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ID
2621116
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A saída temporária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    (...)

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Para lembrar, na saída temporária não há escolta e na permissão de saída há!

    Abraços

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Questão correta! Letra da Lei

    Mas  lembrar que os Tribunais admitem saída temporária por período inferior a sete dia e por mais de 5 vezes ao ano.

    "Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
    STJ. 3a Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590). 

  • Gab. D

     

    Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI. 

    AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto

     

  • Permissão de Saída (LEP):

     

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Saída Temporária (LEP):

     

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Da Permissão de Saída

    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico.

    A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Da Saída Temporária

    Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.     

    A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:        a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.    

    Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.          

    Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.       

    O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • GABARITO: D

     

    LEP. 

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

  • Pessoal a nível médio o que vocês aconselham que devo focar mais na LEP?

  • Bizuzin que já vi no QC pra gravar:

    Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico) (reg fechado, semi ou prov.)

    Saída Temporária: p/ coisas boas (só pra galera em semi)

  • DICA:

    Permissão de Saída são casos de urgência... lembrar de Pronto Socorro - PS

  • Essa questão me desconcentrou dos estudos de tanta raiva que tive. Isso tudo é loucura. Uma subversão, uma irresponsabilidade delituosa dentro da lei, uma sabotagem contra sociedade.
  • Complementando

    Permissão de saída (fechado/semi) = diretor

    - beneficiários : condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios

    - consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta

    - hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico

    - concedido pelo diretor do estabelecimento prisional

    - prazo: duração necessária à finalidade da saída

     

    Saída temporária (semi) = juiz

    - beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto

    - consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)

    - hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    - demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária

    - requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    - prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes

    #nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    - condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres

    - revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso

  • Gabarito: D

     

    - Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), Sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder. 

  • se na letra a estivesse mediante escolta, acho que caberia.

  • Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI. 

    AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto

  • Permissão de saída: FECHADO, SEMI ABERTO E PROVISÓRIO

    autorizada pelo diretor do estabelecimento

    para tratar de doença grave de irmão, conjuge, ascendente, descendente.

    tratamento médico

     

    Saída temporária: REGIME SEMI ABERTO 

    o Juíz de execução que autoriza.

    prazo não superior a 7 dias podendo ser renovado por mais 4 vezes ao ano

  • Gab D

     

    Art 122°- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto pode~roa obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

     

    I- Visita à família

     

    II- Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução

     

    III- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 

     

    Parágrafo Único: A ausência de vigilância não impede autilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

     

    Art 123°- A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

     

    I- Comportamento adequado

     

    II- Cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente

     

    III- Compatibilidade de benefício com os objetivos da pena. 

     

    Art 124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. 

  • Não vi se já colocaram esse bizu aqui:


    PERMISSÃO DE SAÍDA: P.S.: Pode sofrer (doença ou falecimento).


    SAÍDA TEMPORÁRIA: S.T: Sem tristeza.

  • GENTE!!! Comentários da FRAN e LOLO estão gritantemente equivocados!!!!! CUIDADO.

    VER A LEI!!!!! VER A LEI!!!!

  •  A

    pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. Saída temporária é só semi-aberto; as hipóteses são de permissão de saída

    B

    é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente. Juiz da execução, ouvido o MP e a ADM Pen

    C

    é vedada em caso de crime hediondo. Não há essa previsão na LEP

    D

    para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. V

    E

    depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.

  • LETRA D

    A saída temporária

    A) pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. (ERRADA. É permissão de saída, que compete ao diretor, em 02 hipóteses: 1) necessidade de tratamento médico; 2) doença grave ou morte de algum CADI do presidiário);

    B) é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.(ERRADA. É autorizada pelo juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária).

    C) é vedada em caso de crime hediondo. (ERRADA. LEP não veda, salvo engano. Lembrar dos requisitos objetivos à saída: 1/6 primário, 1/4 se reincidente do tempo cumprido em regime fechado, conforme súmula 40, STJ).

    D) para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. (CORRETA. Precisa estar no semiaberto).

    E) depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício. (ERRADA. Pode ser determinado, desde que necessário ao caso).

  • Para não confundir

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero)

    Permissão de saída (espécie) -

    Saída temporária (espécie) TEMPORÁRIA - REMETE A TEMPO... POR ATÉ 07 DIAS, etc...

  • CUIDADO RAPAZIADA!!! TEM UMA GALERA CONFUNDINDO:

    Da Permissão de Saída (Art. 120) COM Da Saída Temporária (Art. 122)

    É BOM FAZER A LEITURA LEI

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Permissão de saída:

    Regime fechado ou semiaberto.

    Sem monitoração - com escolta.

    Coisas ruins: falecimento ou doença grave do CADI ou necessidade de tratamento médico.

    Tem urgência.

    Pelo diretor do estabelecimento.

    Saída temporária:

    Regime semiaberto.

    Com monitoração (se o juiz determinar).- sem vigilância direta.

    Coisas boas.

    Concedida pelo Juiz.

    Escuta o MP.

    Deve preencher requisitos:

    Comportamento adequado;

    1/6 se primário ou 1/4 se reincidente;

    Compatibilidade do benefício.

    Não precisa exame criminológico.

    Não é vedada para crimes hediondos.

  • Em que pese o mapinha da companheira GIEDRA  MENEZES ser completíssimo Rs, vale dizer que essa mesma saída temporária também se aplica aos " estudantes ", porém não mais limitada a este prazo de quarto vezes; e sim por prazo necessário ao estudo.

  • LETRA D.

    a) Errada. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Gab. "D"

    Permissão Saída: prazo necessário, falecimento ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou doença. [Diretor autoriza]

    Saída Temporária: Prazo 7 dias, não pode ser mais que 5x (renovada 4x em um ano) [Juiz autoriza]

  • o pacote anti crime após vacatio legis vai incluir a seguinte disposição em relação a saída temporária

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. A saída temporária somente vale para os condenados do regime semiaberto. Além disso, falecimento ou doença grave de familiar é caso de permissão de saída.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    Item B: errado. Quem concede a Saída Temporária é o juiz (STSó Tribunal).

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Item C: errado. A vedação é que não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Não basta ser por crime hediondo.

    Art. 122, § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Item D: certo. Já falamos que vale para o regime semiaberto. Além disso, o prazo está perfeito. Vejamos:

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Item E: errado. Não existe esse requisito.

    Resposta: D.

  • Saída temporária TB vale para o aberto(STF). A letra "d" é a menos errada.

  • Permissão de saída DIRETOR

    Saída temporária JUIZ

  • *IMPORTANTE - LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)

    Alterou o artigo 122 §2º da LEP :

    §2º "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM RESULTADO MORTE".

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Regime semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

    ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

    autorização ou revelar baixo grau de

    aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

    superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • GABARITO D

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    ________________________________________________________________

    Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVEDESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)

    Recuperação do direito à saída temporária dependerá:

    -> da absolvição no processo penal

    -> do cancelamento da punição disciplinar ou

    -> da demonstração do merecimento do condenado.

     Duração:

    -> em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    -> demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de ano.

     Condenado que pratica crime hediondo resultado morte -> não tem direito a saída temporária

    ___________________________________________

    Sintetizando:

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

    Fonte: resumo de um colega do QC.

  • Lembrando que não terá o direito da saída temporária para crime hediondo com resultado morte.

  • Importante observar que teve recente alteração com o pacote anticrime no parágrafo 2º do artigo 122 em que veda a saída temporária para o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • LETRA A - pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar.

    LETRA B - é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.

    LETRA C - é vedada em caso de crime hediondo. [Só se for Com resultado morte] ~> Atualização feita pelo Pacote anticrime]

    LETRA D - para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.

    LETRA E - depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.

  • Vale ressaltar que após o PACOTE ANTICRIME a redação teve uma alteração importante:

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Artigo 124 da LEP==="A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano"

    Lembrando que não terá direito à saída TEMPORÁRIA o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte"

  • PERMISSÃO DE SAÍDA: SÃO NOTÍCIAS RUINS.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: SÃO NOTICIAS BOAS.

  • art. 122, §2º Não terá direito à saída temporária que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • conforme pacote anticrime que alterou a LEP, não tera direito a saída temporaria o condenado que cumpre pena por crime hediondo COM RESULTADO MORTE.

  • Sem esquecer que existe um tempo de 45 dias mínimos entre cada saída temporária.

  • Informação adicional

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano

    Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    ___________

    Prazo mínimo entre saídas temporárias

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    __________

    Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    __________

    Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias

    O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    __________

    A contagem do prazo do benefício de saída temporária de preso é feita em dias e não em horas.

    O apenado pedia que o prazo para a saída temporária fosse computado em horas. Segundo alegou, ele só é liberado do presídio às 12 horas do primeiro dia do benefício, o que lhe é prejudicial, já que assim ele perde algumas horas e, na prática, usufrui de apenas 6 dias e meio. A 2ª Turma do STF entendeu que, na esfera penal, a contagem do prazo é feita em dias (art. 10 do CP), não sendo possível fazê-la em horas. CP/Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. STF. 2ª Turma. HC 130883/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/5/2016 (Info 828).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Tanto a permissão de saída quanto a saída temporário são concedidas pelo JUIZ.

    Vide súmula 520 do STJ.

  • AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA: Permissão de Saída e Saída temporária 

    Permissão de Saída (concedida pelo Diretor):

    Para presos em Fechado, Semi-Aberto e Provisórios;

    Com escolta;

    Em caso de Falecimento ou Doença Grave de CCADI; OU Necessidade de Tratamento médico. Duração necessárias à necessidade da saída;

    Saída Temporária (concedida pelo Juiz, ouvido MP e adm penitenciária):

    Para presos em regime SemiAberto;

    Sem vigilância direta;

    Visita à Família;

    Estudo em curso supletivo, médio ou superior, na Comarca da execução;

    Participação de Atividades que concorram ao retorno do convívio social;

    A ausência de vigilância direta não impede uso de tornozeleira eletrônica, quando determinar o Juiz.

    Requisitos: 1/4 da pena se Reincidente e 1/6 se Primário; Comportamento adequado; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

    Período não superior a 7 dias, podendo ser concedido por mais 4 vezes durante o ano (TOTAL 35) (como está na Lei)

    Condições:

    Declarar o endereço onde irá ficar; recolhimento noturno; impedimento de frequentar bares e boates.

     Intervalo: Segundo a Lei, prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra (essa previsão foi alterada pela Jurisprudência, que admite em menor tempo).

    Revogação do benefício: - Automática - Cometimento de fato definido como crime doloso; Punido com Falta Grave; Desatender as condições; baixo grau de aproveitamento em cursos. O direito pode ser recuperado em caso de absolvição, judicial ou administrativa, ou demonstrado merecimento.

     Condenado por crime hediondo com resultado MORTE não terá direito à Saída Temporária.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    ARTIGO 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Permissão de saída:

    • Semiaberto, fechado, provisórios.
    • Concedida pelo diretor.
    • Com escolta.
    • Falecimento ou doença grave do CCADI.
    • Duração necessária à finalidade. 

    Saída Temporária

    • Semiaberto.
    • Juiz, ouvido MP e administração penitenciária.
    • Requisitos: comportamento adequado, compatibilidade com objetivos da pena, mínimo de cumprimento da pena (1/6 primário, 1/4 reincidente).
    • Sem vigilância direta, pode monitoração eletrônica.
    • Visitar família, supletivo/2º grau/superior na COMARCA, atividades para convívio social.
    • Quem cumpre pena por crime hediondo com resultado morte não tem direito.
    • Não superior a 7 dias, pode renovar mais 4x - total 35 dias.

     

  • Na C é vedada a saída temporária em caso de crime hediondo com resultado morte.

  • § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Lembrando que houve alteração pelo Pacote Anti-crime:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Questao desatualizada.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Pra lembrar: depois das alterações promovidas pelo pacote anticrime, a saída temporária não pode ser concedida mais para os condenados por crime hediondo com resultado morte.

    Art. 122, §2º (redação dada pela lei 13.964/19): “não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.

  • permissão de saída: é para coisas ruins - morte, doença, etc. regime fechado e semiaberto podem sair (o aberto já tá na rua).

    saída temporária: é para coisas boas - visita, educação, etc. somente regime semiaberto (regime fechado não sai e o aberto já tá na rua).

  • raciocínio - permissão de saída --> tem que pedir permissão ao responsável pelo presídio (autoridade administrativa), vai ser por morte (dos outros) e para atendimento médico, já se é somente para isso, um guarda vai levar você só para vigiar (com escolta)

    Saída temporária --> famigerada "saindinha" --> tem que pedir pro Juiz da Execução, ele vai liberar se você está no semi-aberto, podendo não ultrapassar 7 dias, e poderá ser disposta 4 vezes no ano, MP vai ter que falar se vai coitar ou não coitar isso. E não que o apenado vá, mas só para constar contra fulga, vai meter uma tornozeleirazinha, se for preciso.

  • Quem concede a Saída Temporária é o juiz (ST – Só Tribunal).

  • Acredito que a questão deveria esclarecer se é de acordo com a LEP ou com o entendimento do STJ...

  • Pra quem estuda para PPMG: LEI 11.404 que está no edital:

    Art. 138 – Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.

    Parágrafo único – A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.

    Obs: não vou ficar com dúvida só. kkkk

    Na lei 11.404 --> aberto e semiaberto

    Na lep --> semiaberto

    É isso mesmo????????????????????????????????????????????

  • A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).

    Sobre a Letra c: A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/

    Saída temporária: Para quem cumpre pena em regime semi-aberto.

    Gabarito: letra b

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