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GABARITO: C
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
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1 para 3 e 1 para 3 com 12
Trabalho e estudo
Abraços
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LETRA 'E":
"poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo" - ERRADO!
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Em relação à alternativa D:
Não é possível remir a pena com dias trabalhados para quem está no regime aberto. O entendimento é da Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 189.914/RS (27/02/2012), relatado pela Min. Maria Thereza De Assis Moura.
Mas,
a lei nº 12.433/2011 incluiu o § 6º ao artigo 126 à LEP (Lei de Execucoes Penais), trazendo que o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional “poderão remir”, pela frequência a curso de ensino regular ou educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
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– Acerca do trabalho do condenado e da remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.
RESPOSTA CORRETA:
– A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo.
– Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A decisão que concede a remição pelos dias trabalhados é meramente declaratória, razão pela qual, ao se reconhecer a prática de falta grave, configura-se possível decretar a perda 1/3 dos dias eventualmente remidos e ainda não declarados.
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A) (Incorreta) É o inverso. Art. 126. §1º, I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
B) (Incorreta) Art. 126. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
C) (Correta) Art. 126. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
D) (Incorreta) Art. 126. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo
E) (Incorreta) Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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a) pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.
FALSO
Art. 126. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
b) pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.
FALSO
Art. 126. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
c) pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.
CERTO
Art. 126. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
d) pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado.
FALSO
Art. 126. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
e) poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.
FALSO
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Complementando
REMIÇÃO
É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.
OUTRAS REGRAS IMPORTANTES SOBRE A REMIÇÃO
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).
É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).
A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).
CASUÍSTICA - REMIÇÃO
Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).
Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas.
Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena.
Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.
STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).
O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
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12 horas de estudo= -1 dia de pena
3 dias de trabalho= -1 dia de pena
LEP, art, 126, §5º
GAB. C
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O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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LETRA A - pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.
LETRA B - pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.
LETRA C - pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.
LETRA D - pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado. [A remição pelo trabalho que é vedada no regime aberto, pois o trabalho é uma condição necessária para ingresso no regime aberto]
LETRA E - poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.
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Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Gabarito: ( C )
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Artigo 126, parágrafo quinto da LEP==="o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação"
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REMIÇÃO
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
ESTUDO
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias
TRABALHO
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o crime do declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
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A letra A inverteu os conceitos.
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A) pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados. Inverteu, para o trabalho 3 dias = 1 dia de pena remido; para o estudo 12h = 1 dia de pena remido.
B) pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo. Pode ser cumulado para os regimes fechado e semiaberto.
C) pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena. CORRETO.
D) pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado. No regime aberto é permitida a remição somente pelo estudo. É vedado o trabalho.
E) poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo. Falta grave pode gerar a revogação/perda de até 1/3 dos dias remidos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
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GABARITO - C
➜ Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
§ 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (UM TERÇO) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em REGIME ABERTO ou SEMIABERTO e o que usufrui liberdade condicional PODERÃO REMIR, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE, o JUIZ poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.