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GABARITO: D
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
(...)
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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Para lembrar, na saída temporária não há escolta e na permissão de saída há!
Abraços
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comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
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Questão correta! Letra da Lei
Mas lembrar que os Tribunais admitem saída temporária por período inferior a sete dia e por mais de 5 vezes ao ano.
"Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
STJ. 3a Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
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Gab. D
Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI.
AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto
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Permissão de Saída (LEP):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Vida à cultura republicana, C.H.
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Saída Temporária (LEP):
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Da Permissão de Saída
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico.
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
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Da Saída Temporária
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
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GABARITO: D
LEP.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
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Pessoal a nível médio o que vocês aconselham que devo focar mais na LEP?
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Bizuzin que já vi no QC pra gravar:
Permissão de Saída: p/ coisas ruins (falecimento ou doença grave de CADI; necessidade de tratamento médico) (reg fechado, semi ou prov.)
Saída Temporária: p/ coisas boas (só pra galera em semi)
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DICA:
Permissão de Saída são casos de urgência... lembrar de Pronto Socorro - PS
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Essa questão me desconcentrou dos estudos de tanta raiva que tive. Isso tudo é loucura. Uma subversão, uma irresponsabilidade delituosa dentro da lei, uma sabotagem contra sociedade.
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Complementando
Permissão de saída (fechado/semi) = diretor
- beneficiários : condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios
- consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta
- hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico
- concedido pelo diretor do estabelecimento prisional
- prazo: duração necessária à finalidade da saída
Saída temporária (semi) = juiz
- beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto
- consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)
- hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária
- requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
#nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.
- condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres
- revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
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Gabarito: D
- Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), Sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder.
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se na letra a estivesse mediante escolta, acho que caberia.
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Permissão = só para coisas ruins, morte do CADI.
AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos. Somente semiaberto
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Permissão de saída: FECHADO, SEMI ABERTO E PROVISÓRIO
autorizada pelo diretor do estabelecimento
para tratar de doença grave de irmão, conjuge, ascendente, descendente.
tratamento médico
Saída temporária: REGIME SEMI ABERTO
o Juíz de execução que autoriza.
prazo não superior a 7 dias podendo ser renovado por mais 4 vezes ao ano
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Gab D
Art 122°- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto pode~roa obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I- Visita à família
II- Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da execução
III- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo Único: A ausência de vigilância não impede autilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art 123°- A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I- Comportamento adequado
II- Cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente
III- Compatibilidade de benefício com os objetivos da pena.
Art 124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
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Não vi se já colocaram esse bizu aqui:
PERMISSÃO DE SAÍDA: P.S.: Pode sofrer (doença ou falecimento).
SAÍDA TEMPORÁRIA: S.T: Sem tristeza.
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GENTE!!! Comentários da FRAN e LOLO estão gritantemente equivocados!!!!! CUIDADO.
VER A LEI!!!!! VER A LEI!!!!
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A
pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. Saída temporária é só semi-aberto; as hipóteses são de permissão de saída
B
é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente. Juiz da execução, ouvido o MP e a ADM Pen
C
é vedada em caso de crime hediondo. Não há essa previsão na LEP
D
para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. V
E
depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.
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LETRA D
A saída temporária
A) pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar. (ERRADA. É permissão de saída, que compete ao diretor, em 02 hipóteses: 1) necessidade de tratamento médico; 2) doença grave ou morte de algum CADI do presidiário);
B) é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.(ERRADA. É autorizada pelo juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária).
C) é vedada em caso de crime hediondo. (ERRADA. LEP não veda, salvo engano. Lembrar dos requisitos objetivos à saída: 1/6 primário, 1/4 se reincidente do tempo cumprido em regime fechado, conforme súmula 40, STJ).
D) para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto. (CORRETA. Precisa estar no semiaberto).
E) depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício. (ERRADA. Pode ser determinado, desde que necessário ao caso).
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Para não confundir
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero)
Permissão de saída (espécie) -
Saída temporária (espécie) TEMPORÁRIA - REMETE A TEMPO... POR ATÉ 07 DIAS, etc...
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CUIDADO RAPAZIADA!!! TEM UMA GALERA CONFUNDINDO:
Da Permissão de Saída (Art. 120) COM Da Saída Temporária (Art. 122)
É BOM FAZER A LEITURA LEI
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Permissão de saída:
Regime fechado ou semiaberto.
Sem monitoração - com escolta.
Coisas ruins: falecimento ou doença grave do CADI ou necessidade de tratamento médico.
Tem urgência.
Pelo diretor do estabelecimento.
Saída temporária:
Regime semiaberto.
Com monitoração (se o juiz determinar).- sem vigilância direta.
Coisas boas.
Concedida pelo Juiz.
Escuta o MP.
Deve preencher requisitos:
Comportamento adequado;
1/6 se primário ou 1/4 se reincidente;
Compatibilidade do benefício.
Não precisa exame criminológico.
Não é vedada para crimes hediondos.
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Em que pese o mapinha da companheira GIEDRA MENEZES ser completíssimo Rs, vale dizer que essa mesma saída temporária também se aplica aos " estudantes ", porém não mais limitada a este prazo de quarto vezes; e sim por prazo necessário ao estudo.
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LETRA D.
a) Errada. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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Gab. "D"
Permissão Saída: prazo necessário, falecimento ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou doença. [Diretor autoriza]
Saída Temporária: Prazo 7 dias, não pode ser mais que 5x (renovada 4x em um ano) [Juiz autoriza]
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o pacote anti crime após vacatio legis vai incluir a seguinte disposição em relação a saída temporária
Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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RESOLUÇÃO
Item A: errado. A saída temporária somente vale para os condenados do regime semiaberto. Além disso, falecimento ou doença grave de familiar é caso de permissão de saída.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)
Item B: errado. Quem concede a Saída Temporária é o juiz (ST – Só Tribunal).
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
Item C: errado. A vedação é que não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Não basta ser por crime hediondo.
Art. 122, § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Item D: certo. Já falamos que vale para o regime semiaberto. Além disso, o prazo está perfeito. Vejamos:
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Item E: errado. Não existe esse requisito.
Resposta: D.
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Saída temporária TB vale para o aberto(STF). A letra "d" é a menos errada.
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Permissão de saída DIRETOR
Saída temporária JUIZ
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*IMPORTANTE - LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME)
Alterou o artigo 122 §2º da LEP :
§2º "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM RESULTADO MORTE".
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária
Concedida p/ Juiz da execução
Condenados Regime semiaberto
Sem Escolta.
Prazo Ñ superior a 7 dias, pode
ser renovado 4 vezes durante o ano.
Intervalo de 45 dias
Revogado automaticamente
quando o condenado praticar:
Crime doloso;
for punido por falta grave;
Desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:
Visita à família;
Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou
superior;
Participar de atv de convívio social.
Requisitos;
Bom comportamento;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se o condenado for primário, e 1/4
(um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória
YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA
https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber
ROGERIO CONCURSEIRO
https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber
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GABARITO D
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
1) PERMISSÃO DE SAÍDA:
-> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)
-> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);
Hipóteses:
-> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);
-> tratamento médico
Concessão:
-> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Duração:
-> tempo necessário.
2) SAÍDA TEMPORÁRIA:
-> Regime SEMIABERTO;
-> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
Hipóteses:
-> visita à família;
-> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.
-> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Concessão:
-> JUIZ DE EXECUÇÃO.
Requisitos necessários:
I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);
II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)
obs1: trabalho externo é sempre 1/6
obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena
III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Art. 125 - O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.
obs: Aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição por estudo (resolva - Q800699)
Recuperação do direito à saída temporária dependerá:
-> da absolvição no processo penal
-> do cancelamento da punição disciplinar ou
-> da demonstração do merecimento do condenado.
Duração:
-> em caso de curso, escola, atividade: tempo necessário;
-> demais casos: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.
Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte -> não tem direito a saída temporária
___________________________________________
Sintetizando:
Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;
Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.
Fonte: resumo de um colega do QC.
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Lembrando que não terá o direito da saída temporária para crime hediondo com resultado morte.
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Importante observar que teve recente alteração com o pacote anticrime no parágrafo 2º do artigo 122 em que veda a saída temporária para o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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LETRA A - pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado em caso de falecimento ou doença grave de familiar.
LETRA B - é autorizada pelo Presidente da República mediante decreto de indulto publicado anualmente.
LETRA C - é vedada em caso de crime hediondo. [Só se for Com resultado morte] ~> Atualização feita pelo Pacote anticrime]
LETRA D - para fins de visita à família pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, desde que o condenado esteja no regime semiaberto.
LETRA E - depende da realização de exame criminológico que comprove que o sentenciado não irá fugir ou cometer novos delitos durante o gozo do benefício.
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Vale ressaltar que após o PACOTE ANTICRIME a redação teve uma alteração importante:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Artigo 124 da LEP==="A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano"
Lembrando que não terá direito à saída TEMPORÁRIA o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte"
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PERMISSÃO DE SAÍDA: SÃO NOTÍCIAS RUINS.
SAÍDA TEMPORÁRIA: SÃO NOTICIAS BOAS.
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art. 122, §2º Não terá direito à saída temporária que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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conforme pacote anticrime que alterou a LEP, não tera direito a saída temporaria o condenado que cumpre pena por crime hediondo COM RESULTADO MORTE.
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Sem esquecer que existe um tempo de 45 dias mínimos entre cada saída temporária.
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Informação adicional
Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
___________
Prazo mínimo entre saídas temporárias
As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
__________
Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único
É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
__________
Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias
O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
__________
A contagem do prazo do benefício de saída temporária de preso é feita em dias e não em horas.
O apenado pedia que o prazo para a saída temporária fosse computado em horas. Segundo alegou, ele só é liberado do presídio às 12 horas do primeiro dia do benefício, o que lhe é prejudicial, já que assim ele perde algumas horas e, na prática, usufrui de apenas 6 dias e meio. A 2ª Turma do STF entendeu que, na esfera penal, a contagem do prazo é feita em dias (art. 10 do CP), não sendo possível fazê-la em horas. CP/Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. STF. 2ª Turma. HC 130883/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/5/2016 (Info 828).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Tanto a permissão de saída quanto a saída temporário são concedidas pelo JUIZ.
Vide súmula 520 do STJ.
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AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA: Permissão de Saída e Saída temporária
Permissão de Saída (concedida pelo Diretor):
Para presos em Fechado, Semi-Aberto e Provisórios;
Com escolta;
Em caso de Falecimento ou Doença Grave de CCADI; OU Necessidade de Tratamento médico. Duração necessárias à necessidade da saída;
Saída Temporária (concedida pelo Juiz, ouvido MP e adm penitenciária):
Para presos em regime SemiAberto;
Sem vigilância direta;
Visita à Família;
Estudo em curso supletivo, médio ou superior, na Comarca da execução;
Participação de Atividades que concorram ao retorno do convívio social;
A ausência de vigilância direta não impede uso de tornozeleira eletrônica, quando determinar o Juiz.
Requisitos: 1/4 da pena se Reincidente e 1/6 se Primário; Comportamento adequado; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Período não superior a 7 dias, podendo ser concedido por mais 4 vezes durante o ano (TOTAL 35) (como está na Lei)
Condições:
Declarar o endereço onde irá ficar; recolhimento noturno; impedimento de frequentar bares e boates.
Intervalo: Segundo a Lei, prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra (essa previsão foi alterada pela Jurisprudência, que admite em menor tempo).
Revogação do benefício: - Automática - Cometimento de fato definido como crime doloso; Punido com Falta Grave; Desatender as condições; baixo grau de aproveitamento em cursos. O direito pode ser recuperado em caso de absolvição, judicial ou administrativa, ou demonstrado merecimento.
Condenado por crime hediondo com resultado MORTE não terá direito à Saída Temporária.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
ARTIGO 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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Permissão de saída:
- Semiaberto, fechado, provisórios.
- Concedida pelo diretor.
- Com escolta.
- Falecimento ou doença grave do CCADI.
- Duração necessária à finalidade.
Saída Temporária
- Semiaberto.
- Juiz, ouvido MP e administração penitenciária.
- Requisitos: comportamento adequado, compatibilidade com objetivos da pena, mínimo de cumprimento da pena (1/6 primário, 1/4 reincidente).
- Sem vigilância direta, pode monitoração eletrônica.
- Visitar família, supletivo/2º grau/superior na COMARCA, atividades para convívio social.
- Quem cumpre pena por crime hediondo com resultado morte não tem direito.
- Não superior a 7 dias, pode renovar mais 4x - total 35 dias.
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Na C é vedada a saída temporária em caso de crime hediondo com resultado morte.
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§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Lembrando que houve alteração pelo Pacote Anti-crime:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Questao desatualizada.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Pra lembrar: depois das alterações promovidas pelo pacote anticrime, a saída temporária não pode ser concedida mais para os condenados por crime hediondo com resultado morte.
Art. 122, §2º (redação dada pela lei 13.964/19): “não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.
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permissão de saída: é para coisas ruins - morte, doença, etc. regime fechado e semiaberto podem sair (o aberto já tá na rua).
saída temporária: é para coisas boas - visita, educação, etc. somente regime semiaberto (regime fechado não sai e o aberto já tá na rua).
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raciocínio - permissão de saída --> tem que pedir permissão ao responsável pelo presídio (autoridade administrativa), vai ser por morte (dos outros) e para atendimento médico, já se é somente para isso, um guarda vai levar você só para vigiar (com escolta)
Saída temporária --> famigerada "saindinha" --> tem que pedir pro Juiz da Execução, ele vai liberar se você está no semi-aberto, podendo não ultrapassar 7 dias, e poderá ser disposta 4 vezes no ano, MP vai ter que falar se vai coitar ou não coitar isso. E não que o apenado vá, mas só para constar contra fulga, vai meter uma tornozeleirazinha, se for preciso.
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Quem concede a Saída Temporária é o juiz (ST – Só Tribunal).
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Acredito que a questão deveria esclarecer se é de acordo com a LEP ou com o entendimento do STJ...
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Pra quem estuda para PPMG: LEI 11.404 que está no edital:
Art. 138 – Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.
Parágrafo único – A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.
Obs: não vou ficar com dúvida só. kkkk
Na lei 11.404 --> aberto e semiaberto
Na lep --> semiaberto
É isso mesmo????????????????????????????????????????????
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A autorização de saída é gênero do qual são espécies a permissão de saída (arts. 120 e 121 LEP) e a saída temporária (arts. 122 a 125 da LEP).
Sobre a Letra c: A Lei 13.964/19 só proíbe a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte, mas não veda a permissão de saída.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/17/nao-tem-direito-autorizacao-de-saida-o-condenado-que-cumpre-pena-pela-pratica-de-crime-hediondo-com-resultado-morte/
Saída temporária: Para quem cumpre pena em regime semi-aberto.
Gabarito: letra b
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