipificação na Lei de Segurança Nacional, além da motivação política, sob pena de ser taxado de crime comum.
Afirmativa II: Correta. Isso, pois, os tribunais superiores já disseram não ter havido a descriminalização do porte (em que pese o debate esteja aceso). Houve, em verdade, a despenalização, apta a gerar reincidência:
A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).
Afirmativa III: Errada, pois vai de encontro com o disposto no artigo 64, inciso I, CP:
Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Afirmativa IV: Errada. É o inverso. O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado:
Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. (STJ – HC 360940/SC)
Afirmativa V: Correta:
A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados e a reincidência, dispensando a apresentação de certidão cartorária.
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Só tinha certeza de que a I estava errada e a II certa. Foi o bastante pra acertar a questão...
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Sobre a afirmativa IV: O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é a data do cometimento, e não a do trânsito em julgado, porém em função do princípio da presunção de inocência, essa interrupção na data dos fatos somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado do novo crime. Trata-se do que se convencionou chamar de "reincidência futura".
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"reincidência futura: aqui não se trata daquela reincidência reconhecida na sentença penal condenatória e que aumenta a prescrição da pretensão de executar a pena em 1/3. Esta é a chamada reincidência futura, ou seja, aquela referente a um delito praticado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O tema é polêmico, mas a doutrina mais aceita defende que o termo inicial desta interrupção é a data de consumação do delito, e não a data do trânsito em julgado referente a esta nova infração penal. Entretanto, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, este marco interruptivo da prescrição apenas poderá ser contabilizado quando do seu trânsito em julgado. Na prática isso significa que a reincidência futura para fins de nosso estudo apenas é aplicada após oi trânsito em julgado da sentença penal condenatória deste novo crime praticado, porém deverá o juiz considerar interrompido o prazo desde a data da consumação do crime."
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Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Inclusão dos prazos do sursis e do livramento condicional: caso o agente esteja em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, não tendo havido revogação, o prazo dos benefícios serão incluídos no cômputo dos 5 anos para fazer caducar a condenação anterior. Ex.: se o condenado cumpre sursis por 2 anos, sem revogação – ao término, o juiz declara extinta a sua pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, e ele terá somente mais 3 anos para que essa condenação perca a força para gerar reincidência. Quanto ao livramento condicional, se alguém, condenado a 12 anos de reclusão, vai cumprir livramento por 6 anos, é natural que essa condenação, ao término, sem ter havido revogação e declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal, perca imediatamente a força para gerar reincidência. No caso do sursis, os 5 anos são contados a partir da data da audiência admonitória: TJSP: “Primariedade contestada, visto não terem decorrido 5 anos entre a data do cumprimento do sursis concedido em condenação anterior e o novo fato delituoso – Inadmissibilidade – Prazo que se conta da audiência admonitória – Recurso não provido” (Rec. 27.774-3, 4.ª C., rel. Nélson Fonseca, 25.06.1984, v.u., embora antigo o acórdão, continua a espelhar a posição de vários tribunais pátrios).
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I- falso. O crime eleitoral é espécie de crime comum e gera reincidência, não se aplicando o disposto no art. 64, II, do CP, o qual aduz que 'para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos'.
TRE-GO: III - O crime eleitoral é espécie de crime comum, não se aplicando, para efeitos de reincidência, o artigo 64 , II , do Código Penal . Precedentes do STF e TSE.
II- correto.
TJ-SC: 1 - Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, alinhado ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a condenação definitiva anterior pela prática da conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, gera reincidência, porquanto essa conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas , mas não descriminalizada (abolitio criminis). (APL 00014784720138240033 Itajaí 0001478-47.2013.8.24.0033)
III- falso.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
IV- falso.
STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO. Nos termos do art. 117 , VI , do CP , a reincidência, como março interruptivo da prescrição executória, verifica-se na data da prática do novo crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus denegado. (HC 80546 SP 2007/0074810-8).
V- correto.
TJ-MT: “[...] A Folha de Antecedentes Criminais, desde que contenha a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, autoriza o reconhecimento da reincidência penal, por se tratar de documento oficial, que goza de fé pública. [...].” (TJMT, AP nº 39311/2011) (Ap 82223/2014, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 28/10/2014)
robertoborba.blogspot.com
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I. Falso. De fato, para fins de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Contudo, o crime eleitoral é espécie de crime comum, não se aplicando o artigo 64 , II, do Código Penal.
II. Verdadeiro. Sim, a condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo gera reincidência. Afinal de contas, a conduta foi apenas despenalizada, não havendo que se falar em abolitio criminis.
III. Falso. O período de prova do sursis ou do livramento condicional integram o prazo depurador, nos exatos termos do art. 64, I, do Código Penal. Cumpre destacar, ainda, que a referida contagem inicia-se a partir da audiência de advertência do sursis ou do livramento condicional.
IV. Falso. Conta-se da data do cometimento, e não do trânsito em julgado. Entendimento pacífico do STJ.
V. Verdadeiro. De fato, a folha de antecedentes criminais em que constam os dados necessários à verificação da reincidência é documento hábil à comprovação da mesma.
Corretas as assertivas II e V.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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Sobre o item II, apesar de não impedir transação penal, a condenação anterior por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei deDrogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). (Info 549).
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Crimes políticos são os crimes contra a segurança nacional - L 7170/83.
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QUESTÃO DESATUALIZADA (EM RELAÇÃO AO ITEM II):
No REsp nº 1672654 o STJ acolheu a tese da DPE do Estado de São Paulo de não haver reincidência no caso de porte de drogas para consumo pessoal. Segue a Ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.
1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas.
3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.
4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.
5. Recurso improvido.
Em havendo alteração jurisprudencial ou erro no meu comentário, por favor me comuniquem. Bons estudos!
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II. Condenação transitada em julgado pelo porte de entorpecentes para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) gera reincidência. (DESATUALIZADA)
Houve mudança no entendimento do STJ, tendo o tribunal decidido:
Condenação prévia por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ao considerar ser “inequivocamente desproporcional” a consideração para fins de reincidência, tendo em vista que a posse, embora seja crime, é punida com medidas de natureza extrapenal. A decisão, do último 21 de agosto, se deu no Recurso Especial 1.672.654/SP.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.
(STJ - REsp: 1672654 SP 2017/0122665-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018)
Com o novo entendimento do STJ a questão ficou sem resposta correta!
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ASSERTIVA II DESATUALIZADA, PASSANDO A SER INCORRETA. QUESTÃO SEM RESPOSTA.
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.
Fonte: Dizer o Direito.
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Não podemos perder de vista que o novo entendimento existente no STJ quanto a não haver reincidência na conduta do art. 28 é decisão de Turma, não de Seção ou Plenário, e que, por enquanto, ainda parece permanecer isolada.
Por enquanto, é apenas uma decisão recente da 6ª Turma, divergindo da jurisprudência predominante anterior daquele Tribunal.
Talvez seja cedo para falar em mudança de entendimento do STJ.
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QUESTÃO DESATUALIZADA (EM RELAÇÃO AO ITEM II):