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Lembrando que não somos inquisitórios e não somos acusatórios puros
Somos acusatórios impuros
Abraços
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Gabarito - Letra A
a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
VERDADEIRO! O sistema acusatório tem nítida separação de funções, sendo o juiz um órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado. As partes é que são detentoras da iniciativa probatória, não sendo permitida ao juiz a produção de provas de ofício.
b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.
FALSO! De fato, houve uma mudança no papel do acusado no processo: no sistema inquisitório ele era um mero objeto do processo penal, enquanto que no sistema acusatório passou a ser visto como sujeito de direitos e detentor de garantias asseguradas constitucionalmente. Todavia, embora a previsão de garantias ao acusado pela Constituição seja uma característica do sistema acusatório, não é isso que define o referido sistema. Logo, embora esta alternativa não esteja totalmente errada, a letra B está “mais certa”.
c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.
FALSO! Não obstante seja a motivação dos atos decisórios uma característica do sistema acusatório, também não é isso que define o supracitado sistema processual.
d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.
FALSO! Em que pese o nosso sistema ser considerado acusatório – afinal a Constituição Federal expressamente separou as funções de acusação, defesa e julgamento – não há falar-se em sua vigência plena. Isto porque há muitos resquícios do sistema inquisitório em nosso processo penal. À guisa de exemplo, colaciono alguns artigos:
– 156, CPP – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
– 242, CPP – A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
– Art. 3°, Lei 9.296/96 – A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (…)
e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.
FALSO! Essas são características do sistema inquisitório, onde o juiz detém todas as funções do processo: é ele que acusa, defende e julga o réu. É um modelo de sistema processual marcado por um autoritarismo por parte do Estado, que privilegia a acusação, sendo que o juiz passa a ser um inquisidor e o acusado é visto como um mero objeto do processo. Logo, essa alternativa se refere ao sistema inquisitório, e não ao sistema acusatório, que é o objeto de indagação da questão.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/ - com modificação p "alinhar" as alternativas...
bons estudos
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comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
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SISTEMA INQUISITORIAL:
Juiz é o gestor da prova.
Juiz tem iniciativa probatória.
Busca insistente pela verdade absoluta.
Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.
Processo sigiloso e escrito, em regra.
O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.
Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.
SISTEMA ACUSATÓRIO
Juiz passivo.
As partes são gestoras da prova.
Processo oral e público, em regra.
O réu é sujeito de direito.
Juiz só tem a função de julgar.
MP acusa e advogado do réu defende.
Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)
Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real.
Respeito aos direitos e garantias fundamentais.
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– Cumpre observar que O PROCESSO PENAL BRASILEIRO ADOTA UM SISTEMA ACUSATÓRIO, em que as atividades de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e instituições diferentes, a saber, pelo MP, pelo advogado ou Defensor Público, e pelo magistrado, respectivamente.
– Tem-se, então, uma persecução penal em dois momentos: a fase investigatória (inquérito policial) e a fase judicial (ação penal).
– Nesse sentido, não é possível ao juiz, na fase investigatória, determinar diligências de ofício, nem mesmo sob o argumento de busca da verdade real, dependendo de uma provocação da autoridade policial ou de um requerimento do MP para tal.
– Isto porque, segundo a doutrina, se medidas passam a ser decretadas de ofício pelo juiz, na fase investigatória, ele passará a confundir a sua atividade de julgador, assumindo igualmente o papel de investigador e acusador, o que é capaz de comprometer a sua imparcialidade.
– E se de fato há uma confusão, pelo juiz, das suas atividades, ele começa a se envolver no que se denomina “quadros mentais paranóicos”, não sabendo mais determinar sua real função – e isto é a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal.
– É o que ocorria no livro de mesmo nome: o personagem Bentinho entra em quadros mentais paranóicos, questionando-se se Ezequiel é ou não seu filho, se foi ou não traído por Capitu, etc.
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SISTEMAS PROCESSUAIS
Inquisitivo
- O poder se concentra nas mãos do julgador
- acumula funções de Juiz e acusador
Acusatório
- separação entre as figuras do acusador e do julgador
Misto
- Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória
NO BRASIL -> predominantemente acusatório
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Gab. A
Meus resumos qc 2018: Sistema Acusatório
O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa); (QUESTÃO EM APREÇO)
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
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Alternativa A.
Segundo prelecionam Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no Sistema Acusatório: "Existe separação entre órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes".
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Eu já li em algum lugar que em alguns países europeus o Juiz que determina as diligências tanto na fase de investigação como na fase processual NÃO é o mesmo juiz que irá prolatar a sentença.
Esse é um avanço que o Brasil deve pensar. Contudo, sabe-se que aqui as coisas não funcionam "da melhor forma possível" porque NÃO há recursos financeiros p/ tanto Juízes. O Estado não tem como ter uma Justiça melhor se faltam Juízes. Imaginem: um juiz p/ conduzir a instrução com suas decisões autorizando interceptações, mandados de busca e apreensão, etc. e outro p/ analisar tudo de forma mais distante e imparcial custaria o dobro do preço. Eis a realidade.
Vida à cultura do diálogo, C.H.
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Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: DPE-AL
Prova: Defensor Público
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Estão certos apenas os itens
a)I e II.
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Errei porque considerei também a capacidade probatória do Juiz. No sistema acusatório o juiz não é mero passivo, como vi em alguns comentários. Mas para uma questão objetiva , a letra B causou margem de dúvida. Eu diria que a B também é certa.
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Apenas uma ressalva no comentário do colega João(mais curtido), sobre a letra A, é permitido ao Juíz sim a produção de provas de ofício, conforme descreve o próprio CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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SISTEMA ACUSATÓRIO
Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
→ Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.
→ Prevalece a oralidade nos procedimentos.
→ Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.
→ Vigora a publicidade do procedimento.
→ O contraditório está presente.
→ Existe a possibilidade de recusa do julgador.
→ Há livre sistema de produção de provas.
→ Predomina maior participação popular na justiça penal.
→ A liberdade do réu é regra.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
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Por isso que não se trata de um sistema acusatório puro,pois o juiz de ofício pode determinar a produção de provas,mesmo não estando sua decisão obrigado fundamentar destas...portanto se fala em sistema acusatório misto.
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ACUSATÓRIO (BR):
princípios democráticos e republicanos.
diferentes entes julga, acusa.
presença do contraditório e ampla defesa.
A prova cabe às partes.
paridade de armas
oralidade
INQUISITIVO:
O mesmo ente julga e acusa.
Não existe contraditório e ampla defesa.
Misto (minoria)
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Sistema inquisitorial não há separação: As funções de Defender, julgar e acusar ficam apenas atreladas ao juiz, e o acusado é tratado apenas como objeto.
Sistema acusatório há a separação das funções, e a dilação probatória fica atrelada as partes.
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1. Inquisitivo – (IMPÕE) - Juiz acusa e julga. Não imparcialidade. Antes da CF-88 admitiu em contravenção penal, homicídios e lesão culposa, chamado procedimento judicialforme.
2. Acusatório – Separa acusação e julgamento. Há imparcialidade. Defensor manifesta por último. Provas são das partes.
3. Misto – Fase investigatória, persecução preliminar – conduzida pelo juiz. Não confundir com IP que é administrativo. Segunda fase acusatória, independência de acusação, defesa e julgamento. Francês.
4. Brasil: Sistema Acusatório não puro. Admite exceções, por exemplo, juiz de ofício determina produção provas antecipadas, quando urgentes e relevantes, diligencias para dirimir dúvidas, complementar inquirição sobre pontos não esclarecidos, novas diligências, oitiva de testemunha não arrolada (testemunhas do juízo) e pode juiz condenar o réu, mesmo que MP manifestou pela absolvição.
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GAB.: A
Sistema acusatório:
*Há clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, incumbindo cada uma destas condutas a um sujeito processual distinto.
*Asseguram-se ao réu as garantias do contraditório e da ampla defesa.
*As partes encontram-se em situação de equilíbrio processual.
*Os atos processuais, em regra, são públicos. O segredo de justiça é exceção, admitido por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei.
*A defesa deverá se manifestar após a acusação, podendo refutar argumentos e contrariar provas trazidos ao processo pelo acusador.
*Incumbe, primordialmente, à acusação e à defesa a produção das provas para a comprovação dos fatos que alegam. Sem embargo, o juiz, buscando a verdade real, não fica proibido de produzir provas ex officio, o que pode ocorrer excepcionalmente e desde que não implique em substituir-se ele no papel das partes.
*Presume-se a inocência do réu. Destarte, como regra, deverá ele responder o processo em liberdade, salvo se ocorrem motivos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.
Fonte:Processo penal esquematizado / Norberto Avena.
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CUIDADO GALERA!!!
No processo penal brasileiro NÃO SE APLICA O SISTEMA ACUSATÓRIO DE FORMA PURA, tendo em vista que o juiz tem iniciativa probatória, mas de forma limitada, dependendo de expressa autorização legal. É o caso da seguinte previsão do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
O gabarito da questão está CORRETO porque questiona sobre as características do Sistema Acusatório, sendo a iniciativa probatória das partes um do traços distintivos desse sistema. No entanto, nos casos previsto em lei, esse sistema poderá ser TEMPERADO com a previsão, por exemplo, de iniciativa probatória do juiz.
Se eu estiver equivocado, por favor me corrijam!
Bons Estudos!
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GABARITO A BOOOOM
PMGO
POSSE
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O sistema acusatório vigorou entre a Antiguidade grega e romana e na Idade Média, nos domínios do direito germânico. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é o que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.
Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.
Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.
O processo caracteriza-se como um legítimo actumtriumpersonarum
CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar, de ofício, a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.
Ciclos.
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gb A
PMGO
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SISTEMA ACUSATÓRIO
1- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada
2 - O acusado é sujeito de direitos.
3 - O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.
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Nota-se que a questão foi usada como meio para expor um posicionamento crítico da banca/examinador: o sistema acusatório tem como regra a iniciativa probatória das partes, pois sua base é o afastamento do juiz + o nosso sistema dá iniciativa provatória ao juiz + não adotamos o sistema acusatório em sua forma original.
Por isso é bom conhecer a composição ainda quando não se tratar de "banca própria".
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Sistemas Processuais Penais:
S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;
S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.)
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Perguntaram isso em prova de Defensor ? que molezinha!!
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Gab A
Sistema acusatório
Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes
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O Sistema acusatório é pautado nos princípios da oralidade e da publicidade. Nesse sistema há uma separação bem definida entre as partes do processo (juiz,autor e réu) de modo que cada um assume o seu papel dentro da relação jurídica, devendo o magistrado velar por sua imparcialidade (não há produção de prova pelo juiz).
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GABARITO A
B - INCORRETA. A alternativa esta completamente equivocada, o sistema acusatório foi desenvolvido através dos tempos, bem antes da consolidação de uma Constituição como norma fundamental de um Estado. A doutrina aponta que a origem desse sistema remonta ao direito grego, bem como, ao direito romano,
No direito romano da Alta República surgem as duas formas do processo penal: cognitio e accusatio. A cognitio era encomendada aos órgãos do Estado – magistrados [...] Na accusatio, a acusação (polo ativo) era assumida, de quando em quando, espontaneamente por um cidadão do povo". (LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 3ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016. pag. 160).
O mesmo autor revela que o sistema acusatório foi predominante até o século XII (pag. 165).
C - INCORRETA. No sistema inquisitório as decisões também eram motivadas, [...] o bom inquisidor deveria ter muita cautela para não declarar na sentença de absolvição que o acusado era inocente, mas apenas esclarecer que nada foi legitimamente provado contra ele. (Idem, pag. 172).
D/E - INCORRETAS.
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O sistema acusatório se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.
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Lembrar de escolher a mais completa quando tem mais de uma correta. rs
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Aury defende que a gestão das provas é o ponto diferenciador dos sistemas processuais.
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No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar está nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. O juiz tem o poder de fazer tudo em suas mão, exemplo um Rei na antiguidade!
No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos. (se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.)
Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
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A arquitetura "actum trium personarum" é núcleo do sistema acusatório. Isso está muito bem positivado no artigo 363 do CPP, segundo o qual: "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". A entrega da iniciativa probatória aos sujeitos parciais (acusador e réu) decorre dessa "separação de funções".
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O processo penal acusatório assegura a radical separação das funções de acusar e julgar, mantendo a gestão e iniciativa probatória nas mãos das partes (e não do juiz).
A observância do ne procedat iudex ex officio, marca indelével de um processo acusatório, que mantenha um Juiz-espectador e não juiz-ator, e que, assim, crie as condições de possibilidade para termos um “juiz imparcial”.
FONTE: AURY LOPES JR.
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No dizer de FREDERICO MARQUES, “no sistema acusatório é que o processo penal encontra sua expressão autêntica e verdadeira, uma vez que ali há o actus trium personarum que caracteriza a relação processual e o juízo penal: há acusação (pública ou privada), a defesa (exercida pelo réu) e o julgamento, com o juiz penal atuando jurisdicionalmente”.
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"Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se "acusatório", porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio do qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstancias..."
Norberto Avena, Processo Penal,
Gabarito: Letra A