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a) CERTA. Cabe HC em prisão domiciliar, pois, atendidos os requisitos, esta substitui a prisão preventiva.
" Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:..." (CPP);
Quanto a pena acessória de perda de cargo público, STJ: "Inviável a impetração de habeas corpus objetivando discussão acerca de eventual perda de cargo público, em decorrência de sentença condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção, condição indispensável para o manejo dessa ação constitucional. Súmula 694/STF e precedentes desta 5ª Turma." AgRg no HC 277504 / MG.
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Complementando...
Jurisprudência em teses sobre HC - STJ
1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.
(...)
6) É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
7) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
(...)
10) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
11) Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
12) O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.
13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
14) A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
(...)
16) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
17) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
18) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
bons estudos
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Olá Pessoal.
Breves comentários acerca das alternativas:
a) Correta. Intelecção da Súmula 694 do STF ''Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública''; com o Art. 648(CPP), e seus incisos.
b) Falso. A primeira parte da afirmativa, conforme explícito no HC 95.058, do STF, está correta, a segunda parte não encontra respaldo na jurisprudência, vide HC 220163 SP(STJ).
c) Falso. Entendo que a banca foi extremamente genérica, a questão que envolve a matéria é referente ao mérito da questão, matéria passível de discussão somente nas vias ordinárias, portanto, como bem já decidiu o STJ no bojo do HC 326569 SP: ''se não há qualquer ilegalidade na fixacão do regime prisional, não cabe em habeas corpus, discussão quanto a justiça ou injustiça do que foi decidido na sentença condenatória''. Quanto a segunda parte, ou seja, se cabível o reexame de dosimetria por habeas corpus, a jurisprudência do STJ no HC 211069, confirma que é impossível o uso do remédio em situações de reexame de dosimetria.
d) Falso. A corte superior já enfrentou essa questão nos autos do AgRg no HC 191303 HC, admitindo a possibilidade excepcional de uso do writ em situações de decisões teratológicas que neguem liminares, são elas eivadas de grande ausência de razoabilidade.
e) Falso. É possível o manejo do remédio, tanto para revogação de preventiva, quanto para arbitramento de fiança, este último pode parecer estranho, mas é possível. Uma leitura atenta do HC 19801 BA - STJ, confirmaria tais afirmações.
Bons estudos.
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A máxima a respeito do HC é que não cabe contra ato que não viole a liberdade de locomoção
Abraços
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Coloquei "E" pq pensei em RESE =(
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Apenas um adendo: O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).
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Jurisprudência em Teses do STJ nº 36: HABEAS CORPUS
6) "É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção."
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Complementando a assertiva E:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de paciente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 410.573/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
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c)para reexame do regime inicial de cumprimento de pena, mas vedado para reexame de dosimetria da pena.
"Habeas corpus". Regime inicial de cumprimento da pena. - Apesar de o paciente preencher um dos requisitos objetivos para, em tese, obter o beneficio de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, ja que foi condenado em pouco mais de dois anos de detenção (art. 33, par-2., letra c, do Código Penal), não cabe em "habeas corpus" por implicar reexame exaustivo da matéria de fato, reconhecer o preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tal como dispõe o par-3. do artigo acima citado, sendo certo que o cumprimento da pena em regime mais brando não e decorrência automática da quantidade da pena, cabendo evita-lo quando não cumpridos os requisitos da lei. "Habeas corpus" indeferido. Acordão HC 70122 ANO-1993 UF-RS TURMA-01 DJ 28-05-1993 Min. ILMAR GALVÃO PP-10385 EMENT VOL-01705-03 PP-00537
d) em caráter preventivo, mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica.
O que é uma decisão teratológica?
O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruzclassificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais, quando deveria ele cumprir a pena em regime aberto.
e) para revogar a prisão preventiva, mas vedado para revogação de fiança arbitrada.
Data de publicação: 16/10/1990 Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGALMENTE APERFEIÇOADA, COM POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DELITO AFIANÇÁVEL PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM PROFISSÃO DEFINIDA, FAMÍLIA CONSTITUÍDA, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA E ENDEREÇO FIXOS. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA CASSAR O DECRETO PREVENTIVO, MANTER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEFERIR AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. A existência de auto de prisão em flagrante formal, legalmente perfeito e devidamente homologado, constitui causa impeditiva à decretação de prisão preventiva, cassando-se, destarte, despacho nessas condições prolatado, restaurando-se o auto de prisão em flagrante. Ausentes os elementos que autorizam a prisão preventiva, em se tratando o paciente de réu tecnicamente primário, com profissão definida e residência e endereço fixos, é de se lhe conceder a liberdade provisória, nos termos do art. 310 , parágrafo único , do CPP .
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CORRETA
a)para aplicação de prisão domiciliar (1), mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público (2).
1) Data de publicação: 15/09/2015 Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao individuo acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Encontrado em: ao paciente a medida alternativa de prisão domiciliar (art. 318 , II , do CPP ), conforme parecer...(Impetrado) MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTE - PIAUI(Impetrado) Habeas Corpus HC
2) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – Writ no qual se sustenta a inidoneidade da fundamentação da sentença penal condenatória transitada em julgado na parte em que estabelecida a perda do cargo público como pena acessória. II – Inadequação da via processual eleita, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – É incabível o habeas corpus em que se evidencia a pretensão de, por via transversa, obter-se a reintegração no cargo público. Precedentes. IV – Recurso ordinário não conhecido.” (RHC 118.015, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 08/10/2013) “I. Habeas-corpus: descabimento para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum, sequer eventualmente, a liberdade de locomoção, quais as de perda do cargo eletivo e a inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública cominadas ao Prefeito condenado pelos crimes do art. 1º do Dl. 201/67. II. Quando existente, a nulidade do recebimento da denúncia por decisão individual do processo penal de competência originária dos Tribunais, fica coberta pela preclusão, pelos menos, com o advento da decisão condenatória.”(HC 76.605, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje de 18/08/1998)
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b)para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta, mas vedado para discutir ausência de justa causa para a ação penal.
é exatamente ao contrário!
O acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux)
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Letra "E" ver comentário da Janaína
Arbitrada a fiança em valor excessivo, caberia HC para afastá-la por ser hipossuficiente (AgRg no HC 410.573/SP - Fischer)
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Não precisa decorar a lista com os entendimentos do STF e STJ!
Olhe para a medida e pense: se eu revogá-la/tirá-la correrei o risco- mesmo que remoto, potencial - de ter a minha liberdade privada? De ser preso?
Sim ---> cabe HC Não ---> não caberá HC. Dependendo do caso poderá caber algum recurso, ou MS.
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– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌ Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. GABARITO
❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. GABARITO
✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
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– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌ Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. GABARITO
❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. GABARITO
✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
✅ Cabe HC contra imposição de fiança quando o réu for hipossuficiente e assistido pela defensoria pública (STJ, 2018).
Reportar abuso
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ATENÇÃO: O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção. Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).
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O habeas corpus é remédio adequado para fins de discussão de eventual direito à prisão domiciliar. Inclusive, recentemente (outubro/2018), o Ministro do STF Ricardo Lewandowski estendeu os efeitos de uma decisão da 2ª Turma de fevereiro/2018, que concedeu o direito à prisão domiciliar às mulheres em prisão provisória que estivessem grávidas ou que tivessem filhos de 12 anos de idade, a todas as presas que ainda não foram definitivamente condenadas, inclusive àquelas que já haviam sido condenadas em 2ª instância.
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parabéns!!
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não estou engolindo essa de que é cabível HC "para aplicação de prisão domiciliar"; em face (para combater) de decisão que decreta prisão domiciliar, aí ok, mas para aplicação de prisão domiciliar não dá né
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Não entendi porque a letra "e" está errada.
Jurisprudência em tese: "O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus."
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
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Lais Chaves, não é vedada HC para discutir a revogação da fiança, pois ela é apta a gerar prisão.
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a) correto.
b) STF: O acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).
c) para reexame do regime inicial de cumprimento de pena (errado), mas vedado para reexame de dosimetria da pena (correto).
STJ: Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento da pena. - Apesar de o paciente preencher um dos requisitos objetivos para, em tese, obter o beneficio de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, já que foi condenado em pouco mais de dois anos de detenção (art. 33, par-2., letra c, do Código Penal), não cabe em "habeas corpus" por implicar reexame exaustivo da matéria de fato, reconhecer o preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tal como dispõe o par-3. do artigo acima citado, sendo certo que o cumprimento da pena em regime mais brando não é decorrência automática da quantidade da pena, cabendo evitá-lo quando não cumpridos os requisitos da lei. "Habeas corpus" indeferido. Acordão HC 70122 ANO-1993 UF-RS TURMA-01 DJ 28-05-1993 Min. ILMAR GALVÃO PP-10385 EMENT VOL-01705-03 PP-00537
d) em caráter preventivo (correto), mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica (errado).
STJ: Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese (STJ - AgRg na PET no HC: 422086 RJ 2017/0277760-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)
e) para revogar a prisão preventiva (correto), mas vedado para revogação de fiança arbitrada (errado).
TJ-GO: Revoga-se o valor da fiança quando constatado a flagrante incapacitação econômica do paciente arcar com a medida cautelar pecuniária. Hipótese em que a prisão perdurou mais de 108 dias pela falta de pagamento de apenas R$ 700,00. Manutenção da liberdade vinculada às demais medidas cautelares do artigo 319, do CPP. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 268070720188090000, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2495 de 27/04/2018)
robertoborba.blogspot.com.br
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Sobre a letra A)
Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF
A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, ainda, que a prisão domiciliar deferida seja reavaliada pelo juízo processante a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (CPP, art. 312).
Os impetrantes sustentaram que as circunstancias do caso autorizam a mitigação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o paciente foi operado de tumor maligno e carece de tratamento pós-operatório adequado, circunstância incompatível com a condição de preso preventivo.
O Colegiado reconheceu a possibilidade de superação excepcional do Enunciado 691 para assegurar ao paciente a prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, inciso II).
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Amigos, fiquei com muita dúvida quanto a E, na questão da fiança, pois também entendi ser cabível rese.
Porém, lendo as anotações, acho que é mais ou menos assim que a banda toca:
RESE contra decisão que (581, VII)
-julgar quebrada a fiança
-julgar perdido o seu valor
notem que diz respeito tão somente a perda de valores.
HC (648, V)
-quando não for admitido prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza (aqui o acusado sequer teve oportunidade de prestar, já que não lhe foi dada opção, implicando em prisão)
-revogação de fiança arbitrada (aqui seria quando arbitrada em substituição a prisão, porém, o acusado não possui condições de pagar, por isso, fica presa)
Nesses casos, há ofensa à liberdade.
macete perfeito do colega: quando importar ou puder importar ofensa à locomoção, caberá hc.
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a) CORRETA: O STJ entende ser cabível a impetração de HC para discutir aplicação de prisão domiciliar, mas não a aplicação de pena acessória de perda de cargo público (pois não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção).
b) ERRADA: O HC é admitido tanto para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta, quanto para discutir ausência de justa causa para a ação penal (e buscar o seu trancamento).
c) ERRADA: O HC é cabível tanto para reexame do regime inicial de cumprimento de pena quanto para reexame de dosimetria da pena, pois em ambos os casos há interferência na liberdade de locomoção do indivíduo.
d) ERRADA: É cabível em ambos os casos, já que em ambos é possível verificar ameaça, ainda que potencial, à liberdade de locomoção do indivíduo.
e) ERRADA: É cabível tanto para revogar a prisão preventiva quanto para revogação de fiança arbitrada, pois neste último caso também há interferência direta na liberdade de locomoção do agente.
Fonte: Estratégia Concursos
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A) Item correto, pois o STJ entende ser cabível a impetração de Habeas Corpus para discutir aplicação
de prisão domiciliar, mas não a aplicação de pena acessória de perda de cargo público (pois não há
violação ou ameaça à liberdade de locomoção).
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Questões relevantes acerca do HC:
1.A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível .
2. A Jurisprudência não tem admitido a impetração de HC contra ato de indeferimento de liminar em HC, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão que indefere a liminar.
3. O Assistente de acusação não pode intervir no HC.
4. O HC não comporta dilação probatória, ou seja, o impetrante deve provar, DE PLANO, a ilegalidade da coação.
5. É incabível o HC para impugnar decisão que defere a intervenção do assistente de acusação na ação penal.
6. A prisão administrativa (aquela que não foi determinada pelo Judiciário), à exceção do flagrante delito, foi abolida do nosso ordenamento jurídico. Caso seja praticada, poderá ser impetrado HC em face dessa ilegalidade.
7. É possível a impetração de HC para evitar que o paciente seja algemado, ou para que cesse o ato, quando esta medida seja ilegal (não esteja dentre as exceções previstas na súmula vinculante n° 11 do STF).
8. É incabível a utilização do HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), salvo se a prisão foi determinada de maneira ilegal (por autoridade incompetente, etc.), mas não o mérito da medida.
9. O STJ entende ser cabível a impetração de HC para discutir aplicação de prisão domiciliar.
10. Não é cabível o manejo de HC para discutir a aplicação de pena acessória de perda de cargo público (pois não há violação ou ameaça à liberdade de locomoção).
11. O HC é cabível tanto para reexame do regime inicial de cumprimento de pena quanto para reexame de dosimetria da pena (apenas se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade), pois em ambos os casos há interferência na liberdade de locomoção do indivíduo.
12. O HC é cabível tanto para revogar a prisão preventiva quanto para revogação de fiança arbitrada, pois neste último caso também há interferência direta na liberdade de locomoção do agente
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Salvo melhor juízo, o STF entende cabível impetrar HC contra decisão de afastamento de cargo público, sob o argumento de que a cautelar revelaria restrição à liberdade do indivíduo.
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gab A- “É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção. STJ, AgRg no HC 096807/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 16/10/2014,DJE 03/11/2014, Juris em Teses).
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Caso Paulo Maluf e a mitigação da Súmula 691 do STF, foi assegurada a ele a Prisão Domiciliar Humanitária.
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Aline Ranhel, a mais nova Qlinda*
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Gabarito = A.
Para responder essa questão tenha em mente:
Cabe HC contra medidas/decisões que ameaçam a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO/IR e VIR, ou seja, contra qualquer tipo de prisão (preventiva, temporária, definitiva, domiciliar) e cautelares que afetem esse direito.
A) para aplicação de prisão domiciliar (CORRETO), mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público (CORRETO).
Jurisprudências em TESE, STJ: É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
B) para trancar ação penal em caso de atipicidade da conduta (CORRETO), mas vedado para discutir ausência de justa causa para a ação penal (ERRADO).
Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
C) para reexame do regime inicial de cumprimento de pena (CORRETO), mas vedado para reexame de dosimetria da pena (ERRADO).
Como regra, o STJ e o STF não admitem habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena aplicada na sentença. Excepcionalmente, é admitido o HC para analisar a pena aplicada se:
• houver ilegalidade manifesta e
• desde que não seja necessária a rediscussão de provas. STF. 1ª T. HC 110152/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/5/2012.
D) em caráter preventivo (CORRETO), mas vedado contra decisão que denega liminar de maneira teratológica (ERRADO).
HC preventivo: Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Jurisprudências em TESE, STJ: Não cabe HC contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
E) para revogar a prisão preventiva (CORRETO), mas vedado para revogação de fiança arbitrada (ERRADO).
Art. 648, CPP. A coação considerar-se-á ilegal: (…)
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível habeas corpus: Para aplicação de prisão domiciliar, mas vedado para afastar pena acessória de perda de cargo público.
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GABARITO: A
Súmula 694/STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Não estando em jogo a liberdade de locomoção, não se admite o habeas corpus. (RHC 121.495)
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Quanto a pena acessória de perda de cargo público, STJ: "Inviável a impetração de habeas corpus objetivando discussão acerca de eventual perda de cargo público, em decorrência de sentença condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção, condição indispensável para o manejo dessa ação constitucional. Súmula 694/STF e precedentes desta 5ª Turma." AgRg no HC 277504 / MG.
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a) Correta. A primeira parte soa estranha, já que, à princípio a gente pensa que não faz sentido um HC "para aplicação de" prisão domiciliar. Mas basta imaginarmos que esse pedido tenha caráter benéfico quando comparado à restrições de liberdade mais gravosas. Para a segunda parte, como o HC protege o direito de locomoção contra ato ilegal ou abusivo de poder, não é cabível quando a liberdade de locomoção não está em risco. Perda/afastamento de função pública não configura violação do direito de locomover-se.
b) errada, pois o HC é cabível para trancamento da ação penal nos casos de falta de justa causa, atipicidade ou extinção da punibilidade.
c) errada, pois o HC não é admitido para fins de substituição do recurso próprio e porque o reexame da dosimetria em HC é cabível nos casos de ilegalidade for flagrante e não for necessário o reexame probatório.
d) HC preventivo é cabível por disposição expressa de lei (art. 647 - "...se achar na iminência de...."). Também cabível em caso de teratologia da decisão que denega liminar, por isso está errada esta alternativa.
e) Cabe HC para revogação da prisão preventiva e para revogação da fiança arbitrada, já que ambas as questões refletem no direito de liberdade do paciente.
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– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌ Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público - STJ. GABARITO
❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ. GABARITO
✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.