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ID
2621095
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência de custódia

Alternativas
Comentários
  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    -

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH ? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

    Abraços

  • É verdadeiro instrumento processual, que obriga que o preso em flagrante* seja apresentado a autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que este decida a respeito da legalidade da prisão e da necessidade de sua conversão em prisão preventiva.

     

    Audiência de custódia consiste...

    - no direito que a pessoa presa em flagrante possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora,

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

     

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.

    Apesar de existir um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PLS nº 554/2011), o certo é que a audiência de custódia ainda não foi regulamentada por lei no Brasil. Isso significa que não existe uma lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para a realização dessa audiência.

  • – O PRESO EM FLAGRANTE, o CAUTELAR e o PRESO POR SENTENÇA DEFINITIVA devem ser submetidos à AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

     

    – As audiências de custódia, embora ainda não tenham sido regulamentadas por lei, são disciplinadas pela Resolução 213/2015 do CNJ.

    – Neste sentido, pergunta-se: elas devem ser realizadas quando se tratar de crime da Lei Maria da Penha?

    – A audiência de custódia é uma cautela que atende, basicamente, à Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7. 5), que impõe a apresentação do preso a um juiz ou a autoridade que exerça função assemelhada, legalmente constituída.

    – No mesmo sentido, o art. 9, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

    – A matéria ainda não recebeu tratamento legal, conquanto esteja em trâmite, no Congresso, projeto de lei que a regulamenta, mas após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento a ser adotado para a apresentação do preso.

    – Recentemente, o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

    – O STF considerou que não obstante seja possível a implantação gradual das audiências de custódia, afastar da regra determinadas figuras criminosas contraria a decisão tomada na ADPF 347, que determinou a realização das audiências para todas as situações em que ocorre a prisão em flagrante.

  • Gab. B

     

    Já foi objeto de questão para MP e Delegado: ATENÇÂO!!!!

     

     

    O duplo grau de jurisdição de fato não é princípio contemplado na CF e está previsto em Tratado Internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 8º, 1, h).

    A audiência de custódia, que sequer tem previsão no CPP também está prevista em tratado internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 7).

     

    De fato, ambos não podem ser considerados direitos fundamentais nos termos da CF, porque o ordenamento que os prevê (Pacto de São Jose da Costa Rica) apesar de tratar a respeito de direitos humanos, não possui caráter constitucional, mas sim norma de caráter supralegal, conforme entendimento do STF.

  • Se a pessoa presa em flagrante ou por força de mandado de prisão estiver acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

  • Amados, apesar de nao haver lei em sentido estrito que trate da audiência de apresentaçao, é bom lembrar da existência da Resolução 213/2015 do CNJ que trata do assunto.

     

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059

  •  PROCEDIMENTO

     

    1.   Prisão em flagrante;

     

    2.   Apresentação do preso em flagrante à autoridade policial (Delegado de Polícia);

     

    3.   Lavratura do auto de prisão em flagrante;

     

    4.   Agendamento da audiência de custódia - se o preso em flagrante declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada;

     

    5.   Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;

     

    6.   Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;

     

    7.   Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);

     

    8.   O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;

     

    9.   O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);

     

    10.               A defesa manifesta-se sobre o caso;

     

    11.               O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:

     

    ·         Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);

    ·         Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);

    ·         Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);

    ·         Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);

    ·         Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.

      

  • Existe alguma outra norma (do CNJ) que relativisa esse prazo de apresentação (de 24 horas) pois, no meu estado a apresentação ocorre em até 72 horas... Rôndonia... isso foi regulamentado porque as vezes no fim de semana não tem juízes nas comarcas para realizar as audiências.

  • Desde quando a prevenção da tortura e maus tratos deixou de ser também garantia de direitos fundamentais?!

     

    Algumas bancas precisariam de reciclagem redacional,,,

  • Complementando...

     

    A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”.

     

    O STF entendeu pela constitucionalidade da audiência de custódia, uma vez que a sua previsão não encontra óbice na legislação infraconstitucional, ao contrário, entendeu que a referida audiência está diretamente ligada ao procedimento legal do Habeas Corpus (art. 656 CPP).

  • Audiência de custódia.

    Audiência de apresentação

    Trata-se da realização de uma audiência sem demora após a prisão, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

    Consiste em:

    - no direito que a pessoa presa possui

    - de ser conduzida (levada),

    - sem demora (CNJ adotou o máximo de 24h),

    - à presença de uma autoridade judicial (magistrado)

    - que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex.: se não houve tortura)

    - se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)

    - e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).

    Características

    a) Verificar eventuais maus-tratos.

    b)Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante > só para prisões em Flagrante*

    c) Não deve ser questionado quanto ao mérito da imputação.

    d) Não é um interrogatório judicial antecipado, visa-se apenas saber como o preso foi tratado, se seus direitos foram respeitados.

    e) Não está prevista de maneira expressa no CPP > Previsão: CADH, art. 7º, § 5º;

    f) Há doutrinadores que entendem que a audiência de custódia está prevista de maneira implícita no art. 656 do CPP

    g) A não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais. (STJ)

    h) Os agentes policiais responsáveis pela prisão não podem estar presentes na audiência de custódia;

    Nulidade (STF): Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. (Dizer Direito)

    Legalidade (STF): são legais, tendo em vista que a audiência de custódia já estaria prevista no ordenamento jurídico (CADH ou CPP). Além disso, entendeu o Supremo que a CADH seria autoaplicável (art. 7º, § 5º), não havendo necessidade de nenhuma legislação infraconstitucional regulamentado sua implementação.

    A CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF+CNJ estabeleceu o prazo de 24h.

    Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

  • atencao- pacote anticrime incluiu no CPP a audiencia de custodia expressamente no art. 310.

  • Atenção para as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime), passando a prever a audiência de custódia nos artigos 287 e 310 do CPP.

    Informativo recente sobre a audiência: Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Outro ponto que já vi cobrando em prova: é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • Gabarito: B

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (redação dada pela Lei 13.964/19)- PACOTE ANTICRIME 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    • Deve ser realizada logo após a prisão em flagrante; ( dentro de 24 após a prisão)
    • A finalidade é: verificar a ilegalidade e a eventual ocorrência de excessos.
    • O preso deve estar acompanhado por um defensor (constituído ou defensor público) e MP.
    • O juiz deve abster-se de realizar perguntas com a finalidade de produção probatória.
    • Posteriormente, o MP e a defesa terão direito de formular perguntas.
    • Pode ocorrer tanto nas prisões cautelares como nas definitivas.
  • Assertiva B

    tem por objetivo tanto a garantia dos direitos fundamentais da pessoa que foi presa em flagrante quanto a prevenção da tortura e maus tratos no momento da prisão.

  • A Audiência de Custódia deve acontecer em 24 horas da captura do presão, ou seja, da prisão.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

        

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      

        

    II - converter em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou   

           

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

             

    (...)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.  

  • GABARITO -B

    Lembrando que atualmente encontra previsão no CPP - Art. 310

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente

    (....)

    A sua não realização enseja a ilegalidade de prisão:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   

    Bons estudos! 

  • CPP

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:   

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.    

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.    

  • Resolução Nº 213 de 15/12/2015-CNJ- AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    ...

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

  • PREVISÃO

    A audiência de custódia, também chamada de audiência de representação, por conta do art. 7º, §5º da CADH e ADI 5240, já era aplicada no Brasil, regulamentada pela Resolução 213 do CNJ (continua válida, naquilo que não houver incompatibilidade).

    Depois do Pacote Anticrime, passou a ser previsto de forma expressa no CPP, havendo alteração no caput do art. 310 para incluir a obrigatoriedade da audiência de custódia.

    FINALIDADES

    ·        Verificar eventuais maus-tratos.

    ·        Conferir mais elementos para a convalidação judicial do flagrante (restrita aos casos de prisão em flagrante).

    APLICAÇÃO E PRAZO

    Audiência de custódia, agora, deve ocorrer sempre, em até 24h após a prisão, seja de que tipo for – em flagrante, por mandado de prisão preventiva ou temporária, por condenação transitada em julgado, ou prisão civil por dívida de pensão alimentícia. No dia 01/03/2021, foi publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ato Normativo que estabelece que as audiências de custódia no Rio de Janeiro, devem ocorrer em todos os casos de prisão, inclusive prisões por mandado. Desde 2015, ocorriam apenas em caso de flagrante. Ainda em 2017, a Defensoria Pública solicitou ao STF a mudança, que só recentemente foi deferida pelo Ministro Edson Fachin. Segundo a decisão, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao juiz a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.

  • Gabarito B.

    Audiência de custódia está no pacto de São José da Costa Rica...

    Não está expressamente na lei.

    Fonte estratégia concursos.

  • A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Aquela para não zerar!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (RESOLUÇÃO Nº 213-CNJ, DE 15/12/2015)

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

    III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

    IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

    V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

    VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.  

    Art. 11.Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.