SóProvas


ID
2621098
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O sistema acusatório

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não somos inquisitórios e não somos acusatórios puros

    Somos acusatórios impuros

    Abraços

  • Gabarito - Letra A

     

    a) se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.

    VERDADEIRO! O sistema acusatório tem nítida separação de funções, sendo o juiz um órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado. As partes é que são detentoras da iniciativa probatória, não sendo permitida ao juiz a produção de provas de ofício.

     

    b) se verifica quando a Constituição prevê garantias ao acusado.

    FALSO!  De fato, houve uma mudança no papel do acusado no processo: no sistema inquisitório ele era um mero objeto do processo penal, enquanto que no sistema acusatório passou a ser visto como sujeito de direitos e detentor de garantias asseguradas constitucionalmente. Todavia, embora a previsão de garantias ao acusado pela Constituição seja uma característica do sistema acusatório, não é isso que define o referido sistema. Logo, embora esta alternativa não esteja totalmente errada, a letra B está “mais certa”.

     

    c) tem sua raiz na motivação das decisões judiciais.

    FALSO! Não obstante seja a motivação dos atos decisórios uma característica do sistema acusatório, também não é isso que define o supracitado sistema processual.

     

    d) vigora em sua plenitude no direito brasileiro.

    FALSO! Em que pese o nosso sistema ser considerado acusatório – afinal a Constituição Federal expressamente separou as funções de acusação, defesa e julgamento – não há falar-se em sua vigência plena. Isto porque há muitos resquícios do sistema inquisitório em nosso processo penal. À guisa de exemplo, colaciono alguns artigos:

    – 156, CPP – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    – 242, CPP – A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    – Art. 3°, Lei 9.296/96 – A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juizde ofício ou a requerimento (…)

     

    e) privilegia a acusação, sendo próprio dos regimes autoritários.

    FALSO! Essas são características do sistema inquisitório, onde o juiz detém todas as funções do processo: é ele que acusa, defende e julga o réu. É um modelo de sistema processual marcado por um autoritarismo por parte do Estado, que privilegia a acusação, sendo que o juiz passa a ser um inquisidor e o acusado é visto como um mero objeto do processo. Logo, essa alternativa se refere ao sistema inquisitório, e não ao sistema acusatório, que é o objeto de indagação da questão.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-processual-penal-parte-1/ - com modificação p "alinhar" as alternativas...

     

    bons estudos

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • SISTEMA INQUISITORIAL:

    Juiz é o gestor da prova.

    Juiz tem iniciativa probatória.

    Busca insistente pela verdade absoluta.

    Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.

    Processo sigiloso e escrito, em regra. 

    O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.

    Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Juiz passivo.

    As partes são gestoras da prova.

    Processo oral e público, em regra.

    O réu é sujeito de direito.

    Juiz só tem a função de julgar.

    MP acusa e advogado do réu defende.

    Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)

    Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real. 

    Respeito aos direitos e garantias fundamentais.

     

  • – Cumpre observar que O PROCESSO PENAL BRASILEIRO ADOTA UM SISTEMA ACUSATÓRIO, em que as atividades de acusar, defender e julgar são exercidas por pessoas e instituições diferentes, a saber, pelo MP, pelo advogado ou Defensor Público, e pelo magistrado, respectivamente.

    – Tem-se, então, uma persecução penal em dois momentos: a fase investigatória (inquérito policial) e a fase judicial (ação penal).

    – Nesse sentido, não é possível ao juiz, na fase investigatória, determinar diligências de ofício, nem mesmo sob o argumento de busca da verdade real, dependendo de uma provocação da autoridade policial ou de um requerimento do MP para tal.

    – Isto porque, segundo a doutrina, se medidas passam a ser decretadas de ofício pelo juiz, na fase investigatória, ele passará a confundir a sua atividade de julgador, assumindo igualmente o papel de investigador e acusador, o que é capaz de comprometer a sua imparcialidade.

    – E se de fato há uma confusão, pelo juiz, das suas atividades, ele começa a se envolver no que se denomina “quadros mentais paranóicos”, não sabendo mais determinar sua real função – e isto é a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal.

    – É o que ocorria no livro de mesmo nome: o personagem Bentinho entra em quadros mentais paranóicos, questionando-se se Ezequiel é ou não seu filho, se foi ou não traído por Capitu, etc.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

     

    Inquisitivo

     

    - O poder se concentra nas mãos do julgador
    - acumula funções de Juiz e acusador

    Acusatório

     

    - separação entre as figuras do acusador e do julgador

     

    Misto

     

    - Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória

     

     

    NO BRASIL -> predominantemente acusatório

  • Gab. A

     

     

    Meus resumos qc 2018: Sistema Acusatório

     

     

    MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    g) contraditório possibilidade de resistência (ampla defesa)(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

  • Alternativa A.

    Segundo prelecionam Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no Sistema Acusatório: "Existe separação entre órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes".

  • Eu já li em algum lugar que em alguns países europeus o Juiz que determina as diligências tanto na fase de investigação como na fase processual NÃO é o mesmo juiz que irá prolatar a sentença.

     

    Esse é um avanço que o Brasil deve pensar. Contudo, sabe-se que aqui as coisas não funcionam "da melhor forma possível" porque NÃO há recursos financeiros p/ tanto Juízes. O Estado não tem como ter uma Justiça melhor se faltam Juízes. Imaginem: um juiz p/ conduzir a instrução com suas decisões autorizando interceptações, mandados de busca e apreensão, etc. e outro p/ analisar tudo de forma mais distante e imparcial custaria o dobro do preço. Eis a realidade.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  •  

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AL

    Prova: Defensor Público

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

    Estão certos apenas os itens

     a)I e II.

  • Errei porque considerei também a capacidade probatória do Juiz. No sistema acusatório o juiz não é mero passivo, como vi em alguns comentários. Mas para uma questão objetiva , a letra B causou margem de dúvida. Eu diria que a B também é certa. 

  • Apenas uma ressalva no comentário do colega João(mais curtido), sobre a letra A, é permitido ao Juíz sim a produção de provas de ofício, conforme descreve o próprio CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

     

    → Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.

     

    → Prevalece a oralidade nos procedimentos.

     

    → Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.

     

    → Vigora a publicidade do procedimento.

     

    → O contraditório está presente.

     

    → Existe a possibilidade de recusa do julgador.

     

    → Há livre sistema de produção de provas.

     

    → Predomina maior participação popular na justiça penal.

     

    → A liberdade do réu é regra.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Por isso que não se trata de um sistema acusatório puro,pois o juiz de ofício pode determinar a  produção de provas,mesmo não estando sua decisão obrigado fundamentar  destas...portanto  se fala em sistema acusatório misto.

     

  • ACUSATÓRIO (BR):

    princípios democráticos e republicanos.

    diferentes entes julga, acusa.

    presença do contraditório e ampla defesa.

    A prova cabe às partes.

    paridade de armas

    oralidade

     

    INQUISITIVO:

    O mesmo ente julga e acusa.

    Não existe contraditório e ampla defesa.

     

    Misto (minoria)

  • Sistema inquisitorial não há separação: As funções de Defender, julgar e acusar ficam apenas atreladas ao juiz, e o acusado é tratado apenas como objeto. Sistema acusatório há a separação das funções, e a dilação probatória fica atrelada as partes.
  • 1.    Inquisitivo – (IMPÕE) - Juiz acusa e julga. Não imparcialidade. Antes da CF-88 admitiu em contravenção penal, homicídios e lesão culposa, chamado procedimento judicialforme.

    2.    Acusatório – Separa acusação e julgamento. Há imparcialidade. Defensor manifesta por último. Provas são das partes.

    3.    Misto – Fase investigatória, persecução preliminar – conduzida pelo juiz. Não confundir com IP que é administrativo. Segunda fase acusatória, independência de acusação, defesa e julgamento. Francês.

    4.    Brasil: Sistema Acusatório não puro. Admite exceções, por exemplo, juiz de ofício determina produção provas antecipadas, quando urgentes e relevantes, diligencias para dirimir dúvidas, complementar inquirição sobre pontos não esclarecidos, novas diligências, oitiva de testemunha não arrolada (testemunhas do juízo) e pode juiz condenar o réu, mesmo que MP manifestou pela absolvição.

  • GAB.: A

     

    Sistema acusatório:

    *Há clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar, incumbindo cada uma destas condutas a um sujeito processual distinto.

    *Asseguram-se ao réu as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    *As partes encontram-se em situação de equilíbrio processual.

    *Os atos processuais, em regra, são públicos. O segredo de justiça é exceção, admitido por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei.

    *A defesa deverá se manifestar após a acusação, podendo refutar argumentos e contrariar provas trazidos ao processo pelo acusador.

    *Incumbe, primordialmente, à acusação e à defesa a produção das provas para a comprovação dos fatos que alegam. Sem embargo, o juiz, buscando a verdade real, não fica proibido de produzir provas ex officio, o que pode ocorrer excepcionalmente e desde que não implique em substituir-se ele no papel das partes.

    *Presume-se a inocência do réu. Destarte, como regra, deverá ele responder o processo em liberdade, salvo se ocorrem motivos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.

     

    Fonte:Processo penal esquematizado / Norberto Avena.

  • CUIDADO GALERA!!!

              No processo penal brasileiro NÃO SE APLICA O SISTEMA ACUSATÓRIO DE FORMA PURA, tendo em vista que o juiz tem iniciativa probatória, mas de forma limitada, dependendo de expressa autorização legal. É o caso da seguinte previsão do CPP:

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

              O gabarito da questão está CORRETO porque questiona sobre as características do Sistema Acusatório, sendo a iniciativa probatória das partes um do traços distintivos desse sistema. No entanto, nos casos previsto em lei, esse sistema poderá ser TEMPERADO com a previsão, por exemplo, de iniciativa probatória do juiz.

     

    Se eu estiver equivocado, por favor me corrijam!

    Bons Estudos! 

  • GABARITO A BOOOOM

    PMGO

    POSSE


  • O sistema acusatório vigorou entre a Antiguidade grega e romana e na Idade Média, nos domínios do direito germânico. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é o que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.

     

    Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

     

    Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.

     

    O processo caracteriza-se como um legítimo actumtriumpersonarum

     

    CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar, de ofício, a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

     

    Ciclos.

  • gb A

    PMGO

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    1- Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. A imparcialidade é preservada

    2 - O acusado é sujeito de direitos.

    3 - O juiz não é dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes. Parcela da doutrina admite certa iniciativa probatória residual do magistrado, exclusivamente, durante a fase judicial.

  • Nota-se que a questão foi usada como meio para expor um posicionamento crítico da banca/examinador: o sistema acusatório tem como regra a iniciativa probatória das partes, pois sua base é o afastamento do juiz + o nosso sistema dá iniciativa provatória ao juiz + não adotamos o sistema acusatório em sua forma original.

    Por isso é bom conhecer a composição ainda quando não se tratar de "banca própria".

  • Sistemas Processuais Penais:

    S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;

    S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.)

  • Perguntaram isso em prova de Defensor ? que molezinha!!

  • Gab A

    Sistema acusatório

    Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes

  • O Sistema acusatório é pautado nos princípios da oralidade e da publicidade. Nesse sistema há uma separação bem definida entre as partes do processo (juiz,autor e réu) de modo que cada um assume o seu papel dentro da relação jurídica, devendo o magistrado velar por sua imparcialidade (não há produção de prova pelo juiz).

  • GABARITO A

    B - INCORRETA. A alternativa esta completamente equivocada, o sistema acusatório foi desenvolvido através dos tempos, bem antes da consolidação de uma Constituição como norma fundamental de um Estado. A doutrina aponta que a origem desse sistema remonta ao direito grego, bem como, ao direito romano,

    No direito romano da Alta República surgem as duas formas do processo penal: cognitio e accusatio. A cognitio era encomendada aos órgãos do Estado – magistrados [...] Na accusatio, a acusação (polo ativo) era assumida, de quando em quando, espontaneamente por um cidadão do povo". (LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 3ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016. pag. 160).

    O mesmo autor revela que o sistema acusatório foi predominante até o século XII (pag. 165).

    C - INCORRETA. No sistema inquisitório as decisões também eram motivadas, [...] o bom inquisidor deveria ter muita cautela para não declarar na sentença de absolvição que o acusado era inocente, mas apenas esclarecer que nada foi legitimamente provado contra ele. (Idem, pag. 172).

    D/E - INCORRETAS.

  • O sistema acusatório se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.

  • Lembrar de escolher a mais completa quando tem mais de uma correta. rs

  • Aury defende que a gestão das provas é o ponto diferenciador dos sistemas processuais.

  • No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar está nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. O juiz tem o poder de fazer tudo em suas mão, exemplo um Rei na antiguidade!

    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos. (se caracteriza por separar as funções de acusar e julgar e por deixar a iniciativa probatória com as partes.)

    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.

    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.

  • A arquitetura "actum trium personarum" é núcleo do sistema acusatório. Isso está muito bem positivado no artigo 363 do CPP, segundo o qual: "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". A entrega da iniciativa probatória aos sujeitos parciais (acusador e réu) decorre dessa "separação de funções".   

  • O processo penal acusatório assegura a radical separação das funções de acusar e julgar, mantendo a gestão e iniciativa probatória nas mãos das partes (e não do juiz).

    A observância do ne procedat iudex ex officio, marca indelével de um processo acusatório, que mantenha um Juiz-espectador e não juiz-ator, e que, assim, crie as condições de possibilidade para termos um “juiz imparcial”.

    FONTE: AURY LOPES JR.

  • No dizer de FREDERICO MARQUES, “no sistema acusatório é que o processo penal encontra sua expressão autêntica e verdadeira, uma vez que ali há o actus trium personarum que caracteriza a relação processual e o juízo penal: há acusação (pública ou privada), a defesa (exercida pelo réu) e o julgamento, com o juiz penal atuando jurisdicionalmente”.

  • "Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se "acusatório", porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio do qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstancias..."

    Norberto Avena, Processo Penal,

    Gabarito: Letra A