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E) CERTA. O crime de tráfico de drogas na forma privilegiada não é equiparado a hediondo. A súmula 512 do STJ que dizia que a aplicação da causa de dimuição de pena não afastava a hediondez do crime de tráfico de drogas foi cancelada.
"Nem toda transação ilícita com drogas deve necessariamente submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), bem como - conforme recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de forma episódica, pratica o denominado tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º) (...) em consonância com o recente posicionamento do Excelso Pretório, Ministros integrantes desta Seção de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça vêm proferindo decisões no sentido de afastar a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado (...) Proponho, como consequência do presente julgamento, o cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (...) TESE FIRMADA: O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO." (Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção - Informativo 595)
Assim, a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena, conforme art. 112, LEP.
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GABARITO: Letra E
Pra acrescentar, vou postar um excelente comentário feito pelo colaborador do QC "SD. Vitório". É bom ter em mãos a posse de outros dados, para analise de questões similares:
Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:
Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);
Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).
Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);
Reincidente Específico: não há previsão legal.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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Dois grandes não
Privilegiadora do tráfico não afastava a hediondez e, hodiernamente, o tráfico privilegiado não é hediondo
Abraços
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comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
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Sacada da questão:
tráfico privilegiado do art 33, par. 4 não é mais hediondo...
PORTANTO, SEGUE O LAPSO DE PROGRESSAO PARA CRIMES COMUNS, QUAL SEJA, 1/6
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O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo
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Se não é hediondo, pouco importa se é reincidente.
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Destaca-se, ainda, o novo entendimento do STF, no HC 118533, segundo o qual o tráfico privilegiado, diferentemente do tráfico estabelecido no artigo 33, caput e § 1º, não tem natureza hedionda.
Assim, reconhecido o tráfico privilegiado, a progressão do regime (que é de 2/5 ou 3/5 para os crimes hediondos) será de 1/6, ou seja, a mesma progressão aplicada para crimes comuns.
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GABARITO E
O delito de tráfico de drogas na sua forma privilegiada não é equiparado a crime hediondo, logo a progressão de regime, caso o réu seja primário, se dará com mais de 1/6 de cumprimento de pena privativa de liberdade.
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Progressão: 123
1/6: Ñ hediondos
2/5: primário + hediondo
3/5: reincidente + hediondo
Tráfico privilegiado não é hediondo, logo gabarito é letra E.
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Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:
Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);
Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).
Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);
Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).
Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:
Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);
Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).
Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:
Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);
Reincidente Específico: não há previsão legal.
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- As hipóteses de progressão são 1/6, 2/5 e 3/5, o que for diferente disto está errado.
- Tráfico privilegiado (33, §4°, LD) não é hediondo, logo aplica a regra do 1/6.
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NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.NÃO CONFUNDIR PROGRESSÃO DE REGIME COM LIVRAMENTO CONDICIONAL E VICE VERSA.
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quem comete um crime comum (Roubo simples) e depois ... como reincidente... comete um Hediondo ou equiparado, obtem progressão com 2/3 (dois terços)???
puderem responder no PV, não tenho mais como acompanhar as questões.
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Atenção!
Não confundam as regrinhas do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!
Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"
---> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.
---> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:
- Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).
- Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.
Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."
Parágrafo único. "Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."
Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.
Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).
Fiquem ligados!
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Meu esquema do assunto (síntese de muitos comentários):
A) PROGRESSÃO DE REGIME (1 2 3):
1/6 + bom comportamento carcerário: Crime comum, primário E reincidente
2/5: Crime hediondo/equiparado, se primário
3/5: Crime hediondo/equiparado, se reincidente específico
STF (RE 579167): 1/6: se condenado por Hediondo antes da vigência da Lei 11.464/2007.
B) LIVRAMENTO CONDICIONAL:
+ de 1/3 + bons antecedentes: Crime Comum primário OU crime culposo/contravenção, ainda que Reincidente.
+ de 1/2: Reincidente em Crime Comum Doloso
+ de 2/3 (Lei de Drogas: exatamente 2/3): Crime hediondo/equiparado/tráfico de pessoas, se primário; se reincidente específico em crimes hediondos/equiparados NÃO tem direito ao LC.
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Homicídio simples (salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente) não é hediondo e o STF disse que tráfico-privilegiado não é equiparado a hediondo...
1/6 para progressão de regime.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do requisito objetivo para progressão de regime.
| Crime comum | Crime hediondo (primário) | Crime Hediondo (reincidente) | Progressão de mulher gestante |
Requisito objetivo | 1/6 da pena | 2/5 da pena | 3/5 da pena | 1/8 da pena |
Previsão legal | Art. 112 da LEP | art. 2°, §2°, 1ª parte, Lei 8.072/90 | Art. 2°, §2°, 2ª parte, Lei 8.072/90 | art. 112, §3°, LEP |
O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
GABARITO: LETRA E
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Pessoal,
Precisamos nos atentar para a novidade legislativa na LEP, incluída pela Lei n° 13.769/18:
Art. 112. § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
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Tráfico de drogas privilegiado não é considerado hediondo, logo, prazo da LEP: 1/6.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO!
Chega dá até raiva de tão branda que é a legislação! Prende esses maconheiros logo.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Regra Geral:
Progressão de Regime:
Crime comum: 1/6 Reincidente e 1/6 Primário
Crime hediondo: 2/5 Primário e 3/5 Reincidente
Livramento Condicional:
Crime comum: 1/3 Primário em crime doloso e 1/2 Reincidente em crime doloso
Crime hediondo: 2/3 Primário
Não cabe livramento para reincidente em crime hediondo.
Associação para o Tráfico: segure as regras comuns para progressão e de hediondo para livramento (mesmo sem ser hediondo, por previsão específica).
Tráfico privilegiado: segue as regras comuns para progressão e livramento.
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QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964 (Pacote Anticrime).
"Art. 112, LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional."
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ATENÇÃO PACOTE ANTICRIME ALTEROU ART. 112 DA LEP, entrou em vigor 23/01/2020:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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ATENÇÃO PACOTE ANTICRIME ALTEROU ART. 112 DA LEP, entrou em vigor 23/01/2020:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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Entendi a resposta, mas, o homicídio simples, quando praticado em atividade de grupo de extermínio é hediondo, logo, se primário, necessita de 2/5 para a progressão.. o que não torna a alternativa D, por si so, incorreta.